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Document 32023R2086
Commission Regulation (EU) 2023/2086 of 28 September 2023 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards the use of buffered vinegar as a preservative and acidity regulator (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/2086 da Comissão de 28 de setembro de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/2086 da Comissão de 28 de setembro de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/6458
OJ L 241, 29.9.2023, p. 73–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/73 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2086 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2023
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares e as especificações para aditivos alimentares podem ser atualizadas por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada. |
(4) |
Em março de 2021, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização da utilização de vinagre tamponado como conservante e regulador de acidez numa ampla variedade de categorias de alimentos. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
No parecer publicado em 1 de julho de 2022 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização proposta de vinagre tamponado como aditivo alimentar. Uma vez que o ácido acético e os seus sais são os constituintes primários do vinagre tamponado, a Autoridade remeteu para a sua anterior avaliação do ácido acético como substância ativa pesticida realizada em 2013 (5), na qual concluiu que o estabelecimento de uma dose diária admissível (DDA) para o ácido acético não é considerado necessário. Chega-se a esta conclusão relativamente às substâncias que suscitam uma preocupação muito reduzida em termos de segurança e apenas se existirem informações fiáveis tanto sobre a exposição como sobre a toxicidade, e se houver uma baixa probabilidade de efeitos adversos para a saúde humana a doses que não induzam desequilíbrios nutricionais nos animais (6). Tendo em conta a avaliação em 2013 do ácido acético e que o vinagre tamponado se dissocia em anião acetato, um constituinte natural do regime alimentar humano e do corpo humano para o qual existem dados exaustivos sobre os seus efeitos biológicos, a Autoridade avaliou a segurança do vinagre tamponado sem dados biológicos ou toxicológicos obtidos com este aditivo alimentar e concluiu que não existem preocupações de segurança relativamente à utilização de vinagre tamponado como aditivo alimentar nos níveis máximos de utilização propostos. |
(6) |
O anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 define todos os grupos de aditivos. A parte C, grupo I, enumera os aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, que não carecem de uma dose diária admissível numérica e são autorizados para utilização em muitos géneros alimentícios segundo o princípio quantum satis definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea h), do mesmo regulamento. O resultado da avaliação da segurança do vinagre tamponado permite a sua inclusão no anexo II, parte C, grupo I, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(7) |
O vinagre tamponado é um produto líquido ou seco preparado através da adição de hidróxido de sódio e hidróxido de potássio (E 524-525) e carbonatos de sódio e carbonatos de potássio (E 500-501) ao vinagre, que está em conformidade com a norma europeia EN 13188:2000 e é obtido exclusivamente a partir de uma origem agrícola (exceto madeira/celulose) por fermentação dupla (alcoólica e acética). O vinagre tamponado destina-se a ser utilizado como alternativa a outros conservantes ou reguladores de acidez autorizados, em especial ao ácido acético e seus sais (E 260-263). O tamponamento aumenta o pH e permite a utilização como conservante ou regulador de acidez em muitas categorias de alimentos, sem afetar a qualidade dos alimentos. |
(8) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de vinagre tamponado como aditivo alimentar e atribuir o número E 267 a esse aditivo. |
(9) |
As especificações relativas ao vinagre tamponado (E 267) devem ser incluídas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7351, 2022.
(5) EFSA Journal, vol. 11, n.o 1, artigo 3060, 2013.
(6) EFSA Journal, vol. 12, n.o 6, artigo 3697, 2014; «Statement on a conceptual framework for the risk assessment of certain food additives re-evaluated under Commission Regulation (EU) No 257/2010».
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a seguinte nova entrada:
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b) |
Na parte C, grupo I, após a entrada relativa ao aditivo E 263, Acetato de cálcio, é inserida a entrada relativa ao aditivo E 267:
|
c) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo E 263 ACETATO DE CÁLCIO, é inserida a seguinte nova entrada:
«E 267 VINAGRE TAMPONADO |
|
Sinónimos |
Vinagre tamponado (líquido); vinagre tamponado (em pó) |
Definição |
O vinagre tamponado é um produto líquido ou seco preparado através da adição de agentes tamponizantes ao vinagre. Os agentes tamponizantes utilizados são hidróxido de sódio e hidróxido de potássio (E 524 a E 525) e carbonatos de sódio e carbonados de potássio (E 500 a E 501). O vinagre está em conformidade com a norma europeia EN 13188:2000 e é obtido exclusivamente a partir de uma origem agrícola (exceto madeira/celulose) por fermentação dupla, alcoólica e acética. Os constituintes primários do vinagre tamponado são o ácido acético e os seus sais. |
Composição |
Produto líquido: 15–40 % (m/m) equivalentes de ácido acético |
Produto pulverulento: 55–75 % (m/m) equivalentes de ácido acético |
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2 a 20 % (m/m) ácido acético livre |
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Descrição |
Produto líquido: líquido viscoso incolor a castanho |
Produto pulverulento: pó cristalino, de cor branca a creme |
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Identificação |
Produto líquido: pH 4,75–7,5 |
Produto pulverulento: pH 4,75–6,75 (solução aquosa a 10 %) |
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Pureza |
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Catiões |
No produto líquido: máximo 10 % de sódio e 30 % de potássio |
No produto pulverulento: máximo 30 % de sódio e 40 % de potássio |
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Teor de água |
No produto pulverulento: não superior a 18 % (método de Karl Fischer) |
Etanol |
Teor não superior a 0,5 % (m/m) |
Arsénio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Cádmio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg» |