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Document 32023R2048

Regulamento Delegado (UE) 2023/2048 da Comissão de 4 de julho de 2023 que retifica os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4094

OJ L 236, 26.9.2023, p. 1–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2048/oj

26.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2048 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2023

que retifica os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011 (2), (UE) 2019/2015 (3), (UE) 2019/2016 (4) e (UE) 2019/2018 (5) da Comissão estabelecem disposições relativas à etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta, respetivamente.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém um erro na definição constante do ponto 47 do anexo I, no respeitante à unidade do consumo de energia dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém erros em diversos pontos do anexo III, pois neles se indica que a informação sobre o consumo energético horário em kWh por 60 minutos deve ser arredondada por excesso às unidades, a fim de ser incluída no rótulo energético dos aparelhos de ar condicionado de conduta simples e dos aparelhos de ar condicionado de conduta dupla.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 contém erros em diversos pontos do anexo III no respeitante à regra de arredondamento das capacidades de aquecimento e de arrefecimento e das métricas de eficiência energética SEER, SCOP, EER e COP.

(5)

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 deve ser retificado, pois foi nele omitida a expressão «de rede».

(6)

O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 deve ser retificado, pois o intervalo [0-100] deve aplicar-se apenas ao parâmetro IRC.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 contém um erro no anexo VI no respeitante ao parâmetro termodinâmico (rc) para o tipo de compartimento «secção de 2 estrelas».

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 contém um erro no anexo IV, pois foi omitida uma remissão para o quadro 4 e essa remissão é necessária para que fique explícito que nenhuma tolerância relativamente a temperaturas é admitida.

(9)

Os Regulamentos Delegados (UE) n.o 626/2011, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016 e (UE) 2019/2018 devem, portanto, ser retificados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

Os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 são retificados em conformidade com o anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015

Os anexos VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 são retificados em conformidade com o anexo 2 do presente regulamento.

Artigo 3.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 é retificado em conformidade com o anexo 3 do presente regulamento.

Artigo 4.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018

O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 é retificado em conformidade com o anexo 4 do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 68).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 102).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 315 de 5.12.2019, p. 155).


ANEXO I

Os anexos I e III do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, na definição (47), a expressão «kWh/a» é substituída por «kWh/h»;

2)

No anexo III, os pontos a seguir indicados são alterados do seguinte modo:

no ponto 1.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto VIII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 1.1, alínea a), subponto IX, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 1.5, subponto iv, número 10, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 2.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 2.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 2.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 2.5, subponto iv, número 10, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 3.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 3.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 3.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 3.5, subponto iv, número 9, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 4.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 4.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 4.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.2, subponto iv, número 11, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.4, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 4.6, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.2, subponto iv, número 11, a expressão «arredondados por excesso» é substituída por «arredondados»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.4, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto V, a expressão «arredondada por excesso» é substituída por «arredondada»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto VI, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto VII, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»,

no ponto 5.6, subponto iv, número 11, a expressão «arredondado por excesso» é substituída por «arredondado»;

3)

No anexo III, os pontos a seguir indicados são alterados do seguinte modo:

no ponto 4.1, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 4.3, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 4.5, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 5.1, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 5.3, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»,

no ponto 5.5, alínea a), subponto VII, a expressão «às unidades» é substituída por «às décimas»;

4)

No anexo III, os pontos a seguir indicados são alterados do seguinte modo:

no ponto 4.2, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 4.4, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 4.6, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 5.2, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 5.4, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y»,

no ponto 5.6, subponto iv, número 12, «XY» é substituído por «X,Y».

5)

No anexo III, as imagens são alteradas do seguinte modo:

1)

A imagem do ponto 4.1 é substituída pela seguinte imagem:

Image 1

2)

A imagem do ponto 4.2 é substituída pela seguinte imagem:

Image 2

3)

A imagem do ponto 4.3 é substituída pela seguinte imagem:

Image 3

4)

A imagem do ponto 4.4 é substituída pela seguinte imagem:

Image 4

5)

A imagem do ponto 4.5 é substituída pela seguinte imagem:

Image 5

6)

A imagem do ponto 4.6 é substituída pela seguinte imagem:

Image 6

7)

A imagem do ponto 5.1 é substituída pela seguinte imagem:

Image 7

8)

A imagem do ponto 5.2 é substituída pela seguinte imagem:

Image 8

9)

A imagem do ponto 5.3 é substituída pela seguinte imagem:

Image 9

10)

A imagem do ponto 5.4 é substituída pela seguinte imagem:

Image 10

11)

A imagem do ponto 5.5 é substituída pela seguinte imagem:

Image 11

12)

A imagem do ponto 5.6 é substituída pela seguinte imagem:

Image 12


ANEXO II

Os anexos VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VI, a expressão «fontes de luz LED e OLED» é substituída por «fontes de luz LED e OLED de rede» nos seguintes pontos:

ponto 1, alínea e), subponto 11,

ponto 1, alínea e), subponto 12;

2)

No anexo IX, no quadro 9, a referência «IRC e R9 [0-100]» é substituída por «IRC [0-100] e R9».


ANEXO III

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão é alterado do seguinte modo:

 

No ponto 1, no quadro 7, o valor do parâmetro termodinâmico (rc) para o tipo de compartimento «secção de 2 estrelas», «2,10», é substituído por «1,80».


ANEXO IV

O anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão é alterado do seguinte modo:

 

No anexo IV, ponto 2, alínea b), o texto:

«—

Ediário é o consumo energético do aparelho de refrigeração com função de venda direta em 24 horas, expresso em kWh/24 h e arredondado às milésimas.»

 

é substituído pelo seguinte texto:

«—

Ediário é o consumo energético do aparelho de refrigeração com função de venda direta em 24 horas, expresso em kWh/24h e arredondado às milésimas, medido em observância das condições de temperatura indicadas no quadro 4 para a classe de temperatura em causa.»


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