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Document 32023R1787
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1787 of 14 September 2023 amending Annexes III, IX and X to Implementing Regulation (EU) 2019/2072 as regards the listing of protected zones and respective protected zone quarantine pests, the prohibition of the introduction of plants, plant products and other objects into certain protected zones, and the special requirements for their introduction into or movement within certain protected zones
Regulamento de Execução (UE) 2023/1787 da Comissão de 14 de setembro de 2023 que altera os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, à proibição da introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas e aos requisitos especiais para a sua introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas
Regulamento de Execução (UE) 2023/1787 da Comissão de 14 de setembro de 2023 que altera os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, à proibição da introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas e aos requisitos especiais para a sua introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas
C/2023/6097
OJ L 230, 19.9.2023, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1787 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2023
que altera os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, à proibição da introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas e aos requisitos especiais para a sua introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 3 e 6, o artigo 35.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 53.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece condições uniformes no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Os anexos III, IX e X do referido regulamento de execução estabelecem a lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros ou do território da União, cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida, bem como a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e os requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas. |
(2) |
Determinadas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.A Eslovénia solicitou agora, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que fosse retirado o estatuto de zona protegida de todo o seu território como no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, todo o território da Eslovénia deve deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e a entrada pertinente no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimida. |
(3) |
No que se refere à Itália, determinadas partes do território da Lombardia foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Em 2023, a Itália apresentou informações que demonstram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora estabelecida nos municípios de Fara Gera d’Adda e Pontirolo Nuovo, na província de Bérgamo, no município de Montevecchia, na província de Lecco, e nos municípios de Ceriano Laghetto e Cogliate, na província de Monza e Brianza. Por conseguinte, esses municípios devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. na Lombardia e devem ser suprimidos da entrada pertinente do quadro constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(4) |
Além disso, a Itália solicitou que os municípios de Acquanegra Sul Chiese, Asola, Bozzolo, Canneto sull’Oglio, Casalromano, Marcaria, Mariana Mantovana, Redondesco, Rivarolo Mantovano e San Martino dall’Argine, na província de Mântua na Lombardia, sejam reconhecidos como uma zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Com base nas prospeções realizadas em 2020, 2021 e 2022, a Itália apresentou provas de que a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. não ocorre nesses territórios, apesar da existência de condições favoráveis para a entrada, o estabelecimento e a propagação dessa praga. No entanto, devem ser realizadas novas prospeções para confirmar a ausência contínua dessa praga de quarentena de zona protegida nesses municípios. Por conseguinte, os municípios de Acquanegra Sul Chiese, Asola, Bozzolo, Canneto sull’Oglio, Casalromano, Marcaria, Mariana Mantovana, Redondesco, Rivarolo Mantovano e San Martino dall’Argine, na província de Mântua na Lombardia, devem ser reconhecidos como zonas protegidas temporárias no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. até 30 de abril de 2026. |
(5) |
Determinadas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.A Eslováquia solicitou agora, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que fosse retirado a todo seu território o estatuto de zona protegida no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, todo o território da Eslováquia deve deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e a entrada pertinente no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimida. |
(6) |
O Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte (3), foi reconhecido como uma zona protegida temporária, até 30 de abril de 2023, no que diz respeito a Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess) e Thaumetopoea processionea L. Com base nos resultados das prospeções apresentados pelo Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte em 2020, 2021 e 2022, a Irlanda do Norte parece continuar indemne dessas pragas de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, o reconhecimento do Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, como zona protegida no que diz respeito a Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess) e Thaumetopoea processionea L. deve continuar sem qualquer limite de tempo. |
(7) |
O território da Chéquia foi reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Chéquia solicitou agora, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que fosse retirado ao seu território o estatuto de zona protegida no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, a Chéquia deve deixar de ser reconhecida como zona protegida no que diz respeito a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. e a entrada pertinente no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimida. |
(8) |
Por conseguinte, a Irlanda deve ser reconhecida como zona protegida temporária no que diz respeito a Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller até 30 de abril de 2023. Com base nos resultados das prospeções apresentados por esse Estado-Membro em 2020, 2021 e 2022, a Irlanda parece continuar indemne dessa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, o reconhecimento da Irlanda como zona protegida no que diz respeito a Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller deve continuar sem qualquer limite de tempo. |
(9) |
Por razões de coerência com as alterações do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as zonas protegidas e as respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, devem ser introduzidas as alterações correspondentes nos anexos IX e X desse regulamento de execução, que enumeram, respetivamente, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas ao abrigo de requisitos especiais. |
(10) |
O cantão de Valais, na Suíça, foi reconhecido como uma área indemne de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e, enquanto tal, foi referido como possível origem de colmeias e vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. para exportação para as respetivas zonas protegidas na União constantes do quadro, pontos 3 e 9, do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. A Suíça informou agora a Comissão de que tinha retirado ao cantão de Valais o estatuto de área indemne de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Por conseguinte, o cantão de Valais deixou de satisfazer os requisitos aplicáveis às áreas a partir das quais as colmeias e os vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. podem ser exportados para as respetivas zonas protegidas na União, devendo, por conseguinte, ser suprimido do quadro, pontos 3 e 9, do anexo X do referido regulamento de execução. |
(11) |
Os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento (UE) 2016/2031 e os atos da Comissão baseados nesse regulamento são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.
ANEXO
Os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo IX, o quadro é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo X, o quadro é alterado do seguinte modo:
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