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Document 32023R1627
Commission Regulation (EU) 2023/1627 of 10 August 2023 amending Annex I to Regulation (EU) No 10/2011 as regards the authorisation of the substance bis(2-ethylhexyl)cyclohexane-1,4-dicarboxylate (FCM No 1079) (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/1627 da Comissão de 10 de agosto de 2023 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que se refere à autorização da substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) (MCA n.o 1079) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/1627 da Comissão de 10 de agosto de 2023 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que se refere à autorização da substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) (MCA n.o 1079) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/5281
JO L 201 de 11.8.2023, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/4 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1627 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que se refere à autorização da substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) (MCA n.o 1079)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), e), e i), e o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece normas específicas relativas aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. Em especial, o anexo I desse regulamento estabelece uma lista da União de substâncias autorizadas que podem ser utilizadas intencionalmente no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. |
(2) |
Em 11 de dezembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico (3) favorável relativo à utilização da substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) («DEHCH», n.o CAS 84731-70-4, MCA n.o 1079) como aditivo (plastificante) em poli(cloreto de vinilo) (PVC) até 25 % m/m em contacto com alimentos aquosos, ácidos e de baixo teor alcoólico para armazenagem a longo prazo à temperatura ambiente ou inferior (refrigeração e congelação). Além disso, com base num estudo científico disponibilizado à Autoridade, esta concluiu que a substância não suscita preocupações de genotoxicidade e indicou que não foram observados efeitos adversos até à dose testada mais elevada de 1 000 mg/kg de peso corporal por dia, em estudos de toxicidade por dose repetida. No entanto, dada a incerteza quanto ao potencial de acumulação da substância em seres humanos, concluiu que a migração da substância não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento e que a substância só deve ser utilizada em PVC em contacto com alimentos aos quais são atribuídos os simuladores A (etanol a 10 %) e B (ácido acético a 3 %), à temperatura ambiente ou inferior. |
(3) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a substância ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo). |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
(3) EFSA Journal, vol. 18, n.o 1, artigo 5973, 2020.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, é inserida a seguinte entrada por ordem numérica:
«1079 |
|
84731-70-4 |
ciclo-hexano-1,4-dicarboxilato de bis(2-etil-hexilo) (DEHCH) |
sim |
não |
não |
0,05 |
|
A utilizar apenas como aditivo em poli(cloreto de vinilo) (PVC) até 25 % m/m em contacto, à temperatura ambiente ou inferior, com alimentos aos quais são atribuídos os simuladores alimentares A ou B constantes do quadro 2 do anexo III.» |
|