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Document 32022R1934
Council Regulation (EU) 2022/1934 of 13 October 2022 amending Regulation (EU) 2019/1716 concerning restrictive measures in view of the situation in Nicaragua
Regulamento (UE) 2022/1934 do Conselho de 13 de outubro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua
Regulamento (UE) 2022/1934 do Conselho de 13 de outubro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua
ST/12474/2022/INIT
OJ L 268, 14.10.2022, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1934 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1720 e o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua. |
(2) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2019/1716, a Comissão deverá ser habilitada a alterar o anexo II, que contém os sítios Web para a informação sobre as autoridades competentes e o endereço da Comissão para o envio das notificações. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716 deve ser substituído. |
(4) |
Essas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução, nomeadamente a fim de assegurar a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2019/1716 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/1716 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número: «4. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.» |
(2) |
O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
P. BLAŽEK
(1) JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.
(2) Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (JO L 262 de 15.10.2019, p. 1).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Sítios Web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy-areas/peace-and-security/sanctions/belgian-authorities-in-charge-implementation-restrictive-measures-eu
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA) |
Rue de Spa 2 |
B-1049 Bruxelas, Bélgica |
Endereço de correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |