EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R1934

Regulamento (UE) 2022/1934 do Conselho de 13 de outubro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

ST/12474/2022/INIT

OJ L 268, 14.10.2022, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1934/oj

14.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1934 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1720 e o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.

(2)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2019/1716, a Comissão deverá ser habilitada a alterar o anexo II, que contém os sítios Web para a informação sobre as autoridades competentes e o endereço da Comissão para o envio das notificações.

(3)

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716 deve ser substituído.

(4)

Essas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução, nomeadamente a fim de assegurar a aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) 2019/1716 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/1716 é alterado do seguinte modo:

(1)

Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.»

(2)

O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BLAŽEK


(1)  JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (JO L 262 de 15.10.2019, p. 1).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Sítios Web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy-areas/peace-and-security/sanctions/belgian-authorities-in-charge-implementation-restrictive-measures-eu

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço de correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

».

Top