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Document 32022D0498

Decisão de Execução (UE) 2022/498 da Comissão de 22 de março de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/167 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis a radiofaróis para avalanches, estações e sistemas terrestres de satélites, estações terrenas de comunicações móveis terrestres, estações terrenas do móvel marítimo, equipamentos de redes celulares IMT, sistemas de rádio fixos, transmissores de televisão terrestres digitais, sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões, equipamentos de rádio Multiple-Gigabit, recetores de radiodifusão sonora, sistemas de anel de indução de audiofrequência, radares primários de vigilância e equipamento de rádio TETRA (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/1708

OJ L 101, 29.3.2022, p. 34–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/11/2022; revog. impl. por 32022D2191

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/498/oj

29.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/498 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/167 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis a radiofaróis para avalanches, estações e sistemas terrestres de satélites, estações terrenas de comunicações móveis terrestres, estações terrenas do móvel marítimo, equipamentos de redes celulares IMT, sistemas de rádio fixos, transmissores de televisão terrestres digitais, sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões, equipamentos de rádio Multiple-Gigabit, recetores de radiodifusão sonora, sistemas de anel de indução de audiofrequência, radares primários de vigilância e equipamento de rádio TETRA

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da referida diretiva, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE («pedido»).

(3)

Com base no pedido, o ETSI elaborou as seguintes normas harmonizadas: EN 300 718-1 V2.2.1 relativa a radiofaróis para avalanches, EN 303 345-3 V1.1.1 e EN 303 345-4 V1.1.1 relativas a recetores de radiodifusão sonora, EN 303 348 V1.2.1 relativa a sistemas de anel de indução de audiofrequência, EN 303 364-2 V1.1.1 relativa a radares primários de vigilância, EN 303 372-1 V1.2.1, EN 303 372-2 V1.2.1, EN 303 413 V1.2.1, EN 303 980 V1.2.1 e EN 303 981 V1.2.1 relativas a sistemas e estações de satélite e EN 303 758 V1.1.1 relativa a equipamentos de rádio TETRA.

(4)

Com base no pedido, o ETSI reviu as seguintes normas harmonizadas: EN 301 444 V2.1.2, EN 301 908-15 V11.1.2, EN 302 296-2 V1.2.1, EN 302 480 V2.1.2 e EN 302 567 V1.2.1, cujas referências foram publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia pela Comunicação 2018/C 326/04 da Comissão (4). Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas revistas: EN 301 444 V2.2.1 relativa a sistemas e estações de satélite, EN 301 908-15 V15.1.1 relativa a redes celulares IMT, EN 302 296 V2.2.1 para transmissores de televisão terrestres digitais, EN 302 480 V2.2.1 para sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões e EN 302 567 V2.2.1 para equipamentos de rádio Multiple-Gigabit.

(5)

Com base no pedido, o ETSI reviu também as seguintes normas harmonizadas para as redes celulares IMT: EN 301 908-1 V13.1.1, EN 301 908-14 V13.1.1 e EN 301 908-18 V13.1.1, cujas referências foram aditadas ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão (5). Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas revistas: EN 301 908-1 V15.1.1, EN 301 908-14 V15.1.1 e EN 301 908-18 V15.1.1. Além disso, o ETSI reviu a norma harmonizada EN 302 217-2 V3.2.2 para sistemas de rádio fixos, cuja referência foi aditada ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/167. Tal resultou na adoção da norma harmonizada revista EN 302 217-2 V3.3.1.

(6)

A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas novas e revistas satisfazem o pedido.

(7)

As normas harmonizadas EN 301 908-14 V15.1.1, EN 301 908-15 V15.1.1, EN 301 908-18 V15.1.1, EN 302 217-2 V3.3.1, EN 302 480 V2.2.1, EN 30 2567 V2.2.1, EN 303 345-3 V1.1.1, EN 303 345-4 V1.1.1, EN 303 348 V1.2.1, EN 303 372-2 V1.2.1, EN 303 413 V1.2.1 e EN 303 758 V1.1.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão estabelecidos no artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE. É, pois, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

A norma harmonizada EN 300 718-1 V2.2.1, na última frase da cláusula 5.1.3.1, não especifica todas as condições para os mecanismos de verificação, permitindo uma interpretação subjetiva das especificações nela estabelecidas. Além disso, não estabelece quaisquer requisitos relativos à rejeição da resposta espúria, que é um parâmetro recetor que pode estar relacionado com a produção de interferências prejudiciais. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(9)

A norma harmonizada EN 301 444 V2.2.1, na cláusula 5.2.1, segundo parágrafo, não prevê quaisquer critérios de verificação para o cumprimento das especificações nela estabelecidas, o que permite a incerteza em termos de resultados. Além disso, prevê, na sua cláusula 5.2.2.3.1, especificações relativas à instalação do equipamento, o que não é o objetivo de uma norma harmonizada. Por último, na cláusula 5.2.3, primeiro parágrafo, na cláusula 5.2.4, primeiro parágrafo, e na cláusula 5.2.5, primeiro parágrafo, permite ao fabricante modificar o equipamento para efeitos de ensaios, o que pode conduzir a resultados imprecisos e criar um elevado grau de incerteza. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(10)

A norma harmonizada EN 301 908-1 V15.1.1, na nota 3 à cláusula 5.3.2.1, permite ao fabricante selecionar uma metodologia de ensaio alternativa à estabelecida nessa norma, o que pode conduzir a resultados de ensaio diferentes e criar insegurança jurídica. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(11)

A norma harmonizada EN 302 296 V2.2.1, na cláusula 5.4.2.5, descreve uma configuração de ensaio imprecisa por meio de um dispositivo de engate, o que cria um elevado grau de incerteza na interpretação dos resultados. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(12)

A norma harmonizada EN 303 364-2 V1.1.1, nas cláusulas 4.2.1.4 e 5.3.1.5, descreve um cenário particular de transferência de potência entre o emissor e a antena através de guias de onda WR284/WG10/R32, o que significa que abrange apenas uma parte do âmbito dos requisitos essenciais que se destina a cobrir. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(13)

A norma harmonizada EN 303 372-1 V1.2.1, na cláusula 4.3.5, prevê que não é aplicável em determinadas condições técnicas para as quais não estão previstas medidas de atenuação no que diz respeito à prevenção de interferências prejudiciais, o que pode conduzir a interferências prejudiciais com as redes de satélite e outros serviços. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(14)

A norma harmonizada EN 303 980 V1.2.1, na cláusula 6.1.1, segunda frase, permite ao fabricante selecionar uma metodologia de ensaio alternativa à estabelecida nessa norma, o que pode conduzir a resultados de ensaio diferentes e criar insegurança jurídica. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(15)

A norma harmonizada EN 303 981 V1.2.1, na segunda frase da cláusula 6.1.1, permite ao fabricante selecionar uma metodologia de ensaio alternativa à estabelecida nessa norma, o que pode conduzir a resultados de ensaio diferentes e criar insegurança jurídica. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(16)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 enumera as referências das normas harmonizadas para os equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE, que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, enquanto o anexo II dessa decisão de execução enumera as referências dessas normas harmonizadas que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(17)

A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas harmonizadas EN 301 908-14 V15.1.1, EN 301 908-15 V15.1.1, EN 301 908-18 V15.1.1, EN 302 217-2 V3.3.1, EN 302 480 V2.2.1, EN 302 567 V2.2.1, EN 303 345-3 V1.1.1, EN 303 345-4 V1.1.1, EN 303 348 V1.2.1, EN 303 372-2 V1.2.1, EN 303 413 V1.2.1 e EN 303 758 V1.1.1 devem ser incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167, e as referências das normas harmonizadas EN 300 718-1 V2.2.1, EN 301 444 V2.2.1, EN 301 908-1 V15.1.1, EN 302 296 V2.2.1, EN 303 364-2 V1.1.1, EN 303 372-1 V1.2.1, EN 303 980 V1.2.1 e EN 303 981 V1.2.1 devem ser incluídas no anexo II da referida decisão de execução.

(18)

As normas harmonizadas EN 301 444 V2.2.1, EN 301 908-1 V15.1.1, EN 301 908-14 V15.1.1, EN 301 908-15 V15.1.1, EN 301 908-18 V15.1.1, EN 302 217-2 V3.3.1, EN 302 296 V2.2.1, EN 302 480 V2.2.1 e EN 302 567 V2.2.1 substituem as normas harmonizadas EN 301 444 V2.1.2, EN 301 908-1 V13.1.1, EN 301 908-14 V13.1.1, EN 301 908-15 V11.1.2, EN 301 908-18 V13.1.1, EN 302 217-2 V3.2.2, EN 302 296-2 V1.2.1, EN 302 480 V2.1.2 e EN 302 567 V1.2, respetivamente.

(19)

Assim sendo, é necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 301 444 V2.1.2, EN 301 908-15 V11.1.2, EN 302 296-2 V1.2.1, EN 302 480 V2.1.2 e EN 302 567 V1.2.1 (6). O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/167 enumera as referências das normas harmonizadas para os equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. É, por conseguinte, adequado incluir essas referências no referido anexo.

(20)

É igualmente necessário retirar da série L do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 301 908-1 V13.1.1, EN 301 908-14 V13.1.1, EN 301 908-18 V13.1.1 e EN 302 217-2 V3.2.2. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências dos anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2020/167.

(21)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 301 444 V2.2.1, EN 301 908-1 V15.1.1, EN 301 908-14 V15.1.1, EN 301 908-15 V15.1.1, EN 301 908-18 V15.1.1, EN 302 217-2 V3.3.1, EN 302 296 V2.2.1, EN 302 480 V2.2.1 e EN 302 567 V2.2.1, é necessário adiar a retirada das referências das normas harmonizadas EN 301 444 V2.1.2, EN 301 908-1 V13.1.1, EN 301 908-14 V13.1.1, EN 301 908-15 V11.1.2, EN 301 908-18 V13.1.1, EN 302 217-2 V3.2.2, EN 302 296-2 V1.2.1, EN 302 480 V2.1.2 e EN 302 567 V1.2.1.

(22)

A Decisão de Execução (UE) 2020/167 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(23)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/167 é alterada do seguinte modo:

1)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão;

3)

o anexo III é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade e da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 326 de 14.9.2018, p. 114).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 6.2.2020, p. 46).

(6)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 114.


ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167 é alterado do seguinte modo:

1)

é suprimida a entrada 4;

2)

é aditada a seguinte entrada 4-A:

«4-A.

EN 301 908-15 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 15: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA FDD) (Repetidores)»

3)

é suprimida a entrada 6;

4)

é aditada a seguinte entrada 6-A:

«6-A.

EN 301 908-14 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 14: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA FDD) Estações de Base (EB)»

5)

é suprimida a entrada 7;

6)

é aditada a seguinte entrada 7-A:

«7-A.

EN 301 908-18 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 18: Estação de base (EB) E-UTRA, UTRA e de rádio multinorma (MSR) GSM/EDGE; Versão 15»

7)

São aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«12.

EN 302 217-2 V3.3.1

Sistemas de Rádio Fixos; Características e requisitos de equipamentos e antenas para ligações ponto-a-ponto; Parte 2: Sistemas digitais que funcionam nas faixas de frequências entre 1 GHz e 86 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico»

«13.

EN 302 480 V2.2.1

Sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões (MCOBA); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico»

«14.

EN 302 567 V2.2.1

Equipamentos de rádio Multiple-Gigabit que funcionam na faixa de frequências dos 60 GHz»

«15.

EN 303 345-3 V1.1.1

Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 3: Serviço de radiodifusão sonora por modulação em amplitude FM;»

«16.

EN 303 345-4 V1.1.1

Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 4: Serviço de radiodifusão sonora digital mundial DAB;»

«17.

EN 303 348 V1.2.1

Sistemas de anel de indução de audiofrequência até 45 amperes na gama de frequências de 10 Hz a 9 kHz»

«18.

EN 303 372-2 V1.2.1

Estações e sistemas terrestres de satélites (SES); Equipamento de receção de radiodifusão por satélite; Parte 2: Unidade de receção interior»

«19.

EN 303 413 V1.2.1

Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Recetores do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS); Equipamentos de rádio que funcionam nas faixas de frequências de 1 164 MHz a 1 300 MHz e 1 559 MHz a 1 610 MHz»

«20.

EN 303 758 V1.1.1

Equipamentos de rádio TETRA que utilizam modulação de envolvente não constante e que funcionam numa largura de banda de canais de 25 kHz, 50 kHz, 100 kHz ou 150 kHz».


ANEXO II

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/167 é alterado do seguinte modo:

1)

é suprimida a entrada 5;

2)

são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«14.

EN 300 718-1 V2.2.1

Radiofaróis para avalanches que funcionam a 457 kHz; Sistemas de emissores-recetores; Parte 1: Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

Nota 1: a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a última frase da cláusula 5.1.3.1 desta norma.

Nota 2: esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade no que respeita à rejeição da frequência parasita.»

«15.

EN 301 444 V2.2.1

Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações Terrenas Móveis Terrestres (LMES) e Estações Terrenas do Móvel Marítimo (MMES) que fornecem comunicações de voz e/ou dados que funcionam nas faixas de frequências de 1,5 GHz e 1,6 GHz

Nota: a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar qualquer um dos casos seguintes:

a)

cláusula 5.2.1, segundo parágrafo, desta norma,

b)

cláusula 5.2.2.3.1 da referida norma;

c)

cláusula 5.2.3, primeiro parágrafo, desta norma,

d)

cláusula 5.2.4, primeiro parágrafo, desta norma,

e)

cláusula 5.2.5, primeiro parágrafo, desta norma.»

«16.

EN 301 908-1 V15.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 1: Introdução e requisitos comuns

Nota: a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a nota 3 da cláusula 5.3.2.1 desta norma.»

«17.

EN 302 296 V2.2.1

Transmissores de televisão terrestres digitais

Nota: a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for utilizado um dispositivo de engate no dispositivo de ensaio estabelecido na cláusula 5.4.2.5 desta norma.»

«18.

EN 303 364-2 V1.1.1

Radar primário de vigilância (PSR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: Sensores PSR de Controlo de Tráfego Aéreo (ATC) que funcionam na faixa de frequências de 2 700 MHz a 3 100 MHz (banda S)

Nota: no que diz respeito às cláusulas 4.2.1.4 e 5.3.1.5 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para o equipamento que não utilize guias de ondas WR284/WG10/R32 para transferência de potência entre o emissor e a antena.

19.

EN 303 372-1 V1.2.1

Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Equipamento de receção de radiodifusão por satélite; Parte 1: Unidade de receção exterior que recebe na faixa de frequências de 10,7 GHz a 12,75 GHz

Nota: a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a seguinte frase da cláusula 4.3.5 desta norma: Este requisito não se aplica no caso de a unidade de receção exterior ser concebida para uma rede de satélites específica que utilize ambas as polarizações.

20.

EN 303 980 V1.2.1

Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações terrenas fixas e móveis que comunicam com sistemas de satélites não geoestacionários (NEST) nas faixas de frequências de 11 GHz a 14 GHz

Nota: a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a segunda frase da cláusula 6.1.1 desta norma.

21.

EN 303 981 V1.2.1

Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações terrenas fixas e móveis que comunicam com sistemas de satélites não geoestacionários (WBES) nas faixas de frequências de 11 GHz a 14 GHz

Nota: a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a segunda frase da cláusula 6.1.1 desta norma».


ANEXO III

No anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/167, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«22.

EN 301 444 V2.1.2

Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Móveis Terrestres (LMES) que fornecem comunicações de voz e/ou dados que funcionam na faixa de frequências dos 1,5 GHz e 1,6 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

29 de setembro de 2023

23.

EN 301 908-1 V13.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 1: Introdução e requisitos comuns

29 de setembro de 2023

24.

EN 301 908-14 V13.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 14: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA FDD) Estações de Base (EB)

29 de setembro de 2023

25.

EN 301 908-15 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 15: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA FDD) (Repetidores)

29 de setembro de 2023

26.

EN 301 908-18 V13.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 18: Estação-base (EB) E-UTRA, UTRA e de rádio multinorma (MSR) GSM/EDGE

29 de setembro de 2023

27.

EN 302 217-2 V3.2.2

Sistemas de Rádio Fixos; Características e requisitos para equipamentos ponto-a-ponto e antenas; Parte 2: Sistemas digitais que funcionam nas faixas de frequências entre 1 GHz e 86 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

29 de setembro de 2023

28.

EN 302 296-2 V1.2.1

Assuntos de Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamento de transmissão para o serviço de radiodifusão terrestre de televisão digital (DVB-T); Parte 2: Norma harmonizada EN cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva ER&ETT

29 de setembro de 2023

29.

EN 302 480 V2.1.2

Sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões (MCOBA); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

29 de setembro de 2023

30.

EN 302 567 V1.2.1

Redes de Acesso Rádio em Banda Larga (BRAN); Sistemas Multiple-Gigabit WAS/RLAN nos 60 GHz; Norma harmonizada EN cobrindo os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva ER&ETT

29 de setembro de 2023»


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