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Document 32021R0817

Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/32/2021/INIT

OJ L 189, 28.5.2021, p. 1–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/817/oj

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO (UE) 2021/817 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Investir na mobilidade para fins de aprendizagem para todos, independentemente da origem e dos meios, e na cooperação e na elaboração de políticas inovadoras nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, é crucial para construir sociedades inclusivas, coesas e resilientes e apoiar a competitividade da União, e assume uma importância ainda maior no contexto de mudanças rápidas e profundas induzidas pela revolução tecnológica e pela globalização. Além disso, um investimento desta natureza contribui igualmente para reforçar a identidade e os valores europeus e para uma União mais democrática.

(2)

Na sua Comunicação de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura», a Comissão apresentou a sua visão para trabalhar no sentido de criar, até 2025, um Espaço Europeu da Educação em que a aprendizagem não esteja limitada por fronteiras. Essa comunicação apresentou uma visão de uma União em que se tornaria habitual passar algum tempo noutro Estado-Membro para fins de estudo e aprendizagem, sob qualquer forma ou em qualquer contexto, em que também se tornaria normal falar mais duas línguas, para além da língua materna, e em que as pessoas possuam um forte sentimento da sua identidade europeia, bem como do património cultural e da diversidade da Europa. Nesse contexto, a Comissão sublinhou a necessidade de conferir um novo impulso ao Programa Erasmus+, cuja eficácia já foi demonstrada, para todas as categorias de aprendentes por ele já abrangidas, a fim de o fazer chegar a aprendentes com menos oportunidades.

(3)

A importância da educação, da formação e da juventude para o futuro da União está refletida na Comunicação da Comissão de 14 de fevereiro de 2018, intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia». Essa comunicação salientou a necessidade de dar cumprimento às promessas feitas pelos Estados-Membros na Cimeira Social sobre a equidade no emprego e no crescimento realizada em Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017, nomeadamente através da plena execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (4) solenemente proclamado e assinado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e do seu Princípio 1, que diz respeito à educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. A referida comunicação sublinhou a necessidade de intensificar a mobilidade e os intercâmbios, nomeadamente através de um Programa Erasmus+ substancialmente reforçado, inclusivo e alargado, como solicitado pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 14 de dezembro de 2017.

(4)

O Princípio 1 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, estabelece que todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais torna igualmente clara a importância de dispor de serviços de educação e de acolhimento na primeira infância de boa qualidade e de garantir a igualdade de oportunidades para todos.

(5)

Na Declaração de Bratislava assinada em 16 de setembro de 2016, os dirigentes de 27 Estados-Membros salientaram a sua determinação em dar melhores oportunidades aos jovens. Na Declaração de Roma, assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão comprometeram-se a trabalhar em prol de uma União em que os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente e que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural.

(6)

O relatório da Comissão de 31 de janeiro de 2018 sobre a avaliação intercalar do Programa Erasmus+ (2014-2020), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Programa 2014-2020»), confirmou que a criação de um programa único em matéria de educação e formação, juventude e desporto se traduziu numa significativa simplificação, racionalização e criação de sinergias na gestão desse Programa, embora tenha concluído que era necessário introduzir mais melhorias para continuar a consolidar os ganhos de eficiência obtidos pelo Programa 2014-2020. Durante as consultas relativas à referida avaliação intercalar e ao futuro programa, os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram-se com veemência a favor da continuidade do âmbito de aplicação, da arquitetura e dos mecanismos de execução do Programa Erasmus+, sem deixar de solicitar várias melhorias, tais como tornar o Programa Erasmus+ mais inclusivo, mais simples e mais fácil de gerir para os beneficiários. Os Estados-Membros e as partes interessadas expressaram também o seu total apoio a que o Programa Erasmus+ se mantivesse integrado e assente no paradigma da aprendizagem ao longo da vida. Na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre a aplicação do Erasmus+ (6), o Parlamento Europeu congratulou-se com a estrutura integrada do Programa 2014-2020 e instou a Comissão a explorar plenamente a dimensão da aprendizagem ao longo da vida inerente ao referido Programa, promovendo e incentivando a cooperação intersetorial no Programa Erasmus+. Os Estados-Membros e as partes interessadas destacaram ainda a necessidade de continuar a reforçar a dimensão internacional do Programa Erasmus+.

(7)

A consulta pública aberta de 2018 sobre o financiamento da União nos domínios dos valores e da mobilidade confirmou as conclusões-chave do relatório sobre a avaliação intercalar do Programa 2014-2020 e destacou a necessidade de tornar o futuro programa mais inclusivo, de continuar a centrar as prioridades na modernização dos sistemas de educação e de formação e de reforçar a prioridade dada à promoção da identidade europeia, da cidadania ativa e da participação na vida democrática.

(8)

Na sua Comunicação de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual para 2021-2027», a Comissão apelou a que, no âmbito do próximo quadro financeiro, fosse feito um maior investimento nas pessoas e fosse atribuída maior prioridade aos «jovens», e reconheceu que o Programa Erasmus+ tem sido uma das histórias de sucesso mais visíveis da União. Na sua Comunicação de 27 de maio de 2020, intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa», a Comissão reconheceu o papel do Programa Erasmus+ no que toca a tornar a União mais resiliente e a enfrentar desafios socioeconómicos. Confirmou também o seu compromisso em prol de um Programa Erasmus+ significativamente reforçado. Isso permitirá a um maior número de pessoas deslocar-se para outro país para aí estudar ou trabalhar e permitirá que o Programa coloque a tónica na inclusividade e no objetivo de chegar a mais pessoas com menos oportunidades.

(9)

Neste contexto, é necessário criar o Erasmus+, o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto («Programa»), que sucederá ao Programa 2014-2020. A natureza integrada do Programa 2014-2020, que abrangia a aprendizagem em todos os contextos, formal, não formal e informal, e em todas as fases da vida deverá ser reforçada para estimular percursos de aprendizagem flexíveis que desse modo permitam às pessoas adquirir e melhorar os conhecimentos, aptidões e competências que são necessários para o seu desenvolvimento pessoal e para fazer face aos desafios e tirar o máximo partido das oportunidades do século XXI.

(10)

O Programa deverá ser estabelecido por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual para os anos 2021 a 2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (7) («QFP 2021-2027»).

(11)

O Programa deverá ser dotado dos meios que lhe permitam contribuir ainda mais para a realização das prioridades e dos objetivos estratégicos da União no domínio da educação e formação, da juventude e do desporto. Para o êxito das diferentes transições com que as pessoas se confrontam durante a vida, é crucial uma abordagem coerente da aprendizagem ao longo da vida. Tal abordagem deverá ser incentivada através de uma cooperação intersetorial eficaz. Ao levar por diante esta abordagem, o Programa deverá manter uma relação estreita com o quadro estratégico global da cooperação estratégica da União no domínio da educação e formação e da juventude, inclusive no que toca às agendas estratégicas para o ensino escolar, o ensino superior, o ensino e formação profissionais e a educação de adultos, reforçando e desenvolvendo simultaneamente novas sinergias com outros programas e domínios de ação conexos da União.

(12)

O Programa é um elemento fulcral para a construção de um espaço europeu da educação. Na sequência da sua Comunicação de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura», a Comissão recordou, na Comunicação de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025», que o Programa Erasmus+ continua a ser fundamental na consecução dos objetivos em matéria de educação, formação e aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade e na preparação da União para lidar com as transições digital e ecológica. Importa dotar o Programa dos meios que lhe permitam contribuir para o sucessor do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, e para a Agenda de Competências para a Europa atualizada em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência, estabelecida na Comunicação da Comissão de 1 de julho de 2020, graças a um empenho partilhado relativamente à importância estratégica das aptidões, das competências essenciais e dos conhecimentos para sustentar o emprego e apoiar o crescimento, a competitividade, a inovação e a coesão social, em consonância com a Recomendação do Conselho de 22 de maio de 2018 (8). O Programa deverá contribuir para a realização do Plano de Ação para a Educação Digital estabelecido na Comunicação da Comissão de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 Reconfigurar a educação e a formação para a era digital». O Programa deverá dar resposta à necessária transformação digital no domínio da educação e formação, da juventude e do desporto. O Programa deverá ainda ajudar os Estados-Membros a alcançarem os objetivos definidos na Declaração de Paris de 17 de março de 2015 sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação através da educação.

(13)

Em consonância com a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (9), que constitui o quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude para 2019-2027, baseada na Comunicação da Comissão de 22 de maio de 2018, intitulada «Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude», o Programa deverá apoiar um trabalho com jovens de elevada qualidade, ferramentas e sistemas para a formação de técnicos de juventude, a validação da aprendizagem não formal e informal, e abordagens de qualidade para capacitar as organizações de juventude. O Programa deverá apoiar um Diálogo da UE com a Juventude inclusivo e amplo, cujas prioridades sejam determinadas pelas necessidades dos jovens.

(14)

O Programa deverá ter em conta o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto, que constitui o quadro de cooperação ao nível da União no domínio do desporto. Deverá ser assegurada a coerência e complementaridade entre o Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto e as ações apoiadas no âmbito do Programa no domínio do desporto. É necessário dedicar uma atenção especial ao desporto de base, atendendo ao importante papel que o desporto desempenha na promoção da atividade física e de um estilo de vida saudável, das relações interpessoais, da inclusão social e da igualdade. O Programa deverá apoiar a mobilidade do pessoal desportivo para fins de aprendizagem, principalmente no setor do desporto de base. O pessoal do desporto que não de base, incluindo aquele que tem uma carreira dupla — desportiva e não desportiva —, pode aumentar também o impacto da aprendizagem e a transferência de conhecimentos para o pessoal e as organizações do desporto de base. O Programa deverá poder, por conseguinte, apoiar oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para o pessoal do desporto que não de base, se a participação desse pessoal puder beneficiar o desporto de base. O Programa deverá contribuir para promover os valores comuns europeus através do desporto, da boa governação e da integridade no desporto, do desenvolvimento sustentável, e da educação, da formação e das competências no desporto e pelo desporto. Os eventos desportivos sem fins lucrativos apoiados pelo Programa deverão alcançar uma dimensão e um impacto europeus.

(15)

O Programa deverá poder apoiar qualquer área de estudo e, em particular, deverá contribuir para consolidar a capacidade de inovação da União através do apoio a atividades que ajudem as pessoas a desenvolver os conhecimentos, aptidões, competências e atitudes de que necessitem em áreas de estudo ou disciplinas viradas para o futuro, tais como a ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática (CTEAM), as alterações climáticas, a proteção do ambiente, o desenvolvimento sustentável, as energias limpas, a inteligência artificial, a robótica, a análise de dados, o design e arquitetura e a literacia digital e mediática. A inovação pode ser estimulada através de toda a mobilidade para fins de aprendizagem e ações de cooperação, geridas quer direta, quer indiretamente.

(16)

As sinergias com o Programa Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Horizonte Europa»), deverão garantir a utilização de recursos combinados do Programa e do Horizonte Europa para apoiar atividades destinadas a reforçar e a modernizar as instituições de ensino superior europeias. O Horizonte Europa complementará, se for caso disso, o apoio proporcionado pelo Programa à iniciativa «Universidades Europeias», no âmbito do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas, integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação. As sinergias com o Horizonte Europa contribuirão para promover a integração da educação e da investigação, nomeadamente nas instituições de ensino superior.

(17)

As tecnologias novas e emergentes proporcionam oportunidades de aprendizagem e de intercâmbio significativas e demonstraram ser de particular importância durante a pandemia de COVID-19. Para além da mobilidade física para fins de aprendizagem, que continua a ser a principal ação do Programa, deverão promover-se formatos virtuais, tais como a aprendizagem virtual, a fim de complementar ou de apoiar a mobilidade física para fins de aprendizagem, de oferecer oportunidades de aprendizagem significativas a quem não possa deslocar-se fisicamente para um país diferente do seu país de residência ou de fomentar intercâmbios através de formatos de aprendizagem inovadores. Sempre que pertinente, a cooperação virtual deverá ser promovida ao abrigo do Programa. A Comissão deverá assegurar, sempre que possível e adequado, que as ferramentas de aprendizagem virtual desenvolvidas no âmbito do Programa sejam disponibilizadas ao público em geral.

(18)

O Programa deverá ser mais inclusivo na consecução dos seus objetivos, melhorando as taxas de participação das pessoas com menos oportunidades. Várias medidas poderão ajudar a aumentar a taxa de participação das pessoas com menos oportunidades no Programa, incluindo ações de sensibilização, comunicação, aconselhamento e assistência de melhor qualidade e mais direcionadas, procedimentos simplificados, formatos de mobilidade para fins de aprendizagem mais flexíveis, e a colaboração com pequenas organizações, nomeadamente organizações que participam pela primeira vez e organizações de base locais que trabalham diretamente com aprendentes desfavorecidos de todas as idades. Importa reconhecer que os baixos níveis de participação das pessoas com menos oportunidades advêm de causas diferentes e dependem de contextos diferentes. Por conseguinte, no âmbito de um quadro à escala da União para essas medidas destinadas a aumentar a participação das pessoas com menos oportunidades, deverão ser elaborados planos de ação em prol da inclusão adaptados aos grupos-alvo e às circunstâncias específicas de cada Estado-Membro.

(19)

Em alguns casos, as pessoas com menos oportunidades são menos propensas a participar no Programa por motivos financeiros, quer devido à sua situação económica, quer devido aos custos de participação mais elevados decorrentes da sua situação específica, como é frequentemente o caso das pessoas com deficiência. Nesses casos, a sua participação poderá ser facilitada mediante um apoio financeiro específico. A Comissão deverá, por conseguinte, assegurar que tais medidas de apoio financeiro sejam postas em prática, inclusive através de eventuais ajustamentos das subvenções a nível nacional. Os custos adicionais relacionados com as medidas de facilitação da inclusão não deverão constituir motivo de rejeição de um pedido.

(20)

A fim de tornar o Programa mais acessível às organizações que participam pela primeira vez e às organizações com menor capacidade administrativa e de tornar o Programa mais fácil de gerir para os beneficiários, deverá tomar-se um conjunto de medidas para simplificar os procedimentos do Programa a nível da execução. Nesta perspetiva, os sistemas informáticos do Programa deverão ser fáceis de usar e facultar um acesso simples às oportunidades oferecidas pelo Programa. Do mesmo modo, os procedimentos estabelecidos para executar o Programa deverão ser coerentes e simples e deverão ser acompanhados de medidas de apoio e informações de elevada qualidade. Para o efeito, deverão ser organizadas reuniões periódicas da rede de agências nacionais.

(21)

Na sua Comunicação de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura», a Comissão destacou o papel fulcral da educação, da cultura e do desporto na promoção da cidadania ativa e dos valores comuns entre as gerações mais jovens. O reforço da identidade europeia e a promoção de uma participação ativa das pessoas e da sociedade civil nos processos democráticos é crucial para o futuro da Europa e das sociedades democráticas. Ir para o estrangeiro para estudar, aprender, ter formação e trabalhar ou participar em atividades desportivas e para a juventude contribui para reforçar essa identidade europeia em toda a sua diversidade, fortalece o sentimento de pertença a uma comunidade cultural e fomenta a aprendizagem intercultural, o pensamento crítico e a cidadania ativa entre pessoas de todas as idades. Os participantes em atividades de mobilidade para fins de aprendizagem deverão envolver-se nas respetivas comunidades locais e nas comunidades locais do país anfitrião a fim de partilharem experiências. O Programa deverá apoiar as atividades associadas ao reforço de todos os aspetos da criatividade no plano da educação, da formação e da juventude e à melhoria das competências essenciais individuais.

(22)

O Programa só deverá apoiar ações e atividades que apresentem um potencial valor acrescentado europeu. A noção de «valor acrescentado europeu» deve ser entendida em sentido amplo e pode ser demonstrada de diferentes formas, nomeadamente quando as ações ou atividades têm um caráter transnacional, em particular no que respeita à mobilidade para fins de aprendizagem e à cooperação destinadas a obter um impacto sistémico sustentável, complementam ou promovem sinergias com outros programas e políticas a nível nacional, internacional e da União ou contribuem para a utilização efetiva das ferramentas de transparência e reconhecimento da União.

(23)

A dimensão internacional do Programa deverá ser impulsionada e visar proporcionar mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem, cooperação e diálogo político com países terceiros não associados ao Programa. Com base no êxito alcançado na execução de atividades internacionais para o ensino superior e a juventude ao abrigo dos programas precedentes nos domínios da educação e formação e da juventude, as atividades de mobilidade internacional para fins de aprendizagem deverão estender-se a outros setores, tais como o ensino e formação profissionais e o desporto. A fim de aumentar o impacto dessas atividades, é importante reforçar as sinergias entre o Programa e os instrumentos de ação externa da União, como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III). Os instrumentos de ação externa da União deverão ter por objetivo aumentar as oportunidades, em particular para pessoas e organizações de países terceiros não associados ao Programa, apoiando sobretudo o reforço das capacidades nesses países, o desenvolvimento de competências e os intercâmbios interpessoais e proporcionando, ao mesmo tempo, mais oportunidades de cooperação, mobilidade para fins de aprendizagem e diálogo político.

(24)

A arquitetura básica do Programa 2014-2020, que estava dividida em três capítulos, a saber, educação e formação, juventude e desporto, e era estruturada em torno de três ações-chave, mostrou-se eficaz e deverá ser mantida. Não obstante, deverão ser introduzidas melhorias para agilizar e racionalizar as ações apoiadas pelo Programa. Convém igualmente assegurar a estabilidade e a continuidade em termos de modos de gestão e de execução. Globalmente, pelo menos 75 % do orçamento do Programa deverá ser executado em regime de gestão indireta pelas agências nacionais. Tal inclui ações como a mobilidade para fins de aprendizagem em todos os domínios da educação e formação, da juventude e do desporto e parcerias de cooperação, inclusive parcerias de pequena dimensão nos domínios da educação e formação e da juventude. Se for caso disso, deverão ser estabelecidos regimes específicos de gestão direta para ações que envolvam redes à escala da União e organizações europeias ao abrigo das ações-chave 2 e 3, com exclusão das parcerias de pequena dimensão.

(25)

O Programa deverá pôr em prática um conjunto de ações de apoio à mobilidade para fins de aprendizagem, à cooperação entre organizações e instituições, bem como à elaboração de políticas e à cooperação, e ainda as ações Jean Monnet. O presente regulamento deverá definir essas ações, e a respetiva descrição, incluindo as atividades que possam ser realizadas ao abrigo dessas ações ao longo do período de programação.

(26)

O Programa deverá aumentar as atuais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente nos setores em que o Programa possa proporcionar os maiores ganhos de eficiência, para alargar o alcance dessas oportunidades e atender à elevada procura por satisfazer. Este objetivo deverá ser concretizado, nomeadamente, aumentando e facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem para os estudantes do ensino superior, os alunos do ensino escolar, os aprendentes da educação de adultos e os aprendentes do ensino e formação profissionais, tais como aprendizes e estagiários, nomeadamente para efeitos de melhoria de competências e requalificação. Os recém-diplomados e as pessoas que tenham obtido recentemente uma qualificação no âmbito do ensino e formação profissionais deverão poder participar na mobilidade para fins de aprendizagem. A participação dos recém-diplomados na mobilidade para fins de aprendizagem deverá basear-se em critérios objetivos, e a igualdade de tratamento deverá ser assegurada. As oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para jovens participantes em atividades de aprendizagem não formal deverão ser também ampliadas para chegar a mais jovens. Justifica-se ainda intensificar a mobilidade para fins de aprendizagem do pessoal no domínio da educação, formação, juventude e desporto, tendo em conta o seu efeito de alavanca. As oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem deverão poder podem assumir várias formas, incluindo estágios, programas de aprendizagem, intercâmbios de jovens, intercâmbios escolares, atividades docentes ou a participação numa atividade de desenvolvimento profissional, e deverão ter por base as necessidades específicas dos diferentes setores. O Programa deverá promover a qualidade da mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente a qualidade com base nos princípios enunciados na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006 (11) e as Recomendações do Conselho de 28 de junho de 2011 (12), de 20 de dezembro de 2012 (13), de 15 de março de 2018 (14), de 26 de novembro de 2018 (15) e de 24 de novembro de 2020 (16).

(27)

Em sintonia com a visão de um verdadeiro espaço europeu da educação, o Programa deverá também incentivar a mobilidade para fins de aprendizagem e os intercâmbios e promover a participação dos estudantes do ensino superior em atividades educativas, culturais e desportivas, apoiando a digitalização dos processos através, por exemplo, da iniciativa relativa ao cartão europeu de estudante. Neste contexto, a Comissão deverá desenvolver a iniciativa relativa ao cartão europeu de estudante, em particular para os estudantes do ensino superior que participam no Programa. A iniciativa relativa ao cartão europeu de estudante poderá representar um passo importante para tornar a mobilidade para fins de aprendizagem uma realidade para todos, permitindo que as instituições de ensino superior enviem e acolham mais estudantes do ensino superior em intercâmbio, continuando a melhorar a qualidade da mobilidade para fins de aprendizagem dos estudantes do ensino superior, e ainda facilitando o seu acesso a diversos serviços, como bibliotecas, transporte e alojamento, antes da sua chegada física à instituição no estrangeiro.

(28)

O Programa deverá encorajar os jovens a participar na vida democrática da Europa, por exemplo apoiando atividades que contribuam para promover a educação para a cidadania e projetos de participação que permitam aos jovens intervir e aprender a participar na sociedade civil, aumentando assim a sensibilização para os valores europeus comuns, incluindo os direitos fundamentais, e para a história e cultura europeias, aproximando os jovens e os decisores a nível local, nacional e da União, e contribuindo para o processo de integração europeia.

(29)

Com base na avaliação e no desenvolvimento da iniciativa DiscoverEU, que foi lançada como ação preparatória em 2018, o Programa deverá oferecer aos jovens mais oportunidades de descobrir todos os destinos na Europa através de experiências de aprendizagem no estrangeiro. Deverá ser dada aos jovens, em especial aos que têm menos oportunidades, a possibilidade de realizar uma primeira experiência de viagem pela Europa, de curta duração, individual ou em grupo, no âmbito de uma atividade educativa informal e não formal a fim de desenvolver o seu sentimento de pertença à União e de lhes permitir descobrir a diversidade cultural e linguística desta última. Os participantes deverão ser selecionados com base em critérios claros e transparentes. Os organismos de execução deverão promover medidas que assegurem o caráter inclusivo e o equilíbrio geográfico da iniciativa DiscoverEU, tanto no que respeita aos passes de viagem atribuídos como aos Estados-Membros visitados, e que apoiem atividades com uma forte dimensão de aprendizagem. Neste sentido, o Programa também deverá promover, através de medidas específicas, tais como atividades de sensibilização, sessões de informação anteriores à partida e eventos para jovens, a escolha de Estados-Membros e regiões periféricas menos visitados. Se o transporte ferroviário não estiver disponível ou for de grande dificuldade prática, deverão ser ponderados outros meios de transporte, tendo especialmente em conta a situação específica do destino. A iniciativa DiscoverEU deverá procurar estabelecer ligações com iniciativas locais, regionais, nacionais e europeias pertinentes, tais como as ações da União intituladas «capitais europeias da cultura», as capitais europeias da juventude, as capitais europeias do voluntariado e as capitais verdes da Europa.

(30)

A aprendizagem de línguas contribui para a compreensão mútua e a mobilidade dentro e fora da União, sendo as competências linguísticas competências de vida e profissionais essenciais. Por conseguinte, o Programa deverá incentivar a aprendizagem de línguas, inclusive, sempre que pertinente, de línguas gestuais nacionais, nomeadamente através de uma maior utilização das ferramentas em linha, uma vez que a aprendizagem eletrónica pode oferecer vantagens adicionais para a aprendizagem de línguas em termos de acesso e flexibilidade. Ao mesmo tempo, a fim de assegurar um acesso amplo e inclusivo ao Programa, é importante que o multilinguismo seja um princípio fundamental na sua execução.

(31)

O Programa deverá apoiar medidas de reforço da cooperação entre as instituições e as organizações ativas nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, reconhecendo desse modo o papel fundamental das instituições e as organizações para dotar as pessoas dos conhecimentos, aptidões e competências necessários num mundo em mudança, e ajudar as instituições e as organizações a realizar adequadamente o seu potencial em termos de inovação, criatividade e empreendedorismo, em particular no plano da economia digital.

(32)

Nas suas Conclusões de 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu apelou aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão para que fizessem avançar várias iniciativas a fim de elevar a cooperação europeia no âmbito da educação e da formação para um novo nível, inclusive incentivando o aparecimento, até 2024, de «Universidades Europeias», que consistem em redes de universidades em toda a União, criadas da base para o topo. Nas suas Conclusões de 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu apelou a que se encorajasse a cooperação entre a investigação, a inovação e a educação, inclusive por meio da iniciativa «Universidades Europeias». O Programa deverá apoiar essas Universidades Europeias no desenvolvimento de estratégias conjuntas de longo prazo para uma educação, investigação e inovação de alta qualidade e serviços à sociedade.

(33)

O Comunicado de Bruges de 7 de dezembro de 2010, sobre o reforço da cooperação europeia em educação e formação profissional para o período 2011-2020, apelou ao apoio à excelência profissional para um crescimento inteligente e sustentável. Na sua Comunicação de 18 de julho de 2017, intitulada «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para crescimento resiliente, inclusivo e sustentável», a Comissão chamou a atenção dos Estados-Membros para a necessidade de associar o ensino e formação profissionais aos sistemas de inovação no âmbito de estratégias de especialização inteligente a nível regional. O Programa deverá fornecer os meios necessários para responder a esses apelos e apoiar o desenvolvimento de plataformas transnacionais de centros de excelência profissional integradas nas estratégias locais e regionais de crescimento sustentável, inovação e competitividade. Esses centros de excelência deverão agir como impulsionadores de competências profissionais de qualidade num contexto de desafios setoriais, apoiando simultaneamente as mudanças estruturais gerais e as políticas socioeconómicas na União.

(34)

As plataformas e ferramentas em linha de fácil utilização para cooperação virtual podem desempenhar um papel importante no apoio à execução das políticas em matéria de educação e formação e de juventude na União. Para aumentar o recurso a atividades de cooperação virtual, o Programa deverá incentivar um uso mais sistemático e coerente das plataformas em linha, tais como a eTwinning, o portal School Education Gateway (plataforma digital europeia para a educação escolar), a Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa, o Portal Europeu da Juventude e as plataformas em linha para o ensino superior, bem como, sempre que necessário, qualquer outra plataforma em linha que possa ser criada nos domínios da educação e formação e da juventude.

(35)

Em consonância com os quadros e ferramentas pertinentes da União, o Programa deverá contribuir para facilitar a transparência e o reconhecimento de competências, aptidões e qualificações e a transferência de créditos ou unidades de resultados de aprendizagem, para fomentar a garantia da qualidade e para apoiar a validação da aprendizagem não formal e informal, a gestão de competências e a orientação. Neste contexto, o Programa deverá também proporcionar apoio a pontos de contacto e redes ao nível nacional e da União que facilitem os intercâmbios transeuropeus e o desenvolvimento de percursos de aprendizagem flexíveis entre os diferentes domínios da educação e formação e da juventude e de forma transversal aos contextos formais e não formais. O Programa deverá igualmente prestar apoio ao Processo de Bolonha.

(36)

O Programa deverá mobilizar o potencial dos antigos participantes no Programa Erasmus+ e apoiar atividades relacionadas, em especial das redes de antigos alunos, embaixadores e Europares (Europeers) Erasmus+, incentivando-os a promover o Programa, a fim de aumentar a participação.

(37)

Como forma de assegurar a cooperação com outros instrumentos da União e apoiar outras políticas da União, deverão ser oferecidas oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem às pessoas de vários setores de atividade, tais como os setores público e privado, a agricultura e as empresas, possibilitando-lhes passar por uma experiência de aprendizagem no estrangeiro que lhes permita, em qualquer fase da vida, crescer e evoluir, tanto em termos pessoais, em particular tomando consciência da sua própria identidade europeia e desenvolvendo a sua compreensão da diversidade cultural europeia, como profissionalmente, inclusive adquirindo competências relevantes para o mercado do trabalho. O Programa deverá proporcionar um ponto de entrada para os programas de mobilidade transnacional da União dotados de uma forte dimensão de aprendizagem, simplificando a oferta de tais programas para os beneficiários e os participantes nas suas atividades. Deverá ser facilitada a expansão dos projetos do Programa. Deverão ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores do Programa a candidatarem-se a subvenções ou a desenvolverem sinergias através do apoio dos fundos da política de coesão e dos programas relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde, os média e a cultura, e o voluntariado. Deverá ser possível atribuir, com base num conjunto limitado de critérios, um selo de excelência às propostas de projetos de qualidade que não possam ser financiadas ao abrigo do Programa devido a restrições orçamentais. O selo de excelência reconhece a qualidade da proposta e simplifica a procura de alternativas de financiamento ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão («Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»), ou do Fundo Social Europeu Mais, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) («Fundo Social Europeu Mais»).

(38)

É importante encorajar o ensino, a aprendizagem e a investigação no domínio da integração europeia, nomeadamente os futuros desafios e oportunidades da União, e promover o debate sobre estas matérias com o apoio das ações Jean Monnet no domínio do ensino superior e noutros domínios da educação e formação, em particular através da formação dos professores e do pessoal. Promover um sentimento europeu de pertença e empenho é particularmente importante, tendo em conta os desafios colocados aos valores comuns em que a União se funda e que fazem parte de uma identidade europeia comum, e atendendo a que os cidadãos estão a demonstrar baixos níveis de participação. O Programa deverá continuar a contribuir para o desenvolvimento da excelência nos estudos sobre a integração europeia. É conveniente que os progressos das instituições financiadas ao abrigo das ações Jean Monnet na consecução dos objetivos do Programa sejam acompanhados e avaliados regularmente. Deverão ser incentivados os intercâmbios entre estas instituições e outras instituições a nível nacional ou transnacional, no pleno respeito da sua liberdade académica.

(39)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado sob os auspícios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (17) e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa visa contribuir para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % da despesa constante do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu enquanto plano para o crescimento sustentável, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão respeitar o princípio de «não prejudicar» sem alterar o caráter fundamental do Programa. Durante a execução do Programa, as ações pertinentes deverão ser identificadas e postas em prática e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão relevantes. Será também conveniente avaliar as ações pertinentes que contribuam para a realização dos objetivos climáticos, incluindo as que visem reduzir o impacto ambiental do Programa.

(40)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (18), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. Esse enquadramento financeiro inclui um montante de 0,5 mil milhões de EUR, a preços constantes de 2018, em consonância com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 16 de dezembro de 2020, sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base (19).

(41)

No âmbito de um enquadramento de base para as ações destinadas a serem geridas pelas agências nacionais no domínio da educação e formação, deverão ser discriminados os montantes mínimos por setor para os setores a seguir indicados, a fim de garantir que uma massa crítica de dotações alcance as realizações e os resultados pretendidos em cada setor: ensino superior, ensino e formação profissionais, ensino escolar e educação de adultos.

(42)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(43)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Ao fazer essa escolha, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. As dotações orçamentais para executar as ações geridas pelas agências nacionais deverão ser acompanhadas de um apoio adequado para os custos operacionais das agências nacionais, sob a forma de uma comissão de gestão, para assegurar uma execução efetiva e sustentável das tarefas de gestão delegadas. Na execução do Programa, deverão ser respeitados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados no Regulamento Financeiro.

(44)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (21), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. A plena participação dos países terceiros no Programa deverá ficar sujeita às condições estabelecidas em acordos específicos que abranjam a participação do país terceiro em causa no Programa. A plena participação implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e de gestão de algumas das ações do Programa em regime de gestão indireta. As entidades jurídicas de países terceiros não associados ao Programa deverão ter a possibilidade de participar em algumas das ações do Programa, conforme definido no programa de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão. Na execução do Programa, poderão ser tidas em conta disposições específicas no que respeita à participação de entidades jurídicas de microestados europeus.

(45)

Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», o Programa deverá ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas referidas nesse artigo. Deverão ser tomadas medidas para aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações, nomeadamente através de apoio financeiro, se for caso disso, à mobilidade para fins de aprendizagem. Deverão promover-se, em especial, os intercâmbios de mobilidade e a cooperação entre pessoas e organizações dessas regiões e países terceiros, em particular os que sejam seus vizinhos. Essas medidas deverão ser acompanhadas e avaliadas com regularidade.

(46)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (22), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado. Os condicionalismos resultantes do caráter periférico desses países ou territórios deverão ser tidos em conta na execução do Programa. A participação desses países e territórios no Programa deverá ser acompanhada e avaliada com regularidade.

(47)

Nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá adotar programas de trabalho e informar do facto o Parlamento Europeu e o Conselho. Os programas de trabalho anual deverão indicar as medidas necessárias para lhes dar execução, em conformidade com o objetivo geral e os objetivos específicos do Programa, os critérios de seleção e concessão de subvenções e todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações aos mesmos deverão ser adotados por meio de atos de execução pelo procedimento de exame.

(48)

A fim de avaliar os progressos alcançados e de possibilitar melhorias a nível da execução do Programa, a Comissão deverá realizar uma avaliação intercalar do Programa. Essa avaliação intercalar deverá ser acompanhada de uma avaliação final do Programa 2014-2020 e as ilações relevantes desta última deverão também ser tidas em conta na avaliação intercalar. Para além de analisar a eficácia geral e o desempenho global do Programa, é particularmente importante que a avaliação intercalar analise exaustivamente a execução das novas iniciativas e das medidas de inclusão e simplificação postas em prática. Se for caso disso, e com base na avaliação intercalar, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. A Comissão deverá transmitir todas as avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

(49)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Por conseguinte, as disposições adotadas por meio de atos delegados conexos não deverão conduzir a encargos adicionais significativos para os Estados-Membros. Os requisitos de acompanhamento deverão incluir indicadores específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo, como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(50)

Deverão ser asseguradas, aos níveis local, nacional e europeu, ações de comunicação, publicidade e difusão adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo Programa, tendo em conta os principais grupos-alvo nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto e, se for caso disso, uma grande variedade de outros grupos-alvo, tais como os serviços de orientação profissional e de emprego, as organizações culturais, as empresas e as fundações. As atividades de comunicação, publicidade e difusão deverão envolver todos os organismos de execução do Programa e deverão contar, se for caso disso, com o apoio de outras partes interessadas pertinentes. Além disso, a Comissão deverá colaborar regularmente com uma grande variedade de partes interessadas, incluindo organizações participantes no Programa, ao longo do ciclo de vida do Programa, a fim de facilitar a partilha de boas práticas e dos resultados dos projetos e de recolher opiniões sobre o Programa. As agências nacionais deverão ser convidadas a participar no processo.

(51)

A fim de aumentar a eficiência da comunicação destinada ao público em geral e de assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos financeiros atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento deverão contribuir igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos do Programa.

(52)

A fim de assegurar uma execução eficaz e eficiente do presente regulamento, o Programa deverá utilizar ao máximo os mecanismos de execução já em vigor. A execução do Programa deverá, por conseguinte, ser confiada à Comissão e às agências nacionais. Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, as agências nacionais deverão ser as mesmas que as que tinham sido designadas para gerir o Programa 2014-2020. O âmbito da avaliação de conformidade ex ante deverá limitar-se aos requisitos novos e específicos do Programa, salvo em casos justificados, por exemplo, em caso de lacunas graves ou desempenho pouco satisfatório por parte da agência nacional em questão.

(53)

A fim de assegurar a boa gestão financeira e a segurança jurídica em cada Estado-Membro ou país terceiro associado ao Programa, cada autoridade nacional deverá designar um organismo de auditoria independente. Sempre que for viável e para maximizar a eficiência, os organismos de auditoria independentes deverão ser os mesmos que os que tinham sido designados no âmbito do Programa 2014-2020.

(54)

Os Estados-Membros deverão esforçar-se por adotar todas as medidas apropriadas para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos que possam impedir o acesso ao Programa ou afetar o seu bom funcionamento. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do direito da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência.

(55)

O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deverá assegurar que os dados para o acompanhamento da execução e para a avaliação do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, com o nível de pormenor adequado. Esses dados deverão ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(56)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

(57)

A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários deverá fazer-se o máximo uso possível de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas. As subvenções simplificadas destinadas a apoiar a mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do Programa, conforme definidas pela Comissão, deverão ter em conta o custo de vida e de subsistência no país de acolhimento. A Comissão e as agências nacionais dos países de origem deverão ter a possibilidade de ajustar estas subvenções com base em critérios objetivos, em particular para assegurar o acesso a pessoas com menos oportunidades. Nos termos do direito nacional, os Estados-Membros deverão também ser incentivados a isentar essas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais; as subvenções concedidas a pessoas por entidades jurídicas públicas ou privadas deverão ser tratadas da mesma maneira.

(58)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (26), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (27) e (UE) 2017/1939 (28) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(59)

É necessário garantir a complementaridade e a coerência das ações do Programa, incluindo as que não tenham caráter transnacional ou internacional, com as atividades dos Estados-Membros e com outras atividades da União, em especial as relacionadas com a educação e formação, cultura e média, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, agricultura e desenvolvimento rural, com especial ênfase nos jovens agricultores, ambiente e clima, coesão, política regional, migração, segurança e cooperação internacional e desenvolvimento.

(60)

Embora o quadro regulamentar no âmbito do Programa 2014-2020 permitisse aos Estados-Membros e às regiões estabelecerem sinergias durante o período de programação 2014-2020 entre o Programa e outros instrumentos da União, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, que também apoiem o desenvolvimento qualitativo dos sistemas de educação, formação e juventude na União, este potencial tem sido até agora pouco explorado, o que limita os efeitos sistémicos dos projetos e o impacto nas políticas. No plano nacional, deverá haver uma comunicação e uma cooperação eficazes entre os organismos nacionais responsáveis pela gestão destes vários instrumentos, a fim de maximizar o respetivo impacto. O Programa deverá permitir uma cooperação ativa com estes instrumentos, nomeadamente para assegurar, sempre que pertinente, a adoção de medidas de apoio financeiro adequadas para apoiar as pessoas com menos oportunidades.

(61)

Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, deverão procurar-se sinergias, em especial, entre o Programa e outros programas da União, incluindo os Fundos executados em regime de gestão partilhada. A fim de maximizar essas sinergias, deverão ser assegurados mecanismos de apoio essenciais, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação com fundos do Programa e de outro programa da União, desde que esse financiamento cumulativo não exceda os custos totais elegíveis da ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas numa base proporcional ao abrigo do Programa e de outro programa da União.

(62)

A fim de proceder, se necessário, a uma adaptação às evoluções nos domínios pertinentes e a fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar o anexo I do presente regulamento, acrescentando à descrição das ações do Programa, e para alterar o anexo II do presente regulamento no que diz respeito aos indicadores de desempenho do Programa, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(63)

É conveniente assegurar que o Programa 2014-2020 seja encerrado corretamente, em particular no que respeita ao prosseguimento das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. Desde 1 de janeiro de 2021, a assistência técnica e administrativa deverá assegurar, se necessário, a gestão das ações no âmbito do Programa 2014-2020 que não tenham sido concluídas até 31 de dezembro de 2020.

(64)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre mulheres e homens e do direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como promover a aplicação dos artigos 21.o e 23.o da Carta. Em consonância com o artigo 13.o da Carta, importa igualmente assegurar o respeito da liberdade académica pelos países que recebam fundos ao abrigo do Programa.

(65)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. Caso a contribuição da União assuma a forma de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas, os níveis do apoio financeiro deverão ser regularmente revistos e, se necessário, adaptados nos termos do Regulamento Financeiro, tendo em conta, se for caso disso, o custo de vida e de subsistência do país de acolhimento e as despesas de viagem. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(66)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, é possível conceder uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. Nos termos do artigo 193.o, n.o 4, desse regulamento, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção também não são elegíveis para financiamento da União no caso das subvenções de funcionamento, e, nesse caso, a convenção de subvenção deve ser assinada no prazo de quatro meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do QFP 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(67)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao caráter transnacional do Programa, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem e de cooperação financiadas, aos seus efeitos no acesso à mobilidade para fins de aprendizagem e, mais geralmente, na integração da União e à dimensão internacional reforçada do Programa, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(68)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 deverá ser revogado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(69)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do QFP para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Erasmus+, o programa de ação da União nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto («Programa»), para o período de vigência do QFP 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas, quer formal, não formal ou informal, e em todas as etapas da vida, que tem por efeitos a melhoria ou a atualização de conhecimentos, aptidões, competências e atitudes, ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação; inclui a educação e acolhimento na primeira infância, o ensino geral, o ensino e formação profissionais, o ensino superior, a educação de adultos, o trabalho com jovens e outros contextos de aprendizagem que não a educação e a formação formais e, geralmente, promove a cooperação intersetorial e os percursos de aprendizagem flexíveis;

2)

«Mobilidade para fins de aprendizagem», a deslocação física para um país diferente do país de residência a fim de seguir estudos, uma formação ou uma aprendizagem não formal ou informal;

3)

«Aprendizagem virtual», a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências através da utilização de ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação que permitam aos participantes beneficiarem de uma experiência de aprendizagem transnacional ou internacional significativa;

4)

«Aprendizagem não formal», a aprendizagem que é realizada através de atividades planeadas, em termos de objetivos e duração da aprendizagem, e que recorre a alguma forma de apoio à aprendizagem, mas que não faz parte do sistema formal de educação e formação;

5)

«Aprendizagem informal», a aprendizagem que decorre das atividades e da experiência da vida quotidiana, e que não é organizada nem estruturada em termos de objetivos, de duração ou de apoio à aprendizagem. Esta aprendizagem pode ser não intencional do ponto de vista do aprendente;

6)

«Jovens», as pessoas com idade compreendida entre os 13 e os 30 anos;

7)

«Desporto de base», as atividades físicas de lazer, praticadas regularmente a nível não profissional por pessoas de todas as idades para fins de saúde, educativos ou sociais;

8)

«Estudante do ensino superior», uma pessoa inscrita numa instituição de ensino superior, nomeadamente em curso de ciclo curto, licenciatura, mestrado, doutoramento ou equivalentes, ou uma pessoa que obteve recentemente um diploma de uma instituição desse tipo;

9)

«Pessoal», as pessoas que, a título profissional ou voluntário, estão envolvidas na educação, formação ou aprendizagem não formal em todos os níveis, nomeadamente professores universitários e de outros níveis, incluindo professores de educação pré-escolar, formadores, dirigentes escolares, técnicos de juventude, pessoal desportivo, pessoal de educação e acolhimento na primeira infância, pessoal não docente e outros profissionais envolvidos regularmente na promoção da aprendizagem;

10)

«Pessoal desportivo», as pessoas que, mediante remuneração ou a título voluntário, estão envolvidas na instrução, na formação e na gestão de equipas desportivas ou de desportistas individuais;

11)

«Aprendente do ensino e formação profissionais», uma pessoa inscrita num programa de ensino e formação profissionais, inicial ou contínuo, em qualquer nível desde o ensino secundário até ao ensino pós-secundário ou uma pessoa que tenha recentemente obtido um diploma ou uma qualificação no âmbito de um programa desse tipo;

12)

«Aluno do ensino escolar», uma pessoa inscrita para fins de aprendizagem numa instituição que ministre ensino geral de qualquer nível, da educação e acolhimento na primeira infância ao ensino secundário, ou uma pessoa escolarizada fora de um contexto institucional, considerada pelas autoridades competentes como elegível para participar no Programa nos respetivos territórios;

13)

«Educação de adultos», qualquer forma de educação não profissional, com caráter formal, não formal ou informal, oferecida aos adultos após a educação inicial;

14)

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro;

15)

«Parceria», um acordo entre um grupo de instituições ou organizações com vista à realização de atividades e projetos conjuntos;

16)

«Mestrado Conjunto Erasmus Mundus», um programa de estudos integrados proposto por pelo menos duas instituições de ensino superior sancionado por um diploma único ou por diplomas múltiplos emitido(s) e assinado(s) conjuntamente por todas as instituições participantes e reconhecido(s) oficialmente nos países onde estas se encontram;

17)

«Internacional», termo que qualifica qualquer ação que envolva pelo menos um país terceiro não associado ao Programa;

18)

«Cooperação virtual», qualquer forma de cooperação que recorra às ferramentas das tecnologias da informação e da comunicação para facilitar e apoiar quaisquer ações pertinentes no âmbito do Programa;

19)

«Instituição de ensino superior», uma instituição que, em conformidade com o direito nacional ou com as práticas nacionais, confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação dessa instituição, ou outra instituição comparável de nível superior que as autoridades nacionais considerem elegível para participar no Programa nos respetivos territórios;

20)

«Transnacional», termo que qualifica qualquer ação que envolva pelo menos dois países, quer se trate de Estados-Membros ou de países terceiros associados ao Programa;

21)

«Atividade de participação juvenil», uma atividade que não a educação e formação formais, efetuada por grupos informais de jovens ou organizações de juventude e caracterizada por uma abordagem não formal ou informal da aprendizagem;

22)

«Técnico de juventude», uma pessoa que, a título profissional ou voluntário, esteja envolvida na aprendizagem não formal e preste apoio aos jovens no seu desenvolvimento pessoal, a nível socioeducativo e profissional, e no desenvolvimento das suas competências; o termo inclui as pessoas que planificam, dirigem, coordenam e executam atividades no domínio da juventude;

23)

«Diálogo da UE com a Juventude», o diálogo entre, por um lado, os jovens e as organizações de juventude e, por outro, os responsáveis pela elaboração de políticas e os decisores, bem como os peritos, os investigadores e outros intervenientes da sociedade civil, conforme apropriado; o diálogo serve de fórum para uma reflexão conjunta e uma consulta permanentes sobre as prioridades e sobre todos os domínios relevantes para os jovens;

24)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade que não tem personalidade jurídica tal como referido no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

25)

«Pessoas com menos oportunidades», as pessoas que, por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, devido aos seus antecedentes migratórios, ou em razão de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ou por qualquer outra razão, nomeadamente uma razão que seja suscetível de dar origem a discriminação nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enfrentam obstáculos que as impedem de aceder efetivamente às oportunidades oferecidas pelo Programa;

26)

«Autoridade nacional», uma ou mais autoridades encarregadas, a nível nacional, de acompanhar e supervisionar a gestão do Programa num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa;

27)

«Agência nacional», um ou mais organismos encarregados de gerir a execução do Programa a nível nacional, num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa;

28)

«Organização que participa pela primeira vez», qualquer organização ou instituição que não tenha recebido anteriormente apoio para um determinado tipo de ação apoiado pelo Programa ou pelo Programa 2014-2020, nem como coordenadora nem como parceira.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O objetivo geral do Programa consiste em apoiar, através da aprendizagem ao longo da vida, o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego de qualidade e a coesão social, bem como para estimular a inovação e reforçar a identidade europeia e a cidadania ativa. O Programa é um instrumento fundamental para construir um espaço europeu da educação, apoiar a execução da cooperação estratégica europeia em matéria de educação e formação, nomeadamente das respetivas agendas setoriais, fazer progredir a cooperação no domínio da política de juventude ao abrigo da Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 e desenvolver a dimensão europeia do desporto.

2.   O Programa promove como objetivos específicos:

a)

A mobilidade individual e em grupo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão e a equidade, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da educação e da formação;

b)

A mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal e a participação ativa entre os jovens, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio da juventude;

c)

A mobilidade do pessoal desportivo para fins de aprendizagem, e a cooperação, a qualidade, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e das políticas desportivas.

3.   Os objetivos do Programa são concretizados através das três ações-chave a seguir enunciadas, que têm principalmente um caráter transnacional ou internacional:

a)

Mobilidade para fins de aprendizagem («ação-chave 1»);

b)

Cooperação entre organizações e instituições («ação-chave 2»); e

c)

Apoio à elaboração de políticas e à cooperação («ação-chave 3»).

Os objetivos do Programa são igualmente concretizados através das ações Jean Monnet, como previsto no artigo 8.o.

As ações apoiadas pelo Programa estão enumeradas nos capítulos II (Educação e formação), III (Juventude) e IV (Desporto). Essas ações encontram-se descritas no anexo I. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para alterar esse anexo, acrescentando, se necessário, à descrição das ações, a fim de as adaptar à evolução nos domínios em causa.

Artigo 4.o

Valor acrescentado europeu

1.   O Programa só apoia as ações e atividades que apresentem um potencial valor acrescentado europeu e que contribuam para a consecução dos objetivos do Programa estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O valor acrescentado europeu das ações e atividades do Programa é assegurado, por exemplo:

a)

Pelo seu caráter transnacional, em particular no que respeita à mobilidade para fins de aprendizagem e à cooperação destinadas a obter um impacto sistémico sustentável;

b)

Pela sua complementaridade e sinergias com outros programas e políticas a nível nacional, internacional e da União;

c)

Pelo seu contributo para a utilização efetiva das ferramentas de transparência e reconhecimento da União.

CAPÍTULO II

EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 5.o

Ação-chave 1 Mobilidade para fins de aprendizagem

1.   No domínio da educação e formação, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:

a)

Mobilidade para fins de aprendizagem dos estudantes e pessoal do ensino superior;

b)

Mobilidade para fins de aprendizagem dos aprendentes e pessoal do ensino e formação profissionais;

c)

Mobilidade para fins de aprendizagem dos alunos e pessoal do ensino escolar;

d)

Mobilidade para fins de aprendizagem dos aprendentes e pessoal da educação de adultos.

2.   A mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do presente artigo pode ser acompanhada de aprendizagem virtual e de medidas tais como apoio linguístico, visitas preparatórias, formação e cooperação virtual. A mobilidade para fins de aprendizagem pode ser substituída pela aprendizagem virtual no caso de pessoas que não possam participar na mobilidade para fins de aprendizagem.

Artigo 6.o

Ação-chave 2 Cooperação entre organizações e instituições

No domínio da educação e formação, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

a)

Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena dimensão para promover um acesso mais amplo e mais inclusivo ao Programa;

b)

Parcerias de excelência, em particular entre Universidades Europeias, plataformas de centros de excelência profissional e Mestrados Conjuntos Erasmus Mundus;

c)

Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa;

d)

Plataformas e ferramentas em linha de fácil utilização para cooperação virtual, incluindo serviços de apoio à plataforma eTwinning e à Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa, e ferramentas que visem facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem, como a iniciativa relativa ao cartão europeu de estudante.

Artigo 7.o

Ação-chave 3 Apoio à elaboração de políticas e à cooperação

No domínio da educação e formação, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

a)

Elaboração e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União no domínio da educação e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurydice ou das atividades de outras organizações relevantes, bem como o apoio ao Processo de Bolonha;

b)

Ferramentas e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e o reconhecimento de competências, aptidões e qualificações (30);

c)

Diálogo político e cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo as redes a nível da União, as organizações europeias e as organizações internacionais no domínio da educação e formação;

d)

Medidas que contribuam para uma execução de elevada qualidade e inclusiva do Programa;

e)

Cooperação com outros instrumentos da União e apoio a outras políticas da União;

f)

Atividades de difusão e sensibilização quanto aos resultados e prioridades das políticas europeias e quanto ao Programa.

Artigo 8.o

Ações Jean Monnet

O Programa apoia o ensino, a aprendizagem, a investigação e os debates sobre questões relacionadas com a integração europeia, inclusive sobre os futuros desafios e oportunidades da União, através das seguintes ações:

a)

Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior;

b)

Ação Jean Monnet noutros domínios da educação e formação;

c)

Apoio às seguintes instituições, que perseguem um objetivo de interesse europeu: Instituto Universitário Europeu, de Florença, incluindo a Escola de Governação Transnacional; Colégio da Europa (campi de Bruges e Natolin); Instituto Europeu de Administração Pública, de Maastricht; Academia de Direito Europeu, de Trier; Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva, de Odense; e Centro Internacional de Formação Europeia, de Nice.

CAPÍTULO III

JUVENTUDE

Artigo 9.o

Ação-chave 1 Mobilidade para fins de aprendizagem

1.   No domínio da juventude, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:

a)

Mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem;

b)

Atividades de participação juvenil;

c)

Atividades DiscoverEU;

d)

Mobilidade dos técnicos de juventude para fins de aprendizagem.

2.   As ações ao abrigo do n.o 1, podem ser acompanhadas de aprendizagem virtual e de medidas tais como apoio linguístico, visitas preparatórias, formação e cooperação virtual. A mobilidade para fins de aprendizagem pode ser substituída pela aprendizagem virtual no caso de pessoas que não possam participar na mobilidade para fins de aprendizagem.

Artigo 10.o

Ação-chave 2 Cooperação entre organizações e instituições

No domínio da juventude, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

a)

Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena dimensão para promover um acesso mais amplo e mais inclusivo ao Programa;

b)

Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa;

c)

Plataformas e ferramentas em linha de fácil utilização para cooperação virtual.

Artigo 11.o

Ação-chave 3 Apoio à elaboração de políticas e à cooperação

No domínio da juventude, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

a)

Elaboração e execução da agenda política da União no domínio da juventude, com o apoio, se necessário, da rede Wiki da Juventude;

b)

Ferramentas e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e o reconhecimento de competências e aptidões, em particular através do Passe Jovem;

c)

Diálogo político e cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo as redes a nível da União, as organizações europeias e as organizações internacionais no domínio da juventude, Diálogo da UE com a Juventude, e apoio ao Fórum Europeu da Juventude;

d)

Medidas que contribuam para uma execução de elevada qualidade e inclusiva do Programa, incluindo apoio à rede Eurodesk;

e)

Cooperação com outros instrumentos da União e apoio a outras políticas da União;

f)

Atividades de difusão e sensibilização quanto aos resultados e prioridades das políticas europeias e quanto ao Programa.

CAPÍTULO IV

DESPORTO

Artigo 12.o

Ação-chave 1 Mobilidade para fins de aprendizagem

1.   No domínio do desporto, o Programa apoia a mobilidade do pessoal desportivo para fins de aprendizagem, ao abrigo da ação-chave 1.

2.   A mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do presente artigo pode ser acompanhada de aprendizagem virtual e de medidas tais como apoio linguístico, visitas preparatórias, formação e cooperação virtual. A mobilidade para fins de aprendizagem pode ser substituída pela aprendizagem virtual no caso de pessoas que não possam participar na mobilidade para fins de aprendizagem.

Artigo 13.o

Ação-chave 2 Cooperação entre organizações e instituições

No domínio do desporto, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

a)

Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena dimensão para promover um acesso mais amplo e mais inclusivo ao Programa;

b)

Eventos desportivos sem fins lucrativos, cujo objetivo seja continuar a desenvolver a dimensão europeia do desporto e promover questões relevantes para o desporto de base.

Artigo 14.o

Ação-chave 3 Apoio à elaboração de políticas e à cooperação

No domínio do desporto, o Programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

a)

Elaboração e execução da agenda política da União no domínio do desporto e da atividade física;

b)

Diálogo político e cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações europeias e as organizações internacionais no domínio do desporto;

c)

Medidas que contribuam para uma execução de elevada qualidade e inclusiva do Programa;

d)

Cooperação com outros instrumentos da União e apoio a outras políticas da União;

e)

Atividades de difusão e sensibilização quanto aos resultados e prioridades das políticas europeias e quanto ao Programa.

CAPÍTULO V

INCLUSÃO

Artigo 15.o

Estratégia de inclusão

Até 29 de novembro de 2021, a Comissão elabora um quadro de medidas de inclusão destinadas a aumentar as taxas de participação das pessoas com menos oportunidades, bem como orientações para a aplicação dessas medidas. Essas orientações são atualizadas, conforme necessário, ao longo da vigência do Programa. Com base nesse quadro de medidas de inclusão e prestando especial atenção aos desafios específicos de acesso ao Programa no contexto nacional, são elaborados planos de ação em prol da inclusão, como parte integrante dos programas de trabalho das agências nacionais. A Comissão acompanha regularmente a execução desses planos de ação em prol da inclusão.

Artigo 16.o

Medidas de apoio financeiro à inclusão

1.   A Comissão assegura, sempre que pertinente, a adoção de medidas de apoio financeiro, incluindo o pré-financiamento, para facilitar a participação das pessoas com menos oportunidades, nomeadamente das que se veem impedidas de participar por motivos financeiros. O nível de apoio baseia-se em critérios objetivos.

2.   A fim de melhorar o acesso das pessoas com menos oportunidades e de assegurar a boa execução do Programa, a Comissão, quando necessário, adapta, ou autoriza as agências nacionais a adaptar, as subvenções de apoio às ações de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do Programa.

3.   Os custos das medidas destinadas a facilitar ou apoiar a inclusão não podem justificar a rejeição de um pedido ao abrigo do Programa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 17.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período de 2021 a 2027, é de 24 574 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, o montante fixado no n.o 1 do presente artigo é majorado de uma dotação adicional de 1 700 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, conforme especificado no anexo II desse regulamento.

3.   A repartição indicativa do montante fixado no n.o 1 é a seguinte:

a)

20 396 420 000 EUR, que representam 83 % do montante fixado no n.o 1 do presente artigo, para ações no domínio da educação e formação referidas nos artigos 5.° a 8.o, atribuídos do seguinte modo:

i)

pelo menos 7 057 161 320 EUR, que representam 34,6 % do montante total fixado na alínea a) do presente número, para ações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e para ações referidas no artigo 6.o, alínea a), executadas no domínio do ensino superior,

ii)

pelo menos 4 385 230 300 EUR, que representam 21,5 % do montante total fixado na alínea a) do presente número, para ações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e para ações referidas no artigo 6.o, alínea a), executadas no domínio do ensino e formação profissionais,

iii)

pelo menos 3 100 255 840 EUR, que representam 15,2 % do montante total fixado na alínea a) do presente número, para ações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e para ações referidas no artigo 6.o, alínea a), executadas no domínio do ensino escolar,

iv)

pelo menos 1 182 992 360 EUR, que representam 5,8 % do montante total fixado na alínea a) do presente número, para ações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), e para ações referidas no artigo 6.o, alínea a), executadas no domínio da educação de adultos,

v)

pelo menos 367 135 560 EUR, que representam 1,8 % do montante total fixado na alínea a) do presente número, para ações Jean Monnet referidas no artigo 8.o,

vi)

pelo menos 3 467 391 400 EUR, que representam 17 % do montante total fixado na alínea a) do presente número, para ações que são essencialmente objeto de gestão direta e para atividades horizontais referidas no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, alíneas b), c) e d), e no artigo 7.o,

vii)

836 253 220 EUR, que representam 4,1 % do montante total fixado na alínea a) do presente número, para uma margem de flexibilidade que pode ser utilizada para apoiar quaisquer ações previstas no capítulo II;

b)

2 531 122 000 EUR, que representam 10,3 % do montante fixado no n.o 1 do presente artigo, para ações no domínio da juventude referidas nos artigos 9.o, 10.° e 11.o;

c)

466 906 000 EUR, que representam 1,9 % do montante fixado no n.o 1 do presente artigo, para ações no domínio do desporto referidas nos artigos 12.o, 13.° e 14.o;

d)

Pelo menos 810 942 000 EUR, que representam 3,3 % do montante fixado no n.o 1 do presente artigo, a título de contribuição para os custos operacionais das agências nacionais; e

e)

368 610 000 EUR, que representam 1,5 % do montante fixado no n.o 1 do presente artigo, para apoio ao Programa.

4.   A dotação adicional prevista no n.o 2 é executada de acordo com a repartição indicativa fixada no n.o 3, numa base proporcional.

5.   Além dos montantes fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e a fim de promover a dimensão internacional do Programa, é disponibilizada uma contribuição financeira adicional a título de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA III), para apoiar ações executadas e geridas em conformidade com o presente regulamento. Essa contribuição é financiada em conformidade com os regulamentos que criam esses instrumentos.

6.   Os fundos que devem ser geridos pelas agências nacionais são atribuídos com base na população e no custo de vida no Estado-Membro em causa, na distância entre as capitais dos Estados-Membros e no desempenho. A Comissão especifica mais pormenorizadamente esses critérios e as fórmulas a eles subjacentes no programa de trabalho referido no artigo 22.o. Essas fórmulas evitam, tanto quanto possível, reduções substanciais dos orçamentos anuais atribuídos aos Estados-Membros de um ano para o outro e minimizam os desequilíbrios excessivos no nível dos fundos atribuídos. Os fundos são atribuídos com base no desempenho a fim de promover uma utilização eficaz e eficiente dos recursos. Os critérios utilizados para medir o desempenho baseiam-se nos dados disponíveis mais recentes.

7.   Os montantes fixados nos n.os 1 e 2 podem ser usados para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

8.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.o de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 18.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

1.   O Programa é executado, de modo coerente, em regime de gestão direta, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento.

2.   O Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos.

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695.

CAPÍTULO VII

PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Artigo 19.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   Os países enumerados no n.o 1 só podem participar no Programa na sua totalidade e desde que cumpram todas as obrigações impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Países terceiros não associados ao Programa

Em casos devidamente justificados e no interesse da União, as ações do Programa referidas nos artigos 5.o a 7.o, no artigo 8.o, alíneas a) e b), e nos artigos 9.o a 14.o podem também ser abertas à participação de entidades jurídicas de países terceiros não associados ao Programa.

Artigo 21.o

Regras aplicáveis à gestão direta e indireta

1.   O Programa está aberto à participação de entidades jurídicas públicas e privadas que desenvolvam atividades nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto.

2.   No caso das seleções ao abrigo da gestão tanto direta como indireta, os membros da comissão de avaliação podem ser peritos externos, tal como previsto no artigo 150.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.

3.   Considera-se que as entidades jurídicas públicas e as instituições e organizações nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes em mais de 50 % de fontes públicas, têm a capacidade financeira, profissional e administrativa necessária para realizar as atividades previstas no Programa. Não lhes pode ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa dessa capacidade.

4.   A Comissão pode lançar convites conjuntos à apresentação de candidaturas com países terceiros não associados ao Programa ou com as suas organizações e agências para financiar projetos com base em fundos de contrapartida. Os projetos podem ser avaliados e selecionados através de procedimentos conjuntos de avaliação e seleção que devem ser acordados pelas organizações ou agências de financiamento envolvidas, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO VIII

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 22.o

Programa de trabalho

O Programa é executado por meio de programas de trabalho como referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho indicam o montante afetado a cada ação, bem como a repartição dos fundos entre os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa para as ações a serem geridas pelas agências nacionais. A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o.

Artigo 23.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para alterar, caso tal seja necessário, o anexo II relativo aos indicadores, em conformidade com os objetivos do Programa, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e da avaliação do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, e com o grau de pormenor adequado.

Para o efeito, são impostos aos beneficiários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 24.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da execução do Programa e o mais tardar em 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar do Programa. Essa avaliação intercalar é acompanhada de uma avaliação final do Programa 2014-2020, que é tida em conta na avaliação intercalar. A avaliação intercalar do Programa analisa a eficácia geral e o desempenho global do Programa, inclusive no que respeita às novas iniciativas e aos resultados das medidas de inclusão e simplificação.

3.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo X e das obrigações das agências nacionais estabelecidas no artigo 27.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do Programa nos respetivos territórios.

4.   Se for caso disso, e com base na avaliação intercalar, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

5.   Após a conclusão do período de execução e o mais tardar em 31 de dezembro de 2031, a Comissão efetua uma avaliação final dos resultados e do impacto do Programa.

6.   A Comissão transmite todas as avaliações efetuadas nos termos do presente artigo, incluindo a avaliação intercalar, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO IX

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DIFUSÃO

Artigo 25.o

Informação, comunicação e difusão

1.   Em cooperação com a Comissão, as agências nacionais elaboram uma estratégia coerente no que respeita à comunicação eficaz e à difusão e exploração dos resultados das atividades apoiadas ao abrigo das ações por elas geridas no âmbito do Programa. As agências nacionais assistem a Comissão na tarefa geral de difusão de informações sobre o Programa, incluindo informações respeitantes às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e sobre os seus resultados. As agências nacionais informam os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas nos respetivos países.

2.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

3.   As entidades jurídicas no âmbito dos setores abrangidos pelo Programa utilizam a denominação «Erasmus+» para efeitos de comunicação e difusão da informação relacionada com o Programa.

4.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos. A Comissão assegura que, se for caso disso, os resultados do Programa sejam disponibilizados ao público e amplamente difundidos, a fim de promover o intercâmbio de melhores práticas entre as partes interessadas e os beneficiários do Programa.

5.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO X

SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA

Artigo 26.o

Autoridade nacional

1.   Até 29 de junho de 2021, os Estados-Membros informam a Comissão, por notificação formal transmitida pelas suas Representações Permanentes, da pessoa ou pessoas legalmente autorizadas que os representam como autoridade nacional para efeitos do presente regulamento. Caso a autoridade nacional seja substituída no decurso do Programa, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do facto, imediatamente e pelo mesmo procedimento.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias e adequadas para eliminar qualquer obstáculo legal e administrativo ao bom funcionamento do Programa, incluindo, se possível, medidas destinadas a resolver questões que levantem dificuldades para efeitos de obtenção de vistos ou autorizações de residência.

3.   Até 29 de agosto de 2021, a autoridade nacional designa uma agência nacional para o período de vigência do Programa. Uma autoridade nacional não pode designar um ministério como agência nacional. As autoridades nacionais podem designar mais do que uma agência nacional. Caso haja várias agências nacionais, os Estados-Membros criam um mecanismo adequado para coordenar a gestão da execução do Programa a nível nacional, em particular para garantir que o Programa seja executado de forma coerente e eficaz em termos de custos e que seja mantido um contacto efetivo com a Comissão a este propósito, bem como para facilitar a eventual transferência de fundos entre as agências nacionais, permitindo assim uma certa flexibilidade e uma melhor utilização dos fundos atribuídos aos Estados-Membros. Cada Estado-Membro determina o modo como organiza a relação entre a autoridade nacional e a agência nacional, inclusive no que respeita a tarefas como a elaboração do programa de trabalho da agência nacional. A autoridade nacional faculta à Comissão uma avaliação de conformidade ex ante que certifique que a agência nacional cumpre o disposto no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea v) ou subalínea vi), e no artigo 154.o, n.os 1 a 5, do Regulamento Financeiro bem como os requisitos da União em matéria de normas de controlo interno aplicáveis às agências nacionais e as regras de gestão dos fundos do Programa destinados à concessão de subvenções.

4.   A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente, como referido no artigo 29.o.

5.   A autoridade nacional baseia a sua avaliação de conformidade ex ante nos seus próprios controlos e auditorias ou em controlos e auditorias realizados pelo organismo de auditoria independente referido no artigo 29.o. Se a agência nacional designada para o Programa for a mesma que a que tinha sido designada para o Programa 2014-2020, o âmbito da avaliação de conformidade ex ante limita-se aos requisitos novos e específicos do Programa, salvo em casos justificados.

6.   Se, com base na análise que efetuar da avaliação de conformidade ex ante, a Comissão rejeitar a designação da agência nacional, ou se a agência nacional não cumprir os requisitos mínimos definidos pela Comissão, a autoridade nacional garante que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias para que a agência nacional cumpra os requisitos mínimos, ou designa outro organismo como agência nacional.

7.   A autoridade nacional acompanha e supervisiona a gestão do Programa ao nível nacional. Informa e consulta a Comissão, em tempo oportuno, antes de tomar decisões que possam ter impacto significativo na gestão do Programa, em particular no que se refere à sua agência nacional.

8.   A autoridade nacional proporciona um cofinanciamento adequado para o funcionamento da sua agência nacional por forma a garantir que o Programa seja gerido no respeito das regras aplicáveis da União.

9.   Com base na declaração anual de gestão da agência nacional, no parecer de auditoria independente sobre essa declaração e na análise da Comissão sobre a conformidade e desempenho da agência nacional, a autoridade nacional presta anualmente à Comissão informações sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao Programa.

10.   A autoridade nacional responsabiliza-se pela correta gestão dos fundos da União transferidos pela Comissão para a agência nacional no âmbito do Programa.

11.   Na eventualidade de qualquer irregularidade, negligência ou fraude imputável à agência nacional, ou em caso de lacunas graves ou mau desempenho por parte desta, e se estes factos derem lugar a reclamações da Comissão relativamente à mesma agência, a autoridade nacional deve reembolsar à Comissão os fundos não recuperados.

12.   Nas circunstâncias descritas no n.o 11, a autoridade nacional pode, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, revogar o mandato da agência nacional. Se pretender revogar esse mandato por outras razões justificadas, a autoridade nacional notifica a Comissão da revogação, pelo menos seis meses antes da data prevista para a cessação do mandato da agência nacional. Nesse caso, a autoridade nacional e a Comissão acordam formalmente medidas de transição específicas e calendarizadas.

13.   Em caso de revogação referida no n.o 12, a autoridade nacional procede aos controlos necessários sobre os fundos da União confiados à agência nacional cujo mandato foi revogado e assegura que esses fundos e todos os documentos e ferramentas de gestão necessários para a gestão do Programa sejam transferidos sem restrições para a nova agência nacional. A autoridade nacional presta à agência nacional cujo mandato foi revogado o apoio financeiro necessário para que continue a cumprir as suas obrigações contratuais para com os beneficiários do Programa e para com a Comissão, até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

14.   A pedido da Comissão, a autoridade nacional designa as instituições ou organizações, ou os tipos de instituições e organizações, que devem ser considerados elegíveis para participar em ações específicas do Programa no seu território.

Artigo 27.o

Agência nacional

1.   A agência nacional:

a)

É dotada de personalidade jurídica ou faz parte integrante de uma entidade jurídica com personalidade jurídica, e rege-se pelo direito do Estado-Membro em causa;

b)

Possui a capacidade de gestão, o pessoal e as infraestruturas adequados para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, assegurando a gestão eficiente e eficaz do Programa e a boa gestão financeira dos fundos da União;

c)

Possui os meios operacionais e legais necessários para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

d)

Oferece garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma autoridade pública, correspondentes à importância dos fundos da União que lhe cabe gerir.

2.   A agência nacional é responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações que gere, estabelecidos nos programas de trabalho a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.

3.   A agência nacional dispõe da competência técnica necessária para cobrir todos os setores do Programa. Se um Estado-Membro ou um país terceiro associado ao Programa tiver mais do que uma agência nacional, as agências nacionais em causa dispõem coletivamente da competência técnica necessária para cobrir todos os setores do Programa.

4.   A agência nacional concede subvenções aos beneficiários, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento Financeiro, por meio de uma convenção de subvenção, tal como especificado pela Comissão para a ação do Programa em causa.

5.   A agência nacional presta anualmente informações à sua autoridade nacional e à Comissão, nos termos do artigo 155.o do Regulamento Financeiro. A agência nacional é responsável por dar cumprimento às observações formuladas pela Comissão na sequência da sua análise da declaração anual de gestão e do parecer de auditoria independente sobre essa declaração.

6.   A agência nacional não pode, sem autorização prévia por escrito da autoridade nacional e da Comissão, delegar em terceiros quaisquer tarefas relacionadas com o Programa ou a execução orçamental que lhe sejam atribuídas. Cabe à agência nacional a responsabilidade exclusiva por qualquer tarefa delegada em terceiros.

7.   Se o mandato de uma agência nacional for revogado, essa agência nacional continua a ser legalmente responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais para com os beneficiários do Programa e para com a Comissão até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

8.   A agência nacional é responsável pela gestão e pelo encerramento das convenções financeiras relativas ao Programa 2014-2020 que estejam ainda por encerrar aquando do início do Programa.

Artigo 28.o

Comissão Europeia

1.   Com base nos requisitos de conformidade aplicáveis às agências nacionais a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, a Comissão examina os sistemas nacionais de gestão e de controlo, nomeadamente com base na avaliação de conformidade ex ante que lhe é fornecida pela autoridade nacional, na declaração anual de gestão da agência nacional e no parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, tendo em devida conta as informações fornecidas anualmente pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao Programa.

2.   No prazo de dois meses após ter recebido, por parte da autoridade nacional, a avaliação de conformidade ex ante referida no artigo 26.o, n.o 3, a Comissão aceita, aceita condicionalmente ou rejeita a designação da agência nacional. A Comissão não estabelece qualquer relação contratual com a agência nacional enquanto não tiver aceite a avaliação de conformidade ex ante. Em caso de aceitação condicional, a Comissão pode aplicar à sua relação contratual com a agência nacional medidas cautelares proporcionadas.

3.   A Comissão disponibiliza anualmente à agência nacional os seguintes fundos do Programa:

a)

Fundos destinados à concessão, no Estado-Membro em causa, de subvenções de apoio às ações do Programa cuja gestão esteja a cargo da agência nacional;

b)

Uma contribuição financeira destinada a apoiar as tarefas de gestão do Programa realizadas pela agência nacional, estabelecida com base no montante dos fundos da União destinados a subvenções confiados à agência nacional;

c)

Se for caso disso, fundos adicionais para as medidas previstas no artigo 7.o, alínea d), no artigo 11.o, alínea d), e no artigo 14.o, alínea c).

4.   A Comissão estabelece os requisitos do programa de trabalho da agência nacional. A Comissão apenas pode disponibilizar os fundos do Programa à agência nacional após ter aprovado formalmente o programa de trabalho da agência nacional.

5.   Após ter analisado a declaração anual de gestão e o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações sobre a matéria à agência nacional e à autoridade nacional.

6.   Caso a Comissão não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer de auditoria independente sobre essa declaração, ou em caso de aplicação não satisfatória das observações da Comissão pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas que forem necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 131.o do Regulamento Financeiro.

7.   A Comissão, em cooperação com as agências nacionais, assegura que os procedimentos estabelecidos para executar o Programa sejam coerentes e simples e que a informação seja de elevada qualidade. Nesse sentido, são organizadas reuniões periódicas com a rede de agências nacionais, a fim de assegurar uma execução coerente do Programa em todos os Estados-Membros e todos os países terceiros associados ao Programa.

8.   A Comissão assegura que os sistemas informáticos necessários à realização dos objetivos do Programa estabelecidos no artigo 3.o, em particular em regime de gestão indireta, sejam desenvolvidos adequada e atempadamente e de modo a proporcionar acesso e utilização fáceis. O Programa apoia o desenvolvimento, operação e manutenção dos referidos sistemas informáticos.

Artigo 29.o

Organismo de auditoria independente

1.   O organismo de auditoria independente emite um parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Esse parecer constitui a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

2.   O organismo de auditoria independente:

a)

Possui as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

b)

Garante que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites;

c)

Não se encontra em situação de conflito de interesses em relação à entidade jurídica de que a agência nacional faz parte; em especial, o organismo de auditoria independente é independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional faz parte.

3.   O organismo de auditoria independente faculta à Comissão e aos seus representantes e ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em que se baseou para elaborar o seu parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

Artigo 30.o

Princípios do sistema de controlo

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações e atividades do Programa geridas pelas agências nacionais e fixa os requisitos mínimos aplicáveis aos controlos realizados pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

3.   A agência nacional é responsável pelos controlos primários dos beneficiários de subvenções para as ações que gere estabelecidas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 22.o. Esses controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

4.   No que respeita aos fundos do Programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura uma coordenação adequada dos seus próprios controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio da auditoria única e segundo uma análise de risco. O presente número não se aplica aos inquéritos efetuados pelo OLAF.

Artigo 31.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO XI

COMPLEMENTARIDADE

Artigo 32.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   O Programa é executado por forma a garantir a sua coerência global e a complementaridade com outras políticas, programas e fundos pertinentes da União, em especial os atinentes à educação e formação, cultura e média, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, política digital, agricultura e desenvolvimento rural, ambiente e clima, coesão, política regional, migração, segurança e cooperação internacional e desenvolvimento.

2.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

3.   As propostas de projeto podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais, nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, caso sejam lhes tenha sido atribuído um selo de excelência no âmbito do presente Programa por cumprirem as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;

b)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o e 23.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do Programa.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o e 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 3.o e 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité pode reunir-se em formações específicas para tratar questões setoriais. Se for caso disso, de acordo com o seu regulamento interno e numa base ad hoc, podem ser convidados peritos externos, incluindo representantes dos parceiros sociais, para participar nas reuniões na qualidade de observadores.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 36.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.o, n.o 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. As convenções de subvenção relativas às subvenções de funcionamento do exercício orçamental de 2021 podem, a título excecional, ser assinadas no prazo de seis meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 17.o, n.o 7, a fim de permitir a gestão de ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

5.   Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição sem obstáculos entre as ações executadas no âmbito do Programa 2014-2020 e as ações a executar no âmbito do Programa.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 194.

(2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 965) e posição do Conselho em primeira leitura de 13 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(5)  Regulamento (UE) n.° 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.° 1719/2006/CE, n.° 1720/2006/CE e n.° 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(6)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 31.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(8)  Recomendação do Conselho de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(9)  JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(11)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (JO L 394 de 30.12.2006, p. 5).

(12)  Recomendação do Conselho de 28 de junho de 2011, — Juventude em Movimento — promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem (JO C 199 de 7.7.2011, p. 1).

(13)  Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(14)  Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).

(15)  Recomendação do Conselho de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (JO C 444 de 10.12.2018, p. 1).

(16)  Recomendação do Conselho de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(17)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(18)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(19)  JO C 444 I de 22.12.2020, p. 1.

(20)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(21)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(22)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(24)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(25)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(26)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(27)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(28)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(29)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(30)  Em particular o regime comum de prestação de melhores serviços em matéria de competências e qualificações (Europass); o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET); o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET); o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS); o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR); a Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA); a Rede Europeia de Centros de Informação na Região Europa e os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico da União Europeia; e as redes Euroguidance.


ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NOS CAPÍTULOS II, III E IV

1.   AÇÃO-CHAVE 1 — MOBILIDADE PARA FINS DE APRENDIZAGEM

1.1.

Mobilidade para fins de aprendizagem: mobilidade de curto prazo, longo prazo, em grupo ou individual, em diversas áreas temáticas e temas de estudo, incluindo domínios virados para o futuro, como o domínio digital, as alterações climáticas, as energias limpas e a inteligência artificial;

1.2.

Atividades de participação juvenil: atividades que visam ajudar os jovens a intervirem e a aprenderem a participar na sociedade civil, sensibilizar para os valores europeus comuns e promover o diálogo entre os jovens e os decisores a nível local, regional, nacional e europeu;

1.3.

DiscoverEU: uma atividade educativa informal e não formal com uma forte componente de aprendizagem e uma dimensão inclusiva, que consiste numa experiência de aprendizagem e de viagem por toda a Europa para desenvolver um sentimento de pertença à União e permitir que os participantes descubram a diversidade cultural e linguística da Europa.

2.   AÇÃO-CHAVE 2 — COOPERAÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÕES E INSTITUIÇÕES

2.1.

Parcerias de cooperação: diversas atividades de cooperação realizadas conjuntamente por organizações e instituições de diferentes países, nomeadamente com o objetivo de trocar e desenvolver novas ideias e práticas, de partilhar e confrontar práticas e métodos e de desenvolver e reforçar os parceiros das redes. Esta ação inclui parcerias de pequena dimensão especificamente concebidas para promover um acesso mais amplo e mais inclusivo ao Programa através de atividades com montantes de subvenções mais baixos, duração mais curta e requisitos administrativos mais simples;

2.2.

Parcerias de excelência: diversos projetos de parceria e redes de instituições e prestadores de educação e formação que visem promover a excelência e reforçar a dimensão internacional e desenvolver estratégias de longo prazo para melhorar a qualidade a nível sistémico em todos os domínios da educação e formação, em particular mediante o desenvolvimento conjunto de práticas e pedagogias inovadoras, elevados níveis de mobilidade integrada e uma forte ênfase na interdisciplinaridade, a saber:

2.2.1.

alianças de instituições de ensino superior (Universidades Europeias) que desenvolvam estratégias conjuntas de longo prazo para uma educação, investigação e inovação de alta qualidade e para serviços à sociedade, com base numa visão comum e em valores partilhados, em elevados níveis de mobilidade, e numa forte ênfase na interdisciplinaridade e em programas de estudo abertos que combinem módulos em diferentes países;

2.2.2.

parcerias de prestadores de ensino e formação profissionais (plataformas de centros de excelência profissional) integradas em estratégias locais e regionais de crescimento sustentável, inovação e competitividade que colaborem em programas de ensino e formação profissionais transnacionais de alta qualidade centrados na satisfação das necessidades atuais e emergentes em termos de competências setoriais;

2.2.3.

programas de estudo integrados (Mestrados Conjuntos Erasmus Mundus) oferecidos por instituições de ensino superior sediadas na Europa e noutros países do mundo que promovam a excelência do ensino superior e a internacionalização a nível mundial;

A ação referida no ponto 2.2 pode apoiar igualmente projetos de parceria e alianças destinados a promover a excelência nos domínios da educação escolar e da educação de adultos.

2.3.

Parcerias de inovação: parcerias nos domínios da educação e formação e das práticas inovadoras que visem promover o desenvolvimento dos jovens, a saber:

2.3.1.

alianças: cooperação estratégica entre os principais intervenientes no domínio da educação e formação, e em empresas e investigação que promovam a inovação e a modernização dos sistemas de educação e formação;

2.3.2.

projetos que promovam a inovação, a criatividade, a participação eletrónica e o empreendedorismo social nos domínios da educação e formação e da juventude;

2.4.

Eventos desportivos sem fins lucrativos: eventos realizados num país ou simultaneamente em vários países a fim de sensibilizar para o papel do desporto em diversas áreas, como a inclusão social, a igualdade de oportunidades e as atividades físicas benéficas para a saúde;

2.5.

Plataformas e ferramentas em linha para cooperação virtual nos domínios da educação e formação e da juventude.

3.   AÇÃO-CHAVE 3 — APOIO À ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS E À COOPERAÇÃO

3.1.

Elaboração e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União — abrange uma vasta gama de atividades que visam inspirar e apoiar as políticas e estratégias nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto, incluindo: agendas e estratégias políticas europeias para os vários setores da educação e para a juventude e o desporto, incluindo atividades de apoio à cooperação política a nível europeu. A presente ação também inclui o apoio à experimentação de políticas a nível europeu, apoio a atividades destinadas a fazer face aos desafios emergentes em diversas áreas temáticas, e o apoio à obtenção de conhecimentos, incluindo inquéritos e estudos;

3.2.

Apoio às ferramentas e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e o reconhecimento de competências, aptidões e qualificações, nomeadamente as atividades que visem facilitar a transferência de créditos, fomentar a garantia da qualidade, promover a validação da aprendizagem não formal e informal, nomeadamente a gestão de competências e a orientação e apoiar os organismos, redes e ferramentas pertinentes que facilitem os intercâmbios no domínio da transparência e do reconhecimento;

3.3.

Diálogo político nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto e cooperação com as partes interessadas pertinentes — inclui uma vasta gama de atividades, como conferências e outros tipos de eventos, apoio à cooperação com as organizações internacionais e apoio ao funcionamento do Diálogo da UE com a Juventude, de redes à escala da União e de organizações europeias que promovam o interesse geral da União;

3.4.

Medidas que contribuam para a execução de elevada qualidade e inclusiva do Programa, nomeadamente o apoio a atividades e organismos, tais como centros de recursos, redes de informação e atividades de formação e cooperação, que melhorem a execução do Programa, desenvolvam a capacidade das agências nacionais e reforcem a execução estratégica, e medidas que permitam a exploração do potencial dos antigos participantes no Programa Erasmus+ e de outros «multiplicadores» enquanto exemplos positivos;

3.5.

Cooperação com outros instrumentos da União e apoio a outras políticas da União, nomeadamente o apoio a atividades destinadas a fomentar sinergias e complementaridades com outros instrumentos nacionais e da União, e a promoção da cooperação com as estruturas de execução desses instrumentos;

3.6.

Atividades de difusão e sensibilização com vista a informar os cidadãos e as organizações acerca do Programa das políticas da União nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto.

4.   AÇÕES JEAN MONNET

4.1.

Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior: apoio a instituições de ensino superior dentro e fora da União através de módulos, cátedras e centros de excelência Jean Monnet e através de projetos e de atividades de criação de redes Jean Monnet;

4.2.

Ação Jean Monnet noutros domínios da educação e formação: atividades destinadas a promover o conhecimento sobre assuntos da União em instituições de educação e formação, tais como escolas e institutos de ensino e formação profissionais;

4.3.

Apoio às instituições designadas a que se refere o artigo 8.o, alínea c).


ANEXO II

INDICADORES

As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for caso disso, em função do país, género e tipo de ação e atividade.

1.

Áreas a acompanhar

Participação na mobilidade para fins de aprendizagem;

Organizações e instituições com uma dimensão europeia e internacional reforçada.

2.

Elementos a medir

2.1.

Ação-chave 1 — Mobilidade para fins de aprendizagem:

2.1.1.

número de participantes nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo da ação-chave 1;

2.1.2.

número de organizações e instituições que participam no Programa ao abrigo da ação-chave 1;

2.1.3.

número de participantes nas atividades de aprendizagem virtual ao abrigo da ação-chave 1;

2.1.4.

percentagem de participantes que consideram ter tirado partido da sua participação nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo da ação-chave 1;

2.1.5.

percentagem de participantes que consideram ter reforçado o seu sentimento europeu de pertença após terem participado em atividades ao abrigo da ação-chave 1;

2.2.

Ação-chave 2 — Cooperação entre organizações e instituições:

2.2.1.

número de organizações e instituições que participam no Programa ao abrigo da ação-chave 2;

2.2.2.

percentagem de organizações e instituições que consideram ter desenvolvido práticas de elevada qualidade como consequência da sua participação na ação-chave 2;

2.2.3.

número de utilizadores das plataformas de cooperação virtual apoiadas ao abrigo da ação-chave 2;

2.3.

Ação-chave 3 — Apoio à elaboração de políticas e à cooperação:

2.3.1.

número de organizações e instituições que participam em ações subvencionadas ao abrigo da ação-chave 3;

2.4.

Inclusão:

2.4.1.

número de pessoas com menos oportunidades que participam em atividades ao abrigo da ação-chave 1;

2.4.2.

número de organizações e instituições que participam pela primeira vez no Programa ao abrigo das ações-chave 1 e 2;

2.5.

Simplificação:

2.5.1.

número de parcerias de pequena dimensão apoiadas ao abrigo da ação-chave 2;

2.5.2.

percentagem de organizações e instituições que consideram que os procedimentos de participação no Programa são proporcionados e simples;

2.6.

Contributo para a ação climática:

2.6.1.

percentagem de atividades relacionadas com os objetivos climáticos ao abrigo da ação-chave 1;

2.6.2.

percentagem de projetos relacionados com os objetivos climáticos ao abrigo da ação-chave 2.


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