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Document 32020R1380
Council Implementing Regulation (EU) 2020/1380 of 1 October 2020 implementing Article 21(2) of Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) 2020/1380 do Conselho de 1 de outubro de 2020 que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) 2020/1380 do Conselho de 1 de outubro de 2020 que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
OJ L 320, 2.10.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1380 DO CONSELHO
de 1 de outubro de 2020
que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
(2) |
Tendo por base um reexame efetuado pelo Conselho, deverão ser suprimidas as entradas respeitantes a duas pessoas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
ANEXO
No anexo III (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2,), as entradas 17 (relativa a SALEH ISSA GWAIDER, Agila) e 19 (relativa a ABU SAHMAIN, Nuri) são suprimidas da lista constante da parte A (Pessoas).