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Document 32020D1354
Council Implementing Decision (EU) 2020/1354 of 25 September 2020 granting temporary support under Regulation (EU) 2020/672 to the Portuguese Republic to mitigate unemployment risks in the emergency following the COVID-19 outbreak
Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
JO L 314 de 29.9.2020, p. 49–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/10/2022
29.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1354 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2020
que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de agosto de 2020, Portugal solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e para os independentes. |
(2) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Portugal para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, Portugal deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,5 % e 131,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB de Portugal deverá registar uma contração de 9,8 % em 2020. |
(3) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Portugal, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias relevantes ligadas ao surto de COVID-19, tal como indicado nos considerandos 4 a 17. |
(4) |
A «Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro», que é referida no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziu uma medida de apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho consagrado no Código do Trabalho. A medida proporciona um benefício às empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal. Esta correção de dois terços está sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis devem ter suspendido a sua atividade empresarial ou sofrido perdas de receitas significativas. |
(5) |
O «Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março» e o «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho», que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, constituíram a base jurídica para a introdução de uma série de medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19. As medidas incluem um novo e simplificado apoio especial para a manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho. Esta medida é semelhante à referida no considerando 4, mas com procedimentos simplificados para permitir um acesso mais rápido aos fundos. A medida proporciona um benefício às empresas elegíveis para cobrir 70 % da remuneração dos trabalhadores, equivalente a dois terços do seu salário bruto normal, bem como a isenção das contribuições dos empregadores para a segurança social. Esta correção de dois terços está sujeita a um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e a um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. As empresas elegíveis devem ter suspendido a sua atividade empresarial ou registado uma perda de receitas de pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. A medida foi prorrogada várias vezes, nomeadamente com uma revisão do cálculo da compensação dos trabalhadores para quatro quintos do seu salário bruto normal e com a introdução da eliminação progressiva da isenção das contribuições das empresas beneficiárias para a segurança social. Uma vez que a isenção das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para o Estado, pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública. |
(6) |
Nos casos em que as empresas se encontrem em crise devido ao surto de COVID-19, estejam a beneficiar das medidas referidas nos considerandos 4 ou 5 e disponham de um programa de formação aprovado pelos serviços públicos de emprego e formação profissional, ao abrigo de programas especiais de formação profissional, os trabalhadores e as empresas podem receber um subsídio de formação para cobrir a substituição de rendimentos, bem como os custos associados à formação, a realizar durante o horário de trabalho e como alternativa à redução do período de trabalho. |
(7) |
As autoridades introduziram ainda um apoio especial às empresas para o relançamento da atividade empresarial. A fim de facilitar o regresso ao mercado de trabalho e a manutenção dos empregos, as empresas cujos trabalhadores beneficiaram das medidas referidas nos considerandos 4 ou 5 podem receber um benefício igual a um salário mínimo nacional por trabalhador abrangido, pago numa prestação única, ou ao dobro do salário mínimo nacional por trabalhador pago de forma faseada ao longo de seis meses. Quando o apoio é prestado de forma faseada, as empresas beneficiarão igualmente de uma isenção parcial de 50 % das suas contribuições para a segurança social na qualidade de empregador em relação aos trabalhadores em causa. |
(8) |
Por último, nos termos do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho» e do «Decreto-Lei n.o 58-A/2020, de 14 de agosto», as autoridades introduziram um complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiem das medidas referidas nos considerandos 4 ou 5. Os trabalhadores elegíveis são aqueles cujo salário bruto não excedia o dobro do salário mínimo nacional, com referência a fevereiro de 2020. Os trabalhadores recebem um benefício igual à diferença entre o salário bruto de fevereiro de 2020 e o salário no período em que tenham estado abrangidos por um dos dois regimes de apoio acima referidos, com um limite inferior de 100 EUR e superior de 351 EUR. |
(9) |
O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março» e a «Lei n.o 2/2020, de 31 de março» (2), que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram uma medida de apoio especial para os trabalhadores independentes, os trabalhadores informais e os sócios-gerentes. A medida proporciona uma prestação mensal igual ao rendimento registado da pessoa em causa com um limite máximo de 438,81 EUR, quando o rendimento for inferior a 658,21 EUR, ou a dois terços do rendimento registado com um limite máximo de 438,81 EUR, para os rendimentos acima de 658,21 EUR. Inicialmente, foi aplicado um limite inferior de 219,41 EUR para o montante global do apoio mensal entre 13 de março e 30 de junho de 2020. As pessoas elegíveis são aquelas que tenham suspendido a sua atividade ou registado uma perda de receitas de pelo menos 40 % no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. |
(10) |
O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», que é referido no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziu um apoio excecional à família para os trabalhadores impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos com menos de 12 anos de idade ou a outros dependentes. A medida proporciona um benefício que cobre 50 % da remuneração dos trabalhadores. Em regra, a compensação dos trabalhadores corresponde a dois terços do salário bruto normal, com um limite inferior igual ao salário mínimo nacional e um limite superior igual a três vezes o salário mínimo nacional. Estas medidas podem ser consideradas semelhantes a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporcionam apoio ao rendimento dos trabalhadores, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco. |
(11) |
O «Despacho n.o 3485-C/2020, de 17 de março», o «Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril» e o «Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio», que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram uma medida de apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho dos formadores, tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional. O apoio público consiste num benefício que cobre o salário dos formadores, mesmo que as ações de formação profissional não se realizem. |
(12) |
A «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho», a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho» e a «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho», que são referidas no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram um certo número de medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores. As medidas específicas, incluindo um complemento regional aos regimes de âmbito nacional, nomeadamente em matéria de tempo de trabalho reduzido, de apoio aos trabalhadores independentes e de apoio às empresas com vista ao relançamento da atividade empresarial, destinam-se a preservar o emprego na região durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo das medidas é condicionado à preservação dos contratos de trabalho e à manutenção da atividade empresarial. |
(13) |
A «Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março» e a «Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril», que são referidas no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduziram um certo número de medidas relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira. As medidas específicas, incluindo um complemento regional aos regimes de âmbito nacional, nomeadamente em matéria de tempo de trabalho reduzido, de apoio aos trabalhadores independentes e de apoio às empresas com vista ao relançamento da atividade empresarial, destinam-se a preservar o emprego na região durante o surto de COVID-19. O apoio ao abrigo das medidas é condicionado à preservação dos contratos de trabalho e à manutenção da atividade empresarial. |
(14) |
O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março» e a «Lei n.o 2/2020, de 31 de março» (3), que são referidos no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, preveem um abono para os trabalhadores e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por se encontrarem em isolamento profilático. Estes trabalhadores têm direito a uma subvenção igual ao seu salário de base. Os mesmos diplomas foram também utilizados para introduzir uma prestação por doença em caso de infeção pela COVID-19. Contrariamente ao que acontece no regime normal português, a concessão do subsídio por doença não está, no caso da COVID-19, sujeita a um período de carência. O apoio público consiste num benefício igual ao salário bruto. |
(15) |
O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», que é referido no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, permite a aquisição de equipamento de proteção individual a utilizar no local de trabalho, em especial nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a título de medida sanitária. Além disso, esse diploma introduziu também uma campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes. |
(16) |
As autoridades introduziram um regime de realização de testes à COVID-19 para os pacientes admitidos e os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças. O custo de testagem é financiado a partir do orçamento geral e não tem, por conseguinte, uma base jurídica explícita. |
(17) |
Por último, a «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho», que é referida no pedido de Portugal de 11 de agosto de 2020, introduz uma compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19. Consiste num prémio de desempenho, pago uma única vez e correspondente a um montante igual a 50 % do salário bruto normal do trabalhador. |
(18) |
Portugal preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Portugal forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 5 934 462 488 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. O aumento diretamente relacionado com as medidas acima referidas equivalentes a regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes constitui um aumento súbito e grave, uma vez que está relacionado tanto com novas medidas como com o aumento do número de beneficiários de medidas existentes, que em conjunto abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa em Portugal. |
(19) |
A Comissão consultou Portugal e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 11 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
(20) |
Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar Portugal a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
(21) |
A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal. |
(22) |
Portugal deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
(23) |
A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas de Portugal, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Portugal preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.o
1. A União concede a Portugal um empréstimo no montante máximo de 5 934 462 488 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
3. A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão a Portugal em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.
4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5. Portugal pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.
6. A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.
Artigo 3.o
Portugal pode financiar as seguintes medidas:
a) |
O apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período de trabalho normal, nos termos dos artigos 298.o a 308.° da «Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro»; |
b) |
O novo e simplificado apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período de trabalho normal, previsto no «Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março», e no artigo 2.o do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho»; |
c) |
Os programas especiais de formação profissional com vista à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período de trabalho normal, nos termos dos artigos 7.o a 9.° do «Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março»; |
d) |
O apoio especial às empresas para o relançamento da atividade empresarial, previsto no artigo 4.o, n.os 1 a 7 e n.os 10 a 12, e no artigo 5.o do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho»; |
e) |
O novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores abrangidos pelo acima referido apoio referidos nas alíneas a), b) e c) à manutenção de contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho consagrado no Código do Trabalho ou pelo novo e simplificado apoio introduzido em resposta à pandemia de COVID-19, tal como previsto no artigo 3.o do «Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho», com a redação que lhe foi dada pelo pela «Lei 58-A/2020 de 14 de agosto»; |
f) |
Os novos e progressivos programas especiais de apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da redução do período de trabalho normal, como previstos no Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho; |
g) |
O novo apoio especial para os trabalhadores independentes, os trabalhadores informais e os sócios-gerentes, como previsto nos artigos 26.o a 28.° do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e no artigo 325.o-G da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho»; |
h) |
O apoio excecional à família para os trabalhadores impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos com menos de 12 anos de idade ou a outros dependentes, como previsto no artigo 23.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março»; |
i) |
O apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho dos formadores, tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional, nos termos da «Portaria n.o 3485-C/2020, de 17 de março», da «Portaria n.o 4395/2020, de 10 de abril», e da «Portaria n.o 5897-B/2020, de 28 de maio»; |
j) |
As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores, tal como previstas na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho», na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho», e na «Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho»; |
k) |
As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira, tal como previstas na «Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março», e na «Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril»; |
l) |
O novo abono para os trabalhadores e os trabalhadores independentes em isolamento profilático, como previsto no artigo 19.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e no artigo 325.o-F da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho»; |
m) |
A nova prestação por doença em caso de infeção pela COVID-19, como prevista no artigo 20.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e no artigo 325.o-F da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho»; |
n) |
A aquisição de equipamento de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, como prevista no artigo 3.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março»; |
o) |
A campanha de higiene nas escolas, como prevista no artigo 9.o do «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março»; |
p) |
A realização de testes à COVID-19 para os pacientes admitidos e os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças; |
q) |
A nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19, como prevista no artigo 42.o-A da «Lei n.o 2/2020, de 31 de março», com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o da «Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho». |
Artigo 4.o
Portugal deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho de 2020.
(3) Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho de 2020.