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Document 32020R1318

Regulamento de Execução (UE) 2020/1318 da Comissão de 22 de setembro de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia de COVID‐19

C/2020/6339

OJ L 309, 23.9.2020, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1318/oj

23.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1318 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2020

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia de COVID‐19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 47.o-L, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão (2) estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/21 (3), a partir de 1 de janeiro de 2021, a Comissão coloca um portal Web à disposição dos Estados-Membros que optarem por publicar, nomeadamente, as taxas de imposto aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços referidas no artigo 47.o-G, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão (4) estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 é revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão (5), a fim de refletir o alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens. No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas pelos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024. O objetivo é assegurar que o atual mecanismo de correção continua a ser aplicável às entregas efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021. As correções das declarações de IVA podem ser efetuadas no prazo de três anos a contar da data em que a declaração inicial deveria ser apresentada.

(3)

O objetivo dessas alterações era refletir a extensão dos regimes especiais estabelecidos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (6) pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (7) e (UE) 2019/1995 do Conselho (8) e as correspondentes alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010 pelo Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho (9).

(4)

Dado o início da crise da COVID-19, que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar medidas imediatas e prioritárias a nível nacional, mediante a reafetação de recursos a outras áreas, alguns têm dificuldades na finalização dos sistemas informáticos necessários para implementar e aplicar essas alterações a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as datas de aplicação das alterações do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 foram adiadas pela Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho (10) e pelo Regulamento (UE) 2020/1108 do Conselho (11), por seis meses, até 1 de julho de 2021.

(5)

Para que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 sejam aplicáveis a partir da mesma data que as disposições alteradas do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010, esses regulamentos de execução devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021.

(6)

É igualmente necessário esclarecer que as informações a prestar por um intermediário após o registo no anexo I, campo 21, coluna E, do Regulamento (UE) 2020/194 se referem apenas a possíveis números de identificação anteriores que permitam a essa pessoa atuar como intermediário.

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/21 e (UE) 2020/194 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/21

O Regulamento de Execução (UE) 2020/21 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

No artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 79/2012, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

“d)

A partir de 1 de julho de 2021, as taxas de imposto aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas em conformidade com os regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE a que se refere o artigo 47.o-G, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.”»;

2)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.”;

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/194

O Regulamento de Execução (UE) 2020/194 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de julho de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de agosto de 2024.»;

2)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.»

3)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No campo 21, a coluna E passa a ter a seguinte redação:

«Número(s) de intermediário atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, caso o intermediário tenha atuado anteriormente nessa qualidade»;

b)

A nota de rodapé 13 passa a ter a seguinte redação:

«(13)

A data de início da utilização do regime é idêntica à data constante da coluna D, campo 19, e, em caso de pré-registo, em conformidade com o artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, não pode ser anterior a 1 de julho de 2021.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 29 de 1.2.2012, p. 13).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/21 da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 11 de 15.1.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 40 de 13.2.2020, p. 114).

(6)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(8)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1).

(10)  Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 244 de 29.7.2020, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) 2020/1108 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 244 de 29.7.2020, p. 1).


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