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Document 32020R0745

Regulamento de Execução (UE) 2020/745 da Comissão de 4 de junho de 2020 que altera o Regulamento (UE) 2018/1042 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/3598

OJ L 176, 5.6.2020, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/745/oj

5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/745 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2018/1042 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, o artigo 31.o e o artigo 61.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas introduzidas para conter a pandemia de COVID-19 prejudicam gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação.

(2)

O confinamento e as alterações das condições de trabalho e da disponibilidade dos trabalhadores, conjugados com a carga de trabalho adicional necessária para gerir as consequências adversas significativas da pandemia de COVID-19 para todas as partes interessadas, estão a comprometer os preparativos para a aplicação destes regulamentos de execução.

(3)

Os novos requisitos aplicáveis aos testes de alcoolemia, aos programas de apoio pelos pares e às avaliações psicológicas dos pilotos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão (2) não podem ser aplicados pelos Estados-Membros no prazo previsto nesse regulamento, ou seja, a partir de 14 de agosto de 2020, em virtude da adoção pelos mesmos de várias medidas de confinamento. Os Estados-Membros não estão em condições de assegurar o cumprimento pelas tripulações das novas obrigações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1042, uma vez que são suscetíveis de prejudicar a disponibilidade das tripulações aquando da retoma dos voos no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a data de aplicação desses requisitos deve ser prorrogada por um período suplementar de seis meses, a fim de permitir aos Estados-Membros compensar o impacto negativo do atraso na aplicação prática dessas medidas, suscitado pela pandemia de COVID-19.

(4)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação confirmou à Comissão que o adiamento da aplicação das disposições referidas no considerando 3 é viável sem um impacto negativo na segurança da aviação, uma vez que será por um período muito limitado e que, no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19, o tráfego aéreo é suscetível de registar taxas de retoma baixas e graduais, com uma menor exposição aos riscos identificados no domínio dos testes das substâncias psicoativas e dos programas de apoio psicológico.

(5)

A fim de proporcionar uma ajuda imediata às autoridades nacionais e a todas as partes interessadas durante a pandemia de COVID-19 e de lhes permitir adaptar o seu planeamento a fim de preparar a aplicação diferida das disposições em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

No Regulamento (CE) n.o 2018/1042, no artigo 2.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, os n.os 1 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 14 de fevereiro de 2021 e o ponto 3, alínea f), e o ponto 6, alínea b), do anexo são aplicáveis a partir de 14 de agosto de 2018.»

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5 700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros (JO L 188, 25.7.2018, p. 3).


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