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Document 32019D1331
Commission Implementing Decision (EU) 2019/1331 of 5 August 2019 on the terms and conditions of the authorisation of a biocidal product containing peppermint oil and citronellal referred by the United Kingdom in accordance with Article 36(1) of Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and Council (notified under document C(2019) 5691) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2019/1331 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 5691] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2019/1331 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 5691] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/5691
JO L 207 de 7.8.2019, pp. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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7.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1331 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2019
relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2019) 5691]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de novembro de 2017, a empresa Bird Free Ltd (o «requerente») apresentou à autoridade competente do Reino Unido um pedido de autorização do produto biocida «Bird Free» ao abrigo do procedimento de autorização simplificado. O produto foi autorizado no Reino Unido em 5 de junho de 2018. O «Bird Free» é um repelente de aves do tipo de produtos 19, e as duas substâncias ativas nele contidas, óleo de hortelã-pimenta e citronelal, constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 sem restrições. |
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(2) |
O «Bird Free» é um gel que pode ser utilizado para dissuadir os pombos-das-rochas de fazerem ninho nos edifícios e noutras estruturas. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o titular da autorização notificou, em 12 de junho de 2018, o Estado-Membro em cujo território tencionava comercializar o produto. |
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(3) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 12 de julho de 2018, a França e a Alemanha comunicaram objeções ao grupo de coordenação, indicando que o produto biocida contestado não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 25.o daquele regulamento. |
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(4) |
Na sua objeção, a França considera que o «Bird Free» parece repelir aves por aversão visual, devido à emissão de luz UV, e que este efeito deveria ter sido comunicado no pedido. Considera igualmente que é necessário um controlo negativo adicional, ou seja, é preciso testar uma formulação do produto sem as substâncias ativas, a fim de assegurar que o efeito biocida é causado pelas substâncias ativas. A França questiona a eficácia das substâncias ativas do «Bird Free» devido às quantidades reduzidas dessas substâncias presentes no produto e à diminuição da concentração do citronelal durante a armazenagem do produto. Por conseguinte, a França considera que devem ser realizados novos testes para demonstrar que a eficácia do «Bird Free» é o resultado de uma aversão olfativa devido à presença das substâncias ativas. |
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(5) |
Na sua objeção, a Alemanha considera que os dados relativos à eficácia fornecidos pelo requerente não são aceitáveis, dado que o produto biocida sem as substâncias ativas não foi utilizado nos grupos de controlo. A Alemanha considera que, sem esse controlo, não se pode confirmar que as substâncias ativas têm um efeito repelente nos pombos. Além disso, considera que não é claro qual o modo de ação que causa o efeito repelente. |
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(6) |
O secretariado do grupo de coordenação convidou os Estados-Membros e o requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A comunicação foi discutida na reunião do grupo de coordenação em 25 de setembro de 2018 e numa teleconferência em 12 de outubro de 2018. |
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(7) |
Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, o Reino Unido comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 31 de outubro de 2018. O Reino Unido forneceu nessa ocasião à Comissão uma informação pormenorizada das questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Uma cópia dessa informação foi enviada aos Estados-Membros interessados e ao requerente. |
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(8) |
Em 27 de novembro de 2018, a Comissão solicitou o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre várias questões relacionadas com as objeções não resolvidas. |
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(9) |
A Agência adotou o seu parecer (2) em 1 de março de 2019, após ter dado ao requerente a oportunidade de apresentar observações por escrito, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(10) |
Segundo a Agência, o produto biocida «Bird Free» é suficientemente eficaz e, por conseguinte, satisfaz a condição para a concessão de uma autorização em conformidade com o procedimento de autorização simplificado estabelecido no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(11) |
Atendendo ao parecer da Agência, o produto biocida contestado é considerado suficientemente eficaz, tal como exigido no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O produto biocida «Bird Free», identificado pelo número de processo BC-RG035397-31 no Registo de Produtos Biocidas, satisfaz a condição estabelecida no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA de 1 de março de 2019 sobre um pedido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, e o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, Questions on unresolved objection during the notification in accordance with Article 27(1) of the Biocidal Products Regulation of a product type 19 biocidal product «Bird Free» containing peppermint oil and citronellal used to deter feral pigeons (Perguntas sobre a objeção não resolvida quando da notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento relativo aos produtos biocidas, de um produto biocida de tipo 19 «Bird free» que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal utilizado para repelir pombos-das-rochas) (ECHA/BPC/224/2019).