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Document 32019R1256
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1256 of 23 July 2019 amending Implementing Regulation (EU) 2015/943 on emergency measures suspending imports of dried beans from Nigeria, as regards extending its period of application (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1256 da Comissão, de 23 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria no que diz respeito à prorrogação do seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1256 da Comissão, de 23 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria no que diz respeito à prorrogação do seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/5331
JO L 196 de 24.7.2019, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 26/05/2020; revog. impl. por 32020R0625
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24.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1256 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria no que diz respeito à prorrogação do seu período de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e a sua segurança a nível nacional e da União. O regulamento prevê a tomada de medidas de emergência pela Comissão quando houver provas de que um alimento importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão (2) suspendeu a importação para a União de feijão seco com o código NC 0713 39 00 proveniente da Nigéria, devido ao elevado número de casos de contaminação com diclorvos, uma substância ativa não autorizada, a níveis muito superiores à dose aguda de referência provisoriamente estabelecida pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Enquanto se aguardava a aplicação pela Nigéria de medidas adequadas de gestão dos riscos, a proibição era aplicável até 30 de junho de 2016. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/874 da Comissão (3) prorrogou a suspensão da importação de feijão seco da Nigéria até 30 de junho de 2019 e aplicou-a a dois códigos NC adicionais, 0713 35 00 e 0713 90 00, devido à presença continuada de diclorvos em feijão seco importado da Nigéria e à impossibilidade de cumprir, a curto prazo, os requisitos da legislação alimentar da União em matéria de resíduos de pesticidas. |
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(4) |
Em fevereiro de 2018, a Nigéria apresentou um novo plano de ação e afirmou que o seu objetivo consistia em controlar e racionalizar, em particular, a produção de feijão seco, reforçar o quadro legal e regulamentar e criar princípios fundamentais para a produção de qualidade de feijão seco. No entanto, a Comissão entende que a Nigéria ainda não implementou esse plano de ação, nem atribuiu quaisquer meios orçamentais para a sua implementação. A fase de implementação do plano de ação pela Nigéria, no que diz respeito à gestão integrada e aos limites máximos de resíduos de pesticidas, não permite concluir que os requisitos da União em matéria de resíduos de pesticidas no feijão seco em causa estejam a ser cumpridos. |
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(5) |
A duração da suspensão das importações deve, por conseguinte, ser prorrogada por um período suplementar de três anos, para que a Nigéria possa implementar as medidas adequadas de gestão dos riscos e fornecer as garantias necessárias. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2022.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão, de 18 de junho de 2015, relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 154 de 19.6.2015, p. 8).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/874 da Comissão, de 1 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria (JO L 145 de 2.6.2016, p. 18).