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Document 32019R1248
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1248 of 22 July 2019 establishing measures to alleviate a serious threat to the conservation of the eastern Baltic cod (Gadus morhua) stock
Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão, de 22 de julho de 2019, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão, de 22 de julho de 2019, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua)
C/2019/5347
JO L 195 de 23.7.2019, pp. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019
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23.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1248 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2019
que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a possibilidade de a Comissão adotar medidas de emergência por motivos imperativos de urgência, devidamente justificados, relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos. A fim de atenuar essa ameaça, a Comissão pode adotar, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, essas medidas de emergência por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis por um período máximo de seis meses. |
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(2) |
Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que devem ser tomadas medidas corretivas sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa da população reprodutora de uma unidade populacional abrangida por esse regulamento é inferior ao ponto de referência abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida. Tais medidas devem assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável (MSY). |
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(3) |
Segundo os pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), a biomassa da unidade populacional de bacalhau (Gadus morhua) do Báltico oriental regista um nível insustentavelmente baixo, resultante da combinação de um recrutamento em diminuição, de fatores ambientais e de alterações do ecossistema que, dado o estado desta unidade populacional, conduzem a uma elevada mortalidade natural e numa mortalidade por pesca excessiva. A unidade populacional está em dificuldades e prevê-se que o seu potencial de reprodução seja reduzido. Em 2017, o recrutamento atingiu o mais baixo nível da série cronológica do CIEM, podendo ter sido ainda mais baixo em 2018. O nível da biomassa da população reprodutora é um dos mais baixos observados historicamente e o da biomassa de bacalhau de tamanho comercializável é atualmente o mais baixo observado desde a década de 1950. Além disso, o CIEM estima que a médio prazo a biomassa permanecerá abaixo do ponto de referência de sustentabilidade, mesmo sem qualquer atividade de pesca, pelo que, no parecer sobre as unidades populacionais para 2020, preconiza capturas nulas. |
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(4) |
A conservação da unidade populacional de bacalhau do mar Báltico oriental está seriamente ameaçada devido ao risco de o declínio acentuado da biomassa da população reprodutora ter consequências graves para a sua capacidade de reprodução. Segundo o CIEM, qualquer atividade de pesca visará o pouco bacalhau de tamanho comercializável que resta e, por conseguinte, deteriorará a estrutura da unidade populacional e reduzirá o seu potencial de reprodução, que já se encontra a um nível historicamente baixo. Acresce que o pico do período de desova do bacalhau do mar Báltico oriental vai de maio a agosto. Por conseguinte, existem motivos imperativos de urgência devidamente justificados para se adotarem medidas de emergência, uma vez que, em primeiro lugar, a biomassa do bacalhau do Báltico oriental se encontra num nível perigosamente baixo, que impede a unidade populacional de se reconstituir, colocando-a em risco de rutura, que, em segundo lugar, a prossecução da pesca dessa unidade populacional agrava tal risco e que, em terceiro lugar, a época de desova ainda não terminou. |
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(5) |
As medidas de emergência tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não seriam suficientes para resolver a situação, uma vez que não assegurariam uma abordagem uniforme em todas as zonas em que a unidade populacional evolui. Por outro lado, no presente, nem todos os Estados-Membros adotaram ou tencionam adotar tais medidas. Por último, numa reunião do grupo dos Estados-Membros do mar Báltico (BaltFish), realizada em 4 de junho de 2019, os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo sobre uma abordagem comum. |
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(6) |
Na ausência de medidas suficientes dos Estados-Membros, e atenta a necessidade urgente de se agir a fim de evitar uma nova deterioração da estrutura e a redução do potencial de reprodução da unidade populacional, é adequado estabelecer medidas corretivas à escala da União, com base no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
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(7) |
A zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental inclui as subdivisões CIEM 25-32. Na subdivisão CIEM 24, estão presentes tanto a unidade populacional de bacalhau do mar Báltico oriental como a do Báltico ocidental, mas a maioria das capturas provém da unidade populacional do Báltico oriental. A fim de proteger adequadamente esta última e evitar uma concentração das capturas desta unidade populacional na subdivisão CIEM 24, é crucial que as medidas de emergência abranjam esta subdivisão. |
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(8) |
À luz do parecer científico, convém proibir a pesca da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental até ao final do ano. Todavia, esta medida deve ser proporcional ao seu objetivo. |
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(9) |
De acordo com o CIEM, a abundância e as capturas de bacalhau nas subdivisões CIEM 27-32 são muito baixas. Uma vez que a aplicação das medidas previstas no presente regulamento representa um encargo não negligenciável para a administração e para os pescadores, seria desproporcionado incluir no seu âmbito as zonas em que o bacalhau do Báltico oriental é muito raro. |
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(10) |
Por outro lado, é conveniente que a proibição da pesca do bacalhau na subdivisão 24 não se aplique aos navios de comprimento inferior a 12 metros que utilizem artes passivas nas águas de profundidade inferior a 20 metros situadas até seis milhas marítimas de terra, dado que nas zonas costeiras pouco profundas dessa subdivisão se encontra principalmente o bacalhau do Báltico ocidental. |
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(11) |
Ademais, tendo em conta as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma proibição total da pesca, é adequado visar a pesca dirigida ao bacalhau, como a pesca de arrasto demersal dirigida, que captura a grande maioria do bacalhau da unidade populacional do Báltico oriental nas subdivisões 24, 25 e 26. Em contrapartida, é conveniente isentar da proibição as capturas acessórias inevitáveis que resultam das atividades de pesca não dirigidas ao bacalhau efetuadas com artes ativas de malhagem não superior a 45 mm nas subdivisões 24, 25 e 26, por navios com menos de 12 metros de comprimento que pesquem com artes passivas nas subdivisões 25-26 ou na subdivisão 24 até seis milhas marítimas da costa em zonas em que a profundidade da água seja superior a 20 metros e, independentemente da profundidade da água, para além de 6 milhas marítimas da costa, dada a parte limitada que estas atividades de pesca representam no nível global das capturas de bacalhau e a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista com um rendimento máximo sustentável em simultâneo. O CIEM estima que as primeiras representam cerca de 1,5 % do total anual dos desembarques de bacalhau do Báltico oriental. As capturas acessórias desembarcadas no âmbito da última atividade de pesca são reduzidas, mas, uma vez que se desconhece a sua quantidade exata, devem ser limitadas a 10 % dos desembarques de cada viagem de pesca. |
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(12) |
O número de navios de comprimento inferior a 12 metros que utilizam artes passivas e capturam bacalhau acessoriamente não deve aumentar em relação ao período de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019. Dado que os navios da União que pescam com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem não superior a 45 mm não podem dirigir a pesca ao bacalhau, é desnecessário limitar o seu número. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento serão submetidas à apreciação do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de obter o seu parecer. |
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(14) |
Por motivo de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas de emergência para atenuar uma ameaça grave para a unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua).
Artigo 2.o
Medidas de emergência
1. É proibido aos navios de pesca da União pescar bacalhau nas subdivisões CIEM 24, 25 e 26 e manter a bordo, transferir, transbordar, transformar a bordo ou desembarcar bacalhau e produtos da pesca de bacalhau capturado nessa zona.
2. Em derrogação do n.o 1, a proibição de pescar bacalhau não se aplica aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares na subdivisão 24 até seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em águas de profundidade inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta de marear oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.
3. Os navios a que se refere o n.o 2 devem assegurar a possibilidade de a sua atividade de pesca ser monitorizada a qualquer momento. As capturas de bacalhau efetuadas por esses navios devem ser registadas, desembarcadas e imputadas à quota pertinente, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
4. Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca da União a seguir indicados devem alar e manter a bordo todas as capturas acessórias de bacalhau:
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a) |
Navios da União que exercem a pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem não superior a 45 mm nas subdivisões 24, 25 e 26; |
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b) |
Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que exercem a pesca com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres fundeados e outros palangres (exceto palangres derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares:
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5. Os navios a que se refere o n.o 4, alínea b), devem assegurar a possibilidade de a sua atividade de pesca ser monitorizada a qualquer momento. As capturas acessórias ocasionais de bacalhau efetuadas por esses navios não podem representar mais de 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca.
6. A exceção estabelecida no n.o 4, alínea b), aplica-se unicamente aos navios de pesca da União que tenham registado capturas de bacalhau no período de 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019. Em caso de substituição de um navio de pesca da União abrangido por essa exceção, os Estados-Membros podem autorizar que a exceção se aplique a outro navio de pesca da União que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 4, alínea b), desde que o número de navios de pesca da União abrangidos pela exceção e a sua capacidade de pesca global não aumentem.
7. As capturas acessórias a que se refere o n.o 4 devem ser registadas, desembarcadas e imputadas à quota pertinente, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).