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Document 32019R1174
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1174 of 9 July 2019 establishing budgetary ceilings for 2019 applicable for certain direct support schemes provided for in Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2019/1174 da Comissão, de 9 de julho de 2019, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2019/1174 da Comissão, de 9 de julho de 2019, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2019/5085
JO L 184 de 10.7.2019, pp. 12–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
10.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1174 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2019
que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
|
(2) |
A Comissão deve fixar para 2019, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ao fixar o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, a Comissão tem em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
|
(3) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento. |
|
(4) |
Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento, devem ser calculados, para 2019, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ascendendo a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, fixado no anexo II do referido regulamento. |
|
(5) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que conceda o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento. |
|
(6) |
A Comissão deve fixar para 2019 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento para os jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não podendo esses limites exceder 2 % do limite máximo anual fixado no anexo II do referido regulamento. |
|
(7) |
Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido em 2019 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respeitando o montante máximo previsto no artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar esse montante máximo para cada Estado-Membro. |
|
(8) |
A Comissão deve fixar para 2019, em relação a cada Estado-Membro que tenha concedido em 2019 o apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do mesmo regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento. |
|
(9) |
No que diz respeito a 2019, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou a 1 de janeiro de 2019. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o exercício de 2019 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos àquela data. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos aplicáveis em 2019 ao pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2019 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
I. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Bélgica |
211 289 |
|
Dinamarca |
531 810 |
|
Alemanha |
2 988 165 |
|
Irlanda |
825 611 |
|
Grécia |
1 091 170 |
|
Espanha |
2 845 377 |
|
França |
3 025 958 |
|
Croácia |
143 257 |
|
Itália |
2 155 184 |
|
Luxemburgo |
22 741 |
|
Malta |
650 |
|
Países Baixos |
466 930 |
|
Áustria |
470 383 |
|
Portugal |
279 562 |
|
Eslovénia |
75 223 |
|
Finlândia |
262 840 |
|
Suécia |
403 066 |
|
Reino Unido |
2 092 657 |
II. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Bulgária |
378 884 |
|
República Checa |
472 211 |
|
Estónia |
93 655 |
|
Chipre |
29 672 |
|
Letónia |
148 482 |
|
Lituânia |
187 426 |
|
Hungria |
733 206 |
|
Polónia |
1 576 884 |
|
Roménia |
987 609 |
|
Eslováquia |
253 038 |
III. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento redistributivo a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Bélgica |
46 100 |
|
Bulgária |
55 900 |
|
Alemanha |
335 480 |
|
França |
687 718 |
|
Croácia |
31 765 |
|
Lituânia |
72 552 |
|
Polónia |
298 036 |
|
Portugal |
23 050 |
|
Roménia |
101 799 |
|
Reino Unido |
81 479 |
IV. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Bélgica |
144 557 |
|
Bulgária |
238 888 |
|
República Checa |
258 509 |
|
Dinamarca |
245 627 |
|
Alemanha |
1 437 770 |
|
Estónia |
43 190 |
|
Irlanda |
363 320 |
|
Grécia |
550 385 |
|
Espanha |
1 468 030 |
|
França |
2 063 154 |
|
Croácia |
95 294 |
|
Itália |
1 111 301 |
|
Chipre |
14 593 |
|
Letónia |
84 046 |
|
Lituânia |
145 104 |
|
Luxemburgo |
10 030 |
|
Hungria |
402 860 |
|
Malta |
1 573 |
|
Países Baixos |
201 261 |
|
Áustria |
207 521 |
|
Polónia |
1 035 154 |
|
Portugal |
179 807 |
|
Roménia |
570 959 |
|
Eslovénia |
40 283 |
|
Eslováquia |
135 498 |
|
Finlândia |
157 389 |
|
Suécia |
209 930 |
|
Reino Unido |
961 573 |
V. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Dinamarca |
2 857 |
|
Eslovénia |
2 122 |
VI. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Bélgica |
9 095 |
|
Bulgária |
3 176 |
|
República Checa |
1 723 |
|
Dinamarca |
14 328 |
|
Alemanha |
47 926 |
|
Estónia |
979 |
|
Irlanda |
24 221 |
|
Grécia |
36 692 |
|
Espanha |
97 869 |
|
França |
68 772 |
|
Croácia |
6 353 |
|
Itália |
37 043 |
|
Chipre |
657 |
|
Letónia |
5 603 |
|
Lituânia |
6 046 |
|
Luxemburgo |
501 |
|
Hungria |
5 371 |
|
Malta |
21 |
|
Países Baixos |
13 417 |
|
Áustria |
13 835 |
|
Polónia |
34 505 |
|
Portugal |
11 987 |
|
Roménia |
23 752 |
|
Eslovénia |
2 014 |
|
Eslováquia |
1 706 |
|
Finlândia |
5 246 |
|
Suécia |
10 497 |
|
Reino Unido |
16 405 |
VII. Montantes máximos do pagamento para os jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Bélgica |
9 637 |
|
Bulgária |
15 926 |
|
República Checa |
17 234 |
|
Dinamarca |
16 375 |
|
Alemanha |
95 851 |
|
Estónia |
2 879 |
|
Irlanda |
24 221 |
|
Grécia |
36 692 |
|
Espanha |
97 869 |
|
França |
137 544 |
|
Croácia |
6 353 |
|
Itália |
74 087 |
|
Chipre |
973 |
|
Letónia |
5 603 |
|
Lituânia |
9 674 |
|
Luxemburgo |
669 |
|
Hungria |
26 857 |
|
Malta |
105 |
|
Países Baixos |
13 417 |
|
Áustria |
13 835 |
|
Polónia |
69 010 |
|
Portugal |
11 987 |
|
Roménia |
38 064 |
|
Eslovénia |
2 686 |
|
Eslováquia |
9 033 |
|
Finlândia |
10 493 |
|
Suécia |
13 995 |
|
Reino Unido |
64 105 |
VIII. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
|
(milhares de EUR) |
|
|
Ano civil |
2019 |
|
Bélgica |
80 935 |
|
Bulgária |
119 444 |
|
República Checa |
129 255 |
|
Dinamarca |
24 135 |
|
Estónia |
6 142 |
|
Irlanda |
3 000 |
|
Grécia |
182 056 |
|
Espanha |
584 919 |
|
França |
1 031 577 |
|
Croácia |
47 647 |
|
Itália |
478 600 |
|
Chipre |
3 891 |
|
Letónia |
42 023 |
|
Lituânia |
72 552 |
|
Luxemburgo |
160 |
|
Hungria |
201 430 |
|
Malta |
3 000 |
|
Países Baixos |
3 350 |
|
Áustria |
14 526 |
|
Polónia |
505 933 |
|
Portugal |
117 535 |
|
Roménia |
259 043 |
|
Eslovénia |
17 456 |
|
Eslováquia |
67 740 |
|
Finlândia |
102 828 |
|
Suécia |
90 970 |
|
Reino Unido |
53 129 |