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Document 32019R0353

Regulamento de Execução (UE) 2019/353 da Comissão, de 4 de março de 2019, que altera pela 295.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2019/1877

OJ L 64, 5.3.2019, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/353/oj

5.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/353 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2019

que altera pela 295.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2019, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Hamza Usama Muhammad bin Laden. Data de nascimento: 9.5.1989. Local de nascimento: Jeddah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. Informações complementares: (a) Filho de Usama bin Laden (falecido); (b) Anunciado por Aiman Muhammed Rabi al-Zawahiri como membro oficial da Alcaida. Apelou aos seguidores da Alcaida para que cometam atentados terroristas. É considerado o sucessor mais provável de al-Zawahiri. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 28.2.2019.»


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