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Document 32019R0261

Regulamento de Execução (UE) 2019/261 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia

C/2019/933

OJ L 44, 15.2.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/261/oj

15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/261 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/140 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo, com taxas compreendidas entre 15,5 % e 38,1 %, sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes, classificados nos códigos da Nomenclatura Combinada («NC») ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 10 (código TARIC 7325991051), originários da República Popular da China.

(2)

Por acórdão de 12 de julho de 2018 nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe (3), o Tribunal de Justiça considerou que a NC tem de ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição residual 7307 19 90 como outros acessórios moldados e não na subposição 7307 11 10, como acessórios de ferro fundido não maleável, ou na subposição 7307 19 10 da NC, como acessórios de ferro fundido maleável.

(3)

As duas posições pautais 7325 e 7307 têm uma estrutura quase idêntica e dizem respeito aos mesmos materiais. Por conseguinte, considerou-se adequado refletir a decisão do Tribunal de Justiça na classificação dos produtos da posição 7325.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/140 relativo a determinados artigos de ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil) continua a remeter para a sua classificação no código NC 7325 99 10 como outras obras de ferro fundido maleável.

(5)

Por conseguinte, no que respeita aos códigos constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 relativos às mercadorias cujas importações estão sujeitas ao direito anti-dumping definitivo, o código NC ex 7325 99 10 (código TARIC 7325991051) deve ser substituído pelo código NC ex 7325 99 90 (código TARIC 7325999080).

(6)

A fim de assegurar a cobrança eficaz dos direitos anti-dumping em vigor, o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 90 (código TARIC 7325999080), originários da República Popular da China.

Estes artigos são de um tipo utilizado para:

a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e

o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos.

Os artigos podem ser maquinados, revestidos, pintados e/ou providos de outros materiais como, por exemplo, mas não exclusivamente, betão, lajes de pavimentação ou ladrilhos.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

grelhas de canais de drenagem e tampas em ferro fundido sujeitas à norma EN 1433, destinadas a ser utilizadas como componentes de canais em polímero, plástico, aço galvanizado ou betão, permitindo que as águas de superfície se escoem pelo canal,

sifões de drenagem, caleiras, aberturas de acesso e respetivas tampas, sujeitos à norma EN 1253,

degraus metálicos encastrados, chaves de levantamento e bocas-de-incêndio.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO L 25 de 30.1.2018, p. 6).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2018, nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe NV/Belgische Staat, ECLI:EU:C:2018:564.


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