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Decisão de Execução (UE) 2018/2060 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Council Implementing Decision (EU) 2018/2060 of 20 December 2018 amending Decision 2009/791/EC authorising Germany to continue to apply a measure derogating from Articles 168 and 168a of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2018/2060 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
ST/14617/2018/INIT
JO L 329 de 27.12.2018, p. 20—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
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27.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2060 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas. A Alemanha foi autorizada a introduzir uma medida derrogatória destinada a excluir do direito à dedução do IVA sobre os bens e serviços que sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas. |
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(2) |
Inicialmente, a Decisão 2000/186/CE do Conselho (2) autorizou a Alemanha a introduzir e aplicar medidas especiais em derrogação aos artigos 6.o e 17.o da Diretiva 77/388/CEE do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2002. A Decisão 2003/354/CE do Conselho (4) autorizou a Alemanha a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE até 30 de junho de 2004. A Decisão 2004/817/CE do Conselho (5) prorrogou essa autorização até 31 de dezembro de 2009. |
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(3) |
Pela Decisão 2009/791/CE do Conselho (6), a Alemanha foi autorizada a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE até 31 de dezembro de 2012. A Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho (7) autorizou a Alemanha a aplicar a medida especial em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A até 31 de dezembro de 2015, e a Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho (8), até 31 de dezembro de 2018. |
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(4) |
Por ofício registado na Comissão em 10 de setembro de 2018, a Alemanha solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de prever a exclusão total do direito à dedução do IVA sobre os bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas. O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.o da Decisão 2009/791/UE. |
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(5) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios de 14 de setembro de 2018, a Comissão transmitiu o pedido feito pela Alemanha aos restantes Estados-Membros. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(6) |
Segundo a Alemanha, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar a evasão e a elisão fiscais. A medida reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não é necessária qualquer monitorização da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Alemanha deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, com termo em 31 de dezembro de 2019. |
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(7) |
No caso de a Alemanha considerar que é necessária uma prorrogação para além de 2021, deverá, até 31 de março de 2021, apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada. |
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(8) |
A medida especial não terá qualquer impacto adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(9) |
Por conseguinte, a Decisão 2009/791/CE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2009/791/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021.
Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021.
Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2000, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.o e 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 59 de 4.3.2000, p. 12).
(3) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).
(4) Decisão 2003/354/CE do Conselho, de 13 de maio de 2003, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47).
(5) Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de novembro de 2004, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 357 de 2.12.2004, p. 33).
(6) Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 55).
(7) Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE, que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 8).
(8) Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 12).