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Documento 32018D2060

Decisão de Execução (UE) 2018/2060 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/14617/2018/INIT

JO L 329 de 27.12.2018, p. 20—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/2060/oj

27.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2060 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que altera a Decisão 2009/791/CE que autoriza a Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas. A Alemanha foi autorizada a introduzir uma medida derrogatória destinada a excluir do direito à dedução do IVA sobre os bens e serviços que sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

(2)

Inicialmente, a Decisão 2000/186/CE do Conselho (2) autorizou a Alemanha a introduzir e aplicar medidas especiais em derrogação aos artigos 6.o e 17.o da Diretiva 77/388/CEE do Conselho (3) até 31 de dezembro de 2002. A Decisão 2003/354/CE do Conselho (4) autorizou a Alemanha a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE até 30 de junho de 2004. A Decisão 2004/817/CE do Conselho (5) prorrogou essa autorização até 31 de dezembro de 2009.

(3)

Pela Decisão 2009/791/CE do Conselho (6), a Alemanha foi autorizada a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE até 31 de dezembro de 2012. A Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho (7) autorizou a Alemanha a aplicar a medida especial em derrogação aos artigos 168.o e 168.o-A até 31 de dezembro de 2015, e a Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho (8), até 31 de dezembro de 2018.

(4)

Por ofício registado na Comissão em 10 de setembro de 2018, a Alemanha solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de prever a exclusão total do direito à dedução do IVA sobre os bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90 % para fins privados ou não profissionais, incluindo atividades não económicas. O pedido foi acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.o da Decisão 2009/791/UE.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios de 14 de setembro de 2018, a Comissão transmitiu o pedido feito pela Alemanha aos restantes Estados-Membros. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

Segundo a Alemanha, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar a evasão e a elisão fiscais. A medida reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não é necessária qualquer monitorização da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Alemanha deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, com termo em 31 de dezembro de 2019.

(7)

No caso de a Alemanha considerar que é necessária uma prorrogação para além de 2021, deverá, até 31 de março de 2021, apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada.

(8)

A medida especial não terá qualquer impacto adverso sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2009/791/CE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2009/791/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021.

Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua a análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2000/186/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2000, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar medidas derrogatórias dos artigos 6.o e 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 59 de 4.3.2000, p. 12).

(3)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).

(4)  Decisão 2003/354/CE do Conselho, de 13 de maio de 2003, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47).

(5)  Decisão 2004/817/CE do Conselho, de 19 de novembro de 2004, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 357 de 2.12.2004, p. 33).

(6)  Decisão 2009/791/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República Federal da Alemanha a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 55).

(7)  Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE, que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 8).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2009/791/CE e a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autorizam a Alemanha e a Áustria, respetivamente, a continuar a aplicar uma medida derrogatória aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 12).


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