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Document 32018R1979

Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/8526

OJ L 317, 14.12.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revogado e substituído por 32019R2116

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1979/oj

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1979 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o artigo 6.o-E, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a partir de 15 de junho de 2017 os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas que estejam dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 da Comissão (2) estabeleceu a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar em 2018 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2017.

(4)

O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas ao nível máximo das taxas de terminação móvel impostas, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais; e ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro; adicionando esse produto de todos os Estados-Membros; e, por fim, dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2018. Para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo trimestre de 2018 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(6)

É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/2311.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 deve, pois, ser revogado.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0085 EUR por minuto.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 (JO L 331 de 14.12.2017, p. 39).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(4)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).


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