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Document 32018R1096

Regulamento Delegado (UE) 2018/1096 da Comissão, de 22 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 29/2012 no respeitante aos requisitos para determinadas menções na rotulagem do azeite

C/2018/2980

OJ L 197, 3.8.2018, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1096/oj

3.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1096 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 no respeitante aos requisitos para determinadas menções na rotulagem do azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão (2), os operadores podem incluir diferentes menções facultativas na rotulagem dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, sob certas condições específicas. Concretamente, a acidez poderá constar do rótulo se forem também indicados determinados parâmetros físico-químicos (índice de peróxidos, teor de ceras e absorvância no ultravioleta). Para não se induzirem os consumidores em erro, caso seja indicado no rótulo, o valor dos parâmetros físico-químicos deverá corresponder ao valor máximo que esses parâmetros poderão atingir na data de durabilidade mínima.

(2)

Se 100 % do conteúdo do recipiente provier de uma única campanha de colheita, a menção desta última no rótulo é opcional para o azeite virgem e para o azeite virgem extra. Uma vez que, normalmente, a colheita da azeitona tem início no final do outono e termina na primavera do ano seguinte, é conveniente especificar de que modo deve ser feita menção a essa campanha.

(3)

Para prestar informações adicionais aos consumidores sobre a idade de um azeite, os Estados-Membros deverão poder tornar obrigatória a menção da campanha de colheita. No entanto, para não perturbar o funcionamento do mercado único, essa menção obrigatória deverá limitar-se à produção doméstica de azeites obtidos a partir de azeitonas colhidas no próprio território e destinados unicamente ao mercado nacional. Por analogia com o período transitório previsto no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, os Estados-Membros deverão permitir que os azeites já rotulados sejam comercializados até que se esgotem as existências. Para a Comissão poder acompanhar a aplicação dessa decisão nacional e rever a disposição da União que lhe está subjacente, à luz de eventuais desenvolvimentos no funcionamento do mercado único, os Estados-Membros deverão notificar a sua decisão em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de corresponder às expectativas legítimas dos operadores, deverá prever-se um período transitório para os produtos rotulados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 antes da data de aplicação prevista no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 5.o é alterado como segue:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A menção da acidez máxima prevista na data de durabilidade mínima a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 só pode figurar se for acompanhada da menção, em carateres da mesma dimensão e no mesmo campo visual, do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvância no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, previstos para a mesma data;»;

b)

Na alínea e), é aditada a seguinte frase:

«Para efeitos da presente alínea, a campanha de colheita a mencionar no rótulo corresponde à campanha de comercialização pertinente, em conformidade com o artigo 6.o, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou ao mês e ano da colheita, por esta ordem. O mês corresponde ao mês em que o azeite é extraído das azeitonas.».

(2)

É aditado o artigo 5.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.o-A

Os Estados-Membros podem decidir que a campanha de colheita a que é feita referência no artigo 5.o, alínea e), deve ser mencionada no rótulo dos azeites de produção doméstica a que se refere esta mesma alínea, obtidos a partir de azeitonas colhidas no seu território e destinados exclusivamente aos mercados nacionais.

Esta decisão não impede que os azeites rotulados antes da sua data de entrada em vigor possam ser comercializados até que se esgotem as existências.

Os Estados-Membros devem notificar essa decisão em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

É permitida a comercialização dos azeites rotulados antes da data a que se refere o segundo parágrafo, até que se esgotem as existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


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