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Document 32018R0406
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/406 of 2 March 2018 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Amêndoa Coberta de Moncorvo’ (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2018/406 da Comissão, de 2 de março de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Amêndoa Coberta de Moncorvo» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2018/406 da Comissão, de 2 de março de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Amêndoa Coberta de Moncorvo» (IGP)]
C/2018/1430
JO L 74 de 16.3.2018, pp. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
16.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/406 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2018
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Amêndoa Coberta de Moncorvo» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Amêndoa Coberta de Moncorvo», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Não tendo a Comissão recebido qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve a denominação «Amêndoa Coberta de Moncorvo» ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Amêndoa Coberta de Moncorvo» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 391 de 18.11.2017, p. 11.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).