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Document 32018R0191

Regulamento Delegado (UE) 2018/191 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

C/2017/7875

JO L 36 de 9.2.2018, pp. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/191/oj

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/191 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objetivo de proteger os juvenis de espadarte, a Recomendação 16-05 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) fixa, nos n.os 15 e 17, um tamanho mínimo para o espadarte capturado no Mediterrâneo. As capturas e capturas acessórias de espadarte de tamanho inferior, incluindo as efetuadas na pesca desportiva e recreativa, não podem ser mantidas a bordo do navio de pesca, transbordadas, transportadas, armazenadas, desembarcadas, vendidas, expostas nem colocadas à venda.

(2)

Além disso, por força do n.o 17 da Recomendação 16-05, os navios que pescam ativamente espadarte devem devolver ao mar as capturas ocasionais de espadarte de tamanho inferior ao mínimo, se tais capturas excederem 5 % das capturas totais desta espécie.

(3)

Relativamente à pesca recreativa e à pesca desportiva, os n.os 23 e 26 da Recomendação 16-05 da ICCAT dispõem que deve ser proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte do Mediterrâneo por navio e por dia. Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação do espadarte do Mediterrâneo, especialmente juvenil, capturado vivo na pesca desportiva e na pesca recreativa.

(4)

O n.o 30 da Recomendação 16-05 da ICCAT dispõe que os navios não autorizados a pescar ativamente espadarte do Mediterrâneo podem manter a bordo capturas de espadarte desde que não excedam um limite máximo de capturas acessórias por navio e por operação de pesca. Os Estados-Membros devem fixar esse limite para as capturas acessórias nos seus planos de pesca anuais e comunicá-lo à Comissão. Os navios não autorizados a pescar ativamente espadarte do Mediterrâneo não podem manter a bordo capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo que excedam os limites fixados nos planos de pesca anuais nacionais.

(5)

A fim de assegurar a coerência entre a Recomendação 16-05 da ICCAT e a legislação da União Europeia, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deve aplicar-se aos navios da União que participam em pescarias de espadarte no Mediterrâneo.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (2) deve ser alterado a fim de incluir novas disposições que reflitam as condições estabelecidas na Recomendação 16-05 da ICCAT.

(7)

Atento o calendário definido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título do artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Espadarte no oceano Atlântico»;

b)

É suprimido o n.o 1;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca, manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda espadarte (Xiphias gladius) de tamanho inferior ao tamanho mínimo definido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 520/2007.»

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Espadarte do Mediterrâneo

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca ao espadarte (Xiphias gladius) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas ou capturas acessórias desta espécie, incluindo as efetuadas na pesca desportiva e na pesca recreativa:

a)

com menos de 100 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca; ou

b)

com menos de 11,4 kg de peso vivo, ou de 10,2 kg de peso eviscerado e sem guelras.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os navios de pesca que pesquem ativamente espadarte podem manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas acidentais de espadarte de tamanho inferior ao mínimo, desde que não excedam 5 %, em peso ou número de espécimes, do total das capturas de espadarte desses navios.

3.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca que não pesquem ativamente espadarte não podem manter a bordo espadarte que exceda o limite das capturas acessórias fixado pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais para as capturas totais a bordo, em peso ou número de espécimes.

4.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca recreativa e na pesca desportiva é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte por navio e por dia. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir e facilitar a libertação de espadarte capturado vivo no âmbito da pesca desportiva e da pesca recreativa.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).


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