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Document 32018R0191
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/191 of 30 November 2017 amending Commission Delegated Regulation (EU) 2015/98 on the implementation of the Union's international obligations, as referred to in Article 15(2) of Regulation (EU) No 1380/2013 of the European Parliament and of the Council, under the International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas, regarding the Mediterranean stock of swordfish
Regulamento Delegado (UE) 2018/191 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
Regulamento Delegado (UE) 2018/191 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
C/2017/7875
JO L 36 de 9.2.2018, pp. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/191 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão na parte relativa à execução das obrigações internacionais da União, a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes à unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo e decorrentes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com o objetivo de proteger os juvenis de espadarte, a Recomendação 16-05 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) fixa, nos n.os 15 e 17, um tamanho mínimo para o espadarte capturado no Mediterrâneo. As capturas e capturas acessórias de espadarte de tamanho inferior, incluindo as efetuadas na pesca desportiva e recreativa, não podem ser mantidas a bordo do navio de pesca, transbordadas, transportadas, armazenadas, desembarcadas, vendidas, expostas nem colocadas à venda. |
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(2) |
Além disso, por força do n.o 17 da Recomendação 16-05, os navios que pescam ativamente espadarte devem devolver ao mar as capturas ocasionais de espadarte de tamanho inferior ao mínimo, se tais capturas excederem 5 % das capturas totais desta espécie. |
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(3) |
Relativamente à pesca recreativa e à pesca desportiva, os n.os 23 e 26 da Recomendação 16-05 da ICCAT dispõem que deve ser proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte do Mediterrâneo por navio e por dia. Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação do espadarte do Mediterrâneo, especialmente juvenil, capturado vivo na pesca desportiva e na pesca recreativa. |
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(4) |
O n.o 30 da Recomendação 16-05 da ICCAT dispõe que os navios não autorizados a pescar ativamente espadarte do Mediterrâneo podem manter a bordo capturas de espadarte desde que não excedam um limite máximo de capturas acessórias por navio e por operação de pesca. Os Estados-Membros devem fixar esse limite para as capturas acessórias nos seus planos de pesca anuais e comunicá-lo à Comissão. Os navios não autorizados a pescar ativamente espadarte do Mediterrâneo não podem manter a bordo capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo que excedam os limites fixados nos planos de pesca anuais nacionais. |
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(5) |
A fim de assegurar a coerência entre a Recomendação 16-05 da ICCAT e a legislação da União Europeia, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deve aplicar-se aos navios da União que participam em pescarias de espadarte no Mediterrâneo. |
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(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (2) deve ser alterado a fim de incluir novas disposições que reflitam as condições estabelecidas na Recomendação 16-05 da ICCAT. |
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(7) |
Atento o calendário definido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Espadarte do Mediterrâneo 1. Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca ao espadarte (Xiphias gladius) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas ou capturas acessórias desta espécie, incluindo as efetuadas na pesca desportiva e na pesca recreativa:
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os navios de pesca que pesquem ativamente espadarte podem manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas acidentais de espadarte de tamanho inferior ao mínimo, desde que não excedam 5 %, em peso ou número de espécimes, do total das capturas de espadarte desses navios. 3. Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca que não pesquem ativamente espadarte não podem manter a bordo espadarte que exceda o limite das capturas acessórias fixado pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais para as capturas totais a bordo, em peso ou número de espécimes. 4. Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca recreativa e na pesca desportiva é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte por navio e por dia. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir e facilitar a libertação de espadarte capturado vivo no âmbito da pesca desportiva e da pesca recreativa.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).