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Document 32018R0175
Commission Regulation (EU) 2018/175 of 2 February 2018 amending Annex II to Regulation (EC) No 110/2008 of the European Parliament and of the Council on the definition, description, presentation, labelling and the protection of geographical indications of spirit drinks
Regulamento (UE) 2018/175 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
Regulamento (UE) 2018/175 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
C/2018/0530
OJ L 32, 6.2.2018, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787
6.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/48 |
REGULAMENTO (UE) 2018/175 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2018
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que a denominação de venda das bebidas espirituosas da categoria 9, a saber «Aguardente de frutos», deve ser «aguardente de» seguida do nome do fruto, da baga ou do legume usado. No entanto, nalgumas línguas oficiais, as denominações de venda são tradicionalmente expressas completando o nome do fruto com um sufixo. No caso das aguardentes de frutos rotuladas nessas línguas oficiais, deverá, por conseguinte, ser autorizada a indicação da denominação de venda que consiste no nome do fruto completado por um sufixo. |
(2) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, as especificações da categoria 10 – «Aguardente de sidra e aguardente de perada» – não preveem claramente a possibilidade de destilação conjunta de sidra e de perada para produzir esta categoria de bebidas espirituosas. No entanto, nalguns casos, a bebida espirituosa é tradicionalmente obtida a partir da destilação conjunta de sidra e de perada. A definição desta categoria de bebidas espirituosas deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de permitir expressamente a possibilidade de destilação conjunta de sidra e de perada sempre que previsto nos métodos de produção tradicionais. Nesse caso, será também necessário determinar as regras relativas à correspondente denominação de venda. Para evitar dificuldades aos operadores económicos, é igualmente conveniente estabelecer uma disposição transitória para a denominação de venda das bebidas espirituosas produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte correspondente à categoria 9, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A parte correspondente à categoria 10 passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
As bebidas espirituosas pertencentes à categoria 10 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e as denominações de venda que cumprem os requisitos estabelecidos no mesmo regulamento no momento da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.