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Document 32018R0163

Regulamento de Execução (UE) 2018/163 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2018, que sujeita a registo as importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da República Popular da China

C/2018/0520

JO L 30 de 2.2.2018, pp. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/10/2018; revogado por 32018R1579

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/163/oj

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/163 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2018

que sujeita a registo as importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de agosto de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início de processo anti-dumping»), o início de um processo anti-dumping («processo anti-dumping») relativo às importações, na União, de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da República Popular da China («RPC») na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2017 pela coligação contra as práticas desleais em matéria de importações de pneus («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 45 % da produção total da União de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões.

(2)

Em 14 de outubro de 2017, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4) («aviso de início de processo antissubvenções»), o início de um processo antissubvenções («processo antissubvenções») relativo às importações, na União, de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões originários da RPC na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de agosto de 2017 pelo autor da denúncia em nome de produtores que representam mais de 45 % da produção total da União de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões.

1.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») em ambos os processos são pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões com índice de carga superior a 121 originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(4)

O autor da denúncia apresentou pedidos de registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, respetivamente em 19 de agosto de 2017 e 5 de outubro de 2017. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

Segundo o autor da denúncia, o registo é justificado na medida em que o produto em causa está a ser objeto de dumping e de subvenções. As importações a baixos preços estão a causar um prejuízo significativo à indústria da União, dificilmente reparável.

(7)

A Comissão examinou este pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(8)

Relativamente à parte do pedido respeitante ao dumping, a Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento, ou deveriam ter tido conhecimento, das práticas de dumping no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegado ou verificado. Analisou também se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

(9)

Relativamente à parte do pedido respeitante às subvenções, a Comissão verificou se existiam circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças num período relativamente curto de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação e se é necessário calcular retroativamente direitos de compensação sobre essas importações para impedir que se venha a repetir tal prejuízo.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua importância e do prejuízo alegado

(10)

No que respeita ao dumping, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa originário da RPC estão a ser objeto de dumping. Em especial, o autor da denúncia apresentou elementos de prova sobre o valor normal com base no custo total de produção, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, com base na escolha dos Estados Unidos da América como país análogo.

(11)

Os elementos de prova do dumping baseiam-se numa comparação entre os valores normais assim estabelecidos e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas de pelo menos 74 %, estes elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar que os exportadores praticam o dumping. A denúncia também forneceu suficientes elementos de prova da existência do prejuízo alegado.

(12)

Essa informação constava do aviso de início do presente processo de 11 de agosto de 2017. Tendo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso é um documento público acessível a todos os importadores. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido, o mais tardar nesse momento, conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua importância e do prejuízo alegado. Assim, concluiu que estava cumprido o primeiro critério para o registo no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(13)

O volume das importações do produto em causa aumentou 14,3 % no período de abril a setembro de 2017 em comparação com o volume de importações durante o mesmo período em 2016. Em consonância com recentes conclusões noutros inquéritos (5), a Comissão considerou que esse aumento das importações foi substancial.

(14)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo relativamente à parte do pedido respeitante ao dumping também estava cumprido.

3.3.   Outras circunstâncias

(15)

O autor da denúncia incluiu igualmente na denúncia e no pedido de registo elementos de prova suficientes da tendência descendente dos preços de venda das importações. De acordo com as estatísticas do Eurostat publicamente disponíveis, o valor unitário das importações provenientes da RPC foi 38 % mais baixo no período de abril a setembro de 2017 do que as importações provenientes de outras origens. Este valor é extremamente baixo para um setor sensível aos preços como é o setor dos pneus.

(16)

Atendendo à cronologia, o volume das importações objeto de dumping e outras circunstâncias (tais como a diminuição das vendas da indústria da União, do volume de negócios, do emprego e dos lucros, nomeadamente no segmento mais baixo do mercado) são suscetíveis de comprometer seriamente o efeito corretor de quaisquer direitos definitivos, a menos que esses direitos sejam aplicados retroativamente. Além disso, dado o início dos processos em curso, é razoável supor que as importações do produto em causa poderão aumentar ainda mais antes da eventual adoção de medidas provisórias e que os importadores poderão acumular existências rapidamente.

(17)

Nessas circunstâncias, a Comissão concluiu que o terceiro critério para o registo relativamente à parte do pedido respeitante ao dumping também estava cumprido.

3.4.   O prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças de um produto subvencionado efetuadas num período relativamente curto

(18)

No que respeita às subvenções, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa originário da RPC estão a ser objeto de subvenção. As alegadas práticas de subvenção consistem, designadamente, em transferências diretas de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos, renúncia ou não cobrança de receitas públicas e fornecimento pelos poderes públicos de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada. Isto inclui, por exemplo, elementos de prova da existência de várias subvenções, empréstimos preferenciais e créditos dirigidos concedidos por bancos quer estatais quer privados, créditos à exportação e garantias e seguros de exportação; disponibilização por parte dos poderes públicos de terrenos, energia, água e matérias-primas para a produção do produto em causa; e isenções e reduções do imposto sobre o rendimento, reduções dos direitos aduaneiros de importação e isenção e reduções do IVA.

(19)

Alega-se que essas medidas constituem subvenções dado que implicam uma contribuição financeira da administração central da RPC ou de outras administrações regionais e locais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(20)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase tendem a indicar que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(21)

Acresce que a Comissão tem em sua posse elementos de prova suficientes de que as práticas de dumping dos exportadores e as subvenções de que beneficiam estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. Na denúncia e na documentação relacionada com os pedidos de registo apresentada subsequentemente, os elementos de prova no que respeita ao preço e ao volume das importações revelam um aumento maciço das importações em termos absolutos e em termos de parte de mercado no período compreendido entre 2013 e 2016. Concretamente, os elementos de prova disponíveis mostram que os exportadores chineses quase duplicaram o volume do produto em causa importado na União, de 2,3 para 4,4 milhões de unidades (+ 2,1 milhões de unidades), o que levou a um aumento acentuado da parte de mercado de 13,2 % para 20,9 %. O volume e os preços do produto em causa tiveram um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados no mercado da União e na parte de mercado detida pela indústria da União. Isto está a gerar efeitos adversos substanciais nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União. Os elementos de prova relativos aos fatores de prejuízo enunciados no artig 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base consistem em dados incluídos nas denúncias e na documentação subsequente relativa ao registo, apoiados por dados publicamente disponíveis do Eurostat.

(22)

Além disso, a Comissão examinou se nesta fase o prejuízo sofrido era de difícil reparação. Quando os clientes da indústria da União se habituarem a preços significativamente inferiores dos concorrentes chineses, é improvável que voltem a aceitar preços mais elevados da indústria da União, mesmo que, hipoteticamente, a Comissão venha a instituir no futuro medidas de compensação sem efeitos retroativos. Essa ameaça de perda definitiva de partes de mercado ou de diminuição do rendimento constitui um prejuízo dificilmente reparável. Por outro lado, a atividade de recauchutagem da União poderá tornar-se insustentável e difícil de restabelecer se a sua base continuar a sofrer a erosão persistente de importações de pneus novos da China a baixos preços.

3.5.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(23)

Por último, tendo em conta os dados indicados no considerando 21 e as considerações enunciadas no considerando 22, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, para impedir que se venha a repetir tal prejuízo.

4.   PROCEDIMENTO

(24)

Consequentemente, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

(25)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova que os sustentem. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos concretos para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(26)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo para garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

(27)

Quaisquer direitos futuros decorrerão dos resultados dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, respetivamente.

(28)

De acordo com as alegações da denúncia que solicitam o início de um inquérito anti-dumping, estima-se uma margem média de dumping de 74 % a 152 % e uma margem média de subcotação dos custos de 26 a 37 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da subcotação dos custos estimada com base na denúncia, ou seja, 26 %-37 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

(29)

Nesta fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções. De acordo com as alegações da denúncia que solicitam o início de um inquérito antissubvenções, estima-se uma subcotação dos custos de 26 %-37 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da subcotação dos custos estimada com base na denúncia antissubvenções, ou seja, 26 %-37 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(30)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões com índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)   JO C 264 de 11.8.2017, p. 14.

(4)   JO C 346 de 14.10.2017, p. 9.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 328 de 12.12.2015, p. 104), considerand 9 (aumento de 24 %); Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que sujeita a registo as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China (JO L 215 de 10.8.2016, p. 23), considerando 7 (aumento de 15 %).

(6)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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