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Document 32018R0161

Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo

C/2017/6982

JO L 30 de 2.2.2018, pp. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/161/oj

2.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/161 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2017

que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União, através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura ou a tamanhos mínimos.

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nas pescarias de pequenos pelágicos, a obrigação de desembarcar aplica-se desde 1 de janeiro de 2015. No caso da pescaria em questão, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, disposições relativas à aplicação, pelo prazo máximo de três anos, da obrigação de desembarcar («planos de devoluções»).

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1392/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo. O plano aplica-se às pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e/ou redes de cerco com retenida (pesca do biqueirão, da sardinha, da sarda e do carapau). A fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, o plano permite a devolução de uma pequena percentagem de capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos, como referido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (3) («isenção de minimis»).

(4)

O plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1392/2014 caducará em 31 de dezembro de 2017. Além disso, não foram adotadas medidas destinadas a especificar a isenção de minimis num plano plurianual a partir de 31 de dezembro de 2017. A fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, é, por conseguinte, adequado estabelecer uma isenção de minimis em conformidade com o artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. A isenção de minimis deve aplicar-se nas zonas do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) abrangidas pelo atual plano de devoluções, a saber, as zonas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2 e 12 (mar Mediterrâneo ocidental), 17 e 18 (mar Adriático) e 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25 (mar Mediterrâneo sudeste).

(5)

A proposta de isenção de minimis foi examinada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que não apresentou quaisquer observações, a não ser que os casos de pedido de aumento da percentagem de minimis de 3 % para 5 % não eram justificados. Atento o exposto, é conveniente fixar a isenção de minimis de forma a corresponder ao nível percentual estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1392/2014 e dentro de limites que não excedam os permitidos pelo artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(6)

Uma vez que o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1392/2014 caducará em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. À semelhança do anterior plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1392/2014, o presente regulamento de minimis deve aplicar-se por um período de três anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, como solicitado por grupos regionais dos Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar espécies sujeitas a tamanhos mínimos capturadas nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e/ou redes de cerco com retenida no mar Mediterrâneo (pesca do biqueirão, da sardinha, da sarda e do carapau).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)   «Espécies sujeitas a tamanho mínimo»: espécies enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

b)   «Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ W;

c)   «Subzona geográfica da CGPM»: a subzona geográfica da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

d)   «Mar Mediterrâneo ocidental»: as subzonas geográficas 11, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2 e 12 da CGPM;

e)   «Mar Mediterrâneo sudeste»: as subzonas geográficas 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25 da CGPM;

f)   «Mar Adriático»: as subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM;

g)   «Mar Adriático meridional e mar Jónico»: as subzonas geográficas 18, 19 e 20 da CGPM;

h)   «Ilha de Malta e sul da Sicília»: as subzonas geográficas 15 e 16 da CGPM;

i)   «Mar Egeu e ilha de Creta»: as subzonas geográficas 22 e 23 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenção de minimis

1.   Nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida mencionadas nos anexos I, II e III, é autorizada a devolução de, no máximo, 5 % do total anual das capturas de qualquer espécie sujeita a tamanho mínimo.

2.   Nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida mencionadas nos anexos IV, V e VI, é autorizada a devolução de, no máximo, 3 % do total anual das capturas de qualquer espécie sujeita a tamanho mínimo.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1392/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 370 de 30.12.2014, p. 21).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO I

Pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo ocidental

Subzonas geográficas da CGPM

Código da arte de pesca

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

1, 2, 5, 6, 7,8, 9, 10, 11.1, 11.2 e 12

OTM, PTM

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11. 2 e 12

PS

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau


ANEXO II

Pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo sudeste

Subzonas geográficas da CGPM

Código da arte de pesca

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

15, 16, 19, 20, 22 23 e 25

OTM, PTM

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

25

PS

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau


ANEXO III

Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático

Subzonas geográficas da CGPM

Código da arte de pesca

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

17 e 18

OTM, PTM

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

17

PS

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau


ANEXO IV

Pescarias de pequenos pelágicos na ilha de Malta e no sul da Sicília

Subzonas geográficas da CGPM

Código da arte de pesca

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

15 e 16

PS

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau


ANEXO V

Pescarias de pequenos pelágicos no mar Egeu e na ilha de Creta

Subzonas geográficas da CGPM

Código da arte de pesca

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

22 e 23

PS

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau


ANEXO VI

Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático meridional e no mar Jónico

Subzonas geográficas da CGPM

Código da arte de pesca

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

18, 19 e 20

PS

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau


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