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Document 32018R0154

Regulamento de Execução (UE) 2018/154 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, relativo à abertura de um concurso para as compras de leite em pó desnatado durante o período de intervenção pública de 1 de março a 30 de setembro de 2018

C/2018/0614

JO L 29 de 1.2.2018, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/154/oj

1.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/154 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2018

relativo à abertura de um concurso para as compras de leite em pó desnatado durante o período de intervenção pública de 1 de março a 30 de setembro de 2018

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o período de intervenção pública para o leite em pó desnatado decorre de 1 de março a 30 de setembro.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece que a limitação quantitativa para as compras de leite em pó desnatado a preço fixado deve ser de zero toneladas para 2018.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, as compras de leite em pó desnatado devem ser efetuadas por procedimentos concursais a partir do início do período de intervenção pública em 2018.

(4)

O título II, capítulo II, secção 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 estabelece regras relativas às compras por concurso.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, importa fixar o prazo no qual os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as propostas admissíveis.

(6)

Para assegurar a eficiência da administração, os Estados-Membros devem utilizar sistemas de informação para as suas notificações à Comissão em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura do concurso

É aberto um concurso, de 1 de março a 30 de setembro de 2018, para compras de leite em pó desnatado em intervenção pública, nas condições previstas no título II, capítulo II, secção 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, bem como no presente regulamento.

Artigo 2.o

Apresentação de propostas

1.   Os períodos de apresentação de propostas terminam às 11h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês. No entanto, em agosto, o prazo para apresentação de propostas é a quarta terça-feira do mês, às 11h00 (hora de Bruxelas).

Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

2.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos pagadores aprovados pelos Estados-Membros (6).

Artigo 3.o

Notificação à Comissão

A notificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deve ser efetuada até às 16h00 (hora de Bruxelas) do último dia do prazo para apresentação de propostas referido no artigo 2.o do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)   JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

(6)  Os endereços dos organismos pagadores constam do sítio Web da Comissão https://ec.europa.eu/agriculture/milk/policy-instruments_pt


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