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Document 32018R0070
Commission Regulation (EU) 2018/70 of 16 January 2018 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for ametoctradin, chlorpyrifos-methyl, cyproconazole, difenoconazole, fluazinam, flutriafol, prohexadione and sodium chloride in or on certain products (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2018/70 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clorpirifos-metilo, ciproconazol, difenoconazol, fluaziname, flutriafol, pro-hexadiona e cloreto de sódio no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2018/70 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clorpirifos-metilo, ciproconazol, difenoconazol, fluaziname, flutriafol, pro-hexadiona e cloreto de sódio no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/0088
JO L 12 de 17.1.2018, pp. 24–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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17.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/24 |
REGULAMENTO (UE) 2018/70 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clorpirifos-metilo, ciproconazol, difenoconazol, fluaziname, flutriafol, pro-hexadiona e cloreto de sódio no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluaziname, o flutriafol e a pro-hexadiona. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o clorpirifos-metilo. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para a ametoctradina, o ciproconazol e o difenoconazol. No que se refere ao cloreto de sódio, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
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(2) |
No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa ametoctradina em «plantas aromáticas e flores comestíveis», foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(3) |
No que se refere ao clorpirifos-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para dióspiros e romãs. No que se refere ao ciproconazol, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de borragem. No que se refere ao difenoconazol, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, morangos, couves de cabeça, «alfaces e outras saladas», acelgas, «plantas aromáticas e flores comestíveis», cardos, aipos, alhos-franceses, ruibarbos, leguminosas secas, cevada e especiarias (raízes e rizomas). No que se refere ao fluaziname, foi apresentado um pedido semelhante para cebolas, chalotas e alhos. No que se refere à pro-hexadiona, foi apresentado um pedido semelhante para ameixas. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao flutriafol utilizado em lúpulo. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessa cultura nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(7) |
No que diz respeito ao ciproconazol, a Autoridade avaliou um pedido com vista a fixar um LMR para as sementes de colza, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (3). Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às sementes de colza também para as sementes de borragem. |
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(8) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(9) |
O cloreto de sódio foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão (4). Não é de esperar que as condições de utilização dessa substância originem resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for ametoctradin in herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a ametoctradina em plantas aromáticas e flores comestíveis). EFSA Journal 2017;15(6):4869 [21 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for chlorpyrifos-methyl in kaki/Japanese persimmon and granate apple/pomegranate (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o clorpirifos-metilo em dióspiros/caquis e romãs). EFSA Journal 2017;15(5):4838 [24 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for difenoconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o difenoconazol em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(7):4893 [33 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluazinam in onions, shallots and garlic (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluaziname em cebolas, chalotas e alhos). EFSA Journal 2017;15(7):4904 [22 pp.].
Reasoned opinion on the setting of import tolerance for flutriafol in hops (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o flutriafol em lúpulo). EFSA Journal 2017;15(7):4875 [22 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for prohexadione (considered variant prohexadione-calcium) in plums [Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a pro-hexadiona (variante considerada pro-hexadiona-cálcio) em ameixas]. EFSA Journal 2017;15(6):4837 [20 pp.].
(3) Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyproconazole in rapeseed (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciproconazol em sementes de colza). EFSA Journal 2011;9(5):2187 [30 pp.].
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 232 de 8.9.2017, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao clorpirifos-metilo, ao fluaziname, ao flutriafol e à pro-hexadiona passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo IV, é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «cloreto de sódio». |
(*1) Limite de determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Limite de determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Limite de determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.