Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D2355

Decisão de Execução (UE) 2017/2355 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de cogumelos tratados com radiação UV como novo alimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 8474]

C/2017/8474

JO L 336 de 16.12.2017, pp. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2355/oj

16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2355 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que autoriza a colocação no mercado de cogumelos tratados com radiação UV como novo alimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 8474]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de junho de 2016, a empresa Ekoidé AB apresentou um pedido à autoridade competente da Suécia para colocar no mercado da União, como novo alimento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 258/97, cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV contendo um teor acrescido de vitamina D2.

(2)

Em 27 de fevereiro de 2017, a autoridade competente da Suécia emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que os cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV contendo um teor acrescido de vitamina D2 satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 2 de março de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Estas preocupações foram atenuadas pelas explicações suplementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(5)

No anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (2), o ponto 1 da parte A determina que a denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada da indicação do tratamento específico a que foi submetido, quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor. Dado que os consumidores normalmente não esperam que os cogumelos sejam submetidos a tratamentos com radiação UV, a denominação do género alimentício deve incluir ou ser acompanhada dessa informação, a fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os cogumelos (Agaricus bisporus) que tenham sido tratados com radiação UV para aumentar o seu teor de vitamina D2, tal como especificados no anexo da presente decisão, podem ser colocado no mercado da União como novo alimento.

Artigo 2.o

A denominação dos cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV para aumentar o seu teor de vitamina D2 autorizados pela presente decisão deve ser «Cogumelos (Agaricus bisporus) tratados com radiação UV».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Ekoidé AB, Vårbruksgatan 67, 583 32 Linköping, Suécia.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DOS COGUMELOS (AGARICUS BISPORUS) TRATADOS COM RADIAÇÃO UV CONTENDO UM TEOR ACRESCIDO DE VITAMINA D2

Descrição/definição:

Cogumelos Agaricus bisporus cultivados para fins comerciais sujeitos após a colheita a um tratamento por radiação UV que resulta num teor de vitamina D2 ≤ 10 μg/100 g de peso fresco.

Radiação UVB: um processo de radiação com luz ultravioleta no intervalo de comprimentos de onda entre 290 e 320 nm.

Vitamina D2:

Denominação química

(3β,5Z,7E,22E)-9,10-secoergosta-5,7,10(19),22-tetraen-3-ol

Sinónimo

Ergocalciferol

N.o CAS

50-14-6

Peso molecular

396,65 g/mol

Conteúdo:

Vitamina D2 no produto final: 5 a 10 μg/100 g de peso fresco no final do prazo de validade.


Top