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Document 32017R2326
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2326 of 14 December 2017 approving imiprothrin as an existing active substance for use in biocidal products of product-type 18 (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2326 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a imiprotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2326 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que aprova a imiprotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/8355
JO L 333 de 15.12.2017, pp. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2326 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2017
que aprova a imiprotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a imiprotrina. |
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(2) |
A imiprotrina foi avaliada tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 20 de julho de 2016. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 27 de junho de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
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(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham imiprotrina satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
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(6) |
Justifica-se, pois, aprovar a imiprotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
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(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A imiprotrina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Imiprotrina |
Denominação IUPAC: mistura reacional de: (1R)-cis-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2,5-dioxo-3-prop-2-inilimidazolidin-1-ilmetilo; (1R)-trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2,5-dioxo-3-prop-2-inilimidazolidin-1-ilmetilo N.o CE: 428-790-6 N.o CAS: 72963-72-5 |
≥ 870 g/kg |
1 de julho de 2019 |
30 de junho de 2029 |
18 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).