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Document 32017R1539

Regulamento (UE) 2017/1539 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2017, que estabelece a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1538 que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2017/25) às entidades supervisionadas menos significativas sujeitas a quadros contabilísticos nacionais (BCE/2017/26)

OJ L 240, 19.9.2017, p. 212–213 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1539/oj

19.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/212


REGULAMENTO (UE) 2017/1539 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de agosto de 2017

que estabelece a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1538 que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2017/25) às entidades supervisionadas menos significativas sujeitas a quadros contabilísticos nacionais (BCE/2017/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, o artigo 6.o, n.os 2 e 5, alínea d), e o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1538 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2017/25) (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (4) estabelece os requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar pelas entidades supervisionadas às autoridades nacionais competentes (ANC).

(2)

O Regulamento (UE) 2017/1538 permite ao Banco Central Europeu (BCE) decidir, a pedido de uma ANC, aplicar o referido regulamento, a partir de 1 de janeiro de 2019, às entidades supervisionadas menos significativas que estejam sujeitas a um quadro contabilístico nacional com base na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (5) e se encontrem estabelecidas no Estado-Membro dessa ANC, se o quadro contabilístico nacional não for compatível com as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

(3)

Na sequência de pedidos apresentados ao BCE pelas ANC até 27 de julho de 2017 e da avaliação realizada pelo BCE aos quadros contabilísticos nacionais, o BCE decidiu aplicar o Regulamento (UE) 2017/1538 às entidades supervisionadas menos significativas estabelecidas em certos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2019.

(4)

Por conseguinte, torna-se necessário adotar um regulamento que complemente o Regulamento (UE) 2017/1538 para este efeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1538 aplica-se às entidades supervisionadas menos significativas que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e se encontrem estabelecidas na Alemanha ou em França a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de agosto de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).

(5)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).


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