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Document 32016D0770

Decisão de Execução (UE) 2016/770 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um modelo comum para a apresentação de informações sobre o funcionamento dos procedimentos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos [notificada com o número C(2016) 2068]

C/2016/2068

OJ L 127, 18.5.2016, p. 32–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/770/oj

18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/770 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

que estabelece um modelo comum para a apresentação de informações sobre o funcionamento dos procedimentos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

[notificada com o número C(2016) 2068]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir que as informações fornecidas pelos Estados-Membros seguem um padrão coerente, justifica-se criar um modelo comum para utilização pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(2)

De forma a assegurar clareza e coerência, importa especificar os períodos de referência, dado o Regulamento (UE) n.o 649/2012 estabelecer que os Estados-Membros devem apresentar as informações relativas ao funcionamento dos procedimentos com uma frequência trienal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo comum para a comunicação pelos Estados-Membros das informações exigidas pelo artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O primeiro relatório informativo a apresentar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve abranger os anos civis de 2014, 2015 e 2016. Os relatórios seguintes devem abranger os períodos trienais subsequentes.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

QUESTIONÁRIO

Secção 1: Informações gerais

1.   A que Estado-Membro se refere o relatório?

2.   Nome da principal pessoa de contacto:

3.   Endereço de correio eletrónico da principal pessoa de contacto:

4.   Período de referência:

Secção 2: Informações sobre a autoridade nacional designada [artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 649/2012]

5.   Quantas autoridades nacionais designadas (AND) existem no seu Estado-Membro?

6.   Se existir mais do que uma, indicar a distribuição das responsabilidades entre as autoridades.

7.   Qual a designação da ou das AND?

8.   Especificar os recursos humanos (em equivalente a tempo inteiro) da ou das AND que trabalham na aplicação do Regulamento PIC.

Se existirem várias AND, especificar para cada uma

9.   A ou as AND designadas estão também envolvidas na aplicação de outros diplomas legislativos no domínio dos produtos químicos, convenções ou programas, ao nível da UE ou internacionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar quais os diplomas legislativos, convenções e programas em causa, bem como a forma como é organizada a coordenação com as outras autoridades competentes

10.   Quantas notificações de exportação e pedidos de NIR especiais foram aceites anualmente pela AND e transmitidos à ECHA para processamento suplementar?

 

Notificações de exportação

Pedidos de NIR especiais

Ano 1

 

 

Ano 2

 

 

Ano 3

 

 

Total

 

 

Secção 3: Apoio aos exportadores e importadores

11.   A ou as AND realizaram campanhas de sensibilização e atividades de informação para apoio dos exportadores e importadores no cumprimento do Regulamento PIC?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar as atividades em causa (são possíveis várias respostas):

Orientações técnicas e científicas em linha (com exceção das da ECHA)

Referência às páginas Web da ECHA sobre os sistemas PIC e ePIC

Página Web específica com informações sobre o Regulamento PIC

Campanhas de sensibilização

Redes sociais

Visitas às instalações dos operadores

Endereço de correio eletrónico específico para o envio de informações requeridas

Serviço nacional de assistência

Seminários e eventos semelhantes para fins de formação

Outras

Caso tenham sido realizadas outras atividades, especificá-las.

Em caso negativo, explicar os motivos pelos quais não foi solicitado o apoio em causa.

12.   Considera que as campanhas de sensibilização e atividades de informação melhoraram a conformidade dos exportadores e dos importadores com o Regulamento (UE) n.o 649/2012?

Sim

Não

P.f. especificar.

13.   Em que domínios o ou os ADN registam os dois pedidos de apoio mais frequentes por parte dos exportadores e importadores? Selecionar dois domínios.

Notificação de exportação

Consentimento expresso

Dispensas

NIR especial

Comunicações ao abrigo do artigo 10.o

Outros

P.f. especificar.

14.   É possível estimar o tempo despendido pelo(s) ADN com esse apoio?

Até 10 % da carga de trabalho

20 % da carga de trabalho

30 % da carga de trabalho

40 % da carga de trabalho

Mais de 40 % da carga de trabalho

Não quantificável

Secção 4: Coordenação entre as AND ou a ECHA e a Comissão

15.   Está satisfeito com a coordenação entre a sua ou as suas AND e a Comissão?

Sim

Não

P.f. especificar.

16.   Se for caso disso, especificar as áreas de coordenação que podem ser melhoradas (são possíveis várias respostas)

Artigo 8.o, n.o 5 — exportação em caso de emergência

Artigo 8.o, n.o 7 — informações adicionais a fornecer, a pedido, sobre os produtos químicos exportados

Artigo 11.o, n.o 6 — obrigação de os Estados-Membros assistirem a Comissão na compilação de informações

Artigo 11.o, n.o 7 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União

Artigo 11.o, n.o 8 — procedimento caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional

Artigo 13.o, n.o 6 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União

Artigo 14.o, n.o 1 — obrigação de transmitir as informações recebidas do Secretariado

Artigo 14.o, n.o 5 — aconselhamento e assistência às partes importadoras, mediante pedido

Artigo 14.o, n.o 6 — decisão de um Estado-Membro de que não é necessário consentimento expresso

Artigo 14.o, n.o 7 — decisão de um Estado-Membro de que a exportação pode ser efetuada

Artigo 14.o, n.o 7 — ponderação por um Estado-Membro dos possíveis impactos na saúde humana ou no ambiente

Artigo 14.o, n.o 8 — revisão periódica da validade do consentimento expresso

Artigo 18.o, n.o 1 — obrigação da Comissão, dos Estados-Membros e da ECHA de verificar a conformidade do exportador

Artigo 20.o — intercâmbio de informações

Artigo 21.o — assistência técnica

Artigo 23.o — atualização dos anexos

Outros

P.f. especificar.

17.   Está satisfeito com a coordenação entre a sua ou as suas AND e a ECHA?

Sim

Não

P.f. especificar.

18.   Se for caso disso, especificar as áreas de coordenação que podem ser melhoradas (são possíveis várias respostas)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) — assistência e orientação técnica e científica, bem como instrumentos, para a indústria

Artigo 8.o, n.o 7 — informações adicionais a fornecer, a pedido, sobre os produtos químicos exportados

Artigo 11.o, n.o 6 — obrigação de os Estados-Membros assistirem a Comissão na compilação de informações

Artigo 11.o, n.o 7 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União

Artigo 13.o, n.o 6 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União

Artigo 20.o — intercâmbio de informações

Artigo 21.o — assistência técnica

Artigo 23.o — atualização dos anexos

Outros

P.f. especificar.

Secção 5: Notificações de exportação enviadas às Partes e a outros países

(apenas aplicável aos Estados-Membros que tenham processado notificações de exportação no período de referência)

19.   Quais são os requisitos em matéria de informações que constam do formulário de notificação de exportação se os exportadores tiverem dificuldade em fornecer as informações? (são possíveis várias respostas)

Identificação da substância a exportar

Identificação da mistura a exportar

Identificação do artigo a exportar

Informações relativas à exportação (p. ex., contactos dos importadores)

Informações sobre os perigos ou riscos da substância química e medidas cautelares

Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas

Informações sobre a ação regulamentar final adotada pela União Europeia

Informações adicionais fornecidas pela parte exportadora

Disponibilidade de códigos NC ou códigos CUS

Utilização prevista do produto químico no país de importação

Resumo e justificação da ação regulamentar final e data de entrada em vigor

Sem objeto

Apresentar outros comentários, se necessário.

20.   Qual é o número de notificações de exportação devolvidas ao exportador pelos motivos que constam do quadro que se segue?

Motivo/Número por ano

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Necessário novo pedido

 

 

 

Recusado

 

 

 

Se pertinente, especificar os motivos mais frequentes para solicitar a apresentação de um novo pedido e para recusar as notificações de exportação:

Motivos para solicitar a apresentação de um novo pedido de notificações de exportação:

Motivos para recusar as notificações de exportação:

21.   Sentiu dificuldades em cumprir o prazo para a transmissão das notificações à ECHA?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar e, se necessário, apresentar observações complementares.

Artigo 8.o, n.o 5 — exportação de um produto químico devido a uma situação de emergência

22.   Já teve de fazer face a uma situação de emergência nos termos do artigo 8.o, n.o 5?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as ocorrências mais importantes (p. ex., produtos químicos utilizados, país de importação, utilização prevista, natureza da emergência).

23.   Registaram-se dificuldades na execução do procedimento aplicável à situação de emergência?

Sim

Não

Não se registou nenhuma ocorrência

Em caso afirmativo, especificar.

Artigo 8.o, n.o 7 — apresentação de informações adicionais disponíveis sobre os produtos químicos exportados

24.   Foi solicitada a apresentação de informações suplementares sobre os produtos químicos exportados às partes importadoras e aos outros países?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar em que casos (p. ex., denominação química, contactos do importador, país de importação, tipo de informações adicionais fornecidas).

25.   Se recebeu um pedido nesse sentido, registou algumas dificuldades na apresentação das informações adicionais?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar.

Artigo 8.o, n.o 8 — taxa administrativa para as notificações de exportação

26.   A ou as AND do seu Estado-Membro cobram uma taxa administrativa para as notificações de exportação?

Sim

Não

Depende da AND

Se a resposta for «depende da AND», especificar.

Se for cobrada uma taxa, responder às perguntas 27 a 30. No caso contrário, avançar para a pergunta 31.

27.   Qual é o montante da taxa administrativa? (especificar a moeda, se diversa do EUR)

28.   Qual é a data de entrada em vigor da taxa administrativa?

29.   Os exportadores apresentaram reclamações sobre o montante das taxas administrativas?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar o tipo de reclamações e o seu número por ano.

30.   Na sua opinião, a taxa administrativa teve impacto no número de notificações? (facultativo)

Sim

Não

Desconhece-se

Em caso afirmativo, especificar.

31.   A ou as AND do seu Estado-Membro cobram uma taxa administrativa para os pedidos de consentimento expresso?

Sim

Não

Depende da AND

Se a resposta for «depende da AND», especificar.

Se for cobrada uma taxa administrativa, especificar o montante (e a moeda, se diversa do euro).

Secção 6: Informações sobre a exportação e importação de produtos químicos

Exportadores (artigo 10.o)

32.   Registaram-se atrasos por parte dos exportadores na apresentação de informações sobre a quantidade do produto químico (como substância ou como componente de misturas ou de artigos) expedida para cada parte ou para outro país, no período de referência?

Sim

Não

Sem objeto

Em caso afirmativo, apresentar observações complementares.

Importadores (artigo 10.o)

33.   Registaram-se atrasos por parte dos importadores na apresentação de informações sobre a quantidade do produto químico (como substância ou como componente de misturas ou de artigos), no período de referência?

Sim

Não

Sem objeto

Em caso afirmativo, apresentar observações complementares.

34.   No seu Estado-Membro, os dados ou informações sobre as importações são utilizados pela ou pelas AND, pelas autoridades aduaneiras ou por outras autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento?

Sim

Não

Desconhece-se

Em caso afirmativo, especificar a forma como são utilizados.

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros à ECHA

35.   Registaram-se dificuldades na apresentação de relatórios no contexto das informações agregadas ePIC, em conformidade com o artigo 10.o, em conjugação com o anexo III?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades.

36.   Registaram-se atrasos na apresentação de informações agregadas através do ePIC, em conformidade com o anexo III?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar os motivos desses atrasos.

Secção 7: Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além da notificação da exportação

Comunicação de informações e decisões a todos os interessados sob jurisdição do seu Estado-Membro (artigo 14.o, n.o 3)

37.   De que forma foram comunicadas as informações relativas às decisões e/ou condições dos países importadores aos interessados sob jurisdição do seu Estado-Membro? (são possíveis várias respostas)

Correio eletrónico

Sítio web

Newsletters

Por outros meios

Caso tenham sido utilizados outros meios, especificá-los.

Cumprimento pelo exportador das decisões constantes de cada resposta de importação (artigo 14.o, n.o 4)

38.   Registaram-se problemas de cumprimento pelos exportadores das respostas de importação dadas pelas partes?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar.

Concessão de apoio às partes importadoras (artigo 14.o, n.o 5)

39.   Aconselhou e/ou assistiu as partes importadoras, mediante pedido, na obtenção de informações complementares necessárias para elaborar uma resposta ao Secretariado da Convenção sobre a importação de um determinado produto químico?

Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar detalhes.

Substâncias que só podem ser exportadas se estiverem reunidas certas condições (artigo 14.o, n.o 6)

40.   Aguma vez aplicou, no período de referência, o procedimento de consentimento expresso previsto no artigo 14.o, n.o 6, alínea a)?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar o número de pedidos de consentimento expresso, bem como o número de respostas recebidas, por ano.

 

Número de pedidos

Número de respostas

Ano 1

 

 

Ano 2

 

 

Ano 3

 

 

Total

 

 

41.   Alguma vez aplicou o procedimento de consentimento expresso previsto no artigo 14.o, n.o 6, alínea b)?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especifique o número anual de pedidos de NIR especiais para os quais a parte importadora deu o seu consentimento à importação através do formulário de resposta do país importador publicado na circular PIC.

Ano 1

 

Ano 2

 

Ano 3

 

Total

 

42.   Registaram-se dificuldades na execução do procedimento de consentimento explícito?

Sim

Não

Sem objeto

Em caso afirmativo, especificar.

43.   Foi necessário decidir se o consentimento expresso não é exigido no caso de produtos químicos constantes da lista do anexo I, parte 2, destinados a serem exportados para países da OCDE?

Sim

Não

Não aplicável, dado a AND não ter recebido nenhuma notificação de exportação

Em caso afirmativo, especificar o número de ocorrências registadas por ano.

Ano 1

 

Ano 2

 

Ano 3

 

Total

 

44.   Registou dificuldades para decidir se o consentimento expresso não é exigido no caso de produtos químicos constantes da lista do anexo I, parte 2, destinados a serem exportados para países da OCDE?

Sim

Não

Não aplicável, dado não ter ocorrido nenhum caso.

Em caso afirmativo, especificar.

Decisão das AND de que a exportação pode prosseguir decorridos 60 dias da apresentação de um pedido de consentimento expresso (artigo 14.o, n.o 7)

45.   Recebeu pedidos de derrogações, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7?

Sim

Não

Não aplicável, dado a AND não ter apresentado nenhum pedido de consentimento explícito.

Em caso afirmativo, especificar o número de ocorrências registadas por ano.

Ano 1

 

Ano 2

 

Ano 3

 

Total

 

46.   Registaram-se dificuldades na aplicação do procedimento em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7?

Sim

Não

Não aplicável, dado não ter ocorrido nenhum caso.

Em caso afirmativo, especificar.

Validade do consentimento expresso (artigo 14.o, n.o 8)

47.   Registaram-se casos em que a exportação foi autorizada a prosseguir, na pendência de resposta a um novo pedido de consentimento expresso, nos termos do artigo 14.o, n.o 8, segundo parágrafo?

Sim

Não

Não aplicável, dado a AND não ter recebido nenhuma notificação de exportação com necessidade de consentimento explícito.

Em caso afirmativo, especificar o número de ocorrências.

Ano 1

 

Ano 2

 

Ano 3

 

Total

 

Secção 8: Obrigações relativas à importação de produtos químicos

Decisões de importação disponibilizadas aos interessados (artigo 13.o, n.o 5)

48.   De que forma são disponibilizadas as decisões de importação da União Europeia a todos os interessados da sua jurisdição? (são possíveis várias respostas)

Correio eletrónico

Sítios web de AND

Newsletters

Por outros meios

Caso se utilizem outros meios, especificá-los.

Secção 9: Informações sobre movimentos em trânsito

Informações sobre o primeiro movimento em trânsito e os requisitos de calendário (artigo 16.o)

49.   Foi necessário aplicar o artigo 16.o durante o período de referência?

Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar o número de ocorrências, as partes na Convenção de Roterdão envolvidas e as informações solicitadas

50.   Tem conhecimento de quaisquer problemas registados pelos exportadores com a aplicação do artigo 16.o?

Sim

Não

Não aplicável, dado não ter ocorrido nenhum caso.

Em caso afirmativo, especificar.

Secção 10: Requisitos aplicáveis aos produtos químicos exportados e às informações que os acompanham

51.   As autoridades nacionais de execução do seu Estado-Membro registaram quaisquer ocorrências relativas à conformidade das informações que acompanham os produtos químicos exportados?

Sim

Não

Desconhece-se

Em caso afirmativo, responder às perguntas 52 a 54 e especificar se essas questões de conformidade se relacionam com o seguinte:

52.   Aplicação dos requisitos em matéria de embalagem e rotulagem no âmbito dos seguintes diplomas:

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (produtos fitofarmacêuticos)

Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (produtos biocidas)

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento CRE)

Outros

P.f. especificar.

53.   Aplicação dos requisitos em matéria de fichas de dados de segurança no âmbito dos seguintes diplomas:

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH)

Outros

P.f. especificar.

54.   Obrigação de fornecer informações:

No rótulo, numa ou mais das línguas oficiais/principais do país de destino

Nas fichas de dados de segurança, numa ou mais das línguas oficiais/principais do país de destino

55.   Registaram-se questões de conformidade no que respeita aos requisitos em matéria de informação e embalagem aplicáveis aos produtos exportados?

Sim

Não

Sem objeto

Em caso afirmativo, especificar se essas questões de conformidade se relacionam com o seguinte:

Aplicação das especificações de pureza estabelecidas no direito da União (p.ex. Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos e Regulamento Produtos Biocidas)

Otimização dos contentores para reduzir os riscos de criação de existências obsoletas

Data de validade

Condições de armazenamento constantes do rótulo

Outros

Caso a resposta seja «Outros», p.f. especificar.

Secção 11: Assistência técnica (facultativo)

Cooperação

56.   Já participou em ações de cooperação com países em desenvolvimento, países com economias de transição ou organizações não governamentais com vista melhorar a boa gestão das substâncias químicas e, em especial, para aplicar a Convenção de Roterdão?

Sim

Não

Em caso afirmativo, que tipo de cooperação? (são possíveis várias respostas)

Informações técnicas

Promoção do intercâmbio de peritos

Apoio à criação ou manutenção de AND

Competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas

Apoio técnico à elaboração de notificações ao Secretariado

Outros

Caso a resposta seja «Outros», p.f. especificar.

Especificar os países beneficiários desta cooperação.

Reforço das capacidades

57.   Participou em projetos/atividades internacionais relacionadas com o desenvolvimento de competências para a gestão de produtos químicos ou apoiou ONG envolvidas nessas atividades?

Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever essas atividades.

Secção 12: Controlo do cumprimento do Regulamento (CE) n.o 649/2012

Informações gerais

58.   Quais são as autoridades competentes envolvidas no controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012 no seu Estado-Membro?

Autoridades aduaneiras

Outras autoridades

Se estiverem envolvidas outras autoridades, p.f. especificar.

59.   Se for caso disso, especificar outros diplomas legislativos da União cuja execução seja também do pelouro das autoridades em causa:

Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Regulamento (CE) n.o 1272/2008

Regulamento (UE) n.o 528/2012

Regulamento (CE) n.o 1107/2009

Outros

Caso a resposta seja «Outros», p.f. especificar.

60.   As autoridades de controlo do cumprimento dispõem de recursos adequados (facultativo)?

Sim

Não

P.f. especificar.

61.   Os inspetores, ou outras pessoas responsáveis pela execução, recebem regularmente formação sobre o Regulamento (UE) n.o 649/2012?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar (p. ex., tipo de formação, temas abordados, frequência da formação).

Em caso negativo, especificar por que motivo as pessoas em causa não são alvo de formação regular.

Estratégia de controlo do cumprimento

62.   A autoridade do seu Estado-Membro (ou qualquer outra autoridade pertinente) tem uma estratégia de controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012?

Sim

Não

Especificar do seguinte modo:

62 a)   Em caso afirmativo, essa estratégia já foi aplicada?

Sim

Não

P.f. especificar.

62 b)   Em caso negativo, existem planos para elaborar uma tal estratégia?

Sim

Não

P.f. especificar.

Apresentação de relatórios sobre as atividades de controlo do cumprimento

63.   Especificar as atividades de controlo do cumprimento realizadas no seu Estado-Membro (são possíveis várias respostas).

Verificações de conformidade

Visitas in situ

Amostragem

Outras

Caso a resposta seja «Outras», p.f. especificar.

64.   Indicar o número total de controlos oficiais das exportações, como, por exemplo, inspeções ou inquéritos, ou outras medidas de execução levadas a cabo pelas autoridades de controlo do cumprimento, abrangendo o Regulamento (UE) n.o 649/2012, no período de referência.

 

Autoridades aduaneiras

Inspetores

Outros

Ano 1

 

 

 

Ano 2

 

 

 

Ano 3

 

 

 

Total

 

 

 

Apresentar comentários, se necessário.

65.   Indicar o número total de controlos oficiais das importações, como, por exemplo, inspeções ou inquéritos, ou outras medidas de execução levadas a cabo pelas autoridades de controlo do cumprimento, abrangendo o Regulamento (UE) n.o 649/2012, no período de referência.

 

Autoridades aduaneiras

Inspetores

Outros

Ano 1

 

 

 

Ano 2

 

 

 

Ano 3

 

 

 

Total

 

 

 

Apresentar comentários, se necessário.

Poderes das autoridades de controlo do cumprimento

66.   Descrever as medidas que podem ser tomadas pelas autoridades de controlo do cumprimento para garantir a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 649/2012 (por exemplo, apreensão, carta de notificação formal, suspensão de atividade).

Informações sobre infrações

67.   Número de infrações ao Regulamento (UE) n.o 649/2012 constatadas pelas seguintes entidades:

 

Autoridades aduaneiras

Inspetores

Outros

Ano 1

 

 

 

Ano 2

 

 

 

Ano 3

 

 

 

Total

 

 

 

68.   Tipo de infrações constatadas anualmente pelas alfândegas, e respetivos números:

Infração detetada

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Requisitos de rotulagem

 

 

 

Fichas de dados de segurança

 

 

 

Prazo de validade de um produto químico

 

 

 

Produto químico não conforme com a notificação de exportação

 

 

 

Outras (em linhas a adicionar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

69.   Tipo de infrações constatadas anualmente pelos inspetores, e respetivos números:

Infração detetada

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Requisitos de rotulagem

 

 

 

Fichas de dados de segurança

 

 

 

Prazo de validade de um produto químico

 

 

 

Produto químico não conforme com a notificação de exportação

 

 

 

Outras (em linhas a adicionar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sanções

70.   Descrever o regime de sanções em caso de infração ao Regulamento (UE) n.o 649/2012 (por exemplo, sanções administrativas/penais, disposições abrangentes ou sanções específicas para infrações específicas).

71.   Quantas infrações ao Regulamento (UE) n.o 649/2012 levaram à aplicação de sanções durante o período de referência?

 

Número de sanções

Ano 1

 

Ano 2

 

Ano 3

 

Total

 

Colaboração

72.   Existe um intercâmbio regular de informações entre as AND e as autoridades de controlo do cumprimento?

Sim

Não

P.f. especificar.

73.   Tem sugestões para reforçar a colaboração entre a ou as AND e as autoridades de controlo da aplicação?

74.   Existe um intercâmbio regular de informações entre a ou as AND e os membros do seu Estado-Membro com assento no Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento (abreviadamente designado por «Fórum»)?

Sim

Não

P.f. especificar.

75.   A AND está satisfeita com a sua colaboração com os membros do Fórum?

Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar.

76.   Tem sugestões para reforçar a colaboração entre a ou as AND e os membros do Fórum?

Papel do Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento (abreviadamente designado por «Fórum»; ver artigo 18.o, n.o 2)

77.   A AND está satisfeita com as atividades realizadas pelo Fórum? (facultativo)

Sim

Não

Não há experiência com as atividades do Fórum

Em caso de resposta negativa, especificar.

78.   Tem sugestões para melhorar as atividades do Fórum respeitantes à aplicação do Regulamento (UE) n.o 649/2012? (facultativo)

Secção 13: Aspetos ligados às tecnologias de informação

As AND e o sistema ePIC

79.   O sistema ePIC é de fácil utilização para as AND, em especial no processamento de:

a)

Notificações de exportação (artigo 8.o)?

Sim

Não

Não há experiência

Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s).

b)

Pedidos de consentimento expresso (artigo 14)?

Sim

Não

Não há experiência

Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s).

c)

Pedidos de NIR especiais (artigo 19.o, n.o 2)?

Sim

Não

Não há experiência

Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s).

d)

Dispensas (artigo 14.o, nos 6 e 7)?

Sim

Não

Não há experiência

Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s).

e)

Informações ao abrigo do artigo 10.o?

Sim

Não

Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s).

f)

Outros procedimentos PIC?

Sim

Não

Não há experiência

Especificar a natureza do procedimento e do(s) problema(s) registado(s), se for caso disso.

Os exportadores e o sistema ePIC

80.   Indicar, sempre que possível, as reações dos exportadores sobre a convivialidade do sistema ePIC no processamento de: (facultativo)

a)

Notificações de exportação

Convivial

Não convivial

Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s).

b)

Pedidos de NIR especiais

Convivial

Não convivial

Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s).

c)

Dispensas (artigo 14.o, nos 6 e 7)

Convivial

Não convivial

Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s).

d)

Informações ao abrigo do artigo 10.o

Convivial

Não convivial

Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s).

e)

Gestão de misturas/artigos através do sistema ePIC

Convivial

Não convivial

Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s).

f)

Sistema ePIC em geral

Convivial

Não convivial

Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s).

Autoridades aduaneiras, outras autoridades de controlo do cumprimento e sistema ePIC (facultativo)

81.   As autoridades aduaneiras do seu Estado-Membro utilizam o sistema ePIC?

Sim

Não

Se não for o caso, explicar de que forma as exportações de produtos químicos PIC são controladas pelas autoridades aduaneiras.

82.   Tanto quanto é do seu conhecimento, as autoridades aduaneiras consideram o sistema ePIC convivial?

Sim

Não

Sem informação disponível

83.   Tanto quanto é do seu conhecimento, as autoridades aduaneiras consideram o sistema ePIC um instrumento adequado para as apoiar no controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012?

Sim

Não

Sem informação disponível

84.   Tanto quanto é do seu conhecimento, o sistema ePIC é utilizado por outras autoridades de controlo do cumprimento?

Sim

Não

Sem informação disponível

85.   Tanto quanto é do seu conhecimento, estas outras autoridades consideram o sistema ePIC convivial?

Sim

Não

Sem informação disponível

86.   Tanto quanto é do seu conhecimento, estas outras autoridades consideram o sistema ePIC um instrumento adequado para o controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012?

Sim

Não

Sem informação disponível

Secção 14: Observações adicionais

87.   Facultar quaisquer outras informações ou observações, relacionadas com o funcionamento dos procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 649/2012, que considere pertinentes no quadro dos relatórios ao abrigo do artigo 22.o.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


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