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Document 32016Q0512(01)

Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor

OJ L 123, 12.5.2016, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj

12.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE LEGISLAR MELHOR

ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 13 de abril de 2016

sobre legislar melhor

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 295.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados por "as três instituições") estão empenhados na cooperação leal e transparente ao longo de todo o processo legislativo. Neste contexto, recordam a igualdade dos dois colegisladores consagrada nos Tratados.

(2)

As três instituições reconhecem a sua responsabilidade conjunta de dotar a União de legislação de elevada qualidade e de assegurar que essa legislação se concentre nos domínios em que pode trazer maior valor acrescentado para os cidadãos europeus, seja tão eficiente e eficaz quanto possível na realização dos objetivos políticos comuns da União, seja tão simples e clara quanto possível, evite o excesso de regulamentação e os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações e as empresas, em particular as pequenas e médias empresas (a seguir designadas por "PME"), e seja concebida com vista a facilitar a sua transposição e aplicação prática e a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da economia da União.

(3)

As três instituições relembram a obrigação da União de legislar apenas se e na medida do necessário, de acordo com o artigo 5.o do Tratado da União Europeia relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

(4)

As três instituições reiteram o papel e a responsabilidade dos parlamentos nacionais tal como estabelecido nos Tratados, no Protocolo n.o 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e no Protocolo n.o 2 sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

As três instituições acordam em que, ao estabelecer-se o programa legislativo, deverá ter-se plenamente em conta a análise do "potencial valor acrescentado europeu" de qualquer medida proposta pela União, bem como uma avaliação do "custo da não Europa" decorrente da falta de medidas a nível da União.

(6)

As três instituições consideram que a consulta pública e a consulta às partes interessadas, a avaliação ex post da legislação em vigor e as avaliações de impacto de novas iniciativas contribuirão para alcançar o objetivo de legislar melhor.

(7)

A fim de facilitar as negociações no âmbito do processo legislativo ordinário e melhorar a aplicação dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente acordo estabelece os princípios segundo os quais a Comissão deverá reunir todos os conhecimentos técnicos necessários antes de adotar atos delegados.

(8)

As três instituições afirmam que os objetivos de simplificar a legislação da União e de reduzir o peso da regulamentação deverão ser prosseguidos sem prejuízo da realização dos objetivos políticos da União previstos nos Tratados nem da preservação da integridade do mercado interno.

(9)

O presente acordo complementa os seguintes acordos e declarações sobre legislar melhor, em relação aos quais as três instituições continuam plenamente empenhadas:

Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994 – Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1);

Acordo Interinstitucional, de 22 de dezembro de 1998, sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária (2);

Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (3);

Declaração comum, de 13 de junho de 2007, sobre as regras práticas do processo de codecisão (4);

Declaração política conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos (5).

ACORDARAM NO SEGUINTE:

I.   COMPROMISSOS E OBJETIVOS COMUNS

1.

As três instituições acordam em prosseguir o objetivo de legislar melhor através de uma série de iniciativas e de procedimentos definidos no presente acordo.

2.

No exercício das suas competências e no cumprimento dos procedimentos previstos nos Tratados, e recordando a importância que atribuem ao método comunitário, as três instituições acordam em respeitar os princípios gerais do direito da União, tais como a legitimidade democrática, a subsidiariedade e a proporcionalidade, e a segurança jurídica. As três instituições acordam igualmente em promover a simplicidade, a clareza e a coerência na redação da legislação da União, e em promover a máxima transparência do processo legislativo.

3.

As três instituições acordam em que a legislação da União deverá ser compreensível e clara, permitir que os cidadãos, as administrações e as empresas compreendam facilmente os seus direitos e obrigações, prever requisitos adequados de elaboração de relatórios, de acompanhamento e de avaliação, evitar o excesso de regulamentação e os encargos administrativos e ser de fácil aplicação.

II.   PROGRAMAÇÃO

4.

As três instituições concordam em reforçar a programação anual e plurianual da União de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, que confia à Comissão a missão de iniciar o processo de programação anual e plurianual.

Programação plurianual

5.

Aquando da nomeação de uma nova Comissão e a fim de facilitar o planeamento a longo prazo, as três instituições trocarão pontos de vista sobre os principais objetivos e prioridades das suas políticas para o novo mandato, bem como, sempre que possível, sobre o calendário indicativo.

As três instituições elaborarão, por iniciativa da Comissão e se for adequado, conclusões conjuntas que deverão ser assinadas pelos seus Presidentes.

Por iniciativa da Comissão, as três instituições farão uma revisão intercalar dessas conclusões conjuntas, adaptando-as se for necessário.

Programação anual – Programa de trabalho da Comissão e programação interinstitucional

6.

A Comissão encetará um diálogo com o Parlamento Europeu e com o Conselho, antes e após a adoção do seu programa de trabalho anual (a seguir designado por "programa de trabalho da Comissão"). Esse diálogo abrangerá o seguinte:

a)

Trocas bilaterais de opiniões sobre as iniciativas previstas para o ano seguinte, que deverão ter lugar antes da apresentação pelo Presidente e pelo Primeiro Vice-Presidente da Comissão de um contributo escrito que exponha, com o devido pormenor, os temas de grande importância política para o ano seguinte e contenha indicações sobre as propostas que a Comissão tenciona retirar (a seguir designado por "carta de intenção");

b)

Na sequência do debate sobre o Estado da União e antes da adoção do programa de trabalho da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho trocarão opiniões com a Comissão, com base na carta de intenção;

c)

As três instituições procedem a uma troca de opiniões sobre o programa de trabalho da Comissão, nos termos do n.o 7.

A Comissão tomará em devida conta as opiniões expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em cada fase do diálogo, incluindo as iniciativas por estes solicitadas.

7.

Na sequência da adoção do programa de trabalho da Comissão, e com base nele, as três instituições trocarão opiniões sobre as iniciativas previstas para o ano seguinte e acordarão numa declaração conjunta de programação anual interinstitucional (a seguir designada por "declaração conjunta"), a assinar pelos Presidentes das três instituições. A declaração conjunta estabelece os objetivos e prioridades gerais para o ano seguinte e identifica os temas de grande importância política que deverão ser objeto de tratamento prioritário no processo legislativo, sem prejuízo das atribuições conferidas pelos Tratados aos colegisladores.

As três instituições acompanharão, de forma regular ao longo do ano, a forma como a declaração conjunta é posta em prática. Para o efeito, as três instituições participarão em debates sobre a aplicação da declaração conjunta, no Parlamento Europeu e/ou no Conselho, durante a primavera do ano em causa.

8.

O programa de trabalho da Comissão incluirá as principais propostas legislativas e não legislativas para o ano seguinte, incluindo as revogações, as reformulações, as simplificações e as propostas retiradas. Para cada tema, o programa de trabalho da Comissão indicará, na medida do possível, a base jurídica prevista, o tipo de ato jurídico, o calendário indicativo para a adoção pela Comissão e qualquer outra informação de ordem processual, nomeadamente as relativas ao trabalho de avaliação de impacto e de análise.

9.

De acordo com os princípios da cooperação leal e do equilíbrio institucional, caso tenha a intenção de retirar uma proposta legislativa, seguida ou não de uma proposta revista, a Comissão apresentará os motivos que justificam essa retirada e, se for caso disso, indicará os passos subsequentes previstos, juntamente com um calendário preciso, e procederá nessa base às consultas interinstitucionais apropriadas. A Comissão tomará em devida conta as posições dos colegisladores às quais dará resposta.

10.

A Comissão examinará imediatamente e em pormenor os pedidos de propostas de atos da União apresentados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 225.o ou do artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente.

A Comissão dará resposta a esses pedidos no prazo de três meses, indicando o seguimento que tenciona dar-lhes mediante a adoção de uma comunicação específica. Caso decida não apresentar uma proposta em resposta a esse pedido, a Comissão informará a instituição em causa dos motivos circunstanciados que o justificam e apresentará, se for caso disso, uma análise das eventuais alternativas e responde às observações suscitadas pelos colegisladores em relação às análises sobre o valor acrescentado europeu e sobre o "custo da não-Europa".

Se tal for solicitado, a Comissão apresentará a sua resposta no Parlamento Europeu ou no Conselho.

11.

A Comissão atualizará periodicamente a sua programação ao longo do ano e justifica eventuais atrasos na apresentação das propostas constantes do seu programa de trabalho. A Comissão informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução do seu programa de trabalho para o ano em causa.

III.   INSTRUMENTOS PARA MELHOR LEGISLAR

Avaliação de impacto

12.

As três instituições reconhecem o contributo positivo das avaliações de impacto para melhorar a qualidade da legislação da União.

As avaliações de impacto auxiliam as três instituições a tomarem decisões com pleno conhecimento de causa, e não são um substituto de decisões políticas tomadas no âmbito do processo decisório democrático. As avaliações de impacto não podem atrasar indevidamente o processo legislativo nem restringir o direito do colegislador de propor alterações.

As avaliações de impacto deverão abranger a existência, a amplitude e as consequências de um problema e a questão de saber se é necessária uma ação da União. As avaliações de impacto deverão definir soluções alternativas e, se possível, os potenciais custos e benefícios a curto e longo prazo, determinando o seu impacto económico, ambiental e social de forma integrada e equilibrada graças a análises qualitativas e quantitativas. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade deverão ser plenamente respeitados, bem como os direitos humanos. As avaliações de impacto deverão também abordar, sempre que possível, o "custo da não-Europa" e o impacto das diferentes opções na competitividade e nos encargos administrativos, atendendo especialmente às PME (segundo o princípio "pensar primeiro em pequena escala"), aos aspetos digitais e ao impacto territorial. As avaliações de impacto deverão basear-se em informações exatas, objetivas e completas, e ser proporcionadas no que diz respeito ao âmbito de aplicação e incidência.

13.

A Comissão efetuará avaliações de impacto das suas iniciativas legislativas e não legislativas, dos seus atos delegados e das suas medidas de execução, que são suscetíveis de ter repercussões importantes a nível económico, ambiental ou social. Regra geral, as iniciativas constantes do programa de trabalho da Comissão e da declaração conjunta deverão ser acompanhadas de uma avaliação de impacto.

No seu próprio processo de avaliação de impacto, a Comissão procederá a consultas tão amplas quanto possível. O Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão efetuará um controlo de qualidade objetivo das suas avaliações de impacto. Os resultados finais das avaliações de impacto serão colocados à disposição do Parlamento Europeu, do Conselho e dos parlamentos nacionais e serão tornados públicos juntamente com o(s) parecer(es) do Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão aquando da adoção da iniciativa da Comissão.

14.

Ao ponderarem as propostas legislativas da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho tomarão plenamente em conta as avaliações de impacto da Comissão. Para esse efeito, as avaliações de impacto são apresentadas de modo a facilitar a análise, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, das escolhas feitas pela Comissão.

15.

Quando o considerarem adequado e necessário ao processo legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho efetuarão avaliações de impacto relativas a alterações substanciais que introduzam na proposta da Comissão. Regra geral, o Parlamento Europeu e o Conselho tomarão a avaliação de impacto da Comissão como ponto de partida para os seus trabalhos subsequentes. Deverá competir à respetiva instituição determinar a definição de alteração "substancial".

16.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, complementar a sua avaliação de impacto ou efetuar outros trabalhos de análise que considere necessários. Ao fazê-lo, a Comissão terá em conta todas as informações disponíveis, a fase do processo legislativo em que se encontra a proposta e a necessidade de evitar atrasos indevidos. Os colegisladores terão plenamente em conta quaisquer elementos adicionais fornecidos pela Comissão nesse contexto.

17.

Cada uma das três instituições é responsável pela organização dos seus trabalhos de avaliação de impacto, incluindo dos seus recursos em matéria de organização interna e do controlo de qualidade. As três instituições cooperarão regularmente, trocando informações sobre boas práticas e metodologias relativas às avaliações de impacto, de modo a permitir a cada uma delas continuar a melhorar a sua metodologia e os seus procedimentos, bem como a coerência dos trabalhos de avaliação de impacto em geral.

18.

A avaliação de impacto inicial da Comissão e todos os trabalhos adicionais de avaliação de impacto efetuados pelas instituições no âmbito do processo legislativo serão tornados públicos até ao final do processo legislativo, podendo ser utilizados, no seu conjunto, como base de avaliação.

Consulta pública e às partes interessadas e reações

19.

A consulta pública e às partes interessadas é essencial para assegurar uma tomada de decisão com conhecimento de causa e para melhorar a qualidade da legislação. Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis às propostas da Comissão ao abrigo do artigo 155.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, antes de adotar a sua proposta, realiza consultas públicas em moldes abertos e transparentes, assegurando que as modalidades e prazos dessas consultas públicas permitam uma participação tão ampla quanto possível. A Comissão incentivará, em especial, as PME e outros destinatários finais a participarem diretamente nas consultas, que serão também feitas publicamente através da Internet. Os resultados das consultas públicas e às partes interessadas são comunicados sem demora a ambos os colegisladores e são tornados públicos.

Avaliação a posteriori da legislação em vigor

20.

As três instituições reiteram a enorme importância que atribuem à congruência e à coerência na organização do seu trabalho de avaliação do desempenho da legislação da União, incluindo a inerente consulta pública e às partes interessadas.

21.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua programação plurianual relativa às avaliações da legislação em vigor e inclui nessa programação, na medida do possível, os pedidos por eles apresentados relativos a uma avaliação aprofundada de políticas e de atos jurídicos específicos.

A programação da Comissão em matéria de avaliação deverá respeitar o calendário dos relatórios e análises previsto na legislação da União.

22.

No contexto do processo legislativo, as avaliações da legislação e das políticas em vigor, baseada na eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, deverão constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. Para apoiar esta abordagem, as três instituições acordam em incluir na legislação, consoante adequado, requisitos em termos de elaboração de relatórios, de acompanhamento e de avaliação, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Se adequado, esses requisitos podem incluir indicadores quantificáveis como base para recolher provas dos efeitos da aplicação concreta da legislação.

23.

As três instituições acordam em ponderar sistematicamente a utilização de cláusulas de revisão na legislação e em ter em conta o tempo necessário para a execução e para a recolha de provas sobre os resultados e impactos.

As três instituições ponderarão a possibilidade de limitar a aplicação de determinados atos legislativos a um período de tempo determinado ("cláusula de caducidade").

24.

As três instituições informam-se mutuamente e em tempo útil antes de adotarem ou reverem as respetivas orientações sobre os instrumentos destinados a melhorar a legislação (consultas públicas e às partes interessadas, avaliações de impacto e avaliações a posteriori).

IV.   INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

25.

Nas exposições de motivos que acompanham cada uma das suas propostas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma explicação e justificação da sua escolha da base jurídica e do tipo de ato jurídico. A Comissão deverá ter devidamente em conta a diferença entre regulamentos e diretivas no que toca à sua natureza e aos seus efeitos.

A Comissão também deve esclarecer, na exposição de motivos, como é que as medidas propostas se justificam à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e se são compatíveis com os direitos fundamentais. A Comissão deve indicar, além disso, o âmbito e os resultados da consulta pública e às partes interessadas, da avaliação de impacto e da avaliação a posteriori da legislação em vigor que tenha efetuado.

Se estiver prevista uma alteração da base jurídica que acarrete uma mudança do processo legislativo ordinário para um processo legislativo especial ou para um processo não legislativo, as três instituições procederão a uma troca de opiniões.

As três instituições acordam em que a escolha da base jurídica é uma determinação legal que tem de assentar em fundamentos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional.

A Comissão deve continuar a desempenhar plenamente o seu papel institucional a fim de assegurar que sejam respeitados os Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

V.   ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

26.

As três instituições sublinham o papel importante que os atos delegados e de execução têm no direito da União. O recurso a esses atos, de forma eficiente e transparente e nos casos justificados, é essencial para legislar melhor, contribuindo para uma legislação simples e atualizada e para a sua aplicação eficiente e célere. Compete ao legislador decidir se, e em que medida, deve recorrer a atos delegados ou de execução, dentro dos limites dos Tratados.

27.

As três instituições reconhecem a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa, e, em particular, a necessidade de atribuir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo. Até ao final de 2016, a Comissão deverá propor que se proceda à referida adaptação.

28.

As três instituições acordaram num Entendimento Comum sobre os atos delegados e nas cláusulas normalizadas conexas (a seguir designado por "Entendimento Comum"), anexo ao presente acordo. Nos termos do Entendimento Comum e com vista a reforçar a transparência e a promover a consulta, a Comissão compromete-se a reunir todos os conhecimentos técnicos necessários antes da adoção dos atos delegados, inclusive através da consulta de peritos dos Estados-Membros e de consultas públicas.

Além disso e sempre que sejam necessários conhecimentos mais amplos no início da preparação dos projetos de atos de execução, a Comissão recorrerá a grupos de peritos, consultará as partes interessadas escolhidas e procederá a consultas públicas, conforme o caso.

A fim de assegurar a igualdade de acesso a todas as informações, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros. Os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão para as quais os peritos dos Estados-Membros sejam convidados e que digam respeito à preparação dos atos delegados.

A Comissão pode ser convidada para as reuniões realizadas no Parlamento Europeu ou no Conselho, a fim de ter oportunidade de realizar mais uma troca de opiniões sobre a preparação dos atos delegados.

As três instituições encetarão negociações sem atraso indevido após a entrada em vigor do presente acordo tendo em vista completar o Entendimento Comum, estabelecendo critérios não vinculativos para a aplicação dos artigo 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

29.

As três instituições comprometem-se a criar, em estreita cooperação e até ao final de 2017, um registo funcional conjunto dos atos delegados que forneça, de forma estruturada e fácil de utilizar, informações destinadas a reforçar a transparência, facilitar o planeamento e permitir a rastreabilidade de todas as diferentes fases do ciclo de vida de um ato delegado.

30.

No que respeita ao exercício das competências de execução da Comissão, as três instituições acordam em abster-se de acrescentar, na legislação da União, requisitos processuais que alterem os mecanismos de controlo estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Os comités que executam as suas atribuições nos termos do procedimento estabelecido por esse regulamento não poderão ser chamados a exercer outras funções nessa qualidade.

31.

Caso a Comissão apresente justificações objetivas que demonstrem que duas ou mais competências previstas no mesmo ato legislativo são indissociáveis do ponto de vista substantivo, e salvo disposição em contrário desse ato legislativo, essas competências podem ser agrupadas. As consultas feitas no decurso da preparação dos atos delegados também servem para identificar quais as competências que se consideram indissociáveis. Nesses casos, as objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho deverão indicar claramente a qual das competências se referem especificamente.

VI.   TRANSPARÊNCIA E COORDENAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

32.

As três instituições reconhecem que o processo legislativo ordinário decorreu com base em contactos regulares em todas as fases do processo. As três instituições mantêm-se empenhadas em continuar a melhorar o trabalho efetuado no âmbito do processo legislativo ordinário de acordo com os princípios da cooperação leal, da transparência, da responsabilização e da eficiência.

As três instituições acordam, nomeadamente, em que o Parlamento Europeu e o Conselho, enquanto colegisladores, devem exercer as suas competências em igualdade de condições. A Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa, no pleno respeito das atribuições conferidas pelos Tratados às três instituições.

33.

As três instituições deverão informar-se mútua e regularmente ao longo do processo legislativo, sobre os seus trabalhos, as negociações em curso entre si e as reações das partes interessadas que possam receber, através dos procedimentos adequados, incluindo o diálogo entre si.

34.

O Parlamento Europeu e o Conselho, na sua qualidade de colegisladores, estão de acordo sobre a importância de manter contactos estreitos antes das negociações interinstitucionais tendo em vista uma melhor compreensão das respetivas posições. Para esse efeito, no contexto do processo legislativo, as duas instituições facilitarão a troca mútua de pontos de vista e de informações, nomeadamente convidando representantes das outras instituições para trocas de ponto de vista informais periódicas.

35.

Por uma questão de eficiência, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão assegurar uma melhor sincronização do tratamento das propostas legislativas. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão, nomeadamente, comparar calendários indicativos das diferentes fases conducentes à adoção final de cada proposta legislativa.

36.

Se adequado, as três instituições podem acordar em coordenar esforços para acelerar o processo legislativo, assegurando ao mesmo tempo que sejam respeitadas as prerrogativas dos colegisladores e que seja preservada a qualidade da legislação.

37.

As três instituições acordam em que a prestação de informações aos parlamentos nacionais lhes deve permitir exercer plenamente as suas prerrogativas decorrentes dos Tratados.

38.

As três instituições deverão assegurar a transparência do processo legislativo, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis, incluindo o tratamento adequado das negociações trilaterais.

As três instituições deverão melhorar a comunicação com o público durante todo o processo legislativo e, em particular, deverão anunciar conjuntamente a conclusão bem sucedida do processo legislativo no âmbito do processo legislativo ordinário assim que tiverem chegado a acordo, nomeadamente através de conferências de imprensa conjuntas ou por outros meios adequados.

39.

A fim de facilitar a rastreabilidade das diferentes etapas no processo legislativo, as três instituições comprometem-se a identificar, até 31 de dezembro de 2016, formas de aprofundar o desenvolvimento de plataformas e instrumentos para esse efeito, tendo em vista criar uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos.

40.

As três instituições reconhecem a importância de assegurar que cada instituição possa exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações consagrados nos Tratados, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais. As três instituições comprometem-se a reunir-se no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do presente acordo a fim de negociar melhores regras práticas para a cooperação e a partilha de informações no âmbito dos Tratados, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

VII.   EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO

41.

As três instituições reconhecem a importância de uma cooperação mais estruturada entre elas a fim de avaliar a aplicação e a eficácia do direito da União tendo em vista a sua melhoria através da legislação futura.

42.

As três instituições sublinham a necessidade de aplicar rápida e corretamente a legislação da União nos Estados-Membros. O prazo de transposição das diretivas deverá ser o mais curto possível e, regra geral, não deverá ser superior a dois anos.

43.

As três instituições lançam um apelo aos Estados-Membros, para que quando adotem medidas de transposição ou aplicação da legislação da União ou destinadas a assegurar a execução do orçamento da União, comuniquem claramente ao público essas medidas. No contexto da transposição de diretivas para o direito nacional, se os Estados-Membros decidirem acrescentar elementos que não tenham nenhuma relação com a referida legislação da União, esses elementos adicionais deverão ser identificáveis no próprio ato ou atos de transposição, ou por meio de documentos conexos.

44.

As três instituições apelam aos Estados Membros para que cooperem com a Comissão na obtenção de informações e dados necessários para controlar e avaliar a aplicação do direito da União. As três instituições relembram e sublinham a importância da declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (7) e da declaração política conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos no que respeita aos documentos explicativos que acompanham a notificação das medidas de transposição.

45.

A Comissão deverá continuar a apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da legislação da União. O relatório da Comissão inclui, se for caso disso, uma referência às informações referidas no ponto 43. A Comissão pode prestar mais informações sobre o estado de execução de determinado ato jurídico.

VIII.   SIMPLIFICAÇÃO

46.

As três instituições confirmam o seu empenho em utilizar mais frequentemente a técnica de reformulação legislativa para alterar a legislação em vigor, no pleno respeito do Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos. Caso a reformulação não seja adequada, a Comissão deverá apresentar uma proposta, nos termos do Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre o método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, logo que possível após a adoção de um ato modificativo. Caso não apresente tal proposta, a Comissão deverá expor os respetivos motivos.

47.

As três instituições comprometem-se a promover os instrumentos de regulamentação mais eficazes, tal como a harmonização e o reconhecimento mútuo, a fim de evitar o excesso de regulamentação e os encargos administrativos e de cumprir os objetivos dos Tratados.

48.

As três instituições acordam em cooperar para atualizar e simplificar a legislação e evitar o excesso de regulamentação e os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações e as empresas, nomeadamente as PME, assegurando ao mesmo tempo o cumprimento dos objetivos da legislação. Neste contexto, as três instituições acordam em trocar pontos de vista sobre esta matéria antes da finalização do programa de trabalho da Comissão.

Com o intuito de contribuir para o seu programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (a seguir designado por "REFIT"), a Comissão compromete-se a apresentar anualmente uma visão global, incluindo uma análise anual dos encargos, dos resultados dos esforços da União para simplificar a legislação e evitar o excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos.

Com base na avaliação de impacto e no trabalho de avaliação das instituições, bem como no contributo dos Estados-Membros e das partes interessadas, e tendo em conta paralelamente os custos e benefícios da regulamentação da União, a Comissão deverá quantificar, sempre que possível, a redução do peso da regulamentação ou o potencial de economia de cada proposta ou ato jurídico.

A Comissão deverá avaliar igualmente a viabilidade de fixar no REFIT objetivos de redução dos encargos excessivos em setores específicos.

IX.   EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PRESENTE ACORDO

49.

As três instituições adotarão as medidas necessárias para assegurar que dispõem dos meios e recursos necessários para a correta execução do presente acordo.

50.

As três instituições acompanharão em conjunto e regularmente a execução do presente acordo quer ao nível político, através de debates anuais, quer ao nível técnico no Grupo de Coordenação Interinstitucional.

X.   DISPOSIÇÕES FINAIS

51.

O presente acordo interinstitucional substitui o Acordo Interinstitucional sobre "Legislar melhor" de 16 de dezembro de 2003 (8) e a Abordagem Interinstitucional Comum para a avaliação de impacto de novembro de 2005 (9).

O anexo do presente acordo substitui o Entendimento Comum sobre os atos delegados de 2011.

52.

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

Съставено в Страсбург, 13 април 2016 г.

Hecho en Estrasburgo, el 13 de abril de 2016.

Ve Štrasburku dne 13. dubna 2016.

Udfærdiget i Strasbourg, den 13. april 2016.

Geschehen zu Straßburg am 13. April 2016.

Strasbourg, 13. aprill 2016

Έγινε στο Στρασβούργο, 13 Απριλίου 2016.

Done at Strasbourg, 13 April 2016.

Fait à Strasbourg, le 13 avril 2016.

Arna dhéanamh in Strasbourg, an 13 Aibreán 2016.

Sastavljeno u Strasbourgu 13. travnja 2016.

Fatto a Strasburgo, addì 13 aprile 2016.

Strasbūrā, 2016. gada 13. aprīlī.

Priimta Strasbūre 2016 m. balandžio 13 d.

Kelt Strasbourgban, 2016. április 13-én.

Magħmul fi Strasburgu, 13 ta' April 2016.

Gedaan te Straatsburg, 13 april 2016.

Sporządzono w Strasburgu dnia 13 kwietnia 2016 r.

Feito em Estrasbourgo, em 13 de abril de 2016.

Întocmit la Strasbourg 13 aprilie 2016.

V Štrasburgu 13. apríla 2016.

V Strasbourgu, 13. aprila 2016.

Tehty Strasbourgissa 13. huhtikuuta 2016.

Som skedde i Strasbourg den 13 april 2016.

За Европейския парламент

Por el Parlamento Europeo

Za Evropský parlament

For Europa-Parlamentet

Im Namen des Europäischen Parlaments

Euroopa Parlamendi nimel

Για το Ευρωπαϊκό Κοινοβούλιο

For the European Parliament

Pour le Parlement européen

Thar ceann Pharlaimint na hEorpa

Za Europski parlament

Per il Parlamento europeo

Eiroparlamenta vārdā

Europos Parlamento vardu

Az Európai Parlament részéről

Għall-Parlament Ewropew

Voor het Europees Parlement

W imieniu Parlamentu Europejskiego

Pelo Parlamento Europeu

Pentru Parlamentul European

Za Európsky parlament

Za Evropski parlament

Euroopan parlamentin puolesta

På Europaparlamentets vägnar

За Съвета

Por el Consejo

Za Radu

På Rådets vegne

Im Namen des Rates

Nõukogu nimel

Για το Συμβούλιο

For the Council

Pour le Conseil

Thar ceann Comhairle

Za Vijeće

Per il Consiglio

Padomes vārdā

Tarybos vardu

A Tanács részéről

Għall-Kunsill

Voor de Raad

W imieniu Rady

Pelo Conselho

Pentru Consiliu

Za Radu

Za Svet

Neuvoston puolesta

På rådets vägnar

За Комисията

Por la Comisión

Za Komisi

På Kommissionens vegne

Im Namen der Kommission

Komisjoni nimel

Για την Επιτροπή

For the Commission

Pour la Commission

Thar ceann an Choimisiúin

Za Komisiju

Per la Commissione

Komisijas vārdā

Komisijos vardu

A Bizottság részéről

Għall-Kummissjoni

Voor de Commissie

W imieniu Komisji

Pela Comissão

Pentru Comisie

Za Komisiu

Za Komisijo

Komission puolesta

På kommissionens vägnar

Председател/El Presidente/Předseda/Formand/Der Präsident/President-Eesistuja/O Πρóεδρος/The President/Le Président/An tUachtarán/Predsjednik/Il Presidente/Priekšsēdētājs/Pirmininkas/Az elnök/Il-President/de Voorzitter/Przewodniczący/O Presidente/Președintele/Predseda/Predsednik/Puheenjohtaja/Ordförande

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Martin SCHULZ

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Jeanine Antoinette HENNIS-PLASSCHAERT

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Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

(2)  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

(3)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(4)  JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.

(5)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 15.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/key_docs/docs/ii_common_approach_to_ia_en.pdf


ANEXO

Entendimento Comum entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre Atos Delegados

I.   Âmbito de Aplicação e Princípios Gerais

1.

O presente Entendimento Comum tem por base o Entendimento Comum sobre os atos delegados de 2011, substituindo-o, e racionaliza a prática posteriormente seguida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O presente Entendimento Comum estabelece as disposições práticas assim como esclarecimentos e preferências adotados de comum acordo, aplicáveis à delegação de poderes legislativos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esse artigo impõe que os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação sejam explicitamente definidos em cada ato legislativo que preveja essa delegação (a seguir designado por "ato de base").

2.

No exercício das suas competências e no cumprimento dos procedimentos previstos no TFUE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados por "as três instituições") devem cooperar ao longo de todo o processo tendo em vista um exercício harmonioso dos poderes delegados e um controlo efetivo desses poderes pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Para esse fim, são mantidos contactos adequados a nível administrativo.

3.

Sempre que propuserem uma delegação de poderes ou procederem à mesma nos termos do artigo 290.o do TFUE, as instituições em causa, em função do procedimento de adoção do ato de base, comprometem-se a aplicar, na medida do possível, as cláusulas normalizadas constantes do apêndice do presente anexo.

II.   Consultas na Preparação e elaboração de atos delegados

4.

Na elaboração dos seus projetos de atos delegados, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro. Os peritos dos Estados-Membros são consultados em tempo útil sobre cada um dos projetos de atos delegados elaborados pelos serviços da Comissão (*). Os projetos de atos delegados são comunicados aos peritos dos Estados-Membros. Essas consultas efetuam-se através de grupos de peritos já existentes ou através de reuniões ad hoc com peritos dos Estados-Membros para as quais a Comissão envia convites através das representações permanentes de todos os Estados-Membros. Cabe aos Estados-Membros designar os peritos que nelas participam. Os peritos dos Estados-Membros recebem os projetos de atos delegados, os projetos de ordens do dia e todos os outros documentos pertinentes a tempo suficiente de se prepararem.

5.

No final ou no seguimento das reuniões com os peritos dos Estados-Membros, os serviços da Comissão expõem as conclusões retiradas dos debates, nomeadamente o modo como terão em conta as opiniões dos peritos e como tencionam proceder. Essas conclusões são registadas na ata da reunião.

6.

A preparação e elaboração de atos delegados podem incluir consultas às partes interessadas.

7.

Caso o projeto de ato delegado sofra alterações substantivas, a Comissão dá aos peritos dos Estados-Membros a oportunidade de se manifestarem, se for adequado, por escrito, relativamente à versão alterada do projeto de ato delegado.

8.

A exposição de motivos, que acompanha o ato delegado, inclui um resumo do processo de consulta.

9.

A Comissão disponibiliza regularmente listas indicativas dos atos delegados previstos.

10.

Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão assegura a transmissão atempada e simultânea de todos os documentos, inclusive dos projetos de atos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos peritos dos Estados-Membros.

11.

Caso o considerem necessário, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem enviar peritos às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados e para as quais sejam convidados peritos dos Estados-Membros. Para esse efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem o planeamento para os meses seguintes e os convites para todas as reuniões de peritos.

12.

As três instituições comunicam umas às outras os endereços das respetivas caixas de correio eletrónicas a utilizar para a transmissão e receção de todos os documentos relativos aos atos delegados. Uma vez criado, o registo a que se refere o ponto 29 do presente acordo deve ser utilizado para esse efeito.

III.   Regras de transmissão dos documentos e cálculo dos prazos

13.

Através de um mecanismo adequado, a Comissão transmite oficialmente os atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os documentos classificados são tratados de acordo com procedimentos administrativos internos estabelecidos por cada instituição de forma a oferecer todas as garantias necessárias.

14.

A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer os direitos previstos no artigo 290.o do TFUE dentro dos prazos fixados em cada ato de base, a Comissão não transmite qualquer ato delegado durante os seguintes períodos:

de 22 de dezembro a 6 de janeiro,

de 15 de julho a 20 de agosto.

Estes períodos só se aplicam se o prazo para apresentar objeções se basear no ponto 18.

Estes períodos não se aplicam aos atos delegados adotados pelo procedimento de urgência previsto na parte VI do presente Entendimento Comum. Caso um ato delegado seja adotado pelo procedimento de urgência durante um dos períodos especificados no primeiro parágrafo, o prazo para apresentar objeções previsto no ato de base só pode começar a correr após o termo do período em causa.

Até outubro do ano que precede as eleições para o Parlamento Europeu, as três instituições acordam nas regras de notificação dos atos delegados durante o período de interrupção dos trabalhos para as eleições.

15.

O prazo fixado para apresentar objeções começa a correr quando o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem recebido o ato delegado em todas as línguas oficiais.

IV.   Período de vigência da delegação

16.

O ato de base pode habilitar a Comissão a adotar atos delegados por tempo indeterminado ou por prazo determinado.

17.

Caso seja fixado um prazo determinado, o ato de base deve, em princípio, prever que a delegação de poderes seja tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final de cada prazo. O presente ponto não afeta o direito de revogação do Parlamento Europeu e do Conselho.

V.   Prazos para a formulação de objeções pelo Parlamento Europeu e o Conselho

18.

Sem prejuízo do procedimento de urgência, o prazo para formular objeções fixado caso a caso em cada ato de base deverá, em princípio, ser de dois meses no mínimo, prorrogável por dois meses por iniciativa de cada instituição (Parlamento Europeu ou Conselho).

19.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular, o ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e pode entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

VI.   Procedimento de urgência

20.

Só se deve recorrer ao procedimento de urgência em casos excecionais, tais como os relativos a questões de segurança e proteção, de proteção da saúde e da segurança ou de relações externas, incluindo crises humanitárias. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão justificar, no ato de base, a escolha do procedimento de urgência. O ato de base deve especificar os casos em que se deve recorrer ao procedimento de urgência.

21.

A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu e o Conselho plenamente informados sobre a possibilidade de um ato delegado ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência. Logo que os serviços da Comissão prevejam essa possibilidade, devem avisar informalmente do facto os secretariados do Parlamento Europeu e do Conselho através das caixas de correio eletrónico a que se refere o ponto 12.

22.

Um ato delegado adotado pelo procedimento de urgência entra em vigor sem demora e é aplicável desde que não tenha sido formulada qualquer objeção no prazo previsto no ato de base. Se for formulada uma objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão de objeção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho.

23.

Na notificação de um ato delegado, adotado pelo procedimento de urgência, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão expõe os motivos que justificam o recurso a esse procedimento.

VII.   Publicação no Jornal Oficial

24.

Os atos delegados só são publicados na série L do Jornal Oficial da União Europeia após o termo do prazo para formular objeções, exceto no caso previsto no ponto 19. Os atos delegados adotados pelo procedimento de urgência são publicados sem demora.

25.

Sem prejuízo do artigo 297.o do TFUE, as decisões do Parlamento Europeu ou do Conselho de revogação de uma delegação de poderes, de objeção a um ato delegado adotado pelo procedimento de urgência ou de oposição à prorrogação tácita de uma delegação de poderes devem igualmente ser publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Uma decisão de revogação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

26.

A Comissão publica igualmente no Jornal Oficial da União Europeia as decisões de revogação dos atos delegados adotados pelo procedimento de urgência.

VIII.   Troca de informações, nomeadamente em caso de revogação

27.

No exercício dos seus direitos em aplicação das condições estabelecidas no ato de base, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão informar-se mutuamente e informarão a Comissão.

28.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho derem início a um procedimento suscetível de conduzir à revogação de uma delegação de poderes, deverão informar as duas outras instituições pelo menos um mês antes de tomar a decisão de revogação.


(*)  As especificidades do processo de preparação das normas técnicas de regulamentação (NTR) descritas nos regulamentos relativos à AES [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12), Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48) e Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84)] serão tidas em conta, sem prejuízo dos procedimentos de consulta estabelecidos no presente acordo.

Apêndice

Cláusulas normalizadas

Considerando:

A fim de …[objetivo], o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a … [conteúdo e âmbito de aplicação]. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Artigo(s) que delega(m) poderes

A Comissão [adota/fica habilitada a adotar] atos delegados nos termos do artigo [A] no que diz respeito a … [conteúdo e âmbito de aplicação].

Parágrafo suplementar a aditar caso se aplique o procedimento de urgência:

Se, em caso de … [conteúdo e âmbito de aplicação], imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo [B].

Artigo [A]

Exercício da delegação

1.

O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

[vigência]

Opção 1:

2.

O poder de adotar atos delegados referido no(s) artigo(s) … é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de … [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores].

Opção 2:

2.

O poder de adotar atos delegados referido no(s) artigo(s) … é conferido à Comissão por um prazo de … anos a contar de [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de … anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Opção 3:

2.

O poder de adotar atos delegados referido no(s) artigo(s) … é conferido à Comissão por um prazo de … anos a contar de [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores].

3.

A delegação de poderes referida no(s) artigo(s) … pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.

Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.

Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.

Os atos delegados adotados nos termos do(s) artigo(s) … só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo suplementar a aditar caso se aplique o procedimento de urgência:

Artigo [B]

Procedimento de urgência

1.

Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo [A], n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.


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