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Document 32015R1850

Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 271, 16.10.2015, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1850/oj

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1850 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2015

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 permite, em condições específicas, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas. Permite igualmente a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a sua importação for de caráter ocasional e estes produtos forem exclusivamente para uso pessoal de viajantes e suas famílias.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução relativas à colocação no mercado de produtos derivados da foca nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) altera o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, revogando também o Regulamento (UE) n.o 737/2010, com efeito a partir da data de aplicação do presente regulamento. É necessário, por conseguinte, estabelecer as medidas de aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 alterado.

(4)

Convém estabelecer que os organismos que preenchem determinadas condições sejam incluídos numa lista de organismos reconhecidos, incumbidos de emitir certificados que atestam a conformidade com as condições de comercialização de produtos derivados da foca.

(5)

Devem ser definidos modelos próprios para os certificados e suas cópias, a fim de facilitar a gestão e a verificação dos certificados.

(6)

Devem ser estabelecidos procedimentos para o controlo dos certificados. Estes procedimentos devem ser tão simples e práticos quanto possível, sem comprometer a credibilidade e a coerência do sistema de controlo.

(7)

Deve ser permitida a utilização de sistemas eletrónicos, para facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a Comissão e os organismos reconhecidos.

(8)

O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento, em especial no que diz respeito ao tratamento dos dados que constam dos certificados, deve ser feito em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

Uma vez que contém medidas de execução do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, com as alterações que lhe foram dadas pelo Regulamento (UE) 2015/1775, aplicável a partir de 18 de outubro de 2015, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à colocação no mercado de produtos derivados da foca, bem como à importação dos mesmos para uso pessoal de viajantes ou suas famílias, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

Artigo 2.o

Uso pessoal de viajantes ou suas famílias

1.   Os produtos derivados da foca para uso pessoal de viajantes ou suas famílias só podem ser importados se preencherem uma das seguintes condições:

a)

Fazem parte da indumentária dos viajantes ou são transportados à mão ou na sua bagagem pessoal;

b)

Fazem parte dos bens pessoais de uma pessoa singular que transfere a sua residência habitual de um país terceiro para a União;

c)

São adquiridos num país terceiro por viajantes de passagem e posteriormente importados por esses viajantes, sob reserva da apresentação por esses viajantes às autoridades aduaneiras, à chegada ao território da União, dos seguintes documentos.

i)

comunicação escrita de importação;

ii)

documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos no país terceiro em causa.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, alínea c), o documento comprovativo e a comunicação devem ser visados pelos serviços aduaneiros e devolvidos aos viajantes. Aquando da importação, o documento comprovativo e a comunicação devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, juntamente com a declaração aduaneira relativa aos produtos em causa.

Artigo 3.o

Organismos reconhecidos

1.   Um organismo pode ser incluído numa lista de organismos reconhecidos se demonstrar que preenche as seguintes condições:

a)

É dotado de personalidade jurídica;

b)

Tem capacidade para atestar o preenchimento das condições do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009;

c)

Tem capacidade para exercer as funções de emissão e gestão dos certificados previstos no artigo 4.o, n.o 1, bem como de tratamento e arquivo dos registos;

d)

Tem capacidade para realizar as suas funções sem conflitos de interesses;

e)

Tem capacidade para verificar o preenchimento das condições constantes do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009;

f)

Tem capacidade para retirar o certificado previsto no artigo 4.o, n.o 1, ou suspender a sua validade no caso de inobservância das disposições do presente regulamento e para tomar medidas para informar do facto as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

g)

Está sujeito a auditorias externas independentes;

h)

Opera a nível nacional ou regional.

2.   Para ser incluído na lista referida no n.o 1, o organismo deve apresentar à Comissão um pedido acompanhado de documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   O organismo reconhecido deve apresentar à Comissão, no final de cada ciclo de apresentação de relatórios, o relatório de auditoria elaborado pela entidade externa independente previsto no n.o 1, alínea g).

Artigo 4.o

Certificados

1.   Mediante pedido, se forem cumpridas as condições de colocação no mercado estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, um organismo reconhecido deve emitir certificados em conformidade com os modelos previstos no anexo do presente regulamento.

2.   O organismo reconhecido entrega o certificado ao requerente e conserva uma cópia durante três anos, para efeitos de arquivo.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, na altura da colocação de um produto derivado da foca no mercado, o original do certificado deve ser apresentado juntamente com o produto derivado da foca. O requerente pode guardar uma cópia do certificado.

4.   Em qualquer fatura posterior deve constar a referência ao número do certificado.

5.   Um produto derivado da foca acompanhado de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1 é considerado conforme com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

6.   A aceitação de uma declaração aduaneira de introdução em livre circulação de um produto derivado da foca, nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (7) do Conselho, está sujeita à apresentação de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Sem prejuízo do disposto no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, as autoridades aduaneiras devem conservar uma cópia do certificado nos seus registos.

7.   No caso de dúvidas em relação à autenticidade ou exatidão de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1, ou quando forem necessárias mais informações, as autoridades aduaneiras e outros agentes da autoridade pública devem contactar a autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 6.o. A autoridade competente contactada decide sobre as medidas a tomar.

Artigo 5.o

Formato dos certificados

1.   Os certificados previstos no artigo 4.o, n.o 1, são documentos em papel ou eletrónicos.

2.   No caso de um certificado eletrónico, o produto derivado da foca deve ser acompanhado de um impresso do certificado na altura da sua colocação no mercado.

3.   A utilização do certificado não prejudica quaisquer outras formalidades relativas à colocação no mercado.

4.   As autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 6.o podem exigir que o certificado seja traduzido para a língua oficial do Estado-Membro em cujo mercado o produto se destina a ser colocado.

Artigo 6.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pelo seguinte:

a)

Verificação dos certificados que acompanham os produtos derivados da foca importados, a pedido das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 4.o, n.o 7;

b)

Controlo da emissão dos certificados por organismos reconhecidos estabelecidos e que exercem a sua atividade no Estado-Membro;

c)

Conservação de uma cópia dos certificados emitidos para os produtos derivados da foca resultantes de caçadas à foca no Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes das autoridades competentes, designadas em conformidade com o n.o 1.

3.   A Comissão publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas em conformidade com o n.o 1. Esta lista é atualizada periodicamente.

Artigo 7.o

Sistemas eletrónicos para intercâmbio e registo dos dados

1.   As autoridades competentes podem utilizar sistemas eletrónicos para intercâmbio e registo dos dados constantes dos certificados.

2.   Os Estados-Membros devem atender à complementaridade, à compatibilidade e à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos referidos no n.o 1.

Artigo 8.o

Proteção no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

O presente regulamento não prejudica o nível de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao abrigo da legislação da União e da legislação nacional, e, nomeadamente, não altera as obrigações e os direitos estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Deve ser assegurada a proteção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, designadamente no que se refere a qualquer divulgação ou comunicação de dados pessoais num certificado.

Artigo 9.o

Disposição transitória

Os certificados emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015 permanecem válidos após esta última data.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.

(2)  Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216 de 17.8.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, alterando o Regulamento (CE) n.o 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (JO L 262 de 7.10.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

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Nota explicativa

Generalidades:

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Casa 1

Organismo emissor

Indicar o nome e o endereço do organismo reconhecido que emite o certificado.

Casa 2

Reservado ao país emissor

Espaço reservado ao país emissor.

Casa 3

Número do certificado

Indicar o número de emissão do certificado.

Casa 4

País de colocação no mercado

Indicar o país em que está prevista a primeira colocação no mercado da União Europeia do produto derivado de focas.

Casa 5

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país indicado na casa 4.

Casa 6

Designação comercial

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) derivado(s) de focas. A descrição deve ser coerente com a entrada na casa 7.

Casa 7

Nome científico

Indicar o(s) nome(s) científico(s) da(s) espécie(s) de foca(s) utilizada(s) no produto. No caso de produtos compostos provenientes de mais de uma espécie, indicar cada espécie numa linha separada.

Casa 8

Posição SH

Indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

Casa 9

País de captura

Indicar o país onde as focas utilizadas no produto foram retiradas do seu meio natural.

Casa 10

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país indicado na casa 9.

Casa 11

Peso líquido

Indicar o peso global em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos derivados de focas sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, além de suportes, separadores, adesivos, etc.

Casa 12

Número de unidades

Indicar o número de unidades, se for caso disso.

Casa 13

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se for caso disso, tais como o número do lote ou o número do conhecimento de embarque.

Casa 14

Identificador único

Indicar quaisquer elementos de identificação aplicados nos produtos para efeitos de rastreabilidade.

Casa 15

Assinatura e carimbo do organismo reconhecido

Esta casa deve ser assinada pelo funcionário habilitado, com indicação do local e da data, e carimbada com o carimbo oficial da autoridade emissora.

Casa 16

Visto dos serviços aduaneiros

As autoridades aduaneiras devem indicar o número da declaração aduaneira, assinar e carimbar com o carimbo dos serviços aduaneiros.


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