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Document 32015D0226

Decisão de Execução (UE) 2015/226 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que respeita à definição de madeira suscetível e às medidas a adotar nas zonas demarcadas [notificada com o número C(2015) 645]

OJ L 37, 13.2.2015, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/226/oj

13.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/226 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que respeita à definição de madeira suscetível e às medidas a adotar nas zonas demarcadas

[notificada com o número C(2015) 645]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação da Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (2) levou à conclusão de que a definição de «madeira suscetível» deve incluir a madeira de coníferas (Coniferales) que não tenha mantido a sua superfície arredondada natural, colmeias e caixas de nidificação de aves, tendo em conta os riscos específicos associados ao movimento frequente de colmeias e dessas caixas. Além disso, a madeira que tenha sido sujeita a uma transformação para eliminar o risco de hospedar o nemátodo da madeira do pinheiro deve ser excluída dessa definição.

(2)

Tendo em conta a natureza do vetor, todos os vegetais suscetíveis abatidos e os sobrantes florestais do seu abate em zonas tampão devem ser imediatamente retirados.

(3)

É conveniente clarificar que a madeira isenta de casca e submetida a um tratamento pelo calor adequado, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/535/UE, pode ser deslocada também dentro do período de voo do vetor.

(4)

A Decisão de Execução 2012/535/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2012/535/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

“Madeira suscetível”, a madeira de coníferas (Coniferales) abrangida por um dos seguintes pontos:

i)

a madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE;

ii)

a madeira que não manteve a sua superfície arredondada;

iii)

a madeira na forma de colmeias e caixas de nidificação de aves.

“Madeira suscetível” não significa madeira serrada nem toros de Taxus L. ou de Thuja L., nem madeira que tenha sido sujeita a uma transformação para eliminar o risco de hospedar o nemátodo da madeira do pinheiro.»

.

2)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

“Marcação, nos termos do anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, tal como estabelecido nos pontos 2, alínea b), e 3, alínea b), da secção 1 do anexo III, e no ponto 3 da secção 2 do mesmo anexo, de colmeias, caixas de nidificação de aves e materiais de embalagem de madeira tratados pelas instalações de tratamento em causa, em conformidade, respetivamente, com as alíneas a) e c)»

.

3)

O artigo 14.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros em cujo território existe uma zona demarcada devem autorizar os produtores de materiais de embalagem de madeira, colmeias e caixas de nidificação de aves adequadamente equipados a marcar, nos termos do anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, os materiais de embalagem de madeira, colmeias e caixas de nidificação de aves montados a partir de madeira tratada por uma instalação de tratamento autorizada e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE.

Esses produtores são a seguir designados por “produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados”.»

.

4)

Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).


ANEXO

Os anexos da Decisão de Execução 2012/535/UE são alterados do seguinte modo:

1)

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto 9A:

«9A.

Os Estados-Membros devem, em toda a zona tampão, identificar os vegetais suscetíveis abatidos não abrangidos pelos pontos 7, 8 e 9. Devem remover esses vegetais, assim como os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar que atuem como atrativos do nemátodo do pinheiro e do seu vetor.»

.

2)

Ao anexo II é aditado o seguinte ponto 3A:

«3A.

Os Estados-Membros devem, em todas as zonas tampão, identificar igualmente os vegetais suscetíveis abatidos não abrangidos pelo ponto 3, alínea b). Devem remover esses vegetais, assim como os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar que atuem como atrativos do nemátodo do pinheiro e do seu vetor.»

.

3)

No anexo III, secção 1, ponto 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Estão acompanhadas do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE e emitido por uma instalação de tratamento autorizada; a madeira suscetível sob a forma de colmeias e de caixas de nidificação de aves é acompanhada por esse passaporte fitossanitário ou marcada em conformidade com o anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO.

c)

Se a madeira não for isenta de casca, são movimentadas quer fora do período de voo do vetor, quer com uma cobertura de proteção que garanta que a infestação com o nemátodo do pinheiro ou com o vetor não pode ocorrer.»

.


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