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Document 32015D0226
Commission Implementing Decision (EU) 2015/226 of 11 February 2015 amending Implementing Decision 2012/535/EU as regards the definition of susceptible wood and measures to be taken in demarcated areas (notified under document C(2015) 645)
Decisão de Execução (UE) 2015/226 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que respeita à definição de madeira suscetível e às medidas a adotar nas zonas demarcadas [notificada com o número C(2015) 645]
Decisão de Execução (UE) 2015/226 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que respeita à definição de madeira suscetível e às medidas a adotar nas zonas demarcadas [notificada com o número C(2015) 645]
OJ L 37, 13.2.2015, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/226 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2015
que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que respeita à definição de madeira suscetível e às medidas a adotar nas zonas demarcadas
[notificada com o número C(2015) 645]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A aplicação da Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (2) levou à conclusão de que a definição de «madeira suscetível» deve incluir a madeira de coníferas (Coniferales) que não tenha mantido a sua superfície arredondada natural, colmeias e caixas de nidificação de aves, tendo em conta os riscos específicos associados ao movimento frequente de colmeias e dessas caixas. Além disso, a madeira que tenha sido sujeita a uma transformação para eliminar o risco de hospedar o nemátodo da madeira do pinheiro deve ser excluída dessa definição. |
(2) |
Tendo em conta a natureza do vetor, todos os vegetais suscetíveis abatidos e os sobrantes florestais do seu abate em zonas tampão devem ser imediatamente retirados. |
(3) |
É conveniente clarificar que a madeira isenta de casca e submetida a um tratamento pelo calor adequado, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/535/UE, pode ser deslocada também dentro do período de voo do vetor. |
(4) |
A Decisão de Execução 2012/535/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2012/535/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
“Madeira suscetível” não significa madeira serrada nem toros de Taxus L. ou de Thuja L., nem madeira que tenha sido sujeita a uma transformação para eliminar o risco de hospedar o nemátodo da madeira do pinheiro.» . |
2) |
No artigo 13.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
. |
3) |
O artigo 14.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros em cujo território existe uma zona demarcada devem autorizar os produtores de materiais de embalagem de madeira, colmeias e caixas de nidificação de aves adequadamente equipados a marcar, nos termos do anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, os materiais de embalagem de madeira, colmeias e caixas de nidificação de aves montados a partir de madeira tratada por uma instalação de tratamento autorizada e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na Diretiva 92/105/CEE. Esses produtores são a seguir designados por “produtores de materiais de embalagem de madeira autorizados”.» . |
4) |
Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).
ANEXO
Os anexos da Decisão de Execução 2012/535/UE são alterados do seguinte modo:
1) |
Ao anexo I é aditado o seguinte ponto 9A:
. |
2) |
Ao anexo II é aditado o seguinte ponto 3A:
. |
3) |
No anexo III, secção 1, ponto 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
. |