EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22014X1031(01)

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

OJ L 311, 31.10.2014, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

As partes que se seguem do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 21 de março de 2014 e em 27 de junho de 2014, serão provisoriamente aplicadas por força do artigo 4.o da Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo (1), a segunda conforme alterada (2), a partir de 1 de novembro de 2014, na medida em que abranjam questões que são da esfera de competência da União:

 

Título I;

 

Artigos 4.o, 5.o e 6.o, do Título II;

 

Título III: artigos 14.o e 19.o;

 

Título V: capítulo 1 (exceto o artigo 338.o, alínea k), e os artigos 339.o e 342.o), capítulo 6 (exceto o artigo 361.o, o artigo 362.o, n.o 1, alínea c), o artigo 364.o, e o artigo 365.o, alíneas a) e c)), capítulo 7 (exceto o artigo 368.o, n.o 3 e o artigo 369.o, alíneas a) e d) (3), capítulos 12 e 17 (exceto o artigo 404.o, alínea h)), capítulo 18 ( exceto o artigo 410.o, alínea b), e o artigo 411.o), capítulos 20, 26 e 28, bem como os artigos 353.o e 428.o;

 

Título VI;

 

Título VII (exceto o artigo 479.o, n.o 1.o), na medida em que as disposições desse título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do Acordo;

 

Anexos XXVI, Anexo XXVII (exceto as questões nucleares), Anexos XXVIII a XXXVI (exceto o ponto 3 no Anexo XXXII),

 

Anexos XXXVIII a XLI, Anexos XLIII e XLIV, bem como o Protocolo III.


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 1.

JO L 278 de 20.9.2014, p. 1.

(2)  JO L 289 de 3.10.2014, p. 1.

(3)  A referência do artigo 369.o, alínea c) a «Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação» não cria obrigações de financiamento para os Estados-Membros.


Top