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Document 32013R1117

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1117/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 , que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arancia Rossa di Sicilia (IGP)]

OJ L 299, 9.11.2013, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1117/oj

9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1117/2013 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arancia Rossa di Sicilia (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Arancia Rossa di Sicilia», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, respeitante à denominação indicada no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(4)  JO C 369 de 29.11.2012, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Arancia Rossa di Sicilia (IGP)


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