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Document 32012H0417
2012/417/EU: Commission Recommendation of 17 July 2012 on access to and preservation of scientific information
2012/417/UE: Recomendação da Comissão, de 17 de julho de 2012 , sobre o acesso à informação científica e a sua preservação
2012/417/UE: Recomendação da Comissão, de 17 de julho de 2012 , sobre o acesso à informação científica e a sua preservação
JO L 194 de 21.7.2012, p. 39–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/39 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2012
sobre o acesso à informação científica e a sua preservação
(2012/417/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020» (1) apresenta como prioridade o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. |
(2) |
Os objetivos estabelecidos pela estratégia Europa 2020 são descritos com mais pormenor, designadamente, nas iniciativas emblemáticas «Uma Agenda Digital para a Europa» (2) e «Uma União da Inovação» (3). Entre as ações a levar a cabo no âmbito da «Agenda Digital», a investigação financiada por fundos públicos deve ser amplamente divulgada através da publicação dos dados e artigos científicos num regime de acesso aberto. A iniciativa «Uma União da Inovação» apela ao estabelecimento de um quadro para o Espaço Europeu da Investigação (EEI) que elimine os obstáculos à mobilidade e à cooperação transnacional. Nela se declara que o acesso aberto às publicações e aos dados da investigação financiada por fundos públicos deve ser promovido e que o acesso às publicações deve vigorar como princípio geral para os projetos financiados pelo programas-quadro de investigação da União Europeia. |
(3) |
Em 14 de fevereiro de 2007, a Comissão adotou uma comunicação relativa ao acesso, difusão e preservação da informação científica na era digital (4), acompanhada de um documento de trabalho dos seus serviços. A comunicação traçava um panorama da situação na Europa no que respeita à publicação de documentos científicos e à preservação dos resultados da investigação, examinando as questões organizacionais, legais, técnicas e financeiras pertinentes. |
(4) |
A comunicação foi seguida pela publicação, em novembro 2007, das Conclusões do Conselho sobre o acesso, difusão a preservação da informação científica na era digital. Nas Conclusões, o Conselho convidou a Comissão a implementar a título experimental o acesso aberto aos dados e publicações científicos resultantes de projetos financiados pelos programas-quadro de investigação da UE e apresentou uma série de ações a levar a cabo pelos Estados-Membros. Verificaram-se avanços nalgumas matérias abordadas nas Conclusões, mas nem todos os objetivos foram atingidos e os progressos foram discrepantes nos diversos Estados-Membros. É necessário que a União Europeia tome medidas para tirar o máximo partido do potencial científico da Europa. |
(5) |
As políticas em prol do acesso aberto visam disponibilizar gratuitamente aos leitores as publicações e os dados científicos que tenham sido avaliados pelos pares o mais cedo possível no processo de divulgação e possibilitar a utilização e a reutilização dos resultados da investigação científica. Essas políticas devem ser postas em prática tendo em conta o problema dos direitos de propriedade intelectual. |
(6) |
As políticas em prol do acesso aberto aos resultados da investigação científica devem ser aplicadas a toda a investigação que receba fundos públicos. É objetivo de tais políticas melhorar as condições em que se realiza a investigação, reduzindo a duplicação de esforços e o tempo gasto a procurar e a obter acesso à informação, o que acelerará o progresso científico e facilitará a cooperação entre os Estados-Membros da UE e destes com outros países. Estas políticas respondem igualmente ao desejo da própria comunidade científica de que haja maior acesso à informação científica. |
(7) |
O facto de se permitir aos atores sociais interagirem no ciclo da investigação permite aumentar a qualidade, a relevância, a aceitabilidade e a sustentabilidade dos resultados da inovação ao integrar as expectativas, as necessidades, os interesses e os valores da sociedade. O acesso aberto é uma característica essencial das políticas dos Estados-Membros em prol de uma investigação e inovação responsáveis, tornando os resultados da investigação disponíveis para todos e facilitando o envolvimento da sociedade. |
(8) |
As empresas também beneficiarão com um acesso mais generalizado aos resultados da investigação científica. As pequenas e médias empresas, em particular, melhorarão a sua capacidade de inovação. As políticas em prol do acesso à informação científica devem também, por conseguinte, facilitar esse acesso às empresas privadas. |
(9) |
A Internet alterou radicalmente o mundo da ciência e da investigação. Por exemplo, os cientistas têm tido a oportunidade de experimentar novos modos de registar, certificar, divulgar e preservar as publicações científicas. As políticas de investigação e de financiamento precisam de adaptar-se a este novo contexto. Deve recomendar-se aos Estados-Membros que adaptem e desenvolvam a suas políticas em prol do acesso aberto às publicações científicas. |
(10) |
O acesso aberto aos dados da investigação científica melhora a qualidade dos dados, reduz a duplicação de atividades de investigação, acelera o progresso científico e ajuda a combater as fraudes no domínio científico. No seu relatório final intitulado «Riding the wave: How Europe can gain from the rising tide of scientific data» (5), de outubro de 2010, o Grupo de Peritos de Alto Nível para os Dados Científicos sublinhou a importância crítica da partilha e da preservação de dados fiáveis produzidos durante o processo científico. São, pois, urgentes e devem ser recomendadas aos Estados-Membros medidas políticas em prol do acesso aos dados. |
(11) |
A preservação dos resultados da investigação científica é do interesse público. Tradicionalmente, tem sido responsabilidade das bibliotecas, especialmente das bibliotecas nacionais encarregadas do depósito legal. O volume de resultados de investigação produzidos está a aumentar consideravelmente. Devem ser criados mecanismos, infraestruturas e soluções de software que permitam preservar a longo prazo, em formato digital, os resultados da investigação. O financiamento sustentável da preservação é fundamental, pois os custos de curadoria dos conteúdos digitalizados são ainda relativamente elevados. Dada a importância da preservação para a futura utilização dos resultados da investigação, o estabelecimento ou reforço das políticas neste domínio devem ser recomendados aos Estados-Membros. |
(12) |
As políticas a desenvolver pelos Estados-Membros devem ser definidas a nível nacional ou subnacional, dependendo do quadro constitucional e da distribuição das responsabilidades pela definição da política de investigação. |
(13) |
A existência de infraestruturas eletrónicas sólidas na base do sistema de informação científica melhorará o acesso a essa informação e à sua preservação a longo prazo. Será uma maneira de promover a investigação colaborativa. De acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «Infraestruturas TIC para a Ciberciência» (6), uma infraestrutura eletrónica é «um meio de aceder e partilhar facilmente recursos (hardware, software e conteúdos) sempre que necessário para a qualidade e a eficácia da investigação». O maior desenvolvimento dessas infraestruturas e a sua interligação a nível europeu devem, por conseguinte, ser recomendados. |
(14) |
O progresso no sentido do acesso aberto é um desígnio mundial, demonstrado pela Estratégia revista da UNESCO relativa à sua contribuição para a promoção do acesso aberto à informação e à investigação científica («Revised strategy on UNESCO’s contribution to the promotion of open access to scientific information and research») (7) e pela Declaração da OCDE sobre o acesso aos dados científicos da investigação financiada por fundos públicos («OECD Declaration on Access to Research Data from Public Funding») (8). Os Estados-Membros devem participar neste esforço mundial e dar o exemplo, promovendo um ambiente para a investigação aberto e colaborativo baseado na reciprocidade. |
(15) |
Dada a fase de transição por que passa atualmente o setor da edição, as partes interessadas devem reunir-se para acompanhar o processo de transição e tentar encontrar soluções sustentáveis para o processo de publicação de material científico. |
(16) |
Em 12 de dezembro 2011, a Comissão adotou um pacote composto por uma comunicação relativa aos dados abertos, uma proposta de diretiva que altera a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (9) e novas regras da Comissão para os documentos que se encontram na sua posse. O pacote apresentou a estratégia da Comissão em matéria de dados abertos num quadro único e coerente, que inclui ações como a presente recomendação. |
(17) |
A presente recomendação é acompanhada por uma comunicação na qual a Comissão define a sua política e a sua visão sobre o acesso aberto aos resultados da investigação. Nela se delineiam as ações que a Comissão levará a cabo enquanto entidade que atribui fundos do orçamento da União à investigação científica. |
(18) |
A par da presente recomendação e da comunicação que a acompanha, a Comissão adotará uma comunicação intitulada «Uma parceria reforçada para a excelência e o crescimento no Espaço Europeu de Investigação», na qual define as principais prioridades para a materialização desse espaço, uma das quais é melhorar a circulação, o acesso e a transferência dos conhecimentos científicos, |
RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:
Acesso aberto às publicações científicas
1. |
Definam políticas claras para a divulgação e o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada por fundos públicos. Tais políticas devem prever:
Garantam que, em resultado dessas políticas:
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2. |
Garantam que as instituições financiadoras da investigação responsáveis pela gestão dos fundos públicos atribuídos à investigação e as instituições académicas que recebem financiamento público apliquem as políticas do seguinte modo:
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Acesso aberto aos dados da investigação
3. |
Definam políticas claras para a divulgação e o acesso aberto aos dados científicos resultantes de investigação financiada por fundos públicos. Tais políticas devem prever:
Garantam que, em resultado dessas políticas:
|
Preservação e reutilização da informação científica
4. |
Reforcem a preservação da informação científica:
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Infraestruturas eletrónicas
5. |
Desenvolvam mais as infraestruturas eletrónicas que estão na base do sistema de divulgação da informação científica:
|
6. |
Garantam sinergias entre as infraestruturas eletrónicas nacionais a nível europeu e mundial:
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Diálogo entre as várias partes interessadas a nível nacional, europeu e internacional
7. |
Participem nas discussões entre as várias partes interessadas a nível nacional, europeu e/ou internacional sobre o modo de promover o acesso aberto e a preservação da informação científica. Os participantes devem nomeadamente discutir as seguintes matérias:
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Coordenação estruturada dos Estados-Membros a nível da UE e seguimento dado à recomendação
8. |
Designem, até ao final do ano, um ponto nacional de referência cujas tarefas serão:
|
Avaliação e relatórios
9. |
Informem a Comissão, 18 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, e posteriormente de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta aos diferentes elementos da presente recomendação, de acordo com formalidades a definir e a acordar. Com base nessas informações, a Comissão avaliará os progressos realizados em toda a UE e determinará se são necessárias novas medidas para atingir os objetivos definidos na presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) COM(2010) 2020 final de 3.3.2010, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:PT:PDF
(2) COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0245:FIN:PT:PDF
(3) COM(2010) 546 final de 6.10.2010, disponível em http://ec.europa.eu/research/innovation-union/pdf/innovation-union-communication_en.pdf#view=fit&pagemode=none
(4) COM(2007) 56 final de 14.2.2007, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007DC0056:EN:NOT
(5) http://cordis.europa.eu/fp7/ict/e-infrastructure/docs/hlg-sdi-report.pdf
(6) COM(2009) 108 final.
(7) http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/CI/CI/images/GOAP/OAF2011/213342e.pdf
(8) http://www.oecd.org/dataoecd/9/61/38500813.pdf
(9) JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.