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Document 32011R1386
Council Regulation (EU) No 1386/2011 of 19 December 2011 temporarily suspending autonomous Common Customs Tariff duties on imports of certain industrial products into the Canary Islands
Regulamento (UE) n. ° 1386/2011 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias
Regulamento (UE) n. ° 1386/2011 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias
OJ L 345, 29.12.2011, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 024 P. 10 - 16
In force
29.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1386/2011 DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2011
que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 704/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias (3), a suspensão de direitos da Pauta Aduaneira Comum relativos a determinados bens de equipamento para utilização comercial ou industrial caduca em 31 de Dezembro de 2011. |
(2) |
Em Setembro de 2010, o Governo espanhol solicitou, em nome do Governo das Ilhas Canárias, a prorrogação da suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a um determinado número de produtos, nos termos do artigo 349.o do Tratado. O pedido foi justificado pelo facto de o afastamento das referidas ilhas constituir uma fonte de graves desvantagens económicas e comerciais para os agentes económicos, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento social e económico. |
(3) |
O sector industrial das Ilhas Canárias, juntamente com a construção, foi gravemente afectado pela recente crise económica. A quebra no sector da construção fez abrandar todas as indústrias auxiliares que dele dependiam. As condições financeiras desfavoráveis tiveram grave impacto em muitas áreas empresariais. Além disso, o rápido aumento do desemprego em Espanha agravou a quebra na procura nacional, incluindo a procura de produtos industriais. |
(4) |
O desemprego nas Ilhas Canárias tem excedido sempre a média nacional em Espanha nos últimos dez anos e, desde 2009, é o mais elevado de todo o país (Eurostat: Estatísticas regionais – Taxa de desemprego, por regiões NUTS 2, 1999-2009). Acresce que mais de metade da produção industrial das Ilhas Canárias é consumida nas referidas ilhas, o que é particularmente grave, dado que a procura foi afectada com mais dureza justamente nas Ilhas Canárias. |
(5) |
Por conseguinte, com o objectivo de oferecer uma perspectiva a longo prazo aos investidores e de permitir aos agentes económicos alcançar um nível de actividades industriais e comerciais que estabilize o ambiente económico e social nas Ilhas Canárias, é adequado prorrogar plenamente, por um período de dez anos, a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a um determinado número de produtos descritos no anexo II e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 704/2002. |
(6) |
Além disso, no mesmo contexto, as autoridades espanholas solicitaram a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a três novos produtos com os códigos NC 3902 10, 3903 11 e 3906 10. Este pedido foi aceite, uma vez que tais suspensões reforçariam a economia das Ilhas Canárias. |
(7) |
A fim de garantir que só beneficiam das referidas medidas pautais os agentes económicos localizados no território das Ilhas Canárias, as suspensões deverão estar subordinadas à condição de utilização final dos produtos, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). |
(8) |
Na eventualidade de um desvio do comércio, e a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam levantar temporariamente a suspensão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6). |
(9) |
As alterações na Nomenclatura Combinada não podem implicar alterações substanciais da natureza da suspensão dos direitos. Por conseguinte, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão para efeitos de introduzir as alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica uma suspensão. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos relevantes ao Conselho. |
(10) |
Para garantir a continuidade com as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 704/2002, é necessário aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2012, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2021, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações nas Ilhas Canárias de bens de equipamento para utilização comercial ou industrial dos códigos da NC enumerados no anexo I.
Os referidos bens devem ser utilizados de acordo com as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos situados nas Ilhas Canárias.
Artigo 2.o
Entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2021, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações nas Ilhas Canárias de matérias-primas, peças e componentes dos códigos da NC enumerados no anexo II utilizados para fins de transformação ou manutenção industrial nas Ilhas Canárias.
Artigo 3.o
A suspensão de direitos referida nos artigos 1.o e 2.o fica subordinada às condições de utilização final nos termos dos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e aos controlos previstos nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
1. Sempre que tenha motivos para considerar que as suspensões estabelecidas no presente regulamento causaram um desvio do comércio de um produto específico, a Comissão pode adoptar actos de execução para levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Os referidos actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o
Os direitos de importação para os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido temporariamente levantada são assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas Ilhas Canárias fica subordinada à constituição dessa garantia.
2. Se, no decurso do período de doze meses, o Conselho decidir, de acordo com o procedimento estabelecido no Tratado, levantar definitivamente a suspensão, os montantes-garante dos direitos são cobrados a título definitivo.
3. Caso não tenha sido adoptada uma decisão definitiva no período de doze meses previsto no n.o 2, as garantias são liberadas.
Artigo 5.o
A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 6.o no que diz respeito às alterações e adaptações técnicas que seja necessário introduzir nos anexos I e II em virtude de alterações da Nomenclatura Combinada.
Artigo 6.o
1. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes referida no artigo 5.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.
4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
5. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 5.o só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objecções a formular.
Artigo 7.o
O Parlamento Europeu é informado da adopção de actos delegados pela Comissão, das objecções formuladas a respeito dos mesmos ou da revogação da delegação de poderes por parte do Conselho.
Artigo 8.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KOROLEC
(1) Parecer de 15 de Novembro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 22 de Setembro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 111 de 26.4.2002, p. 1.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(6) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
ANEXO I
Bens de equipamento para utilização comercial ou industrial dos códigos NC (1)
4011 20 |
8450 20 |
8522 90 80 |
9006 53 80 |
4011 30 |
8450 90 |
8523 21 |
9006 59 |
4011 61 |
8469 00 91 |
|
9007 10 |
4011 62 |
8472 |
8523 29 39 |
9007 20 |
4011 63 |
|
8523 29 90 |
9008 50 |
4011 69 |
|
8523 49 99 |
|
4011 92 |
|
8523 51 99 |
|
4011 93 |
8473 |
8523 59 99 |
|
4011 94 |
|
8523 80 99 |
|
4011 99 |
8501 |
8525 50 |
9010 10 |
5608 |
|
8525 80 11 |
9010 50 |
6403 40 |
|
8525 80 19 |
9011 |
6403 51 05 |
|
8526 |
|
6403 59 05 |
|
|
|
6403 91 05 |
|
|
|
6403 99 05 |
|
|
9012 |
8415 |
|
|
|
|
|
|
9030 10 |
|
|
8701 |
|
|
|
|
9030 31 |
|
|
|
9030 33 |
|
|
8702 |
9106 |
|
|
8704 21 31 |
9107 |
8418 30 80 |
|
8704 21 39 |
9207 |
8418 40 80 |
|
8704 21 91 |
|
8418 50 |
|
8704 21 99 |
9506 91 90 |
8418 61 |
|
8704 22 |
9507 10 |
8418 69 |
|
8704 23 |
9507 20 90 |
8418 91 |
|
8704 31 31 |
9507 30 |
8418 99 |
|
8704 31 39 |
|
8427 |
|
8704 31 91 |
|
8431 20 |
|
8704 31 99 |
|
8443 31 |
|
|
|
|
|
8704 32 |
|
8443 32 |
8518 40 30 |
8704 90 |
|
8443 39 10 |
|
|
|
8443 39 39 |
8518 90 |
8705 |
|
|
8519 20 |
9006 10 |
|
8450 11 90 |
8519 81 51 |
|
|
8450 12 |
8521 10 95 |
9006 30 |
|
8450 19 |
8522 90 49 |
9006 52 |
|
(1) Conforme definido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de Setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).
ANEXO II
Matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial dos códigos NC (1)
3901 |
|
5501 |
|
3902 10 |
|
5502 |
|
3903 11 |
|
5503 |
8706 |
3904 10 |
|
5504 |
8707 |
3906 10 |
|
5505 |
8708 |
4407 21 |
|
|
8714 |
|
|
5506 |
|
4407 22 |
|
5507 |
|
|
5108 |
5508 10 10 |
|
4407 25 |
5110 |
5508 20 10 |
|
|
5111 |
5509 |
|
|
|
5510 |
|
4407 26 |
|
5512 |
|
|
|
5513 |
|
|
|
5514 |
9002 90 |
4407 29 |
|
5515 |
9006 91 |
|
|
5516 |
9007 91 |
|
|
6001 |
9007 92 |
|
|
6002 |
9008 90 |
|
5112 |
|
9010 90 |
|
|
6217 90 |
9104 |
4407 99 |
|
6305 |
9108 |
4410 |
|
|
9109 |
4412 |
|
|
|
|
5205 |
|
|
|
5208 |
|
9110 |
|
5209 |
|
|
|
5210 |
|
|
|
5212 |
6309 |
|
|
5401 10 12 |
6406 |
|
|
5401 10 14 |
7601 |
9111 |
|
5401 20 10 |
|
9112 |
|
5402 |
8529 10 80 |
9114 |
|
5403 |
8529 10 95 |
|
|
5404 11 |
8529 90 |
|
|
5404 90 |
|
|
|
5407 |
|
|
|
5408 |
|
|
(1) Conforme definido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de Setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).