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Document 32011R1300
Commission Implementing Regulation (EU) No 1300/2011 of 9 December 2011 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Magyar szürkemarha hús (PGI)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1300/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Magyar szürkemarha hús (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1300/2011 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Magyar szürkemarha hús (IGP)]
JO L 330 de 14.12.2011, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1300/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Magyar szürkemarha hús (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Magyar szürkemarha hús» apresentado pela Hungria foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 83 de 17.3.2011, p. 14.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana enumerados no anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
HUNGRIA
Magyar szürkemarha hús (IGP)