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Document 32010R1095

Regulamento (UE) n. o  1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n. o  716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão

OJ L 331, 15.12.2010, p. 84–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 004 P. 241 - 276

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/84


REGULAMENTO (UE) N.o 1095/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007 e 2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(2)

Antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou a que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da União e a reflectir a crescente integração dos mercados financeiros da União (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os serviços financeiros: Plano de Acção (4)»; 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5); 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco (6); 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos os fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equity) (7), e 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura da supervisão (8), e posições de 22 de Abril de 2009 sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (9) e 23 de Abril de 2009 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (10)).

(3)

Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière para fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 (o «relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo recomendou uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro da União. Concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma terceira para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma, e recomendou que fosse criado um Conselho Europeu do Risco Sistémico. O relatório apresentou as reformas que os peritos consideraram necessárias e sobre as quais os trabalhos deviam começar de imediato.

(4)

Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação de um sistema europeu de supervisão financeira e de um comité europeu do risco sistémico, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», que reflectia as grandes linhas do relatório de Larosière.

(5)

Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu confirmou que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, compreendendo três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todos os intervenientes nos mercados financeiros no âmbito do mercado interno. O Conselho indicou claramente que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão também ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o Sistema Europeu de Supervisão Financeira poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. A Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (11). O Parlamento Europeu e o Conselho deverão analisar essa proposta a fim de assegurar que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada por «Autoridade») seja dotada dos poderes de supervisão necessários sobre as agências de notação de risco, tendo em conta que a Autoridade deverá exercer os poderes de supervisão exclusivos sobre as agências de notação de risco que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Para o efeito, a Autoridade deverá ser dotada dos poderes adequados de investigação e de execução previstos na legislação aplicável, bem como da possibilidade de cobrar taxas.

(6)

Em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu acordou em que «os Estados-Membros devem introduzir sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras para garantir uma justa repartição dos encargos e criar incentivos para conter o risco sistémico. Essas taxas e impostos devem fazer parte de um quadro de resolução credível. É necessário prosseguir urgentemente os trabalhos sobre as suas características principais, devendo as questões relacionadas com as condições de concorrência equitativas bem como o impacto cumulativo das diversas medidas regulamentares ser criteriosamente avaliados.».

(7)

A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e para o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais profundos e mais bem integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver choques.

(8)

A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para assegurar que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros que desenvolvem actividades transfronteiriças; em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais de supervisão são insuficientes; em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a disparidade dos requisitos regulamentares e de supervisão; em que as soluções a nível nacional constituem na maior parte das vezes a única opção praticável para dar resposta aos problemas da União; e em que existem diferentes interpretações dos mesmos textos legais. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF») deverá ser estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e proporcionar um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, que associe as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada da União.

(9)

O SESF deverá consistir numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União, mas a supervisão corrente continuará a basear-se numa abordagem nacional. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e uma aplicação coerente das regras aos intervenientes nos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverão ser criadas uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), bem como um Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir designado por «Comité Conjunto»). Um Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado por «ESRB») deverá fazer parte do SESF para efeitos das atribuições especificadas no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(10)

As Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir colectivamente designadas por «ESAs») deverão substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (13), o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (14) e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (15), e assumir todas as atribuições e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade Europeia de Supervisão deverá ser claramente definido. As ESAs deverão responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho. Nos casos em que esta responsabilidade diga respeito a questões trans-sectoriais que tenham sido coordenadas através do Comité Conjunto, as ESAs deverão responder, por intermédio do Comité Conjunto, por essa coordenação.

(11)

A Autoridade deverá orientar a sua acção para a melhoria do funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa dos intervenientes nos mercados financeiros. A Autoridade deverá proteger valores públicos, tais como a integridade e a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e dos produtos financeiros e a protecção dos investidores. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar, garantir condições equitativas de concorrência e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector. As suas atribuições deverão igualmente incluir a promoção da convergência no domínio da supervisão e o aconselhamento das instituições da União nas áreas da sua responsabilidade. À Autoridade deverão ser também atribuídas determinadas responsabilidades pelas actividades financeiras actuais e futuras.

(12)

A Autoridade deverá também poder proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameaçam o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no presente regulamento. Caso se lhe seja requeira uma tal proibição temporária numa situação de emergência, a Autoridade deverá impô-la nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento. Caso uma proibição ou restrição temporária de determinadas actividades financeiras tenha um impacto intersectorial, a legislação sectorial deverá prever que a Autoridade consulte e coordene a sua acção, se for caso disso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), através do Comité Conjunto.

(13)

A Autoridade deverá também ter na devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

(14)

Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

(15)

Com base no trabalho dos organismos internacionais, o risco sistémico deverá ser definido como um risco de ruptura do sistema financeiro susceptível de ter sérias consequências negativas para o mercado interno e a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros podem ser potencialmente importantes a nível sistémico em determinada medida.

(16)

O risco transfronteiriço compreende todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou insolvências na totalidade ou em partes do território da União, que possam produzir consequências negativas significativas para as transacções entre os operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros.

(17)

O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 2 de Maio de 2006 no Processo C–217/04 (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia), reconheceu que: «a letra do artigo 95.o do TCE [actualmente artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE] de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento» (16). O objectivo e as atribuições da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão competentes na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser criada com base no artigo 114.o do TFUE.

(18)

Os actos legislativos a seguir indicados definem as atribuições das autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (17), Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (18), Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (19), Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (20). Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (21), Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (22), Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (23), Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (24), Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (25), sem prejuízo das competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) em termos de supervisão prudencial, Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (26), legislação futura no domínio dos gestores dos fundos de investimento alternativos (AIFM) e Regulamento n.o 1060/2009.

(19)

A actual legislação da União em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (27), a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (28), o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (29) e, nas partes relevantes, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (30), e a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (31).

(20)

É desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área dos regimes de indemnização dos investidores, a fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos mesmos em toda a União. Na medida em que os regimes de indemnização dos investidores estão sujeitos, nos respectivos Estados-Membros, a um controlo que não é equiparável à supervisão das autoridades reguladoras, a Autoridade deverá poder exercer as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, não só no que respeita ao regime de indemnização dos investidores mas também aos operadores responsáveis.

(21)

De acordo com a Declaração (n.o 39) sobre o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a elaboração de normas técnicas de regulamentação exige o apoio de conhecimentos especializados sob uma forma que é específica do domínio dos serviços financeiros. É necessário permitir que a Autoridade faculte esses conhecimentos especializados também sobre normas ou partes de normas que não se baseiem em projectos de normas técnicas de regulamentação por ela elaborados.

(22)

É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas de regulamentação harmonizadas para os serviços financeiros, para assegurar, nomeadamente através de um conjunto único de regras, condições equitativas de concorrência e uma protecção adequada dos investidores e dos consumidores em toda a União. Dado que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação, que não envolvem escolhas políticas.

(23)

A Comissão deverá aprovar esses projectos de normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para que os mesmos produzam efeitos jurídicos vinculativos. Esses projectos só deverão ser alterados em circunstâncias muito restritas e excepcionais, uma vez que é a Autoridade que está em contacto estreito com os mercados financeiros e melhor conhece o seu funcionamento quotidiano. Os projectos de normas técnicas de regulamentação poderão ser alterados se forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, reflectidos no acervo comunitário na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de facilitar e acelerar o processo de adopção das referidas normas, a decisão da Comissão sobre a aprovação de projectos de normas técnicas de regulamentação deverá ser sujeita a prazos determinados.

(24)

Atendendo às competências técnicas especializadas da Autoridade nos domínios em que deverão ser elaboradas normas técnicas de regulamentação, importa registar que a Comissão afirmou que tenciona basear-se, por princípio, nos projectos de normas técnicas de regulamentação que lhe sejam apresentados pela Autoridade tendo em vista a adopção dos actos delegados correspondentes. No entanto, quando a Autoridade não apresentar um projecto de norma técnica de regulamentação no prazo estabelecido no acto legislativo aplicável, importa assegurar que o resultado do exercício dos poderes delegados seja efectivamente atingido e manter a eficiência do processo decisório. Deverão pois ser delegados na Comissão, nesses casos, poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação na falta de um projecto da Autoridade.

(25)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar normas técnicas de execução através de medidas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE.

(26)

Nas áreas não abrangidas por normas técnicas de regulamentação ou de execução, a Autoridade deverá ter competência para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, a Autoridade deverá poder tornar públicas as razões que justificam a sua inobservância pelas autoridades de supervisão.

(27)

A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre intervenientes nos mercados financeiros na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa agir em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta da legislação da União que configure a violação dessa legislação. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

(28)

Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Em segundo lugar, caso a autoridade nacional competente não siga a recomendação, a Comissão deverá ser competente para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.

(29)

Em terceiro lugar, a fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte de uma autoridade competente, a Autoridade deverá ser competente para, em última instância, adoptar decisões dirigidas a intervenientes nos mercados financeiros individuais. Essa competência deverá ser limitada às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável aos intervenientes nos mercados financeiros por força de regulamentos da União em vigor ou a adoptar futuramente.

(30)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de requerer às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a situações de emergência. A competência para declarar a existência de uma situação de emergência deverá ser atribuída ao Conselho, a pedido de uma das Autoridades Europeias de Supervisão, da Comissão ou do ESRB.

(31)

A Autoridade deverá poder exigir às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. As medidas tomadas pela Autoridade neste contexto não deverão prejudicar os poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE para intentar processos de infracção contra o Estado-Membro da autoridade de supervisão em causa por esta não ter adoptado as medidas requeridas, nem o direito da Comissão de, em tais circunstâncias, procurar obter a adopção de medidas provisórias nos termos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Além disso, não deverão prejudicar a responsabilidade em que tal Estado-Membro possa incorrer, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso as suas autoridades de supervisão não adoptem as medidas requeridas pela Autoridade.

(32)

Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e uma tomada em consideração equilibrada das posições das autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá poder resolver, de forma vinculativa, em situações transfronteiriças, os diferendos entre essas autoridades competentes, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. As competências da Autoridade deverão abranger as situações de diferendo quanto aos aspectos processuais ou ao teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou à inacção desta última, nos casos especificados nos actos juridicamente vinculativos da União referidos no presente regulamento. Numa tal situação, uma das autoridades de supervisão interessadas deverá poder remeter a questão para a Autoridade, que deverá agir de acordo com o presente regulamento. A Autoridade deverá poder exigir às autoridades competentes em questão a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida a fim de resolver a situação, de modo a garantir o cumprimento da legislação da União, com efeitos vinculativos para as autoridades competentes em questão. Se uma autoridade competente não respeitar a decisão que lhe é dirigida tendo em vista a resolução do diferendo, a Autoridade deverá ser competente para adoptar decisões dirigidas a intervenientes nos mercados financeiros em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável. A competência para adoptar tais decisões deverá ser exercida apenas como último recurso e exclusivamente para assegurar a aplicação correcta e coerente da legislação da União. Nos casos em que a legislação aplicável da União atribua poderes discricionários às autoridades competentes dos Estados-Membros, as decisões adoptadas pela Autoridade não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União.

(33)

A crise demonstrou que o actual sistema de cooperação entre autoridades nacionais com competências limitadas a um único Estado-Membro é insuficiente em relação a instituições financeiras que operam além fronteiras.

(34)

Os Grupos de Peritos criados pelos Estados-Membros para analisar as causas da crise e fazer sugestões no sentido de melhorar a regulação e supervisão do sector financeiro confirmaram que os mecanismos actuais não constituem uma base sólida para a futura regulação e supervisão das instituições financeiras transfronteiriças na União.

(35)

Como refere o relatório de Larosière, «Em suma, temos duas alternativas: a primeira é o “cada um por si e os outros que se avenham”; ou a segunda – uma cooperação europeia reforçada, pragmática, eivada de bom-senso, em benefício de todos, para preservar uma economia mundial aberta. Esta última solução será sem dúvida economicamente proveitosa.»

(36)

Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, eficaz e coerente dos intervenientes nos mercados financeiros com actividades transfronteiriças. A Autoridade deverá contribuir para um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, funcionamento esse que lhe cabe promover e monitorizar, e, neste contexto, deverá desempenhar um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão das instituições financeiras que desenvolvem operações transfronteiriças na União. A Autoridade deverá pois ter direitos de participação plena nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão no que respeita à aplicação da legislação da União. Como refere o relatório de Larosière «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar pois podem afectar a estabilidade financeira – nomeadamente encorajando uma deslocação da actividade financeira para países com uma supervisão frouxa. O sistema de supervisão tem de ser entendido como justo e equilibrado».

(37)

Dentro da sua esfera de competências, a Autoridade deverá contribuir e participar activamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, procedimentos em situações de emergência e medidas preventivas para garantir a internalização dos custos pelo sistema financeiro eficazes e coerentes, a fim de minimizar o impacto sistémico das falências e o recurso aos fundos públicos para salvar intervenientes nos mercados financeiros. A Autoridade deverá contribuir para o desenvolvimento de métodos para a liquidação de intervenientes-chave nos mercados financeiros que se encontrem em situação de falência por meios que evitem o contágio e permitam a sua desactivação de forma ordenada e atempada, incluindo, se for caso disso, mecanismos de financiamento coerentes e credíveis.

(38)

Na actual revisão da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (32), e da Directiva 97/9/CE, é de destacar a intenção da Comissão de prestar especial atenção à necessidade de garantir a prossecução da harmonização em toda a União. No sector dos seguros, é de realçar também a intenção da Comissão de analisar a possibilidade de introduzir regras da União que protejam os titulares de seguros no caso de falência de uma companhia de seguros. As ESAs deverão desempenhar um papel importante nestas áreas, e deverão ser-lhes conferidas competências adequadas no que se refere aos sistemas europeus de mecanismos de garantia.

(39)

A delegação de competências e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das funções de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir o ónus que recai sobre os intervenientes nos mercados financeiros. O presente regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. Respeitando embora a regra geral segundo a qual é permitida a delegação, os Estados-Membros deverão poder prever condições específicas para a delegação de responsabilidades, nomeadamente em matéria de informação e de notificação dos acordos de delegação. Delegação de competências significa que as mesmas serão desempenhadas pela Autoridade ou por uma autoridade nacional de supervisão distinta da autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. Através da delegação de responsabilidades, a Autoridade ou uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma dada questão de supervisão, em nome próprio, em lugar da autoridade delegante. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão à autoridade que se encontre na melhor posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades seria apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima de competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. As decisões da autoridade delegatária deverão ser reconhecidas pela autoridade delegante e pelas outras autoridades competentes como determinantes, desde que se insiram no âmbito da delegação. A legislação aplicável da União poderá, por meio de acordos, especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades. A Autoridade deverá facilitar e controlar por todos os meios adequados os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão.

Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, se necessário. Deverá ainda centralizar a publicação desses acordos, de forma a garantir uma informação atempada, transparente e facilmente acessível a todas as partes envolvidas no que respeita aos mesmos. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

(40)

A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

(41)

As avaliações entre pares constituem um instrumento eficiente e eficaz para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto elaborar um enquadramento metodológico para essas avaliações e efectuá-las regularmente. As avaliações entre pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão mas também na capacidade de as autoridades de supervisão obterem bons resultados, bem como na questão da independência das autoridades competentes. Os resultados das avaliações entre pares deverão ser publicados com o acordo da autoridade competente submetida a avaliação. As melhores práticas deverão igualmente ser identificadas e publicadas.

(42)

A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada da União, em especial para assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros e a estabilidade do sistema financeiro da União. Para além das suas competências para agir em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades competentes deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

(43)

A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, é necessário identificar, logo numa fase precoce, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiriço quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar essa evolução na sua esfera de competências e, se necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o ESRB, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda, em cooperação com o ESRB, iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros a uma evolução negativa dos mercados e deverá garantir a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. A fim de exercer correctamente as suas atribuições, a Autoridade deverá realizar análises económicas dos mercados e do impacto da evolução potencial dos mercados.

(44)

Atendendo à globalização dos serviços financeiros e à importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deverá promover o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à União. Deverá poder desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão e administrações de países terceiros e com organizações internacionais, sem prejuízo dos actuais papéis e das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União. Os trabalhos da Autoridade deverão ser abertos à participação de países que tenham celebrado com a União acordos mediante os quais adoptaram ou aplicam legislação da União, e a Autoridade deverá poder cooperar com países terceiros que apliquem legislação reconhecida como equivalente à legislação da União.

(45)

A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Sem prejuízo das competências das autoridades competentes em causa, a Autoridade deverá poder dar parecer sobre a avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (23), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (33), nos casos em que essa directiva exija consultas entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros.

(46)

Para poder exercer eficazmente as suas atribuições, a Autoridade deverá dispor do direito de requerer todas as informações necessárias. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem aos intervenientes nos mercados financeiros, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão que estão mais próximas dos mercados e dos intervenientes nos mercados financeiros e deverão ter em conta as estatísticas já existentes. Todavia, a Autoridade deverá, em última instância, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a um interveniente nos mercados financeiros nos casos em que as autoridades nacionais competentes não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na obtenção de resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista a elaboração de formatos comuns de comunicação. As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o enquadramento legal do Sistema Estatístico Europeu nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (34), e no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (35).

(47)

Para garantir a optimização do funcionamento do ESRB e o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre o ESRB e a Autoridade. A Autoridade e o ESRB deverão partilhar entre si todas as informações relevantes. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras individuais só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações dirigidos pelo ESRB à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá, se for caso disso, garantir o respectivo seguimento.

(48)

A Autoridade deverá consultar os interessados sobre as normas técnicas de regulamentação e de execução, recomendações e orientações e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas técnicas de regulamentação ou de execução, orientações ou recomendações, a Autoridade deverá realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser utilizado para esse efeito um Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados que represente de forma equilibrada os intervenientes nos mercados financeiros, as pequenas e médias empresas (PME), o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores de serviços financeiros. O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados deverá funcionar como elo de ligação com outros grupos de utilizadores na área dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União.

(49)

Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados que representem organizações sem fins lucrativos ou os meios académicos deverão receber uma compensação adequada para que possam participar plenamente no debate sobre a regulação financeira pessoas que não dispõem de meios avultados nem são representantes do sector.

(50)

Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir uma gestão coordenada das crises e por preservar a estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinados intervenientes nos mercados financeiros. As decisões que forem tomadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendo que afectem a estabilidade de um interveniente nos mercados financeiros não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Deverá ser previsto um mecanismo pelo qual os Estados-Membros possam invocar essa salvaguarda e, em última análise, submeter a questão à decisão do Conselho. No entanto, este mecanismo de salvaguarda não deverá ser utilizado de forma abusiva, em especial no que respeita a decisões tomadas pela Autoridade que não tenham efeitos orçamentais significativos ou essenciais, como por exemplo uma redução das receitas decorrente da proibição temporária de actividades ou produtos específicos para fins de protecção do consumidor. Quando tomar decisões no âmbito do mecanismo de salvaguarda, o Conselho deverá votar de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as particulares responsabilidades dos Estados-Membros neste contexto. Dado o carácter sensível desta questão, deverão ser previstas disposições que assegurem uma estrita confidencialidade.

(51)

Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita às regras e aos princípios gerais da União relacionado com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões da Autoridade. Os actos da Autoridade deverão ser parte integrante da legislação da União.

(52)

O principal órgão decisório da Autoridade deverá ser o Conselho de Supervisores, composto pelos dirigentes das autoridades competentes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Deverão participar neste Conselho, na qualidade de observadores, representantes da Comissão, do ESRB, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia). Os membros do Conselho de Supervisores deverão agir de forma independente e exclusivamente no interesse da União.

(53)

Regra geral, as decisões do Conselho de Supervisores deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações, para questões orçamentais, e ainda no que se refere aos pedidos de um Estado-Membro para que a Autoridade reconsidere uma decisão de proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras, será adequado aplicar a regra da maioria qualificada definida no n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os casos respeitantes à resolução de diferendos entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo nem tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Supervisores, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

(54)

O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade e por representantes das autoridades nacionais de supervisão e da Comissão, deverá assegurar que a Autoridade desempenhe a sua missão e exerça as atribuições que lhe são confiadas. Deverão ser conferidas ao Conselho de Administração as competências necessárias para, nomeadamente, propor os programas de trabalho anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso a documentos, bem como para propor o relatório anual de actividade.

(55)

A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, nomeado pelo Conselho de Supervisores com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como em experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras, na sequência de um concurso organizado e gerido pelo Conselho de Supervisores coadjuvado pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente da Autoridade, a Comissão deverá, nomeadamente, elaborar uma lista restrita de candidatos com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como em experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras. Para as designações subsequentes, deverá ser reapreciada, em relatório a elaborar nos termos do presente regulamento, a conveniência de dispor de uma lista restrita de candidatos elaborada pela Comissão. Antes de o candidato seleccionado assumir funções, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu deverá poder, ouvido o candidato seleccionado, opor-se à sua designação.

(56)

A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

(57)

A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das ESAs, estas deverão coordenar-se estreitamente entre si através de um Comité Conjunto e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto deverá coordenar as funções das ESAs em relação aos conglomerados financeiros e a outras questões trans-sectoriais. Se for caso disso, os actos que recaiam também na esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) deverão ser adoptados em paralelo pelas Autoridades Europeias de Supervisão competentes. O Comité Conjunto deverá ser presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das ESAs. O presidente do Comité Conjunto deverá ser vice-presidente do ESRB. O Comité Conjunto deverá ter pessoal específico disponibilizado pelas ESAs, por forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem comum da cultura de supervisão nas ESAs.

(58)

É necessário assegurar que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam ter acesso às vias de recurso adequadas. A fim de proteger efectivamente os direitos das partes e por razões de economia processual, quando a Autoridade tiver competências decisórias as partes deverão ter direito de recurso para a Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das ESAs, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

(59)

Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, com receitas fundamentalmente provenientes de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do Orçamento Geral da União Europeia. O financiamento da União à Autoridade está sujeito a acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (36). O processo orçamental da União deverá ser aplicável. A verificação das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento no seu conjunto está sujeito ao processo de quitação.

(60)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (37) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (38).

(61)

A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão aplicar-se ao pessoal da Autoridade o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (39).

(62)

É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.

(63)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (40), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (41), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(64)

A fim de garantir a transparência do funcionamento da Autoridade, deverá aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (42).

(65)

Os países terceiros deverão ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade nos termos de acordos adequados a celebrar pela União.

(66)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de regulação e supervisão prudencial elevado, eficaz e coerente, da protecção dos investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(67)

A Autoridade deverá assumir todas as atribuições e competências actualmente conferidas ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. Por conseguinte, a Decisão 2009/77/CE da Comissão deverá ser revogada a partir da data da criação da Autoridade, e a Decisão 716/2009CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (43), deverá ser alterada. Atendendo às actuais estruturas e ao funcionamento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, importa assegurar uma cooperação muito estreita entre este Comité e a Comissão no estabelecimento das disposições transitórias adequadas, de modo a assegurar que o período durante o qual a Comissão será responsável pela instalação e entrada em funcionamento, a nível administrativo, da Autoridade seja o mais curto possível.

(68)

Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus dos Valores Mobiliários para a nova Autoridade. A Autoridade deverá ser adequadamente financiada. Pelo menos inicialmente, deverá ser financiada a 40 % por fundos da União e a 60 % por contribuições dos Estados-Membros, a efectuar de acordo com a ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

(69)

Para que a Autoridade possa estar criada em 1 de Janeiro de 2011, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.o

Criação e âmbito de actuação

1.   O presente regulamento cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «Autoridade»).

2.   A Autoridade age no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Directiva 97/9/CE, da Directiva 98/26/CE, da Directiva 2001/34/CE, da Directiva 2002/47/CE, da Directiva 2003/6/CE, da Directiva 2003/71/CE, da Directiva 2004/39/CE, da Directiva 2004/109/CE, da Directiva 2009/65/CE e da Directiva 2006/49/CE, sem prejuízo das competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) em termos de supervisão prudencial, da legislação futura no domínio dos gestores de fundos de investimento alternativos (AIFM) e do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e, na medida em que estes actos normativos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou a organismos de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação ou acções e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, no âmbito das partes relevantes da Directiva 2002/87/CE, da Directiva 2005/60/CE e da Directiva 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.

3.   A Autoridade age também no domínio das actividades dos intervenientes nos mercados financeiros relativamente às matérias não abrangidas directamente pelos actos referidos no n.o 2, nomeadamente em matéria de governo das empresas, de auditoria e de informação financeira, desde que a intervenção da Autoridade nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação eficaz e coerente dos referidos actos. A Autoridade intervém ainda de forma adequada no contexto das ofertas de aquisição e das questões relativas aos sistemas de liquidação e compensação e produtos derivados.

4.   O disposto no presente regulamento não prejudica os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.

5.   O objectivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União, dos seus cidadãos e das suas empresas. A Autoridade contribui para:

a)

Melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;

b)

Assegurar a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;

c)

Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;

d)

Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;

e)

Assegurar que a tomada de riscos de investimento e outros seja adequadamente regulada e supervisionada; e

f)

Reforçar a protecção dos consumidores.

Para este efeito, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2, promover a convergência no domínio da supervisão, dar pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e efectuar análises económicas dos mercados a fim de promover a realização do objectivo da Autoridade.

No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos causados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.

No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente e objectiva e exclusivamente no interesse da União.

Artigo 2.o

Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.   A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado «SESF»). O principal objectivo do SESF é assegurar que as regras aplicáveis ao sector financeiro sejam aplicadas adequadamente para preservar a estabilidade financeira e garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto e uma protecção suficiente aos consumidores de serviços financeiros.

2.   O SESF compreende:

a)

O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), para o exercício das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) e no presente regulamento;

b)

A Autoridade;

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (45);

d)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (46);

e)

O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), para o exercício das atribuições especificadas nos artigos 54.o a 57.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010;

f)

As autoridades competentes ou de supervisão dos Estados-Membros especificadas nos actos da União referidos no n.o 2 dos artigos 1.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   A Autoridade coopera regular e estreitamente com o ESRB, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma) através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras questões intersectoriais.

4.   De acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperam com confiança e respeito mútuo, em particular na garantia de um fluxo adequado e fiável de informação entre si.

5.   As autoridades de supervisão participantes no SESF são obrigadas a supervisionar os intervenientes nos mercados financeiros que operam na União nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 3.o

Responsabilidade das Autoridades

As Autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 2.o são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Interveniente nos mercados financeiros», qualquer pessoa à qual seja aplicável um dos requisitos previstos na legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o ou na legislação nacional de transposição desses actos;

2.

«Interveniente-chave nos mercados financeiros», um interveniente nos mercados financeiros cuja actividade regular ou viabilidade financeira tem ou pode ter efeitos significativos na estabilidade, integridade ou eficiência dos mercados financeiros da União;

3.

«Autoridades competentes»

i)

as autoridades competentes e/ou autoridades de supervisão definidas na legislação da União referida no n.o 2 do artigo 1.o,

ii)

no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessas directivas pelas empresas que oferecem serviços de investimento e as empresas de investimento colectivo que comercializam as suas acções ou unidades de participação,

iii)

no que respeita aos regimes de indemnização dos investidores, os organismos que gerem os regimes nacionais de indemnização nos termos da Directiva 97/9/CE ou, nos casos em que o funcionamento do regime de indemnização dos investidores seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela sua supervisão nos termos da mesma directiva.

Artigo 5.o

Estatuto jurídico

1.   A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

Artigo 6.o

Composição

A Autoridade é composta por:

1.

Um Conselho de Supervisores, com as competências definidas no artigo 43.o;

2.

Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 47.o;

3.

Um Presidente, com as competências definidas no artigo 48.o;

4.

Um Director Executivo, com as competências definidas no artigo 53.o;

5.

Uma Câmara de Recurso, com as competências definidas no artigo 60.o.

Artigo 7.o

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Paris.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE

Artigo 8.o

Atribuições e competências da Autoridade

1.   A Autoridade tem as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução com base nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o;

b)

Contribuir para uma aplicação coerente dos actos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente dos intervenientes nos mercados financeiros, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;

c)

Incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes;

d)

Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

e)

Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de boas práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

f)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;

g)

Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

h)

Promover a protecção dos investidores;

i)

Contribuir para um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, para a monitorização, avaliação e medição do risco sistémico e para o desenvolvimento e a coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de protecção aos investidores em toda a União e desenvolvendo métodos para resolver situações de falência de intervenientes nos mercados financeiros e para avaliar da necessidade de obter instrumentos de financiamento adequados nos termos dos artigos 21.o a 26.o;

j)

Exercer quaisquer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros actos legislativos;

k)

Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre os intervenientes nos mercados financeiros que se encontrem registadas, a fim de assegurar que a informação seja facilmente acessível ao público;

l)

Assumir, se for caso disso, todas as atribuições actualmente exercidas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (a seguir designado «CARMEVM»).

2.   Para exercer as atribuições descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe das competências estabelecidas pelo presente regulamento, nomeadamente para:

a)

Elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos casos específicos referidos no artigo 10.o;

b)

Elaborar projectos de normas técnicas de execução nos casos específicos referidos no artigo 15.o;

c)

Emitir orientações e recomendações, nos termos do artigo 16.o;

d)

Emitir recomendações em relação a casos específicos, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;

e)

Adoptar decisões individuais a dirigir às autoridades competentes, nos casos específicos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o;

f)

Quando estiver em causa legislação da União directamente aplicável, adoptar decisões individuais a dirigir a intervenientes nos mercados financeiros, nos casos específicos referidos no n.o 6 do artigo 17.o, no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o;

g)

Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 34.o;

h)

Recolher as informações necessárias sobre os intervenientes nos mercados financeiros nos termos do artigo 35.o;

i)

Desenvolver metodologias comuns de avaliação do efeito das características dos produtos e dos processos de distribuição na posição financeira dos intervenientes nos mercados financeiros e na protecção dos consumidores;

j)

Disponibilizar uma base de dados centralmente acessível dos intervenientes nos mercados financeiros registados no âmbito da sua esfera de competências, quando especificado nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 9.o

Atribuições relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras

1.   A Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado no que se refere aos produtos e serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado interno, cabendo-lhe nomeadamente:

a)

Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores;

b)

Rever e coordenar as iniciativas tomadas pelas autoridades competentes em matéria de literacia e educação no domínio financeiro;

c)

Desenvolver normas de formação para o sector; e

d)

Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação.

2.   A Autoridade controla as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações com vista a promover a segurança e solidez dos mercados e a convergência das práticas regulamentares.

3.   A Autoridade pode igualmente emitir alertas no caso de uma actividade financeira constituir uma séria ameaça para os objectivos referidos no n.o 5 do artigo 1.o.

4.   A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira, que reúne todas as autoridades nacionais de supervisão competentes com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das actividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento que a Autoridade faculta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.   A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinadas actividades financeiras que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.o.

A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses. Se a decisão não for renovada passado esse período de três meses, caduca automaticamente.

Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o, se mantém a sua decisão.

A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de actividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão, a fim de facilitar a imposição de qualquer proibição ou restrição.

Artigo 10.o

Normas técnicas de regulamentação

1.   Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adoptar normas técnicas de regulamentação através de actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas à Comissão, para aprovação.

As normas técnicas de regulamentação têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam.

Antes de apresentar os projectos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

No prazo de três meses a contar da recepção de um projecto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode aprovar os projectos de normas técnicas de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de regulamentação ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova ou, se for o caso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projecto alterado de norma técnica de regulamentação, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar relevantes, ou rejeitá-la.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar novo prazo.

3.   A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de regulamentação através de um acto delegado sem projecto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.o 2.

A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão envia os seus projectos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de regulamentação.

Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de regulamentação no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projecto, com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

4.   As normas técnicas de regulamentação são adoptadas por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 16 de Dezembro de 2010. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o.

2.   Assim que adoptar uma norma técnica de regulamentação, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar normas técnicas de regulamentação conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o a 14.o.

Artigo 12.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade das normas técnicas de regulamentação em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Objecções às normas técnicas de regulamentação

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

Caso a Comissão adopte uma norma técnica de regulamentação que seja idêntica ao projecto apresentado pela Autoridade, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista.

A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo a que se refere o n.o 1, a norma não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções a uma norma técnica de regulamentação deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 14.o

Não aprovação ou alteração de projectos de normas técnicas de regulamentação

1.   Caso não aprove ou altere um projecto de norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 10.o, a Comissão informa a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões da sua decisão.

2.   Se for caso disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 1, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

Artigo 15.o

Normas técnicas de execução

1.   A Autoridade pode elaborar normas técnicas de execução, através de actos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE, nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. As normas técnicas de execução têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo deve determinar as condições de aplicação daqueles actos. A Autoridade apresenta os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão, para aprovação.

Antes de apresentar os projectos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade deve igualmente solicitar o parecer do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

Quando a Autoridade apresenta um projecto de norma técnica de execução, a Comissão transmite-o imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

No prazo de três meses a contar da recepção de um projecto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar o projecto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

Se a Comissão tencionar não aprovar um projecto de norma técnica de execução ou aprová-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o aprova ou, se for caso disso, fundamentando as suas alterações. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quinto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

2.   Caso a Autoridade não apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Comissão pode requerer a apresentação desse projecto e fixar novo prazo.

3.   A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de execução através de um acto de execução, sem projecto da Autoridade, caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.o 2.

A Comissão deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas de execução e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projectos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar o parecer ou aconselhamento do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão envia os projectos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de execução.

Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de execução no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.

A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

4.   As normas técnicas de execução são adoptadas por meio de regulamentos ou decisões. Estes são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data neles prevista.

Artigo 16.o

Orientações e recomendações

1.   A fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou aos intervenientes nos mercados financeiros.

2.   A Autoridade deve conduzir, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Essas consultas e análises devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações e recomendações. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o.

3.   As autoridades competentes e os intervenientes nos mercados financeiros desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.

No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade competente não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.

A Autoridade torna público o facto de que uma autoridade competente não dá ou não tenciona dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

Se a orientação ou recomendação assim o exigir, os intervenientes nos mercados financeiros apresentam relatórios claros e detalhados, indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

4.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando quais as autoridades competentes que não lhes deram cumprimento, indicando de que forma a tenciona assegurar que as autoridades competentes sigam, no futuro, as suas recomendações e orientações.

Artigo 17.o

Violação da legislação da União

1.   Caso uma autoridade competente não aplique os actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.o a 15.o, em especial não assegurando que um interveniente nos mercados financeiros respeite os requisitos definidos naqueles actos, a Autoridade faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

2.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União.

Sem prejuízo das competências definidas no artigo 35.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.

3.   A Autoridade pode, no prazo de dois meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade nacional competente uma recomendação que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para garantir esse cumprimento.

4.   Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

A Comissão deve emitir o parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar este prazo por um mês.

A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.   No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.o 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para dar cumprimento ao referido parecer formal.

6.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o forem directamente aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros, adoptar uma decisão individual dirigida a um interveniente nos mercados financeiros exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.

7.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

8.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade especifica quais foram as autoridades competentes e os intervenientes nos mercados financeiros que não deram cumprimento aos pareceres formais ou às decisões referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

Artigo 18.o

Acção em situações de emergência

1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove activamente e, se necessário, coordena as acções empreendidas pelas autoridades nacionais de supervisão competentes interessadas.

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e ser convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão competentes interessadas.

2.   O Conselho, em consulta com a Comissão e com o ESRB e, se for caso disso, com as ESAs, pode adoptar uma decisão dirigida à Autoridade, declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento, na sequência de um pedido da Autoridade, da Comissão ou do ESRB. O Conselho reavalia essa decisão a intervalos adequados e, pelo menos, uma vez por mês. Se a decisão não for renovada passado um mês, caduca automaticamente. O Conselho pode declarar a cessação da situação de emergência a qualquer momento.

Caso o ESRB ou a Autoridade considerem que pode surgir uma situação de emergência, emitem uma recomendação confidencial dirigida ao Conselho e procedem à avaliação da situação. O Conselho avalia então a necessidade de convocar uma reunião. Neste processo, deve ser garantida a necessária confidencialidade.

Se determinar a existência de uma situação de emergência, o Conselho informa sem demora o Parlamento Europeu e a Comissão.

3.   Caso o Conselho adopte uma decisão nos termos do n.o 2, e em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, nos termos da legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o, para dar resposta a essa evolução, assegurando que os intervenientes nos mercados financeiros e as autoridades competentes cumpram os requisitos definidos por aquela legislação.

4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.o 3 no prazo nela estabelecido, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes constantes dos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, sejam directamente aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros, adoptar uma decisão individual dirigida a um interveniente nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da referida legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Tal só se aplica nos casos em que uma autoridade competente não aplique os actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adoptadas nos termos daqueles actos, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação manifesta desses actos, e em que seja necessário tomar medidas correctivas urgentes para repor o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.

As medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

Artigo 19.o

Resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças

1.   Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adoptada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou com a inacção desta última em casos especificados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Nos casos especificados na legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e sempre que, com base em critérios objectivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, a Autoridade pode, por sua própria iniciativa, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

2.   A Autoridade fixa um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tendo em conta eventuais prazos fixados nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

3.   Se as autoridades competentes em questão não chegarem a acordo no decurso da fase de conciliação a que se refere o n.o 2, a Autoridade pode, nos termos dos terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 29.o, adoptar uma decisão vinculativa que lhes exija a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação, a fim de garantir o cumprimento da legislação da União.

4.   Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que um interveniente nos mercados financeiros cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade pode adoptar uma decisão individual dirigida ao referido interveniente nos mercados financeiros, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

5.   As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto. As medidas adoptadas pelas autoridades competentes em relação a factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.

6.   No relatório referido no n.o 2 do artigo 50.o, o Presidente da Autoridade deve descrever a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e as decisões adoptadas para resolver esses diferendos.

Artigo 20.o

Resolução de diferendos entre autoridades competentes a nível intersectorial

O Comité Conjunto resolve, pelo procedimento estabelecido nos artigos 19.o e 56.o, os diferendos a nível intersectorial que possam ocorrer entre autoridades competentes na acepção do ponto 2 do artigo 4.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 21.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.   A Autoridade contribui para promover e acompanhar o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão criados pelos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e encoraja a coerência da aplicação da legislação da União nos diferentes colégios. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, o pessoal da Autoridade poderá participar nas actividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em inspecções no local efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

2.   A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar o funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições que desenvolvem actividades transfronteiriças na União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelos participantes nos mercados financeiros a que se refere o artigo 23.o.

Para efeitos do presente número e do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação aplicável.

A Autoridade pode:

a)

Recolher e partilhar toda a informação relevante em cooperação com as autoridades competentes para facilitar o trabalho do colégio e criar e gerir um sistema central que permita que essa informação seja acessível às autoridades de supervisão participantes no colégio;

b)

Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros a que se refere o artigo 23.o, a uma evolução negativa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço;

c)

Promover actividades de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais os intervenientes nos mercados financeiros estão ou podem estar expostos em situações de esforço;

d)

Supervisionar, em conformidade com as atribuições e competências especificadas no presente regulamento, as funções desempenhadas pelas autoridades competentes; e

e)

Solicitar novas deliberações de um colégio, caso considere que a decisão resultaria numa aplicação incorrecta da legislação da União ou não contribuiria para o objectivo de convergência das práticas de supervisão. Pode também requerer que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada organize uma reunião do colégio ou acrescente pontos à ordem do dia de uma reunião.

3.   A Autoridade pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução para assegurar condições de aplicação uniformes em relação às disposições relativas ao funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão e emitir orientações e recomendações adoptadas nos termos do artigo 16.o para promover a convergência do funcionamento da supervisão e das boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão.

4.   A Autoridade assume um papel de mediação juridicamente vinculativo para resolver diferendos entre autoridades competentes nos termos do artigo 19.o. A Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros em causa, nos termos do artigo 19.o.

Artigo 22.o

Disposições gerais

1.   A Autoridade tem na devida conta o risco sistémico definido no Regulamento (UE) n.o 1092/2010, e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros:

a)

Causada por uma deterioração da totalidade ou de partes do sistema financeiro; e

b)

Susceptível de ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real.

A Autoridade tem em consideração, se for caso disso, o controlo e a avaliação do risco sistémico assegurada pelo ESRB e pela Autoridade, e responde aos alertas e recomendações do ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 1092/2010.

2.   A Autoridade, em colaboração com o ESRB, e nos termos do artigo 23.o, desenvolve uma abordagem comum da identificação e medição dos riscos sistémicos apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros, incluindo indicadores quantitativos e qualitativos, se for caso disso.

Esses indicadores são um elemento crucial na determinação de medidas de supervisão adequadas. A Autoridade controla o grau de convergência das determinações realizadas, a fim de promover uma abordagem comum.

3.   Sem prejuízo dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o a Autoridade elabora, se necessário, orientações e recomendações adicionais destinadas aos intervenientes-chave nos mercados financeiros, para ter em conta o risco sistémico por eles apresentado.

A Autoridade assegura que o risco sistémico apresentado pelos intervenientes-chave nos mercados financeiros seja tido em conta aquando da elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos domínios definidos nos actos legislativos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o.

4.   A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, a Autoridade pode realizar inquéritos a determinados tipos de actividade financeira, de produtos ou de comportamentos para avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro e dirigir às autoridades competentes em causa recomendações adequadas sobre as medidas a tomar.

Para este efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.

5.   O Comité Conjunto assegura a coordenação global e intersectorial das actividades levadas a cabo nos termos do presente artigo.

Artigo 23.o

Identificação e medição do risco sistémico

1.   A Autoridade, em consulta com o ESRB, desenvolve critérios para a identificação e medição do risco sistémico e um sistema de testes de esforço que deve incluir uma avaliação do potencial de aumento do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros em situações de esforço. Os intervenientes nos mercados financeiros que podem apresentar um risco sistémico são objecto de supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação e resolução a que se refere o artigo 25.o.

2.   Ao desenvolver critérios para a identificação e medição do risco sistémico apresentado pelos intervenientes nos mercados financeiros, a Autoridade tem plenamente em conta as abordagens internacionais pertinentes, nomeadamente as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacional.

Artigo 24.o

Capacidade permanente para responder a riscos sistémicos

1.   A Autoridade certifica-se de que dispõe de uma capacidade especializada e permanente para responder eficazmente à materialização dos riscos sistémicos a que se referem os artigos 22.o e 23.o, nomeadamente em relação às instituições que apresentam um risco sistémico.

2.   A Autoridade exerce as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento e pela legislação referida no n.o 2 do artigo 1.o e contribui para assegurar um sistema coerente e coordenado de gestão e resolução de crises na União.

Artigo 25.o

Procedimentos de recuperação e resolução

1.   A Autoridade contribui e participa activamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução eficazes e coerentes, procedimentos para situações de emergência e medidas preventivas para minimizar o impacto sistémico de qualquer falência.

2.   A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

Artigo 26.o

Sistema europeu de regimes nacionais de indemnização dos investidores

1.   A Autoridade contribui para o reforço do sistema europeu de regimes nacionais de indemnização dos investidores, agindo no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para assegurar a correcta aplicação da Directiva 97/9/CE, com o objectivo de assegurar que os regimes de indemnização dos investidores sejam adequadamente financiados por contribuições dos intervenientes nos mercados financeiros interessados, incluindo eventualmente os que tenham sede em países terceiros, e de fornecer um nível elevado de protecção a todos os investidores num quadro harmonizado em toda a União.

2.   O artigo 16.o, relativo aos poderes da Autoridade para adoptar orientações e recomendações, aplica-se aos regimes de indemnização dos investidores.

3.   A Autoridade pode elaborar as normas técnicas de regulamentação e de execução previstas nos actos legislativos referidos no n.o 2 do artigo 1.o nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

4.   A revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar especialmente a convergência do sistema europeu de regimes nacionais de indemnização dos investidores.

Artigo 27.o

Sistema europeu de dispositivos de resolução e mecanismos de financiamento

1.   Nos domínios da sua competência, a Autoridade contribui para o desenvolvimento de métodos para a resolução de falências de intervenientes-chave nos mercados financeiros por meios que evitem o contágio e permitam a liquidação da sua actividade de forma ordenada e atempada, incluindo, se for caso disso, mecanismos de financiamento coerentes e credíveis.

2.   A Autoridade contribui para o trabalho sobre as questões relativas às condições equitativas de concorrência e aos impactos cumulativos de eventuais regimes de taxas e contribuições a cargo das instituições financeiras que possam ser criados para garantir uma repartição justa dos encargos e incentivos destinados a conter o risco sistémico, como parte de um quadro de resolução coerente e credível.

Na revisão do presente regulamento prevista no artigo 81.o deve examinar-se, em particular, o eventual reforço do papel da Autoridade num quadro de prevenção, gestão e resolução de crises.

Artigo 28.o

Delegação de competências e responsabilidades

1.   As autoridades competentes podem, com o consentimento do delegatário, delegar competências e responsabilidades na Autoridade ou noutras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas antes de as suas autoridades competentes celebrarem acordos de delegação, e podem limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros ou grupos financeiros transfronteiriços.

2.   A Autoridade incentiva e facilita a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das competências e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

3.   A delegação de responsabilidades traduz-se na reatribuição das competências previstas nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o. A lei da autoridade delegatária rege o procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que se refere às responsabilidades delegadas.

4.   As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendam celebrar. Tais acordos só podem começar a produzir efeitos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

A Autoridade pode dar parecer sobre o acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

A Autoridade publica pelos meios apropriados todos os acordos de delegação celebrados pelas autoridades competentes, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.

Artigo 29.o

Cultura comum de supervisão

1.   A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão na União e de práticas de supervisão coerentes, bem como na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União. Cabe à Autoridade desenvolver, pelo menos, as seguintes actividades:

a)

Dar pareceres às autoridades competentes;

b)

Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sem prejuízo das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação aplicável da União;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente normas de comunicação de informação, e de normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;

d)

Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário; e

e)

Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

2.   A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

Artigo 30.o

Avaliação entre pares das autoridades competentes

1.   A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objectivas das autoridades avaliadas. Na condução das avaliações entre pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

2.   A avaliação entre pares deve nomeadamente incluir a avaliação dos seguintes elementos:

a)

A adequação dos recursos e dos mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas de regulamentação e de execução referidas nos artigos 10.o a 15.o e dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;

b)

O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o.o, verificando em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;

c)

As melhores práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;

d)

A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adoptadas por força da legislação da União, incluindo medidas administrativas e sanções impostas contra as pessoas responsáveis nos casos em que não tenha sido dado cumprimento a essas disposições.

3.   Com base na avaliação entre pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.o. Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. A Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação entre pares na elaboração dos projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução a adoptar nos termos dos artigos 10.o a 15.o.

4.   A Autoridade torna publicamente disponíveis as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações entre pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações entre pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

Artigo 31.o

Função de coordenação

A Autoridade deve preencher um papel de coordenação geral entre as autoridades competentes, em especial sempre que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro da União.

A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União, nomeadamente:

a)

Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;

b)

Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada às autoridades competentes envolvidas;

c)

Sem prejuízo do artigo 19.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;

d)

Notificando sem demora o ESRB de qualquer potencial situação de emergência;

e)

Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos susceptíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;

f)

Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações de apresentação de informações que incumbem aos intervenientes nos mercados financeiros que operam em mais do que um Estado-Membro. A Autoridade deve partilhar essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.

Artigo 32.o

Avaliação da evolução dos mercados

1.   A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, se necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), o ESRB, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da evolução microprudencial relevante e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade deve incluir nas suas avaliações a análise económica dos mercados em que operam os intervenientes nos mercados financeiros e do impacto da potencial evolução dos mercados nesses intervenientes.

2.   A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros a uma evolução desfavorável dos mercados. Para esse efeito, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes:

a)

Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados cenários económicos na situação financeira de um determinado interveniente nos mercados financeiros;

b)

Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência dos intervenientes nos mercados financeiros;

c)

Metodologias comuns destinadas a avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição na situação financeira de um interveniente nos mercados financeiros, nos investidores e na informação dos consumidores.

3.   Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, pelo menos uma vez por ano e, se necessário com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

A Autoridade deve incluir nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, se necessário, recomendar medidas preventivas ou correctivas.

4.   A Autoridade assegura uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), através do Comité Conjunto.

Artigo 33.o

Relações internacionais

1.   Sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respectivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

2.   A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, nos termos dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

3.   No relatório referido no n.o 5 do artigo 43.o, a Autoridade indica os acordos de carácter administrativo celebrados com organizações internacionais ou administrações de países terceiros e o apoio prestado à preparação de decisões de equivalência.

Artigo 34.o

Outras funções

1.   A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, dar pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

2.   No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pela Directiva 2004/39/CE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE, e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial, excepto no que se refere aos critérios previstos na alínea e) do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE. O parecer deve ser emitido rapidamente e, em qualquer caso, antes do termo do prazo de avaliação, nos termos da Directiva 2004/39/CE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE. O artigo 35.o aplica-se aos domínios sobre os quais a Autoridade pode dar parecer.

Artigo 35.o

Recolha de informação

1.   A pedido da Autoridade, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que tenham legalmente acesso aos dados em questão e o pedido de informação seja necessário à luz da natureza da função em causa.

2.   A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos. Sempre que possível, tais pedidos devem ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

3.   Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação sectorial e no artigo 70.o.

4.   Antes de pedir informação ao abrigo do presente artigo e para evitar a duplicação da obrigação de apresentação de informações, a Autoridade deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

5.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir directamente um pedido devidamente justificado e fundamentado a outras autoridades de supervisão, ao Ministério responsável pelas finanças, se dispuser de informações prudenciais, ao banco central nacional ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.

6.   Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos n.os 1 ou 5 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente aos intervenientes nos mercados financeiros em causa um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar por que motivo são necessárias as informações relativas a cada um dos intervenientes nos mercados financeiros em causa.

A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.o 5.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.

7.   A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 36.o

Relações com o ESRB

1.   A Autoridade coopera estreita e regularmente com o ESRB.

2.   A Autoridade fornece regular e atempadamente ao ESRB a informação necessária para o exercício das suas atribuições. Quaisquer dados necessários para esse exercício que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao ESRB, mediante pedido motivado, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Em cooperação com o ESRB, a Autoridade estabelece procedimentos internos adequados para a transmissão de informação confidencial, nomeadamente informação sobre intervenientes nos mercados financeiros individuais.

3.   A Autoridade deve, nos termos dos n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do ESRB referidos no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

4.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB que lhes sejam dirigidos, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Supervisores e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o exercício das suas atribuições.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Se não tomar medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do ESRB e do Conselho.

5.   Quando receber um alerta ou uma recomendação do ESRB dirigido a uma autoridade nacional de supervisão competente, a Autoridade exerce, se for caso disso, as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para garantir um seguimento atempado desse alerta ou dessa recomendação.

Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.

Ao informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a autoridade competente deve tomar devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.

6.   No quadro do das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve ter em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do ESRB.

Artigo 37.o

Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados

1.   Para ajudar a facilitar a consulta com os interessados nos domínios relevantes para as atribuições da Autoridade, é criado um Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser consultado sobre as medidas tomadas nos termos dos artigos 10.o a 15.o no que se refere às normas técnicas de regulamentação e de execução e, na medida em que estas não se refiram a intervenientes individuais nos mercados financeiros, do artigo 16.o no que se refere às orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, o Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser informado o mais cedo possível.

O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados reúne pelo menos quatro vezes por ano.

2.   O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada os intervenientes nos mercados financeiros que operam na União, os representantes dos seus trabalhadores e os consumidores, os utilizadores de serviços financeiros e os representantes das PME. Pelo menos cinco dos seus membros devem ser personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam os intervenientes nos mercados financeiros.

3.   Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados são nomeados pelo Conselho de Supervisores sob proposta dos interessados relevantes. Ao tomar a sua decisão, o Conselho de Supervisores deve assegurar, na medida do possível, um adequado equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres e a representação das partes interessadas de toda a União.

4.   A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o, e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados que representem organizações sem fins lucrativos, exceptuando os representantes do sector. O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados têm um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

Os membros do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

5.   O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados pode apresentar pareceres e aconselhar a Autoridade sobre quaisquer questões relacionadas com as suas atribuições, centrando-se, em particular, nas especificadas nos artigos 10.o a 16.o, 29.o, 30.o e 32.o.

6.   O Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados adopta o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros.

7.   A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como os resultados das suas consultas.

Artigo 38.o

Salvaguardas

1.   A Autoridade assegura que nenhuma decisão tomada ao abrigo dos artigos 18.o ou 19.o possa colidir de qualquer forma com as competências orçamentais dos Estados-Membros.

2.   Caso um Estado-Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 19.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta não vai aplicar essa decisão.

Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. Se a decisão for mantida ou alterada, a Autoridade deve declarar que as competências orçamentais não são afectadas.

Caso a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho decide, por maioria dos votos expressos, numa das suas reuniões e o mais tardar dois meses após a Autoridade ter informado o Estado-Membro nos termos do quarto parágrafo se mantém a decisão da Autoridade.

Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para manter decisão da Autoridade, nos termos do quinto parágrafo, cessa a vigência da decisão da Autoridade.

3.   Caso um Estado Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade, a Comissão e o Conselho, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta última não vai aplicar essa decisão.

Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.

Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.

O Conselho, no prazo de dez dias úteis, convoca uma reunião e toma uma decisão, por maioria simples dos seus membros, quanto à eventual revogação da decisão da Autoridade.

Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para revogar a decisão da Autoridade, nos termos do quarto parágrafo, é levantada a suspensão da decisão da Autoridade.

4.   Caso o Conselho tome a decisão, nos termos do n.o 3, de não revogar uma decisão da Autoridade relacionada com o n.o 3 do artigo 18.o, e o Estado-Membro em causa continue a considerar que a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão e a Autoridade e solicitar ao Conselho que reexamine a questão. O Estado-Membro em causa deve expor claramente os motivos pelos quais discorda da decisão do Conselho.

No prazo de quatro semanas a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o Conselho confirma a sua decisão inicial ou toma uma nova decisão nos termos do n.o 3.

O Conselho pode prorrogar o prazo de quatro semanas por um período de igual duração, se as circunstâncias específicas do caso o exigirem.

5.   É proibida, por incompatível com o mercado interno, a utilização abusiva do presente artigo, nomeadamente em relação a decisões da Autoridade que não tenham um impacto orçamental significativo ou essencial.

Artigo 39.o

Processo decisório

1.   Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, fixando um prazo no qual estes podem apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no n.o 3 do artigo 17.o.

2.   As decisões da Autoridade devem ser fundamentadas.

3.   Os destinatários das decisões da Autoridade devem ser informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

4.   Sempre que adopte uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 18.o, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

5.   As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou do interveniente nos mercados financeiros em causa e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os legítimos interesses dos intervenientes nos mercados financeiros em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Conselho de Supervisores

Artigo 40.o

Composição

1.   O Conselho de Supervisores é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros em cada Estado Membro, que deve participar presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;

c)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

d)

Por um representante do ESRB, sem direito a voto;

e)

Por um representante de cada uma das outras duas Autoridades Europeias de Supervisão, sem direito a voto.

2.   O Conselho de Supervisores convoca reuniões com o Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados regularmente, pelo menos duas vezes por ano.

3.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1 nas suas faltas e impedimentos.

4.   Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente para a supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades escolhem, de comum acordo, o seu representante comum. Não obstante, nos casos em que uma questão a debater pelo Conselho de Supervisores não faça parte das competências da autoridade nacional representada pelo membro referido na alínea b) do n.o 1, esse membro pode fazer-se acompanhar de um representante da autoridade nacional competente, sem direito a voto.

5.   Para os efeitos da Directiva 97/9/CE, o membro do Conselho de Supervisores referido na alínea b) do n.o 1 pode, se necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos responsáveis pela gestão dos regimes de indemnização dos investidores em cada Estado Membro, sem direito a voto.

6.   O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Supervisores, sem direito a voto.

Artigo 41.o

Comités e painéis internos

1.   O Conselho de Supervisores pode criar comités ou painéis internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente certas competências e decisões claramente definidas.

2.   Para os efeitos do artigo 19.o, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente com a função de facilitar uma resolução imparcial dos diferendos, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações directas às autoridades competentes em causa.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 19.o, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Supervisores, nos termos do terceiro parágrafo no n.o 1 do artigo 44.o.

4.   O Conselho de Supervisores adopta o regulamento interno do painel a que se refere o n.o 2.

Artigo 42.o

Independência

No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objectiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências.

Artigo 43.o

Competências

1.   O Conselho de Supervisores orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no capítulo II.

2.   O Conselho de Supervisores adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.

3.   O Conselho de Supervisores nomeia o Presidente.

4.   O Conselho de Supervisores adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e sob proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

5.   O Conselho de Supervisores adopta, sob proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo o desempenho das funções do Presidente, baseado no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. O relatório é tornado público.

6.   O Conselho de Supervisores adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.

O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

7.   O Conselho de Supervisores adopta o orçamento nos termos do artigo 63.o.

8.   O Conselho de Supervisores exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los nos termos do n.o 5 do artigo 48.o ou do n.o 5 do artigo 51.o, respectivamente.

Artigo 44.o

Processo decisório

1.   As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

No que respeita aos actos a que se referem os artigos 10.o a 16.o e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

No que respeita às decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada se for aprovada por maioria simples, salvo se for rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias.

No que respeita a todas as outras decisões tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 19.o, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisores. Cada membro dispõe de um voto.

2.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Supervisores, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

3.   O Conselho de Supervisores adopta e publica o seu regulamento interno.

4.   O regulamento interno regula detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, se for caso disso, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Supervisores relativos a intervenientes individuais nos mercados financeiros, salvo disposição em contrário do artigo 75.o ou dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

SECÇÃO 2

Conselho de Administração

Artigo 45.o

Composição

1.   O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Supervisores, eleitos por e de entre os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores.

Cada um dos membros do Conselho de Administração, com excepção do Presidente, terá um suplente, que o pode substituir nas suas faltas e impedimentos.

O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.

2.   O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

O representante da Comissão tem direito de voto nas matérias a que se refere o artigo 63.o.

O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

3.   O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

O Conselho de Administração reúne antes de cada reunião do Conselho de Supervisores e tantas vezes quantas o Conselho de Administração considere necessárias. O Conselho de Administração reúne pelo menos cinco vezes por ano.

4.   Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não podem participar nos debates do Conselho de Administração relativos a intervenientes individuais nos mercados financeiros.

Artigo 46.o

Independência

Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objectiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.

Artigo 47.o

Competências

1.   O Conselho de Administração assegura que a Autoridade prossiga a missão e exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

2.   O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Supervisores os programas de trabalho anuais e plurianuais.

3.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 63.o e 64.o.

4.   O Conselho de Administração adopta o plano da política de recursos humanos da Autoridade e, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Estatuto»).

5.   O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, nos termos do artigo 72.o.

6.   O Conselho de Administração apresenta um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo as funções do Presidente, com base no projecto de relatório referido no n.o 7 do artigo 53.o ao Conselho de Supervisores para aprovação.

7.   O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

8.   O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 58.o.

SECÇÃO 3

Presidente

Artigo 48.o

Nomeação e competências

1.   A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores e preside às suas reuniões e às reuniões do Conselho de Administração.

2.   O Presidente é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos mercados financeiros e dos seus intervenientes, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

Antes de o candidato tomar posse, e até um mês após a selecção pelo Conselho de Supervisores, o Parlamento Europeu pode, depois de ter ouvido o candidato seleccionado pelo Conselho de Supervisores, opor-se à designação da pessoa seleccionada.

O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.

3.   O mandato do Presidente é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Supervisores avalia:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.

5.   O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Supervisores.

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Supervisores discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

Artigo 49.o

Independência

Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 50.o

Relatório

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem, respeitando plenamente a sua independência, convidar o Presidente ou o seu suplente a proferir uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.

2.   O Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.o 1.

3.   Para além das informações referidas nos artigos 11.o a 18.o, 20.o e 33.o, o relatório deve incluir igualmente qualquer informação relevante que o Parlamento Europeu solicite pontualmente.

SECÇÃO 4

Director Executivo

Artigo 51.o

Nomeação

1.   A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

2.   O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso e após confirmação pelo Parlamento Europeu, com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos mercados e dos intervenientes nos mercados financeiros, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na experiência de gestão.

3.   O mandato do Director Executivo é de cinco anos e pode ser prorrogado uma vez.

4.   Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do Director Executivo, o Conselho de Supervisores avalia nomeadamente:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

5.   O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Supervisores.

Artigo 52.o

Independência

Sem prejuízo dos papeis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Director Executivo no exercício das suas competências.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 53.o

Competências

1.   O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

2.   O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Supervisores e sob controlo do Conselho de Administração.

3.   O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento.

4.   O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.

5.   Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o.

6.   O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade, nos termos do artigo 63.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 64.o.

7.   O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre questões financeiras e administrativas.

8.   O Director Executivo exerce em relação ao pessoal da Autoridade as competências previstas no artigo 68.o e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

CAPÍTULO IV

ORGANISMOS CONJUNTOS DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO

SECÇÃO 2

Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão

Artigo 54.o

Criação

1.   É criado o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

2.   O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma), em particular quanto às seguintes matérias:

conglomerados financeiros,

contabilidade e auditoria,

análises microprudenciais da evolução, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,

produtos de investimento de retalho,

medidas de luta contra o branqueamento de capitais, e

intercâmbio de informações com o ESRB e desenvolvimento das relações entre o ESRB e as ESAs.

3.   O Comité Conjunto dispõe de pessoal específico, fornecido pelas ESAs, que assegura o secretariado. A Autoridade contribui com recursos adequados para as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

4.   Caso um interveniente nos mercados financeiros exerça actividades em diferentes sectores, o Comité Conjunto resolve os eventuais diferendos nos termos do artigo 56.o.

Artigo 55.o

Composição

1.   O Comité Conjunto é composto pelos Presidentes das ESAs e, se for o caso, pelos Presidentes dos subcomités criados nos termos do artigo 57.o.

2.   O Director Executivo, um representante da Comissão e o ESRB são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 57.o.

3.   O Presidente do Comité Conjunto é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes das ESAs. O Presidente do Comité Conjunto é vice-presidente do ESRB.

4.   O Comité Conjunto adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

O Comité Conjunto reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

Artigo 56.o

Posições e medidas comuns

No âmbito das suas atribuições definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, se for caso disso, sobre uma posição comum com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), consoante o caso.

Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 10.o a 15.o, 17.o, 18.o ou 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) são adoptados em paralelo, se for caso disso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma).

Artigo 57.o

Subcomités

1.   Para efeitos do artigo 56.o, é criado no Comité Conjunto um Subcomité dos Conglomerados Financeiros.

2.   O subcomité é constituído pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 55.o e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades competentes interessadas de cada Estado-Membro.

3.   O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto.

4.   O Comité Conjunto pode criar outros subcomités.

SECÇÃO 2

Câmara de Recurso

Artigo 58.o

Composição e funcionamento

1.   A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das ESAs.

2.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado nos domínios das actividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das competências da Autoridade.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

3.   Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, de entre uma lista restrita proposta pela Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisores.

Os restantes membros são nomeados nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1094/2010.

4.   A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

5.   Os membros da Câmara de Recurso nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade não podem ser exonerados das suas funções durante o mandato, excepto se cometerem uma falta grave e o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Supervisores, tomar uma decisão nesse sentido.

6.   As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de pelo menos quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso recaia no âmbito de aplicação do presente regulamento, a referida maioria de quatro membros deve incluir pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

7.   A Câmara de Recurso é convocada pelo seu Presidente sempre que necessário.

8.   As ESAs prestam à Câmara de Recurso apoio operacional e de secretariado adequado por intermédio do Comité Conjunto.

Artigo 59.o

Independência e imparcialidade

1.   Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Supervisores.

2.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar em processos de recurso em que tenham qualquer interesse pessoal ou em que tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

3.   Se, por uma das razões referidas nos n.os 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

4.   Qualquer das partes num processo recurso pode opor-se à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer dos motivos referidos nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeita de parcialidade.

A oposição não pode fundar-se na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de oposição, a parte no processo de recurso tiver praticado previamente qualquer acto processual que não seja a oposição à composição da Câmara de Recurso.

5.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente. Caso este se encontrar em situação semelhante, o Presidente da Autoridade designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

6.   Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público.

Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

CAPÍTULO V

VIAS DE RECURSO

Artigo 60.o

Recursos das decisões

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.o, 18.o e 19.o ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade de acordo com os actos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão objecto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade, ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

6.   A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

7.   As decisões da Câmara de Recurso devem ser fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

Artigo 61.o

Recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia

1.   Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem interpor recurso directo perante o Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões da Autoridade, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.

3.   Caso a Autoridade esteja obrigada a agir e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.

4.   A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 62.o

Orçamento da Autoridade

1.   As receitas da Autoridade, organismo europeu na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (47) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:

a)

Contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais responsáveis pela supervisão dos intervenientes nos mercados financeiros, prestadas de acordo com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias. Para efeitos do presente artigo, o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias continua aplicável depois da data-limite de 31 de Outubro de 2014 nele estabelecida;

b)

Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

c)

Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia.

2.   As despesas da Autoridade abrangem, pelo menos, as despesas de pessoal, as remunerações, e as despesas administrativas e as despesas com infra-estruturas, a formação profissional e as despesas de funcionamento.

3.   Deve existir equilíbrio entre as receitas e as despesas.

4.   Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

Artigo 63.o

Elaboração do orçamento

1.   O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Supervisores, acompanhado do quadro do pessoal. O Conselho de Supervisores elabora anualmente, com base no projecto de mapa previsional elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Supervisores à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo deve ser aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados em conjunto por «autoridade orçamental»), juntamente com o projecto de orçamento da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no projecto de orçamento da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao Orçamento Geral da União Europeia nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.

4.   A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

5.   O orçamento da Autoridade é aprovado pelo Conselho de Supervisores. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na falta de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

7.   No primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o seu financiamento pela União fica sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Artigo 64.o

Execução e controlo orçamentais

1.   O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Março do ano seguinte.

O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

3.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

4.   Cabe ao Conselho de Administração dar parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

5.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Supervisores, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.   As contas definitivas são publicadas.

7.   O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

8.   O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

9.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade pela execução do orçamento, incluindo as receitas provenientes do Orçamento Geral da União Europeia e das autoridades competentes, para o exercício N.

Artigo 65.o

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (48) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 66.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, aplica-se à Autoridade, sem restrições, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e aprova imediatamente as disposições adequadas a todo o seu pessoal.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 67.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 68.o

Pessoal

1.   Aplicam-se ao pessoal da Autoridade, incluindo o Director Executivo e o Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.o do Estatuto.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes.

4.   O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

Artigo 69.o

Responsabilidade da Autoridade

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 70.o

Obrigação de sigilo profissional

1.   Os membros do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como quaisquer outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e das disposições aplicáveis da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

Aplica-se-lhes o artigo 16.o do Estatuto.

Nos termos Estatuto, após a cessação de funções, os membros do pessoal continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos comunitários, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do pessoal da Autoridade no desempenho das suas funções.

2.   Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificados intervenientes individuais nos mercados financeiros.

Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.o 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

3.   Os n.os 1 e 2 não obstam a que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis aos intervenientes nos mercados financeiros.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (49).

Artigo 71.o

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no exercício das respectivas funções.

Artigo 72.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

3.   As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objecto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, na sequência de recurso perante a Câmara de Recursos, conforme o caso, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

Artigo 73.o

Regime linguístico

1.   Aplica-se à Autoridade o Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (50).

2.   O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 74.o

Acordo de sede

As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao Director Executivo, aos membros do Conselho de Administração e aos funcionários da Autoridade e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 75.o

Participação de países terceiros

1.   Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação dos países terceiros que celebrem acordos com a União nos termos dos quais adoptem ou apliquem a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o.

2.   A Autoridade pode cooperar com os países referidos no n.o 1 que apliquem legislação que tenha sido reconhecida como equivalente na esfera de competências da Autoridade referida no n.o 2 do artigo 1.o de acordo com o previsto em acordos internacionais celebrados pela União Europeia nos termos do artigo 216.o do TFUE.

3.   Ao abrigo das disposições aplicáveis dos acordos referidos nos n.os 1 e 2, devem ser estabelecidas disposições que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas da participação dos países referidos no n.o 1 nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Essas disposições podem prever a representação desses países no Conselho de Supervisores, na qualidade de observadores, mas devem garantir que os respectivos representantes não participem nas discussões relativas a intervenientes individuais nos mercados financeiros, excepto quando sejam titulares de um interesse directo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 76.o

Acções preparatórias

1.   No período subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CARMEVM prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CARMEVM pela Autoridade.

2.   Logo que a Autoridade tenha sido criada, a Comissão é responsável pela instalação no plano administrativo e pela entrada em funcionamento da Autoridade, até esta nomear um Director Executivo.

Para o efeito, até o Director Executivo assumir as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Supervisores nos termos do artigo 51.o, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções de Director Executivo. A duração deste período deve limitar-se ao necessário para a nomeação do Director Executivo da Autoridade.

O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da Autoridade.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Supervisores e do Conselho de Administração.

4.   A Autoridade é considerada a sucessora legal do CARMEVM. O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os activos e passivos e todas as operações pendentes do CARMEVM são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CARMEVM faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o activo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objecto de auditoria e aprovada pelos membros do CARMEVM e pela Comissão.

Artigo 77.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.   Não obstante o disposto no artigo 68.o, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CARMEVM ou pelo respectivo Secretariado que estejam em vigor em 1 de Janeiro de 2011 são cumpridos até à data em que chegarem ao seu termo. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

2.   É oferecida a todos os membros contratuais referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes, nos escalões previstos no quadro de pessoal da Autoridade.

A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CARMEVM ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna deve ter plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.

3.   Dependendo do tipo e do nível das funções a exercer, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

4.   A legislação nacional aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continua a aplicar-se aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto nos termos do n.o 2.

Artigo 78.o

Disposições nacionais

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 79.o

Alterações

A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CARMEVM é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

Artigo 80.o

Revogação

É revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Decisão 2009/77/CE da Comissão, que institui o CARMEVM.

Artigo 81.o

Revisão

1.   Até 2 de Janeiro de 2014 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

O grau de convergência das práticas de supervisão alcançado pelas autoridades competentes:

i)

o grau de convergência da independência funcional das autoridades competentes e das normas correspondentes ao governo das empresas,

ii)

o grau de imparcialidade, objectividade e autonomia da Autoridade;

b)

O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;

c)

Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento da União;

d)

O papel da Autoridade no que se refere ao risco sistémico;

e)

A aplicação da cláusula de salvaguarda definida no artigo 38.o;

f)

O desempenho do papel de mediação juridicamente vinculativo definido no artigo 19.o.

2.   O relatório referido no n.o 1 deve também verificar:

a)

Se é conveniente manter uma supervisão separada dos sectores da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;

b)

Se é conveniente efectuar separadamente a supervisão prudencial e a supervisão do exercício da actividade ou se estas devem ser efectuadas pela mesma autoridade de supervisão;

c)

Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as ESAs;

d)

Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;

e)

Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;

f)

Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos de divulgação;

g)

Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções;

h)

Se a localização da sede da Autoridade se deve manter ou se convém transferir as ESAs para uma sede única, a fim de melhorar a coordenação entre elas.

3.   Quanto à questão da supervisão directa das instituições ou infra-estruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a Comissão elabora um relatório anual sobre a pertinência de atribuir à Autoridade novas responsabilidades de supervisão neste domínio.

4.   O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 82.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 76.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o, que se aplicam a partir da data de entrada em vigor.

A Autoridade é criada em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.

(2)  Parecer de 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

(4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(7)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.

(8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.

(9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 214.

(10)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 292.

(11)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(12)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(13)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

(14)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

(15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(16)  Colect. 2006 página I-03771, ponto 44.

(17)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

(18)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(19)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

(20)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(21)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(22)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(23)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(24)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(25)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(26)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(27)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(28)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

(29)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(30)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(31)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(32)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(33)  Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(34)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(35)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(36)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(37)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(38)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(39)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(40)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(41)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1..

(42)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(43)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.

(44)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(45)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(46)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

(47)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(48)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(49)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(50)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.


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