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Document 32009H1019

Recomendação do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , sobre a vacinação contra a gripe sazonal (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 348, 29.12.2009, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2009/1019/oj

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/71


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

sobre a vacinação contra a gripe sazonal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/1019/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 168.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe sazonal é uma doença viral contagiosa, que ocorre de forma epidémica na Europa durante os meses de Inverno. É uma das doenças transmissíveis mais significativas e mais comuns, constituindo uma causa importante de morbilidade e mortalidade em todos os Estados-Membros.

(2)

Em alguns casos, as complicações vão além de uma infecção respiratória autolimitada, resultando numa pneumonia grave ou noutras complicações secundárias, por vezes fatais. Estas complicações são muito mais comuns entre os idosos e entre as pessoas com patologias crónicas subjacentes.

(3)

A gripe sazonal pode ser atenuada através da vacinação, mas o vírus sofre alterações frequentes da sua composição antigénica, pelo que a composição das vacinas é regularmente revista pelos peritos da Organização Mundial da Saúde (OMS).

(4)

Em 2003, a Organização Mundial da Saúde (OMS) adoptou a Resolução 56.19 para que a vacinação antigripal de todas as pessoas em alto risco fosse alargada de modo a atingir uma taxa de cobertura da população idosa de pelo menos 50 % até 2006 e 75 % até 2010.

(5)

Em Outubro de 2005 e Junho de 2006, o Parlamento Europeu adoptou duas resoluções, respectivamente, «Estratégia contra uma pandemia de gripe» e «Planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe», em que exorta os Estados-Membros a aumentar a vacinação contra a gripe, de acordo com as recomendações da OMS. Estas resoluções instam igualmente os Estados-Membros a aumentar a cobertura da vacina nos períodos interpandémicos, em conformidade com as recomendações da OMS.

(6)

Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas concertadas a nível da União Europeia a fim de atenuar o impacto da gripe sazonal, incentivando a vacinação dos grupos de risco e dos trabalhadores do sector da saúde. A presente recomendação tem como finalidade assegurar que o objectivo de cobertura vacinal de 75 % da população idosa recomendado pela OMS seja atingido o mais cedo possível, e de preferência até ao Inverno de 2014-2015. Este objectivo de 75 % deverá, se possível, ser alargado ao grupo de risco das pessoas com patologias crónicas, tendo em conta as orientações emitidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC).

(7)

O aumento das taxas de vacinação dos grupos de risco contribuiria igualmente para aumentar a taxa de vacinação geral, incluindo entre os trabalhadores do sector da saúde.

(8)

O primeiro passo para a concretização destas mudanças deve consistir na informação de todos os intervenientes do sector dos cuidados de saúde, grupos de risco, trabalhadores do sector da saúde, médicos, gestores dos cuidados de saúde e decisores políticos sobre o problema da gripe sazonal, através de campanhas de sensibilização do público e dos profissionais. Os trabalhadores do sector da saúde deverão ser informados do particular perigo enfrentado pelos seus pacientes mais vulneráveis. Deverão também ser informados da sua responsabilidade por prestar aos pacientes um aconselhamento adequado em matéria de vacinação.

(9)

É fundamental, em particular, reunir a nível nacional dados específicos e comparáveis sobre as taxas de vacinação nos grupos de risco, a fim de avaliar adequadamente a situação em todos os Estados-Membros. Até ao presente, tais dados nem sempre têm estado disponíveis. Com base nesses dados, a Comissão e os Estados-Membros poderão partilhar informações e boas práticas com os países terceiros através dos canais de cooperação internacional existentes no domínio da saúde.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (1) confia ao ECDC a missão de disponibilizar competências técnicas e científicas à Comissão e aos Estados-Membros. O ECDC também gere a rede específica de vigilância da gripe sazonal estabelecida em conformidade com a Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede da UE em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O ECDC deverá, pois, auxiliar os Estados-Membros disponibilizando-lhes os seus conhecimentos científicos em matéria de vacinação contra a gripe sazonal.

(11)

No contexto da vacinação contra a gripe sazonal, é evidente que a consecução do objectivo de cobertura vacinal de 75 % da população idosa recomendado pela OMS será facilitada por uma acção concertada a nível da UE,

ADOPTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são encorajados a adoptar e pôr em prática, a nível nacional, regional ou local, planos de acção ou políticas, consoante adequado, destinados a melhorar a cobertura vacinal contra a gripe sazonal, com o objectivo de atingir o mais cedo possível, e de preferência até ao Inverno de 2014/2015, uma taxa de cobertura de 75 % nas «pessoas idosas» e, se possível, nos outros grupos de risco referidos no n.o 2, alínea a), se essa taxa não tiver sido já atingida. São igualmente encorajados a melhorar a cobertura vacinal nos trabalhadores do sector da saúde.

O plano de acção ou políticas deverão ter em conta as lacunas identificadas a nível nacional e organizar as acções referidas no n.o 2, alíneas b) e c).

2.

No âmbito dos planos de acção ou políticas a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros são encorajados a:

a)

Ter em conta a definição de «pessoas idosas» e de «grupos de risco» constante das orientações emitidas pelo ECDC;

b)

Medir a taxa de vacinação em todos os grupos de risco e analisar os motivos pelos quais algumas pessoas não desejam ser vacinadas;

c)

Promover a educação, a formação e o intercâmbio de informações sobre a gripe sazonal e a vacinação, organizando:

i)

acções de informação dos trabalhadores do sector da saúde;

ii)

acções de informação das pessoas pertencentes a grupos de risco e dos seus familiares sobre os riscos e a prevenção da gripe;

iii)

acções de informação eficazes para remover os obstáculos à tomada da vacina.

3.

Os Estados-Membros são encorajados a apresentar à Comissão, a título facultativo, relatórios sobre a aplicação da presente recomendação, referindo em especial a cobertura vacinal atingida nos grupos de risco.

4.

A Comissão é convidada a transmitir regularmente ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros.

5.

A Comissão é convidada a prosseguir o apoio à investigação sobre a gripe no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho,

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.


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