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Document 32009R0988

Regulamento (CE) n. o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

OJ L 284, 30.10.2009, p. 43–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 002 P. 213 - 242

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/988/oj

30.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/43


REGULAMENTO (CE) N.o 988/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), prevê a determinação do conteúdo dos seus anexos II, X e XI antes da data de início da sua aplicação.

(2)

Os anexos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverão ser adaptados a fim de ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após a aprovação do regulamento, bem como a evolução mais recente noutros Estados-Membros.

(3)

O n.o 1 do artigo 56.o e o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevêem disposições especiais para aplicação da legislação de determinados Estados-Membros que deverão ser consagradas no anexo XI desse regulamento. O anexo XI tem por objectivo tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação das regras de coordenação. Alguns Estados-Membros solicitaram a inclusão nesse anexo de inscrições referentes à aplicação da respectiva legislação de segurança social, tendo fornecido à Comissão explicações de carácter jurídico e prático sobre os respectivos sistemas e legislação.

(4)

Tendo em conta a necessidade de racionalização e de simplificação, deverá ser seguida uma abordagem comum que vise assegurar, como princípio, o tratamento igual das inscrições que, embora referindo-se a diferentes Estados-Membros, sejam de natureza semelhante ou prossigam o mesmo objectivo.

(5)

Tendo em conta que o objectivo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é coordenar a legislação de segurança social, e que esta legislação constitui matéria da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não deverão ser incluídas no anexo XI inscrições incompatíveis com o objectivo ou objectivos desse regulamento nem inscrições que apenas clarifiquem a interpretação da legislação nacional.

(6)

Alguns pedidos suscitaram questões comuns a diversos Estados-Membros: é, pois, conveniente que estas questões sejam tratadas a um nível mais geral, quer através de uma clarificação no corpo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou noutro dos seus anexos, que, por conseguinte, deverão ser alterados nesse sentido, quer através da inclusão de uma disposição no regulamento de aplicação referido no artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, solução preferível à da inclusão de inscrições semelhantes no anexo XI em relação a diferentes Estados-Membros.

(7)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverá ser alterado para clarificar e alargar o seu âmbito de aplicação e garantir que os familiares dos antigos trabalhadores fronteiriços também possam beneficiar da possibilidade de continuarem um tratamento médico no país onde o segurado trabalhava antes de se reformar, a menos que o Estado-Membro onde ele exerceu a sua última actividade figure na lista do anexo III.

(8)

É conveniente avaliar a importância, a frequência, a dimensão e os custos relacionados com a aplicação da restrição do direito a prestações em espécie dos familiares dos trabalhadores fronteiriços, nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 883/2004, no que se refere aos Estados-Membros que continuem a figurar na lista do referido anexo quatro anos após a data de aplicação desse regulamento.

(9)

É igualmente conveniente que algumas questões específicas, em vez de serem tratadas no anexo XI, sejam consideradas noutros anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tendo em atenção o respectivo objectivo e conteúdo, a fim de ser assegurada a coerência dos anexos desse regulamento.

(10)

Algumas inscrições respeitantes a certos Estados-Membros no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1408/71 do Conselho (4) são agora abrangidas por determinadas disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Por conseguinte, algumas inscrições que constavam do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 tornaram-se supérfluas.

(11)

Com vista a facilitar a utilização do Regulamento (CE) n.o 883/2004 pelos cidadãos que pretendam obter informações ou apresentem pedidos às instituições dos Estados-Membros, as referências à legislação dos Estados-Membros em causa deverão também ser feitas sempre que necessário na língua original, para evitar qualquer mal-entendido.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 determina a sua aplicação a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao considerando 17, é inserido o seguinte considerando:

«(17-A)

A partir do momento em que a legislação de um Estado-Membro passe a ser aplicável a uma pessoa nos termos do título II do presente regulamento, as condições para a inscrição e o direito às prestações devem ser definidas pela legislação do Estado-Membro competente, no respeito do direito comunitário.».

2.

A seguir ao considerando 18, é inserido o seguinte considerando:

«(18-A)

O princípio de uma única legislação aplicável é de grande importância e deverá ser reforçado. Isto não deve significar, porém, que a simples atribuição de uma prestação, nos termos do presente regulamento e incluindo o pagamento das contribuições de seguro ou da cobertura de seguro do beneficiário, torne a legislação do Estado-Membro cuja instituição tenha atribuído a referida prestação aplicável a essa pessoa.».

3.

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

«v-A)

“Prestações em espécie”:

i)

para efeitos do capítulo 1 do título III (prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas), as prestações em espécie previstas na legislação de um Estado-Membro destinadas a fornecer, disponibilizar, pagar directamente ou reembolsar cuidados de saúde, produtos medicinais e respectivos serviços auxiliares, incluindo as prestações em espécie para os cuidados de longa duração,

ii)

para efeitos do capítulo 2 do título III (prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais), todas as prestações em espécie relacionadas com acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como definido na subalínea i) e previsto nos regimes de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos Estados-Membros;».

4.

O n.o 5 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O presente regulamento não se aplica:

a)

À assistência social e médica; nem

b)

Às prestações em relação às quais um Estado-Membro assume a responsabilidade por prejuízos causados a pessoas e garante uma compensação, como é o caso das concedidas a vítimas de guerra e de acções militares ou das suas consequências; vítimas de crimes, assassínio ou actos terroristas; vítimas de prejuízos causados por agentes do Estado-Membro no exercício das suas funções; ou vítimas de discriminação por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.».

5.

O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro ou ao prévio exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, a alínea b) do artigo 5.o só se aplica às pessoas que, num período anterior, tenham estado sujeitas à legislação desse Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.».

6.

No artigo 15.o, a expressão «pessoal auxiliar» é substituída por «agentes contratuais».

7.

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente.

No entanto, se o Estado-Membro competente constar da lista do anexo III, os familiares de um trabalhador fronteiriço que residam no mesmo Estado-Membro que este só terão direito a prestações em espécie nas condições previstas no n.o 1 do artigo 19.o».

8.

No artigo 28.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O trabalhador fronteiriço que se tenha reformado por velhice ou invalidez tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado-Membro. Por “continuação do tratamento” entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença enquanto ela durar.

Esta disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, aos familiares do ex-trabalhador fronteiriço, a menos que o Estado-Membro onde ele exerceu a sua última actividade figure na lista do anexo III.».

9.

No artigo 36.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo de outras disposições mais favoráveis constantes dos n.os 2 e 2-A do presente artigo, o artigo 17.o, o n.o 1 do artigo 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o e o n.o 1 do artigo 20.o também se aplicam às prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.».

10.

No artigo 36.o é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no n.o 1 do artigo 20.o a um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde actual e a evolução provável da doença.».

11.

No artigo 51.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a legislação ou o regime específico de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco, considera-se que essa condição se encontra preenchida sempre que o interessado tenha estado previamente segurado ao abrigo da legislação ou de um regime específico desse Estado-Membro e esteja, no momento da ocorrência do risco, segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida nos casos previstos no artigo 57.o».

12.

No artigo 52.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Caso o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.o 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.o 1, a instituição competente não efectua o cálculo proporcional, desde que:

i)

essa situação esteja estabelecida na parte I do anexo VIII,

ii)

não seja aplicável nenhuma legislação que contenha regras anticúmulo como as referidas nos artigos 54.o e 55.o, a menos que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 55.o, e

iii)

nas circunstâncias específicas do caso, o artigo 57.o não seja aplicável em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.».

13.

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número:

«5.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o cálculo da prestação proporcional não é aplicável aos regimes que prevejam prestações para cujo cálculo não sejam relevantes os períodos de tempo, desde que esses regimes estejam enumerados na parte 2 do anexo VIII. Nesse caso, o interessado tem direito à prestação calculada de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa.».

14.

Na alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o, é aditada a expressão «se for caso disso» antes da expressão «em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI».

15.

No artigo 56.o, é aditada ao n.o 1 a seguinte alínea:

«d)

Caso a alínea c) não seja aplicável pelo facto de a legislação do Estado-Membro estabelecer que a prestação deve ser calculada com base em elementos que não sejam os períodos de seguro ou residência não relacionados com o tempo, a instituição competente deve ter em conta, relativamente a cada período de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, o valor do capital acumulado, o capital considerado acumulado ou quaisquer outros elementos para o cálculo ao abrigo da legislação por ela aplicada, dividido pelo número correspondente de unidades de períodos no regime de pensão em causa.».

16.

Ao artigo 57.o é aditado o seguinte número:

«4.   O presente artigo não se aplica aos regimes enumerados na parte II do anexo VIII.».

17.

No n.o 3 do artigo 62.o, a expressão «trabalhadores fronteiriços» é substituída por «desempregados».

18.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.oA

Concessão das prestações

Caso as prestações familiares não sejam utilizadas para o sustento dos familiares pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá essas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do Estado-Membro da residência destes ou da instituição ou do organismo designado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro da sua residência.».

19.

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Se, em consequência do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro que não seja a determinada de acordo com o título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, essa legislação continua a aplicar-se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento. O pedido é apresentado no prazo de três meses a contar da data de início da aplicação do presente regulamento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável nos termos do presente regulamento, se essa legislação for aplicável ao interessado a partir da data de início da aplicação do presente regulamento. Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, a alteração da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«10-A.   As inscrições constantes do anexo III relativas à Estónia, à Espanha, à Itália, à Lituânia, à Hungria e aos Países Baixos deixam de produzir efeitos quatro anos depois da data de início da aplicação do presente regulamento.

10-B.   A lista constante do anexo III deve ser revista até 31 de Outubro de 2014 com base num relatório da Comissão Administrativa. Este relatório deve conter uma avaliação do impacto da importância, frequência, dimensão e custos, tanto em termos absolutos como relativos, da aplicação do disposto no anexo III. O relatório deve igualmente incluir os eventuais efeitos da sua revogação pelos Estados-Membros que continuem a figurar na lista do referido anexo após a data a que se refere o n.o 10.o-A. À luz deste relatório, a Comissão decide da apresentação de uma proposta de revisão da lista, em princípio com o objectivo de revogar a referida lista, salvo se o relatório da Comissão Administrativa indicar razões imperiosas em contrário.».

20.

Os anexos são alterados nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 61.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 2008 (JO C 33 E de 10.2.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009. Decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


ANEXO

Alterações aos anexos ao Regulamento (CE) n.o 883/2004

A.   O anexo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte I (Adiantamentos de pensões de alimentos):

a)

A rubrica «A. BÉLGICA» é substituída por «BÉLGICA»;

b)

Após a rubrica «BÉLGICA», é inserida a seguinte rubrica:

«BULGÁRIA

Pensões de alimentos pagas pelo Estado ao abrigo do artigo 92.o do Código da Família.»;

c)

As rubricas «B. DINAMARCA» e «C. ALEMANHA» são substituídas, respectivamente, por «DINAMARCA» e «ALEMANHA»;

d)

Após a rubrica «ALEMANHA», são inseridas as seguintes rubricas:

«ESTÓNIA

Pensões de alimentos ao abrigo da Lei do Subsídio de Subsistência de 21 de Fevereiro de 2007;

ESPANHA

Adiantamentos sobre a pensão de alimentos ao abrigo do Decreto Real 1618/2007 de 7 de Dezembro de 2007.»;

e)

A rubrica «D. FRANÇA» é substituída por «FRANÇA»;

f)

Após a rubrica «FRANÇA», são inseridas as seguintes rubricas:

«LITUÂNIA

Pagamentos retirados do Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes nos termos da Lei relativa ao Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes.

LUXEMBURGO

Adiantamentos e recuperação de pensões de alimentos na acepção da Lei de 26 de Julho de 1980.»;

g)

A rubrica «E. ÁUSTRIA» é substituída por «ÁUSTRIA»;

h)

Após a rubrica «ÁUSTRIA» é inserida a rubrica seguinte:

«POLÓNIA

Prestações provenientes do Fundo de Pensões de Alimentos ao abrigo da Lei sobre a Assistência às pessoas com direito a pensões de alimentos»;

i)

A rubrica «F. PORTUGAL» é substituída por «PORTUGAL»;

j)

Após a rubrica «PORTUGAL», são inseridas as seguintes rubricas:

«ESLOVÉNIA

Substituição da pensão de alimentos nos termos da Lei relativa ao fundo público de garantia e pensão de alimentos da República da Eslovénia de 25 de Julho de 2006.

ESLOVÁQUIA

Pensão de alimentos de substituição nos termos da Lei n.o 452/2004 relativa à pensão de alimentos de substituição, na redacção que lhe foi dada por legislação posterior.»;

k)

As rubricas «G. FINLÂNDIA» e «H. SUÉCIA» são substituídas, respectivamente, por «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA».

2.

Na parte II (Subsídios especiais de nascimento e de adopção):

a)

A rubrica «A. BÉLGICA» é substituída por «BÉLGICA»;

b)

Após a rubrica «BÉLGICA», são inseridas as seguintes rubricas:

«BULGÁRIA

Subsídio de maternidade de montante fixo (Lei relativa às prestações familiares por filhos).

REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento.

ESTÓNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Subsídio de adopção.»;

c)

As rubricas «B. ESPANHA» e «C. FRANÇA» são substituídas, respectivamente, por «ESPANHA» e «FRANÇA»;

d)

A rubrica «ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«ESPANHA

Subsídios de nascimento e adopção sob a forma de pagamento único»;

e)

Na rubrica «FRANÇA», é aditada a seguinte expressão:

«, excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.o ou do artigo 16.o»;

f)

Após a rubrica «FRANÇA» são inseridas as rubricas seguintes:

«LETÓNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Subsídio de adopção.

LITUÂNIA

Abono de montante fixo por filho.»;

g)

A rubrica «D. LUXEMBURGO» é substituída por «LUXEMBURGO»;

h)

Após a rubrica «LUXEMBURGO», são inseridas as seguintes rubricas:

«HUNGRIA

Subsídio de maternidade.

POLÓNIA

Prestação única por nascimento (Lei relativa às prestações familiares).

ROMÉNIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Enxoval para recém-nascidos.

ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento.

ESLOVÁQUIA

a)

Subsídio de nascimento;

b)

Complemento ao subsídio de nascimento.»;

i)

A rubrica «E. FINLÂNDIA» é substituída por «FINLÂNDIA».

B.   O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES MANTIDAS EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES (n.o 1 do artigo 8.O)

Observações gerais

Importa referir que as disposições de convenções bilaterais que não se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento e que se mantenham em vigor entre os Estados-Membros não estão incluídas no presente anexo. Isto inclui as obrigações entre os Estados-Membros decorrentes de convenções que estabeleçam, por exemplo, disposições que prevejam a totalização dos períodos de seguro completados num país terceiro.

Disposições de convenções de segurança social que se mantêm em vigor:

BÉLGICA-ALEMANHA

Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial).

BÉLGICA-LUXEMBURGO

Convenção de 24 de Março de 1994 sobre segurança social para trabalhadores fronteiriços (referente ao reembolso da taxa fixa complementar)

BULGÁRIA-ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997 (mantêm-se em vigor as convenções celebradas entre a Bulgária e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

BULGÁRIA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto permanece limitada às pessoas abrangidas por essa convenção.

BULGÁRIA-ESLOVÉNIA

N.o 2 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 31 de Dezembro de 1957).

REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para pessoas que, em 1 de Setembro de 2002, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no respectivo território).

REPÚBLICA CHECA-CHIPRE

N.o 4 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999 (determinação da competência para o cálculo dos períodos de actividade cumpridos ao abrigo da Convenção aplicável de 1976); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO

N.o 8 do artigo 52.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Novembro de 2000 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).

REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa convenção.

REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA

Artigos 12.o, 20.o e 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992 (o artigo 12.o determina a competência para a atribuição de pensões de sobrevivência; o artigo 20.o determina a competência para o cálculo dos períodos de seguro cumpridos até à dissolução da República Federal Checa e Eslovaca; o artigo 33.o determina a competência para o pagamento de pensões atribuídas antes da dissolução da República Federal Checa e Eslovaca).

DINAMARCA-FINLÂNDIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

DINAMARCA-SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

ALEMANHA-ESPANHA

O n.o 2 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).

ALEMANHA-FRANÇA

a)

Acordo Complementar n.o 4, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2, de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950);

b)

Título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 8 de Maio de 1945);

c)

Pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos);

d)

Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Estado Federado do Sarre).

ALEMANHA-LUXEMBURGO

Artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o da Convenção de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).

ALEMANHA-HUNGRIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Hungria para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

Artigos 2.o e 3.o do Acordo Complementar n.o 4, de 21 de Dezembro de 1956, à Convenção de 29 de Março de 1951 (regularização dos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de segurança social por trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

ALEMANHA-ÁUSTRIA

a)

O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 19 de Julho de 1978, e o artigo 10.o do Protocolo Final à mesma Convenção (concessão de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011;

b)

Alíneas g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 14.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, (determinação de competências entre ambos os países no que se refere a situações anteriores de vínculo ao seguro e a períodos de seguro adquiridos); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ALEMANHA-POLÓNIA

a)

Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nas condições e no âmbito definidos pelos n.os 2 a 4 do artigo 27.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se, nos termos da Convenção de 1975, o estatuto jurídico das pessoas que fixaram residência em território alemão ou polaco antes de 1 de Janeiro de 1991 e que aí continuam a residir);

b)

N.o 5 do artigo 27.o e n.o 2 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se o direito a uma pensão atribuída nos termos da Convenção de 1957, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos por trabalhadores polacos ao abrigo da Convenção de 1988, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia).

ALEMANHA-ROMÉNIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Abril de 2005 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Roménia para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

ALEMANHA-ESLOVÉNIA

Artigo 42.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ALEMANHA-ESLOVÁQUIA

Segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 29.o do Acordo de 12 de Setembro de 2002 (mantém-se em vigor a Convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes por pessoas que, em 1 de Dezembro de 2003, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no respectivo território).

ALEMANHA-REINO UNIDO

a)

N.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

b)

N.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).

IRLANDA-REINO UNIDO

N.o 2 do artigo 19.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 2004 (referente à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez).

ESPANHA-PORTUGAL

Artigo 22.o da Convenção Geral Luso-espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969 (exportação de prestações de desemprego). Esta inscrição mantém-se válida durante dois anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento.

ITÁLIA-ESLOVÉNIA

a)

Acordo sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do anexo XIV do Tratado de Paz celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de Dezembro de 1954); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção;

b)

N.o 3 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de Outubro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

LUXEMBURGO-PORTUGAL

Acordo de 10 de Março de 1997 (sobre o reconhecimento, por instituições de uma das partes contratantes, de decisões relativas ao estado de invalidez de requerentes de pensões tomadas por instituições do outro Estado contratante).

LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA

N.o 5 do artigo 50.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).

HUNGRIA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 36.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

HUNGRIA-ESLOVÉNIA

Artigo 31.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 29 de Maio de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

HUNGRIA-ESLOVÁQUIA

N.o 1 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959 (o n.o 1 do artigo 34.o desta Convenção prevê que os períodos de seguro atribuídos antes do dia da assinatura da Convenção são os períodos de seguro do Estado contratante em cujo território a pessoa titular residia); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-POLÓNIA

N.o 3 do artigo 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ROMÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 1 de Janeiro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA

N.o 3 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

FINLÂNDIA-SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).».

C.   O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

RESTRIÇÃO DOS DIREITOS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE PARA OS FAMILIARES DE UM TRABALHADOR FRONTEIRIÇO

(a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o)

DINAMARCA

ESTÓNIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

IRLANDA

ESPANHA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

ITÁLIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

LITUÂNIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

HUNGRIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

PAÍSES BAIXOS (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO».

D.   O anexo IV é alterado do seguinte modo:

1.

Após a rubrica «BÉLGICA», são inseridas as seguintes rubricas:

«BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA».

2.

A rubrica «ITÁLIA» é suprimida.

3.

Após a rubrica «FRANÇA», é inserida a rubrica «CHIPRE».

4.

Após a rubrica «LUXEMBURGO», são inseridas as seguintes rubricas:

«HUNGRIA

PAÍSES BAIXOS».

5.

Após a rubrica «ÁUSTRIA», são inseridas as seguintes rubricas:

«POLÓNIA

ESLOVÉNIA».

E.   O anexo VI é alterado do seguinte modo:

1.

No início do anexo são inseridas as seguintes rubricas:

«REPÚBLICA CHECA

Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez total tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas no período em causa (artigo 42.o da Lei do Seguro de Pensão n.o 155/1995).

ESTÓNIA

a)

Pensões de invalidez atribuídas antes de 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa às Prestações do Estado e mantidas ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação;

b)

Pensões nacionais atribuídas por invalidez nos termos da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação;

c)

Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao Serviço das Forças Armadas, da Lei relativa ao Serviço de Polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República.».

2.

As rubricas «A. GRÉCIA» e «B. IRLANDA» são substituídas, respectivamente, por «GRÉCIA» e «IRLANDA».

3.

A rubrica «IRLANDA» passa a figurar antes da rubrica «GRÉCIA» e passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 2, capítulo 17, da Lei Consolidada de 2005 relativa à segurança social».

4.

Após a rubrica «GRÉCIA», é inserida a seguinte rubrica:

«LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996.».

5.

A rubrica «C. FINLÂNDIA» é substituída por «FINLÂNDIA» e passa a ter a seguinte redacção:

«FINLÂNDIA

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões, 568/2007);

Pensões de invalidez fixadas de acordo com disposições transitórias e concedidas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei relativa à aplicação da Lei Nacional das Pensões, 569/2007).».

6.

As rubricas «D. SUÉCIA» e «E. REINO UNIDO» são substituídas, respectivamente, por «SUÉCIA» e «REINO UNIDO».

F.   O anexo VII é alterado do seguinte modo:

1.

Nos quadros com os títulos «BÉLGICA» e «FRANÇA», as linhas referentes ao Luxemburgo são suprimidas.

2.

O quadro com o título «LUXEMBURGO» é suprimido.

G.   O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFECTUADO OU NÃO É APLICÁVEL (n.os 4 e 5 do artigo 52.o)

Parte I:   Casos em que o cálculo proporcional não é efectuado nos termos do n.o 4 do artigo 52.o

DINAMARCA

Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no anexo IX.

IRLANDA

Todos os pedidos de pensão estatal (transitória e contributiva) e de pensões de viuvez (contributivas).

CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.

LETÓNIA

a)

Todos os pedidos de pensão de invalidez (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado);

b)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).

PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da lei sobre o seguro geral de velhice (AOW).

ÁUSTRIA

a)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria que exercem uma actividade industrial ou comercial – GSVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores por conta própria – BSVG e da Lei Federal de 30 de Novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos Profissionais Liberais (FSVG);

b)

Todos os pedidos de pensão de invalidez com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004;

c)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004, se não se aplicar nenhum aumento das prestações relativas a meses adicionais de seguro nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da referida lei;

d)

Todos os pedidos de pensão de invalidez ou de sobrevivência das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos [Landesärztekammer] baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

e)

Todos os pedidos de apoio por invalidez profissional permanente e de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

f)

Todos os pedidos de prestações das pensões de invalidez profissional, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, parte A.

POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de invalidez, pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência.

PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro.

ESLOVÁQUIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade) calculada nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido.

b)

Todos os pedidos de pensão calculada nos termos da Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, com as a alterações que lhe foram introduzidas.

SUÉCIA

Todos os pedidos de pensão de garantia sob a forma de pensão de velhice (Lei 1998:702) e de pensão de velhice sob a forma de pensão complementar (Lei 1998:674).

REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de velhice, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte (bereavement benefits), com excepção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data:

i)

o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro e um (ou mais) dos anos fiscais não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido,

ii)

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

Parte II:   Casos em que se aplica o n.o 5 do artigo 52.o

BULGÁRIA

Pensões de velhice do Seguro de Pensão Complementar Obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código dos Seguros Sociais.

ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.

FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

ÁUSTRIA

a)

Pensões de velhice com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004;

b)

Prestações obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei Federal de 28 de Dezembro de 2001, BGBI I n.o 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);

c)

Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d)

Apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Todos os pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, partes A e B, com excepção dos pedidos de prestações das pensões de invalidez, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, parte A;

f)

As prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos Arquitectos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei relativa à Ordem dos Engenheiros Civis Austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt) de 1993 e dos estatutos das instituições de previdência, com excepção das prestações por invalidez profissional e das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g)

Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na acepção da lei austríaca relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).

POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

SUÉCIA

Pensão com base nos rendimentos e pensão ao abrigo de regime de capitalização (Lei 1998:674).

REINO UNIDO

Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.».

H.   O anexo IX é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte I:

a)

As rubricas «A. BÉLGICA», «B. DINAMARCA», «C. GRÉCIA», «D. ESPANHA», «E. FRANÇA», «F. IRLANDA», «G. PAÍSES BAIXOS», «H. FINLÂNDIA» e «I. SUÉCIA» são substituídas, respectivamente, por «BÉLGICA», «DINAMARCA», «GRÉCIA», «ESPANHA», «FRANÇA», «IRLANDA», «PAÍSES BAIXOS», «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA»;

b)

A rubrica «IRLANDA» passa a figurar após a rubrica «DINAMARCA» e antes da rubrica «GRÉCIA»;

c)

Após a rubrica «FRANÇA» é inserida a rubrica seguinte:

«LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996.»;

d)

Na rubrica «PAÍSES BAIXOS», é inserido o seguinte texto:

«A Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa ao trabalho e ao rendimento de acordo com a capacidade de trabalho (WIA).»;

e)

A rubrica «FINLÂNDIA» passa a ter a seguinte redacção:

«Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007).

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei sobre a Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.o 569/2007).

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007).»;

f)

A rubrica «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição suecos (Lei n.o 1962/381).

Pensão garantida e indemnização garantida suecas que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de Janeiro de 1993 e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.».

2.

Na parte II:

a)

As rubricas «A. ALEMANHA», «B. ESPANHA», «C. ITÁLIA», «D. LUXEMBURGO», «E. FINLÂNDIA» e «F. SUÉCIA» são substituídas, respectivamente, por «ALEMANHA», «ESPANHA», «ITÁLIA», «LUXEMBURGO», «FINLÂNDIA» e «SUÉCIA»;

b)

Após a rubrica «ITÁLIA» são inseridas as rubricas seguintes:

«LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (n.o 8 do artigo 23.o da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996).

LITUÂNIA

a)

Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;

b)

Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado.»;

c)

Após a rubrica «LUXEMBURGO», é inserida a seguinte rubrica:

«ESLOVÁQUIA

a)

Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam;

b)

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto criança dependente e que sempre tenha sido considerada como tendo cumprido o período de seguro exigido (n.o 2 do artigo 70.o, n.o 3 do artigo 72.o e n.os 3 e 4 do artigo 73.o da Lei n.o 461/2003 relativa ao seguro social, com a última redacção que lhe foi dada).».

3.

Na parte III:

A inscrição «Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992» passa a ter a seguinte redacção: «Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003».

I.   O anexo X é substituído pelo seguinte:

«ANEXO X

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO [alínea c) do n.o 2 do artigo 70.o]

BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b)

Rendimento garantido dos idosos (lei de 22 de Março de 2001).

BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código dos Seguros Sociais).

REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sb. relativa à Assistência Social do Estado).

DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, consolidada pela Lei n.o 204, de 29 de Março de 1995).

ALEMANHA

a)

Rendimento básico de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social;

b)

As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.o 1 do artigo 24.o do Livro II do Código da Segurança Social).

ESTÓNIA

a)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência, de 27 de Janeiro de 1999);

b)

Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de Setembro de 2005).

IRLANDA

a)

Subsídio para candidatos a emprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte III, capítulo 2);

b)

Pensão estatal (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 4);

c)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 6);

d)

Subsídio de invalidez (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 10);

e)

Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à Saúde, secção 61);

f)

Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte III, CAPÍTULO 5).

GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de Abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c)

i)

pensões de invalidez e de reforma de natureza não contributiva, referidas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994, e

ii)

as prestações que complementam as pensões acima referidas previstas na legislação das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autónomas em questão;

d)

Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de Abril de 1982).

FRANÇA

a)

Subsídios complementares:

i)

do Fundo Especial de Invalidez, e

ii)

do Fundo de Solidariedade para com os Idosos em relação aos direitos adquiridos

(Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de Julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d)

Subsídio de solidariedade para os idosos (regulamento de 24 de Junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de Janeiro de 2006.

ITÁLIA

a)

Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de Março de 1971, n.o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d)

Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e)

Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de Abril de 1952, n.o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f)

Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de Junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h)

Complemento social (n.os 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações posteriores).

CHIPRE

a)

Pensão social (Lei relativa à pensão social de 1995 (Lei 25(I)/95), com a última redacção que lhe foi dada);

b)

Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38 210, de 16 de Outubro de 1992, n.o 41 370, de 1 de Agosto de 1994, n.o 46 183, de 11 de Junho de 1997 e n.o 53 675, de 16 de Maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais [Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996, Lei 77(I)96, com a última redacção que lhe foi dada].

LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003).

LITUÂNIA

a)

Pensão social (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5.o);

b)

Prestação de assistência (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.o);

c)

Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).

LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (n.o 2 do artigo 1.o da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez [Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de Invalidez];

b)

Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à Administração Social e às Prestações Sociais);

c)

Subsídio de transporte [Decreto governamental n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transportes para pessoas com deficiências físicas graves].

MALTA

a)

Subsídio complementar [Artigo 73.o da Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)];

b)

Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)].

PAÍSES BAIXOS

a)

Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wajong);

b)

Lei sobre as prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW).

ÁUSTRIA

Subsídio compensatório [Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social (ASVG), Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial (GSVG) e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores (BSVG)].

POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social).

PORTUGAL

a)

Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de Novembro de 1981);

c)

Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei N.o 232/2005, de 29 de Dezembro de 2005, alterado pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de Dezembro de 2006).

ESLOVÉNIA

a)

Pensão estatal (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

b)

Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

c)

Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez).

ESLOVÁQUIA

a)

Actualização de pensões que constituem a única fonte de rendimento, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004;

b)

Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004.

FINLÂNDIA

a)

Subsídio de habitação para reformados (Lei n.o 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b)

Apoio do mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego);

c)

Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes).

SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação para reformados (Lei 761/2001);

b)

Apoio financeiro a pessoas idosas (Lei 2001:853).

REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão de aposentação [Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei relativa aos candidatos a emprego de 1995 e Lei relativa aos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];

c)

Auxílio ao rendimento [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992];

d)

Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992].».

J.   O anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(n.o 3 do artigo 51.o, n.o 1 do artigo 56.o e artigo 83.o)

BULGÁRIA

O n.o 1 do artigo 33.o da Lei relativa ao seguro de doença búlgara aplica-se a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III do presente regulamento.

REPÚBLICA CHECA

Para efeitos de definição de “membros da família” nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, o termo “cônjuge” abrange também os parceiros registados, na acepção da Lei checa n.o 115/2006 Coll., relativa às parcerias registadas.

DINAMARCA

a)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador acima mencionado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro. Para efeitos desta disposição, “trabalho de natureza sazonal” significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

b)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.o 1 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro;

c)

Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado-Membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos serão, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

a)

Não obstante o disposto no artigo 6.o do presente regulamento, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se forem residentes permanentes na Dinamarca ou tiverem tido residência permanente na Dinamarca pelo menos durante três anos, ressalvados os limites de idade estipulados na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, o artigo 7.o não se aplica às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;

b)

As disposições acima referidas não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

3.   As prestações temporárias para desempregados que tenham sido autorizados a beneficiar do ledighedsydelse (regime de emprego flexível) (Lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo capítulo 6 do título III do presente regulamento. No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 64.o e 65.o caso esse Estado-Membro disponha de regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.

4.   Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado-Membro, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do n.o 1 do artigo 53.o do presente regulamento, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

ALEMANHA

1.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no ponto 1 do n.o 4 do artigo 5.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

3.   Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do § 47(1) do Sozialgesetzbuch V, do §47(1) do Sozialgesetzbuch VII e do §200(2) do Reichsversicherungsordnung a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efectivamente recebe.

4.   Os nacionais de outros Estados-Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias apenas no caso de terem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.

5.   O pauschale Anrechnungszeit (período fixo creditado) nos termos do artigo 253.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinado exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.   Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito de Ersatzzeiten (períodos de substituição) alemães.

7.   A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras e sobre as prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras nos territórios designados nos pontos 2 e 3 do n.o 1 da Lei sobre as Pessoas Deslocadas e os Refugiados (Bundesvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 da Lei sobre as Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).

8.   Para o cálculo do montante teórico referido na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

ESTÓNIA

Para efeitos de cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego aos quais se adicionam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.

IRLANDA

1.   Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 21.o e no artigo 62.o do presente regulamento, para efeitos de cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada, por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores por conta de outrem durante esse ano.

2.   Nos casos abrangidos pelo artigo 46.o do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da alínea a) do n.o 1 da Secção 118 da Lei da Protecção Social consolidada de 2005 (Social Welfare Consolidation Act), terá em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado foi reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.

GRÉCIA

1.   A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados-Membros, aos apátridas e aos refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/1981, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma actividade abrangida por essa legislação.

ESPANHA

1.   Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) do presente regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva estipulada no n.o 4 do artigo 31.o do texto consolidado da Ley de clases pasivas del Estado (Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efectuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma actividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões, o beneficiário exercia uma actividade que, a ter-se exercido em Espanha, teria dado lugar obrigatoriamente à integração do interessado no regime especial espanhol dos funcionários públicos, das forças armadas ou da administração judicial.

a)

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o do presente regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições efectivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro e/ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos acima mencionados, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

b)

Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.   Para efeitos do disposto no artigo 56.o do presente regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-Membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.   As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da Lei Geral da Segurança Social são aplicáveis a todos os beneficiários do presente regulamento que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de Janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo 5.o do presente regulamento, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para este efeito, aos períodos de seguro creditados noutro Estado-Membro antes da referida data. A data correspondente a 1 de Janeiro de 1967 é 1 de Agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de Abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Actividade em Minas de Carvão.

FRANÇA

1.   Os nacionais de outros Estados-Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território francês e que preencham as condições gerais do regime francês de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime francês de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.

2.   Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos 17.o, 24.o ou 26.o do presente regulamento que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto Reno, do Baixo Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado-Membro responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença da Alsácia-Mosela.

3.   A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou uma actividade por conta própria para efeitos da aplicação do capítulo 5 do título III do presente regulamento inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao qual o interessado estava sujeito.

CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.o, 51.o e 61.o do presente regulamento, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

MALTA

Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos

a)

Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos 49.o e 60.o do presente regulamento, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (capítulo 164 das Leis de Malta) e da Lei relativa às prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b)

As pensões atribuídas ao abrigo das leis acima citadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (capítulo 93 das Leis de Malta) são, exclusivamente para efeitos da alínea e) do artigo 1.o do presente regulamento, equiparadas a um “regime especial para funcionários públicos”.

PAÍSES BAIXOS

1.   Seguro de cuidados de saúde

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento:

i)

a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), e

ii)

Quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os membros da família de militares no activo que residam noutro Estado-Membro e as pessoas que residam noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do presente regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado-Membro, a quem tais contribuições são cobradas directamente;

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se, com as necessárias adaptações, em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1;

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 19.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença);

f)

Para efeitos dos artigos 23.o a 30.o do presente regulamento, (para além das pensões abrangidas pelo título III, capítulos 4 e 5 do presente regulamento) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de Janeiro de 1966 relativa às pensões de funcionários públicos e seus sobreviventes (Algemene burgerlijke pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões da Função Pública),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de Outubro de 1966, que regula as pensões dos militares e seus parentes sobrevivos (Algemene militaire pensioenwet) (lei geral sobre as pensões dos militares),

as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Lei de 7 de Junho de 1972 relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares (Wetarbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen – Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 15 de Fevereiro de 1967 que regula as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus sobreviventes (Spoorwegpensioenwet – Lei sobre as Pensões dos Caminhos-de-Ferro),

as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro dos Países Baixos),

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de acesso à pensão de 65 anos ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos a título de um regime aplicável em caso de despedimento, plano de reforma complementar ou reforma antecipada;

g)

Para efeitos do disposto nos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.

2.   Aplicação da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei sobre o Regime Geral do Seguro Generalizado de Velhice dos Países Baixos)

a)

A redução referida no n.o 1 do artigo 13.o da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei neerlandesa sobre o Regime Geral do Seguro Generalizado de Velhice) não se aplica aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

b)

A redução prevista no n.o 1 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado-Membro que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação e que coincidam também com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão;

c)

A redução referida no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês;

d)

A redução prevista no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado-Membro que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da legislação acima referida, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação ou com os anos civis a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não se aplicam a períodos que coincidam com:

períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo da legislação sobre seguro de velhice de um Estado-Membro que não os Países Baixos, ou

períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado-Membro não são tidos em conta para efeitos desta disposição;

f)

As alíneas a), b) c) e d) do n.o 2 só se aplicam se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-Membros depois dos 59 anos de idade e apenas relativamente ao período em que tenha residido no território de um desses Estados-Membros;

g)

Não obstante o disposto no capítulo IV da AOW, qualquer pessoa residente num Estado-Membro que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizado a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes).

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h)

A autorização referida na alínea g) do n.o 2 não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro sobre pensões ou prestações de sobrevivência;

i)

Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos da alínea g) do n.o 2 deve apresentar o respectivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.

3.   Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes)

a)

Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da Algemene Nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes) nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do presente regulamento, esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, a pessoa segurada, com idade superior a 15 anos:

tiver residido nos Países Baixos, ou

na qualidade de residente no território de outro Estado-Membro, tiver exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tiver exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

b)

Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea a) do n.o 3 que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro em matéria de pensões de sobrevivência;

c)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação dos Países Baixos;

d)

Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 63.o-A da ANW, uma pessoa residente num Estado-Membro diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação, desde que o referido seguro tenha já tido início na data de início da aplicação do presente regulamento, mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge caducar em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada de acordo com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.   Aplicação da legislação dos Países Baixos relativa à incapacidade de trabalho

a)

Se, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do presente regulamento, a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento para o cálculo da referida prestação é determinado:

i)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da ocorrência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento:

segundo as disposições previstas na Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (WAO) (Lei sobre a Incapacidade para o Trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2004, ou

segundo as disposições previstas na Wet Werk en inkomen naar arbeidsvermogen (WIA) (Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido em ou após 1 de Janeiro de 2004,

ii)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da ocorrência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta própria na acepção da alínea b) do artigo 1.o do presente regulamento, nos termos das disposições da Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen (WAZ) (Lei sobre o Seguro contra a Incapacidade de Trabalho dos Trabalhadores por Conta Própria), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Agosto de 2004;

b)

Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967,

os períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW) (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

ÁUSTRIA

1.   Tendo em vista a aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos do ponto 1) do n.o 1 do artigo 227.o e do ponto 3) do n.o 1 do artigo 228.o da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), do n.o 7 do artigo 116.o da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial) e do n.o 7 do artigo 107.o da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições especiais previstas no n.o 3 do artigo 227.o da ASVG, no n.o 9 do artigo 116.o da GSVG e no n.o 9 do artigo 107.o da BSGV para a aquisição de tais períodos de educação tiverem sido pagas.

2.   Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros ao abrigo da legislação austríaca. Nestes casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.   Caso, nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, tenham sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, mas não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), dos artigos 122.o e 123.o da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial) e dos artigos 113.o e 114.o da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de educação de filhos nos termos do artigo 239.o da ASVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.

FINLÂNDIA

1.   Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos 52.o a 54.o do presente regulamento, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.   Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento e do cálculo da remuneração relativa ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

SUÉCIA

1.   Quando o subsídio parental for pago ao abrigo do disposto no artigo 67.o do presente regulamento a um familiar que não exerça qualquer actividade por conta de outrem, o referido subsídio é pago ao nível correspondente ao nível de base ou ao nível mais baixo.

2.   Para efeitos do cálculo do subsídio parental nos termos do ponto 6 do capítulo 4 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social), destinado a pessoas habilitadas a auferir tal subsídio com base na sua actividade profissional, aplica-se o seguinte:

Relativamente a um progenitor cujo rendimento que lhe confere direito à prestação por doença seja calculado com base no rendimento proveniente de uma actividade assalariada na Suécia, o requisito de ter estado segurado em relação a tal prestação acima do nível mínimo durante, pelo menos, 240 dias consecutivos antes do nascimento da criança considera-se cumprido se, nesse período, o progenitor tiver auferido rendimentos provenientes de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro correspondentes a um prémio de seguro superior ao nível mínimo.

3.   As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).

4.   No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e do rendimento de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos de capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social), aplica-se o seguinte:

a)

Quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;

b)

Quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.o do presente regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8 da lei supracitada, como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões de velhice com base no rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade profissional na Suécia.

a)

Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (Lei 2000:461), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

No cálculo de créditos de pensão teóricos para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive, se o requisito da legislação sueca relativo aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprido e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

REINO UNIDO

1.   Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:

a)

As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b)

As condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um “período de seguro” é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:

i)

cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

uma mulher casada, ou

uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii)

ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas apenas tenha direito a uma pensão de viuvez ligada à idade, calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento; para estes efeitos, “pensão de viuvez em função da idade” designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do n.o 4 do artigo 39.o da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e as Prestações da Segurança Social) de 1992.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio para assistência a terceira pessoa (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de deficiência, é tido em conta um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos de presença obrigatórios no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

3.   Para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento, em caso de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado-Membro é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-Membro.

4.   Nos casos abrangidos pelo artigo 46.o do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos da Secção 30A(5) da referida Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992, terá em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:

i)

prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar,

ii)

prestações na acepção dos capítulos 4 e 5 do título III do presente regulamento, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro, como se fossem períodos de prestações de incapacidade de curta duração pagas ao abrigo das secções 30A(1)-(4) da Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992.

Para efeitos da aplicação desta disposição, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

1)

Para efeitos do cálculo do factor “remuneração” tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de outro Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.

2)

Para efeitos da aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento:

a)

Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro que não seja o Reino Unido e que, nos termos do disposto no n.o 5, ponto 1, esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-Membro;

b)

Quando qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

3)

Para efeitos da conversão do factor “remuneração” em períodos de seguro, o factor “remuneração” obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro ignorando os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.».


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