EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0670

Regulamento (CE) n. o  670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy ) e que altera os Regulamentos (CE) n. o  428/2008 e (CE) n. o  687/2008

OJ L 194, 25.7.2009, p. 22–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/670/oj

25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/22


REGULAMENTO (CE) N.o 670/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), c) e k), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (2), a Comissão pode decidir, a partir de 1 de Julho de 2009 em relação ao trigo duro e de 1 de Setembro de 2009 em relação ao arroz em casca (arroz paddy), uma intervenção pública se a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado o justificarem. É conveniente definir as condições em que podem ser efectuadas intervenções públicas, caso a Comissão decida ser necessária tal intervenção, e recordar quais são as autoridades competentes nessa matéria, no Estado-Membro, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (3), especificando que essas autoridades intervêm, para efeitos do presente regulamento, sob a designação de «organismos de intervenção», mesmo nos casos em que os organismos pagadores actuam directamente.

(2)

Para que o funcionamento do regime de intervenção pública seja o mais simples e eficaz possível, é conveniente especificar as regras respeitantes à acreditação dos centros de intervenção pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros e adoptar as disposições relativas a tal acreditação. Para tal, é conveniente especificar as condições de aprovação das instalações de armazenagem de um centro de intervenção.

(3)

As condições de admissibilidade das propostas relativas a trigo duro ou arroz em casca (arroz paddy) a entregar aos organismos de intervenção, bem como as condições de tomada a cargo dos produtos por estes últimos, devem ser o mais uniformes possível em toda a Comunidade. Convém, pois, para assegurar a todos os operadores um tratamento em pé de igualdade, determinar os procedimentos aplicáveis às compras e, mais especificamente, à admissibilidade das propostas, às tomadas a cargo e aos controlos correspondentes.

(4)

Sempre que as instalações de armazenagem de um centro de intervenção acreditado, situadas num Estado-Membro diferente daquele em que é exercida a actividade principal do operador, dêem aos operadores a possibilidade de efectuarem a entrega dos produtos com menores custos, é conveniente dar aos referidos operadores a possibilidade de apresentarem as respectivas propostas no Estado-Membro em causa. Por esse motivo, e para evitar a esses operadores encargos administrativos suplementares, afigura-se oportuno autorizá-los a cumprir as formalidades relativas às propostas com o número de registo para efeitos de IVA no Estado-Membro em que exercem a actividade principal e permitir que depositem, em apoio à sua proposta, uma garantia obtida nesse Estado-Membro.

(5)

Para assegurar uma gestão simplificada e satisfatória da intervenção, é conveniente dispor que cada lote apresentado deva ser homogéneo e, tratando-se de arroz, que deva ser constituído por arroz de uma única variedade. É também conveniente fixar uma quantidade mínima abaixo da qual o organismo de intervenção não é obrigado a aceitar a proposta, atendendo, no entanto, a que pode ser necessária uma tonelagem mínima superior para ter em conta as condições e usos do comércio grossista vigentes no Estado-Membro. A fim de dar aos operadores as informações relativas às quantidades mínimas aplicáveis, é conveniente dispor que os organismos de intervenção especifiquem as referidas quantidades mínimas em todos os avisos de concurso que publicarem e, se necessário, que as fixem a um nível superior ao fixado no presente regulamento.

(6)

É conveniente não aceitar para intervenção trigo duro e arroz em casca (arroz paddy) cuja qualidade não permita que sejam utilizados e armazenados de forma adequada. Importa, por conseguinte, definir os métodos necessários para determinar a qualidade do trigo duro e do arroz em casca (arroz paddy).

(7)

O trigo duro é um cereal relativamente ao qual se fixam critérios de qualidade mínima aplicáveis quando se destine ao consumo humano, devendo respeitar as normas sanitárias fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (4). É conveniente estabelecer que essas normas sejam aplicáveis no momento da tomada a cargo do produto em causa ao abrigo do presente regime de intervenção.

(8)

Os riscos inerentes a uma superação dos limiares máximos de contaminantes admissíveis são identificáveis pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção com base em informações recebidas dos proponentes e nos seus próprios critérios de análise. Na perspectiva de uma limitação dos custos financeiros, justifica-se, consequentemente, a exigência de análises, sob a responsabilidade dos organismos previamente à tomada a cargo dos produtos, apenas com base numa análise dos riscos que permita garantir a qualidade dos produtos no momento da entrada em regime de intervenção. A responsabilidade por uma decisão inadequada tomada por um Estado-Membro na compra do produto, à luz da análise dos riscos imposta pela presente regulamentação, deverá, no entanto, ser imputada directamente a esse Estado-Membro se se verificar posteriormente que o produto não respeitava as normas mínimas prescritas. Com efeito, tal decisão não permitiria garantir a qualidade do produto nem, consequentemente, a sua boa conservação. É conveniente, por conseguinte, precisar as condições em que o Estado-Membro deve ser considerado responsável, a esse título.

(9)

Na fixação da qualidade mínima do arroz em casca (arroz paddy) convém, nomeadamente, tomar em consideração as condições climáticas das regiões produtoras da Comunidade.

(10)

É conveniente determinar com precisão os controlos a efectuar para garantir a presença efectiva dos produtos propostos nas instalações de armazenagem designadas pelo proponente e o respeito das exigências estabelecidas, tanto no que se refere ao peso como à qualidade das mercadorias propostas. É conveniente distinguir, por um lado, a aceitação da mercadoria proposta após controlo da quantidade e do respeito das exigências relativas à qualidade mínima e, por outro, a fixação do preço a pagar ao proponente após realização das análises necessárias para determinar as características exactas de cada lote, com base em amostras representativas.

(11)

A fim de permitir uma gestão eficaz desta medida de intervenção, é conveniente dispor que as propostas relativas ao trigo duro ou ao arroz sejam firmes e definitivas. As propostas não podem, por conseguinte, ser alteradas nem retiradas, pelo que é necessário subordinar a sua apresentação ao depósito de uma garantia e especificar as regras da liberação ou da eventual reversão a favor do orçamento comunitário da mesma, caso não estejam cumpridas determinadas condições de admissibilidade das propostas.

(12)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2 e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o preço de intervenção do trigo duro é determinado pela Comissão através de concurso, sem prejuízo de aumentos ou reduções de preço por razões de qualidade. É conveniente especificar as variações de preço ligadas aos principais critérios de qualidade do trigo duro.

(13)

O artigo 18.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o preço de intervenção do arroz em casca (arroz paddy) seja fixado para uma qualidade-tipo determinada definida no anexo IV, ponto A, e que, se a qualidade do arroz proposto para intervenção diferir dessa qualidade-tipo, o preço de intervenção seja ajustado mediante a aplicação de aumentos ou reduções. A aplicação de aumentos e reduções deve permitir reflectir na intervenção as diferenças de preços verificadas no mercado do arroz em casca (arroz paddy) por razões de qualidade. Para o efeito, convém tomar em consideração as características essenciais do arroz em casca (arroz paddy) susceptíveis de permitir uma apreciação objectiva da qualidade. A apreciação do teor de humidade, do rendimento na transformação e dos defeitos dos grãos, que pode ser efectuada por métodos simples e eficazes, responde satisfatoriamente a esta exigência.

(14)

Por razões de harmonização, os controlos das existências de intervenção devem ser realizados nas condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

(15)

Para uma gestão eficaz do sistema, há que prever que a transmissão das informações exigidas pela Comissão seja efectuada por via electrónica, e que as referidas informações sejam comunicadas com base nos métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

(16)

As disposições do presente regulamento relativas ao sector do arroz substituem as disposições vigentes do Regulamento (CE) n.o 489/2005 da Comissão, de 29 de Março de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito à determinação dos centros de intervenção e à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção (5). Contudo, para harmonização das regras aplicáveis ao arroz e ao trigo duro, é oportuno não retomar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 489/2005.

(17)

As disposições do presente regulamento relativas ao trigo duro substituem as disposições vigentes do Regulamento (CE) n.o 428/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os centros de intervenção dos cereais (6). É conveniente, por conseguinte, determinar que estas últimas deixem de ser aplicáveis ao trigo duro a partir de 1 de Julho de 2009.

(18)

As disposições do presente regulamento relativas ao trigo duro substituem as disposições vigentes do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (7). É conveniente, por conseguinte, determinar que estas últimas deixem de ser aplicáveis ao trigo duro a partir de 1 de Julho de 2009.

(19)

Convém, pois, alterar em conformidade os regulamentos (CE) n.o 428/2008 e (CE) n.o 687/2008 e revogar o Regulamento (CE) n.o 489/2005.

(20)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 72/2009, as novas disposições respeitantes à intervenção pública, previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009 no que se refere ao trigo duro e a partir de 1 de Setembro de 2009 no que se refere ao sector do arroz. É conveniente, por conseguinte, que as regras de execução dessas disposições sejam aplicáveis a partir das mesmas datas.

(21)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS À ACREDITAÇÃO DOS CENTROS DE INTERVENÇÃO, ÀS COMPRAS E ÀS PROPOSTAS

SECÇÃO 1

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente regulamento estabelece, nos sectores do trigo duro e do arroz, as regras de execução aplicáveis às compras de intervenção pública previstas no artigo 13.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   As compras a que se refere o n.o 1 são efectuadas pelos organismos pagadores ou pelos organismos por eles mandatados, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, a seguir designados por «organismos de intervenção».

Artigo 2.o

Designação e acreditação dos centros de intervenção

1.   Os centros de intervenção a designar pela Comissão, em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são previamente acreditados pelos organismos de intervenção em conformidade com o disposto no presente regulamento e com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 884/2006, nomeadamente, em matéria de responsabilidade e de controlos, em conformidade com o artigo 2.o deste último regulamento.

2.   Para acreditarem um centro de intervenção, os organismos de intervenção asseguram-se de que as respectivas instalações de armazenagem preenchem, no mínimo, as seguintes condições:

a)

Capacidades de armazenagem, no conjunto das instalações de armazenagem do referido centro, de, pelo menos, 20 000 toneladas para o trigo duro ou 10 000 toneladas para o arroz;

b)

Capacidade mínima de desarmazenagem que permita, para cada instalação de armazenagem, um escoamento por dia útil de pelo menos 5 % da quantidade armazenada, ou de 1 000 toneladas para o trigo duro ou 500 toneladas para o arroz.

3.   As informações respeitantes à lista dos centros de intervenção e das respectivas instalações de armazenagem, designados pela Comissão em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, são alteradas e colocadas à disposição dos Estados-Membros e do público em conformidade com os artigos 23.o e 24.o do presente regulamento.

SECÇÃO 2

PROCEDIMENTO DE COMPRA DE TRIGO DURO E DE ARROZ EM CASCA (ARROZ PADDY) POR CONCURSO

Artigo 3.o

Compras

1.   Os organismos de intervenção procedem, mediante anúncio de concurso, à compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) após abertura do concurso por regulamento adoptado pela Comissão, a seguir designado por «regulamento que lança o procedimento de concurso», em conformidade com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   O regulamento que lança o procedimento de concurso indica, nomeadamente:

a)

A designação do produto, com o respectivo código NC;

b)

As datas dos concursos;

c)

A data e a hora limite para a apresentação das propostas;

d)

Data de encerramento do concurso;

e)

O(s) Estado(s)-Membro(s) ou região(ões) em causa, em caso de aplicação do artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Em relação ao arroz em casca (arroz paddy), o concurso pode ser limitado a um ou mais tipos de arroz definidos no anexo III, parte I, ponto I.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 («arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos da categoria A» ou «arroz de grãos longos da categoria B»).

4.   Entre a data de entrada em vigor do regulamento que lança o procedimento de concurso e a data prevista para o último dia do primeiro prazo de apresentação das propostas deve ser respeitado um prazo de seis dias, pelo menos.

5.   O anúncio de concurso publicado pelo organismo de intervenção especifica, nomeadamente, as quantidades mínimas em que devem incidir as propostas. Essas quantidades são, no mínimo, de 10 toneladas para o trigo duro e de 20 toneladas para o arroz.

Contudo, se as condições e usos do comércio grossista, ou as regras em matéria de ambiente, vigentes num Estado-Membro justificarem a aplicação de quantidades mínimas superiores às fixadas no primeiro parágrafo, essas quantidades são fixadas no anúncio de concurso, pelo organismo de intervenção competente.

6.   As obrigações decorrentes do concurso são intransmissíveis.

Artigo 4.o

Condições de apresentação e de admissibilidade das propostas

1.   As compras a que se refere o artigo 3.o são efectuadas com base em propostas apresentadas pelos operadores aos organismos de intervenção dos Estados-Membros, entregues por escrito ou transmitidas por via electrónica com aviso de recepção.

2.   Para ser considerada admissível pelo organismo de intervenção, a proposta deve incluir:

a)

Um formulário colocado à disposição pelos Estados-Membros, baseado no modelo harmonizado estabelecido pela Comissão nas condições definidas no artigo 24.o, de que constem, pelo menos, as seguintes informações:

i)

nome do proponente e respectivos endereço e número de registo para efeitos de IVA, no Estado-Membro em que exerce a actividade principal ou, na sua falta, número no registo agrícola;

ii)

produto objecto da proposta, com indicação, para o arroz, do tipo e da variedade;

iii)

local de armazenagem do produto no momento da apresentação da proposta;

iv)

instalações de armazenagem do centro de intervenção a que se refere a proposta com menores custos;

v)

quantidade proposta, ano de colheita do produto proposto, indicação da sua origem comunitária e da zona de produção na Comunidade;

vi)

preço proposto por tonelada, expresso em euros com um máximo de duas casas decimais, para uma mercadoria correspondente à qualidade mínima, para o trigo duro, ou à qualidade-tipo, para o arroz, entregue nas instalações de armazenagem do centro de intervenção designado, não descarregada. O preço não pode ser superior ao preço de referência fixado no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no respeitante ao trigo duro, ou ao preço de referência fixado no artigo 8.o, alínea b) do mesmo regulamento, no respeitante ao arroz em casca (arroz paddy);

vii)

para o arroz, tratamentos fitossanitários efectuados depois da colheita, especificando as doses utilizadas;

viii)

características principais do produto objecto da proposta;

b)

Em anexo, os seguintes documentos:

i)

prova da constituição, pelo proponente, de uma garantia de 30 EUR por tonelada, para o trigo duro, ou de 50 EUR por tonelada, para o arroz em casca (arroz paddy), antes do termo do prazo de apresentação das propostas; esta garantia pode ser constituída no Estado-Membro em que o proponente exerce a actividade principal, mesmo que a proposta seja apresentada noutro Estado-Membro;

ii)

uma declaração do proponente que ateste que as quantidades propostas estão efectivamente presentes no local de armazenagem designado na alínea a), subalínea iii), do presente número;

iii)

declaração do proponente que ateste que a proposta incide num lote homogéneo, que, no caso do arroz, esse lote é composto de arroz em casca (arroz paddy) de uma só variedade e que as quantidades mínimas respeitam as fixadas no anúncio de concurso publicado pelo organismo de intervenção.

3.   O organismo de intervenção regista as propostas admissíveis, a respectiva data de recepção e as quantidades em causa.

4.   As propostas são firmes e definitivas.

Artigo 5.o

Verificação das propostas pelo organismo de intervenção

1.   Os organismos de intervenção verificam a admissibilidade das propostas com base nos elementos exigidos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

Caso a proposta não seja admissível, o operador é imediatamente informado do facto pelo organismo de intervenção.

2.   A verificação da conformidade dos documentos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b, subalíneas ii) e iii) pode ser efectuada após constatação da admissibilidade das propostas pelo organismo de intervenção, assistido, se for o caso, pelo organismo de intervenção competente para o local de armazenagem designado pelo proponente, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3.

Em caso de não conformidade de um dos documentos referidos no primeiro parágrafo, a proposta é anulada, aplicando-se o artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Comunicação das propostas à Comissão

1.   Até às 14h00 (hora de Bruxelas) do dia seguinte à data limite para apresentação das propostas, o organismo de intervenção comunica à Comissão as propostas admissíveis, em conformidade com o artigo 24.o. Os proponentes não são identificados.

Se não tiver sido apresentada qualquer proposta admissível, o Estado-Membro comunica o facto à Comissão, no mesmo prazo.

2.   As propostas admissíveis que não tiverem sido comunicadas à Comissão ficam excluídas do concurso.

Artigo 7.o

Decisão com base nas propostas

Com base nas propostas comunicadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão decide não dar seguimento às propostas recebidas ou fixa o preço máximo de compra de intervenção, nos termos do artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 8.o

Decisão sobre as propostas

1.   Se tiver sido fixado pela Comissão um preço máximo de compra de intervenção, em conformidade com o artigo 7.o, os organismos de intervenção aceitam as propostas admissíveis iguais ou inferiores ao montante máximo. Todas as outras propostas são rejeitadas.

2.   Se não tiver sido fixado um preço máximo de compra de intervenção, todas as propostas são rejeitadas.

3.   Os organismos de intervenção, após a publicação do regulamento ou a notificação da decisão que fixa o preço máximo de compra de intervenção referido no artigo 7.o ou especifica que não será dado seguimento às propostas, tomam as decisões referidas nos n.os 1 e 2.

4.   O organismo competente informa cada um dos proponentes do resultado da sua participação no concurso, o mais tardar no dia útil seguinte ao da publicação ou da notificação referida no n.o 3.

Artigo 9.o

Liberação e execução das garantias

1.   A presença efectiva dos produtos no local de armazenagem designado pelo proponente em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), a apresentação de um lote homogéneo, a manutenção da proposta comunicada à Comissão e a tomada a cargo do produto pelo organismo competente constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (8).

2.   Se não forem respeitadas as exigências principais referidas no n.o 1, a garantia é executada, excepto em casos de força maior, sendo contabilizada como receitas afectadas em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (9).

3.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, os organismos de intervenção efectuam o controlo das quantidades presentes nos locais de armazenagem aplicando, mutatis mutandis, as regras e as condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 884/2006, com vista a controlar a presença física dos produtos armazenados no âmbito das operações de armazenagem pública e, mais especificamente, as previstas no anexo I, ponto B.III, desse regulamento. Estes controlos incidem em, pelo menos, 5 % das propostas e 5 % das quantidades propostas, com base numa análise de riscos.

4.   Se a proposta for rejeitada, a garantia é liberada assim que for publicada a decisão a que se refere o artigo 8.o, n.o 3.

5.   Em relação às propostas aceites, a garantia é liberada nos cinco dias úteis seguintes à data de estabelecimento do boletim de tomada a cargo a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

SECÇÃO 3

PROCEDIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DOS PRODUTOS

Artigo 10.o

Entrega

1.   A(s) data(s) de entrega nas instalações de armazenagem do centro de intervenção acreditado designado pelo proponente são fixadas pelo organismo de intervenção e comunicadas no mais breve prazo ao proponente.

Contudo, se a entrega dos produtos não puder ser efectuada nas instalações de armazenagem do centro de intervenção designado pelo proponente, o organismo de intervenção designa outras instalações de armazenagem do mesmo centro de intervenção, ou instalações de armazenagem de outro centro de intervenção acreditado, nas quais deve ser feita a entrega com menores custos, e fixa a(s) data(s) de entrega.

2.   A totalidade dos produtos deve ser entregue nas instalações de armazenagem do centro de intervenção acreditado até ao fim do terceiro mês seguinte ao da recepção da proposta, mas não após 30 de Junho, no que se refere ao trigo duro, ou 31 de Agosto, no que se refere ao arroz em casca (arroz paddy).

3.   A recepção da entrega é efectuada pelo representante do organismo de intervenção na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado.

4.   A quantidade entregue deve ser verificada por pesagem na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado e de um representante do organismo de intervenção, independente do proponente.

Contudo, o representante do organismo de intervenção pode ser igualmente o armazenista. Nesse caso:

a)

O próprio organismo de intervenção procederá, no prazo de trinta dias a contar da tomada a cargo, a um controlo que inclua, pelo menos, uma verificação volumétrica; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 5 %;

b)

Se a tolerância não for excedida, o armazenista suportará todas as despesas relativas às quantidades eventualmente em falta que vierem a ser detectadas em pesagem ulterior, comparativamente ao peso contabilizado quando da tomada a cargo;

c)

Se a tolerância for excedida, proceder-se-á de imediato a uma pesagem. Se o peso determinado for inferior ao peso contabilizado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Estado-Membro.

Artigo 11.o

Custos de transporte

1.   Os custos do transporte das mercadorias até às instalações de armazenagem do centro de intervenção designado pelo proponente com menores custos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), ficam a cargo do proponente, para uma distância igual ou inferior a 100 km. Para uma distância superior a 100 km, os custos do transporte ficam a cargo do organismo de intervenção.

2.   Se as instalações de armazenagem do centro de intervenção designadas pelo proponente forem alteradas pelo organismo de intervenção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, os custos de transporte suplementares, com uma franquia correspondente a 20 km, ficam a cargo do organismo de intervenção. Contudo, os custos de transporte para uma distância superior a 100 km ficam totalmente a cargo do organismo de intervenção.

3.   Os custos a cargo do organismo de intervenção a que se referem os n.os 1 e 2 são reembolsados pela Comissão, numa base forfetária, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRIGO DURO

Artigo 12.o

Qualidade do trigo duro objecto da proposta

1.   Para ser aceite para intervenção, o trigo duro deve ser de qualidade sã, leal e comercial.

2.   Para determinar que um trigo duro é de qualidade sã, leal e comercial, este deve ser considerado perfeito. Para tal, deve respeitar os critérios de qualidade examinados em função das características definidas no anexo I, parte A, e os critérios de qualidade mínima do trigo duro constantes do anexo I, parte B.

Artigo 13.o

Amostragem e análises do trigo duro objecto das propostas

1.   Cada lote de trigo duro proposto dá origem a uma amostra representativa para determinação das características qualitativas, constituída a partir de amostras colhidas com a frequência de uma por cada entrega, com pelo menos uma colheita por cada 60 toneladas.

2.   As características das amostras colhidas são analisadas, sob a responsabilidade do organismo de intervenção, no prazo de vinte dias úteis a contar da constituição da amostra representativa.

3.   Os métodos de referência a utilizar na determinação da qualidade do trigo duro proposto para intervenção são estabelecidos no anexo II, do seguinte modo:

Parte A: Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

Parte B: Método de referência para a determinação do teor de humidade do trigo duro

Parte C: Método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro

Parte D: Outros métodos aplicáveis na determinação da qualidade do trigo duro.

4.   Os Estados-Membros efectuam o controlo dos níveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, com base numa análise dos riscos, tendo em conta, em particular, as informações prestadas pelo proponente e os seus compromissos relativos à satisfação das exigências impostas, nomeadamente à luz dos resultados das análises que tenha obtido. Se necessário, o ritmo e o alcance das medidas de controlo são determinados segundo o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, designadamente se a situação do mercado puder ser gravemente perturbada pelos contaminantes.

5.   Ficam a cargo do proponente as despesas relativas:

a)

Às análises dos contaminantes;

b)

Ao teste de actividade amilásica (Hagberg);

c)

À determinação das proteínas;

d)

À retirada dos produtos, se as análises tiverem demonstrado que o trigo duro objecto da proposta não corresponde à qualidade mínima exigida para intervenção.

6.   Os resultados das análises são comunicados ao proponente através da entrega do boletim de tomada a cargo previsto no artigo 18.o

7.   Em caso de litígio, o organismo de intervenção submete novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.

8.   Se as análises e os controlos não permitirem considerar que o trigo duro proposto pode ser aceite para intervenção, o proponente pode proceder à substituição do lote em causa, até ao vigésimo dia útil após a verificação, sem prejuízo da data limite de entrega referida no artigo 10.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 11.o, os custos do transporte inerentes a esta substituição ficam exclusivamente a cargo do proponente.

Artigo 14.o

Tomada a cargo do trigo duro objecto das propostas

1.   A tomada a cargo pelo organismo de intervenção do trigo duro proposto tem lugar logo que a quantidade e o respeito das condições previstas no artigo 12.o tenham sido verificados pelo seu representante relativamente à totalidade do lote, no que se refere à mercadoria entregue no centro de intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 13.o

2.   A tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da última entrega referida no artigo 10.o, n.o 2, mas nunca depois do dia 31 de Julho.

Contudo, caso seja aplicável o disposto no artigo 13.o, n.o 8, a tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, em 31 de Agosto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ARROZ

Artigo 15.o

Qualidade do arroz em casca (arroz paddy) proposto

1.   Para ser aceite para intervenção, o arroz em casca (arroz paddy) deve ser de qualidade sã, leal e comercial.

2.   O arroz em casca (arroz paddy) é considerado de qualidade sã, leal e comercial quando:

a)

Corresponde aos critérios estabelecidos no anexo III, parte A, no que se refere ao rendimento de base na transformação, e no anexo III, parte B, no que se refere às percentagens máximas admissíveis de defeitos do arroz;

b)

O teor de humidade não excede 14,5 %;

c)

Está isento de cheiros e de insectos vivos;

d)

A taxa de radioactividade não é superior aos níveis máximos admissíveis fixados nos termos da regulamentação comunitária.

Artigo 16.o

Amostragem e análises do arroz em casca (arroz paddy) objecto das propostas

1.   Com vista à verificação das exigências qualitativas fixadas, nos termos do artigo 15.o, para a aceitação do produto para intervenção, o organismo de intervenção procede à colheita de amostras na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado.

São constituídas três amostras representativas, com massa unitária mínima de um quilograma. Essas amostras são, respectivamente, destinadas:

a)

Ao proponente;

b)

Ao armazém onde se efectua a tomada a cargo;

c)

Ao organismo de intervenção.

Para efeitos de constituição das amostras representativas, o número de colheitas a efectuar é obtido dividindo a quantidade do lote proposto por 10 toneladas. Cada colheita terá um peso idêntico. As amostras representativas são constituídas pela soma das colheitas dividida por três.

A verificação das exigências qualitativas fixadas é efectuada a partir da amostra representativa destinada ao armazém onde se efectua a tomada a cargo.

2.   São constituídas amostras representativas de cada entrega parcial (camião, barcaça, vagão), nas condições fixadas no n.o 1.

O exame de cada entrega parcial pode limitar-se, antes da entrada no armazém de intervenção, à verificação do teor de humidade, da percentagem de impurezas e da ausência de insectos vivos. Todavia, se posteriormente o resultado final da verificação conduzir à constatação de que uma entrega parcial não é conforme às exigências relativas à qualidade mínima, a tomada a cargo do lote será recusada. Nesse caso, deve ser retirada a totalidade do lote, sendo os custos da operação suportados pelo proponente.

Se, num Estado-Membro, o organismo de intervenção tiver condições para proceder à verificação de todas as exigências relativas à qualidade mínima para cada entrega parcial antes da entrada em armazém, deve recusar a tomada a cargo de qualquer entrega parcial que não seja conforme àquelas exigências.

3.   O controlo do nível de contaminação radioactiva do arroz só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo são estabelecidos de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.   Os resultados das análises são comunicados ao proponente através da entrega do boletim de tomada a cargo previsto no artigo 18.o

5.   Em caso de litígio, o organismo de intervenção submete novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.

Um laboratório aprovado pelas autoridades competentes realiza a nova análise com base numa nova amostra representativa, constituída, em partes iguais, a partir das amostras representativas conservadas pelo proponente e pelo organismo de intervenção. Em caso de entregas parciais do lote proposto, o resultado é a média ponderada dos resultados das análises das novas amostras representativas de cada uma das entregas parciais.

6.   Se as análises não permitirem considerar que o arroz em casca (arroz paddy) proposto pode ser aceite para intervenção, o proponente pode proceder à substituição do lote em causa, até ao vigésimo dia útil após a verificação, sem prejuízo da data limite de entrega referida no artigo 10.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 11.o, os custos do transporte inerentes a esta substituição ficam exclusivamente a cargo do proponente.

Artigo 17.o

Tomada a cargo do arroz em casca (arroz paddy) objecto das propostas

1.   A tomada a cargo pelo organismo de intervenção do arroz proposto terá lugar logo que a quantidade e as características mínimas exigíveis previstas nos artigos 3.o e 15.o tenham sido verificadas pelo seu representante, no que se refere à mercadoria entregue no centro de intervenção, em conformidade com o disposto no artigo 16.o

2.   A tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da última entrega referida no artigo 10.o, n.o 2, mas nunca depois do dia 30 de Setembro.

Contudo, caso seja aplicável o disposto no artigo 16.o, n.o 6, a tomada a cargo deve ter lugar, o mais tardar, em 31 de Outubro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS À TOMADA A CARGO, AOS CONTROLOS E ÀS COMUNICAÇÕES

Artigo 18.o

Boletim de tomada a cargo

1.   O organismo de intervenção competente para a aprovação das instalações de armazenagem a que se refere a proposta com menores custos emite, em relação a cada proposta, um boletim de tomada a cargo. O proponente ou o seu representante podem estar presentes aquando da emissão do boletim.

Do boletim constam, no mínimo:

a)

O número de amostras colhidas para a constituição da amostra representativa;

b)

As datas das verificações da quantidade e das características do lote;

c)

O peso entregue e a variedade, no que diz respeito ao arroz;

d)

As características do lote, de acordo com os resultados das análises;

e)

O organismo encarregue das análises.

O referido boletim é datado e assinado pelo organismo de intervenção e pelo armazenista.

2.   O boletim de tomada a cargo pode ser emitido a partir do momento em que 95 % da quantidade proposta tenha sido tomada a cargo.

Artigo 19.o

Determinação do preço a pagar ao proponente e pagamento

1.   O preço a pagar ao proponente é o preço proposto a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi), do presente regulamento, sem prejuízo do artigo 11.o e dos eventuais aumentos ou reduções previstos no anexo IV, para o trigo duro, e no anexo V, para o arroz em casca (arroz paddy), ou fixados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   O pagamento é efectuado o mais tardar no trigésimo quinto dia seguinte ao da tomada a cargo, conforme definida, consoante o caso, nos artigos 14.o e 17.o

Em caso de aplicação do artigo 13.o, n.o 7, no que diz respeito ao trigo duro, ou do artigo 16.o, n.o 5, no que diz respeito ao arroz em casca (arroz paddy), o pagamento é efectuado o mais depressa possível após a comunicação ao proponente do resultado das últimas análises.

No caso de o pagamento estar subordinado à apresentação de uma factura pelo proponente e de esta não ser apresentada no prazo previsto no primeiro parágrafo, o pagamento deve ser efectuado nos cinco dias úteis seguintes à apresentação da factura.

Artigo 20.o

Medidas de controlo

1.   Sem prejuízo dos controlos exigidos a título do presente regulamento para a tomada a cargo dos produtos, os controlos das existências de intervenção são efectuados nas condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

2.   Quando os controlos devam ser efectuados com base na análise dos riscos referida no do artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento, as consequências financeiras decorrentes do desrespeito dos níveis máximos admissíveis de contaminantes serão da responsabilidade financeira do Estado-Membro, de acordo com as regras fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

Todavia, tratando-se de ocratoxina A e de aflatoxina, se o Estado-Membro em causa puder produzir prova, que a Comissão considere suficiente, do cumprimento das normas no momento da entrada, da satisfação das condições normais de armazenagem, assim como do cumprimento de outras obrigações do armazenista, a responsabilidade financeira será imputada ao orçamento comunitário.

3.   Quando o local de armazenagem designado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), estiver situado num Estado-Membro diferente daquele em que é apresentada a proposta e seja decidido, pelo organismo de intervenção que recebeu a proposta, verificar in loco a presença efectiva dos produtos, este organismo dirige ao organismo de intervenção competente para o local de armazenagem um pedido de controlo, acompanhado de uma cópia da proposta. O controlo no local é efectuado no prazo fixado pelo organismo de intervenção que recebeu a proposta.

Artigo 21.o

Regras nacionais

Os organismos de intervenção adoptam, quando necessário, procedimentos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para atender a condições especiais existentes no Estado-Membro de que dependem.

Artigo 22.o

Comunicação das tomadas a cargo à Comissão e aos organismos de intervenção

1.   Cada Estado-Membro comunica, nas condições fixadas no artigo 24.o, o mais tardar às 14 horas (hora de Bruxelas) de quarta-feira relativamente à semana anterior, por produto e, se for caso disso, por tipo de produtos:

a)

As quantidades totais correspondentes às propostas aceites em aplicação do artigo 8.o;

b)

As quantidades totais correspondentes às propostas anuladas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo;

c)

As quantidades totais aceites e não entregues nos prazos fixados no artigo 10.o;

d)

As quantidades totais que não correspondem às características mínimas exigíveis para a tomada a cargo;

e)

As quantidades totais tomadas a cargo.

2.   Cada Estado-Membro comunica, nas condições fixadas no artigo 24.o, o mais tardar no final do mês seguinte ao termo do prazo de tomada a cargo referido no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, por região definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (10), os resultados médios do peso específico, do teor de humidade, da percentagem de grãos partidos e do teor de proteínas constatados nos lotes de trigo duro tomados a cargo.

3.   A troca, entre organismos de intervenção, de informações respeitantes ao controlo previsto no artigo 20.o, n.o 3, é efectuada por via electrónica, nas condições fixadas no artigo 24.o

Artigo 23.o

Comunicação dos organismos de intervenção e dos centros de intervenção acreditados à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nas condições fixadas no artigo 24.o, informações relativas:

a)

Aos organismos de intervenção acreditados referidos no artigo 1.o; e

b)

Aos centros de intervenção acreditados referidos no artigo 2.o e respectivas instalações de armazenagem.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a lista dos organismos de intervenção referidos no artigo 1.o, n.o 2.

3.   As alterações da lista dos centros de intervenção e das respectivas instalações de armazenagem, referida no artigo 2.o, n.o 3, e da lista dos organismos de intervenção, referida no n.o 2 do presente artigo, são colocadas à disposição dos Estados-Membros e do público por quaisquer meios técnicos adequados através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na internet.

Artigo 24.o

Método aplicável às comunicações

1.   As comunicações e trocas de informações entre os Estados-Membros e a Comissão previstas pelo presente regulamento são efectuadas por via electrónica, através dos sistemas de informação colocados à disposição das autoridades competentes pela Comissão ou pelos Estados-Membros.

2.   Os documentos em causa são elaborados e transmitidos de acordo com os procedimentos determinados pelos referidos sistemas de informação.

3.   A forma e o conteúdo dos documentos são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição dos utilizadores através dos sistemas de informação. Esses modelos são adaptados e actualizados após informação do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

4.   Os dados relativos às comunicações são introduzidos e actualizados nos sistemas de informação sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro, em conformidade com os direitos de acesso que esta tenha concedido.

CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 428/2008

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2008, é suprimida a coluna 4 relativa ao trigo duro.

Artigo 26.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 687/2008

O Regulamento (CE) n.o 687/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Durante os períodos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, todos os detentores de lotes homogéneos, com um mínimo de 80 toneladas, de trigo mole, cevada, milho ou sorgo colhidos na Comunidade estão habilitados a apresentar esses cereais ao organismo pagador ou ao organismo de intervenção, doravante designados “organismo de intervenção”.»

2.

No artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Para o trigo mole, os fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93, designadamente as exigências quanto ao nível das toxinas de Fusarium para o trigo mole fixado nos pontos 2.4 a 2.7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (11);

3.

No artigo 5.o, é suprimida a alínea h);

4.

No artigo 7.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

À determinação das proteínas, no caso do trigo mole;»

5.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo mole e da cevada, ou 4 %, no caso do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 4 %, no caso do milho e do sorgo, ou 5 %, no caso do trigo mole e da cevada, será aplicada uma depreciação de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;»

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 1 %, no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;»

c)

A alínea g) é suprimida;

6.

No anexo I, é suprimida a coluna «Trigo duro»;

7.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea a), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«São considerados “grãos engelhados” os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo mole: 2,0 mm, cevada: 2,2 mm.»

ii)

Na alínea d), o segundo parágrafo é suprimido;

b)

O ponto 1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.   Grãos germinados

São “grãos germinados” aqueles em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou a plúmula. Contudo, quando se esteja a avaliar o teor de grãos germinados da amostra, é preciso ter em conta o aspecto geral da mesma. Há espécies de cereais com gérmen proeminente, em que o invólucro que cobre o gérmen se parte quando se agita o lote. Esses grãos parecem grãos germinados, mas não se deve incluí-los neste grupo. Só se trata de grãos germinados se o gérmen tiver sofrido alterações claramente visíveis, que permitam distinguir facilmente os grãos germinados dos grãos normais.»

c)

O ponto 2.1 é suprimido;

8.

No anexo III, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso do trigo mole e da cevada, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.»

b)

O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 2,0 mm, no caso do trigo mole, ou 2,2 mm, no caso da cevada. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos engelhados». Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo “grãos engelhados”.»

9.

É suprimido o anexo VI.

Artigo 27.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 489/2005 é revogado com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 28.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2009, em relação ao trigo duro, e a partir de 1 de Setembro de 2009, em relação ao sector do arroz.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(4)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(5)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 26.

(6)  JO L 129 de 17.5.2008, p. 8.

(7)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 20.

(8)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(9)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.

(11)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5


ANEXO I

(Artigo 12.o, n.o 2)

PARTE A

1.   DEFINIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS A EXAMINAR PARA QUALIFICAR COMO PERFEITA A QUALIDADE DE UM CEREAL DE BASE

1.1.   Grãos partidos

São considerados «grãos partidos» todos os grãos cujo endosperma esteja parcialmente descoberto. Os grãos danificados pela debulha e os grãos cujo gérmen tenha sido retirado pertencem igualmente a este grupo.

1.2.   Impurezas constituídas por grãos

a)

Grãos engelhados:

São considerados «grãos engelhados» os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo duro: 1,9 mm.

Os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas de 2,0 mm.

Constituem igualmente «grãos engelhados» os grãos alterados pelo gelo e todos os grãos de maturação incompleta (verdes);

b)

Outros cereais:

Entende-se por «outros cereais» todos os grãos que não pertençam à espécie de grãos representada pela amostra;

c)

Grãos atacados por predadores:

São «grãos atacados por predadores» todos os grãos roídos. Os grãos atacados por percevejos pertencem igualmente a este grupo;

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen, grãos mosqueados e grãos fusariados:

São «grãos que apresentam colorações no gérmen» aqueles cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho e o preto acastanhado e cujo gérmen é normal e não se encontra em germinação.

No caso do trigo duro, são considerados:

«grãos mosqueados», os grãos que apresentem colorações entre o castanho e o preto acastanhado em zonas que não no próprio gérmen,

«grãos fusariados», os grãos cujo pericarpo se apresente contaminado por micélio de Fusarium; estes grãos parecem ligeiramente engelhados e enrugados e apresentam manchas difusas, de contornos mal definidos e coloração rosa ou branca;

e)

«Grãos aquecidos por secagem» são grãos que apresentam marcas exteriores de torrefacção, mas que não são grãos deteriorados.

1.3.   Grãos germinados

São «grãos germinados» aqueles em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou a plúmula. Contudo, quando se esteja a avaliar o teor de grãos germinados da amostra, é preciso ter em conta o aspecto geral da mesma. Há espécies de cereais com gérmen proeminente, por exemplo o trigo duro, em que o invólucro que cobre o gérmen se parte quando se agita o lote. Esses grãos parecem grãos germinados, mas não se deve incluí-los neste grupo. Só se trata de grãos germinados se o gérmen tiver sofrido alterações claramente visíveis, que permitam distinguir facilmente os grãos germinados dos grãos normais.

1.4.   Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

Os grãos de um cereal de base deteriorados, com cravagem ou cariados são classificados na categoria «impurezas diversas», mesmo que apresentem defeitos de outras categorias.

a)

Sementes de infestantes:

São «sementes de infestantes» as sementes de plantas, cultivadas ou não, que não sejam cereais. São constituídas por sementes sem valor de recuperação, sementes utilizáveis para o gado e sementes nocivas.

São consideradas «sementes nocivas» as sementes tóxicas para o homem e animais, as sementes que prejudicam ou complicam a limpeza e moenda dos cereais e as sementes que alteram a qualidade dos produtos cerealíferos transformados;

b)

Grãos deteriorados:

São «grãos deteriorados» os grãos que se tenham tornado impróprios para a alimentação humana e, no caso dos cereais forrageiros, para a alimentação animal, por putrefacção, ataque de bolores ou bactérias ou devido a outras influências.

Os grãos deteriorados por fermentação espontânea ou por secagem demasiado violenta pertencem igualmente a este grupo; trata-se de grãos completamente desenvolvidos cujo invólucro apresenta uma coloração entre o castanho acinzentado e o preto, enquanto a secção da amêndoa apresenta uma coloração entre o cinzento amarelado e o preto acastanhado.

Os grãos atacados pelos cecidomídios do trigo só são considerados grãos deteriorados se, em consequência de um ataque criptogâmico secundário, mais de metade da superfície do grão apresentar uma coloração entre o cinzento e o preto. Se a coloração cobrir menos de metade da superfície do grão, este deve ser classificado como grão atacado por predadores;

c)

Impurezas propriamente ditas:

São considerados «impurezas propriamente ditas» todos os elementos de uma amostra de cereais que fiquem retidos num crivo com fendas de 3,5 mm (excepto os grãos de outros cereais e os grãos particularmente grandes do cereal de base) e os que passem por um crivo com fendas de 1,0 mm. Fazem igualmente parte deste grupo as pedras, areia, fragmentos de palha e outras impurezas das amostras que passem por um crivo com fendas de 3,5 mm e fiquem retidos num crivo com fendas de 1,0 mm;

d)

Cascas;

e)

Cravagem;

f)

Grãos cariados;

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos.

1.5.   Predadores vivos

1.6.   Grãos bragados

Entende-se por grãos de trigo duro «bragados» os grãos cuja amêndoa não possa ser considerada completamente vítrea.

1.7.   Cor do cereal

O cereal tem a cor própria do cereal, está isento de cheiros, de predadores vivos (incluindo os ácaros) em todos os estádios de desenvolvimento.

1.8.   Contaminantes

Os níveis máximos de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária não excedem os níveis fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93, designadamente as exigências do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (1).

2.   ELEMENTOS A TER EM CONTA NA DEFINIÇÃO DE IMPUREZA, PARA O TRIGO DURO

Entende-se por «impurezas constituídas por grãos», os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por predadores, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados ou fusariados e os grãos aquecidos por secagem.

Entende-se por «impurezas diversas», as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as impurezas propriamente ditas, as cascas, a cravagem, os grãos cariados, os insectos mortos e os fragmentos de insectos.

PARTE B

CRITÉRIOS DE QUALIDADE MÍNIMA DO TRIGO DURO

a.

Teor máximo de humidade

14,5 %

B.

Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, dos quais, no máximo:

12 %

1.

Grãos partidos

6 %

2.

Impurezas constituídas por grãos (com excepção das referidas no ponto 3)

5 %

das quais:

 

a)

Grãos engelhados

 

b)

Outros cereais

3 %

c)

Grãos atacados por predadores

 

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen

 

e)

Grãos aquecidos por secagem

0,50 %

3.

Grãos mosqueados e/ou fusariados

5 %

dos quais:

 

— grãos fusariados

1,5 %

4.

Grãos germinados

4 %

5.

Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

3 %

das quais:

 

a)

Sementes de infestantes:

 

— nocivas

0,10 %

— outras

 

b)

Grãos deteriorados:

 

— grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

0,05 %

— outros

 

c)

Impurezas propriamente ditas

 

d)

Cascas

 

e)

Cravagem

0,05 %

f)

Grãos cariados

 

g)

Insectos mortos e fragmentos de insectos

 

C.

Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

27 %

D.

Teor máximo de taninos (2)

E.

Peso específico mínimo (kg/hl)

78

F.

Teor mínimo de proteínas (2):

11,5 %

G.

Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

220

H.

Índice de Zeleny mínimo (ml)

:

Não aplicável.


(1)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(2)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.


ANEXO II

(Artigo 13.o, n.o 3)

PARTE A

1.   MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE NÃO SÃO CEREAIS DE BASE DE QUALIDADE PERFEITA

O método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita é o seguinte:

1.1.   No caso do trigo duro, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.

Para garantir uma crivagem constante, é recomendável utilizar um crivo mecânico, por exemplo, uma mesa vibratória com crivos montados.

Os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm e os elementos que passam pelo crivo com fendas de 1,0 mm são pesados em conjunto e considerados «impurezas propriamente ditas». Se os elementos retidos pelo crivo com fendas de 3,5 mm incluírem partes de grão do grupo «outros cereais» ou grãos particularmente grandes do cereal de base, essas partes ou grãos devem juntar-se à amostra crivada. Quando da passagem pelo crivo com fendas de 1,0 mm, é necessário verificar se estão presentes predadores vivos.

Da amostra crivada, é feita uma toma de 50 g a 100 g, com o auxílio de um divisor. Esta amostra parcial é depois pesada.

Em seguida, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, estende-se esta amostra parcial sobre uma mesa e retiram-se-lhe os grãos partidos, os outros cereais, os grãos germinados, os grãos atacados por predadores, os grãos alterados pelo gelo, os grãos que apresentam colorações no gérmen, os grãos mosqueados, as sementes de infestantes, a cravagem, os grãos deteriorados, os grãos cariados, as cascas, os predadores vivos e os insectos mortos.

Se a amostra parcial contiver grãos ainda envolvidos pela casca, serão descascados à mão e as cascas assim obtidas serão consideradas fracções de casca. As pedras, a areia e os fragmentos de palha serão considerados «impurezas propriamente ditas».

Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 1,9 mm, no caso do trigo duro. Os elementos que passam por este crivo são considerados «grãos engelhados». Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo «grãos engelhados».

1.2.   Os grupos de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita, determinados pelos métodos referidos no ponto 1, são pesados o mais rigorosamente possível, com uma aproximação de 0,01 g, e expressos individualmente, em percentagem, em relação à amostra média. Os resultados inscritos no relatório serão apresentados com uma aproximação de 0,1 %. Verificar a presença de predadores vivos.

Em princípio, devem ser feitas duas análises por amostra. O total dos elementos acima previstos não deve diferir mais de 10 %.

1.3.   A aparelhagem a utilizar nas operações referidas nos pontos 1 e 2 é a seguinte:

a)

Divisor de amostras (por exemplo, um aparelho cónico ou de ranhuras);

b)

Balanças de precisão;

c)

Crivos com fendas de 1,0 mm, 1,8 mm, 1,9 mm, 2,0 mm, 2,2 mm e 3,5 mm e crivos com orifícios circulares de 1,8 mm e 4,5 mm de diâmetro. Os crivos poderão ser montados numa mesa de vibração.

PARTE B

2.   MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR DE HUMIDADE DO TRIGO DURO

O método de referência para a determinação do teor de humidade do trigo duro é o que se indica a seguir. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar igualmente outros métodos baseados no mesmo princípio, o método ISO 712:1998 ou um método baseado na tecnologia de infravermelhos. Em caso de litígio, só fará fé o método indicado no anexo II, parte B.

2.1.   Princípio

O produto é seco a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C, a pressão atmosférica normal, durante um período estabelecido em função da dimensão das partículas.

2.2.   Aplicabilidade

Este método de secagem aplica-se aos cereais triturados em partículas, das quais pelo menos 50 % passam por um crivo com malha de 0,5 mm e não mais de 10 % ficam retidas num crivo com orifícios circulares de 1,0 mm. Aplica-se igualmente às farinhas.

2.3.   Aparelhos e utensílios

Balança de precisão.

Aparelho triturador, construído em materiais que não absorvam humidade, de fácil limpeza, que permita uma trituração rápida e uniforme sem provocar aquecimentos sensíveis, que evite ao máximo o contacto com o ar exterior e que satisfaça os requisitos do ponto 2 (por exemplo, um moinho cónico desmontável).

Caixa de metal não atacável ou de vidro, com tampa estanque; superfície útil que permita obter uma repartição da toma para análise de 0,3 g/cm2.

Estufa isotérmica de aquecimento eléctrico, regulável a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C (1), com arejamento suficiente (2).

Exsicador com placa de metal ou, na sua falta, de porcelana, espessa, perfurada, com um produto desidratante eficaz.

2.4.   Técnica

Secagem

Pesar, num recipiente previamente tarado, aproximadamente 5 g, com a precisão de ± 1 mg, da substância triturada, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou aproximadamente 8 g, no caso do milho. Colocar o recipiente numa estufa aquecida a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C. Para evitar que a temperatura da estufa desça demasiado, introduzir o recipiente rapidamente. Deixar secar durante duas horas, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou quatro horas, no caso do milho, contadas a partir do momento em que a estufa atingir de novo uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C. Retirar o recipiente da estufa, tornar a colocar rapidamente a tampa, deixar durante 30 a 45 minutos num exsicador e pesar com a precisão de ± 1 mg.

2.5.   Modo e fórmulas de cálculo

E

=

massa inicial, em gramas, da toma para análise

M

=

massa, em grama, da toma para análise depois de condicionada

M′

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de triturada

m

=

massa, em gramas, da toma para análise depois de seca.

O teor de humidade, em percentagem do produto original, é igual a:

sem condicionamento prévio: (E – m) × 100/E,

com condicionamento prévio: [(M′ – m)M/M′ + E – M] × 100/E = 100 (1 – Mm/EM′)

Efectuar os ensaios pelo menos em duplicado.

2.6.   Repetibilidade

A diferença entre os valores obtidos em duas determinações efectuadas em simultâneo, ou com pequeno intervalo, pelo mesmo analista, não deve exceder 0,15 g de humidade por 100 g de amostra. Se este valor for ultrapassado, as determinações devem ser repetidas.

PARTE C

3.   MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR DE GRÃOS BRAGADOS DO TRIGO DURO

O método de referência para a determinação do teor de grãos bragados do trigo duro é o seguinte:

3.1.   Princípio

Determina-se o teor de grãos bragados, mesmo parcialmente, utilizando apenas uma parte da amostra. Os grãos são cortados com um farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente.

3.2.   Material

farinótomo de Pohl ou instrumento equivalente,

pinças, escalpelo,

recipiente apropriado.

3.3.   Técnica

a)

A pesquisa é efectuada numa amostra de 100 g, depois de separados os elementos que não sejam cereais de base de qualidade perfeita;

b)

Espalhar a amostra num recipiente apropriado e homogeneizar bem;

c)

Depois de introduzida uma placa no farinótomo, espalhar um punhado de grãos sobre a grelha. Dar algumas pancadas, para que só fique um grão por alvéolo. Fechar a parte móvel para segurar os grãos e cortá-los;

d)

Preparar várias placas deste modo, para que sejam cortados pelo menos 600 grãos;

e)

Contar o número de grãos bragados, mesmo parcialmente;

f)

Calcular a percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente.

3.4.   Expressão dos resultados

I

=

massa, em gramas, dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

M

=

percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, em relação aos grãos limpos examinados

3.5.   Resultado

Percentagem de grãos bragados, mesmo parcialmente, na amostra:

[M × (100 – I)]/100 = …

PARTE D

4.   OUTROS MÉTODOS APLICÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DA QUALIDADE DO TRIGO DURO

4.1.   O método de referência para a determinação do índice de queda de Hagberg (teste de actividade amilásica) é o método ISO 3093:2004.

4.2.   O método de referência para a determinação do peso específico é o método ISO 7971/2:1995.

4.3.   Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise de referência para a determinação da taxa de micotoxinas são os indicados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e fixados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (3).


(1)  Temperatura do ar no interior da estufa.

(2)  A capacidade calorífica da estufa deve ser tal que, regulada previamente a uma temperatura compreendida entre 130 °C e 133 °C, possa atingir de novo esta temperatura em menos de 45 minutos, depois de nela ser introduzido o número máximo de tomas para análise a secar simultaneamente. A ventilação da estufa deve ser tal que, após duas horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos (trigo mole, trigo duro, cevada e sorgo), ou de quatro horas de secagem, no caso do milho, de todas as tomas para análise de sêmolas ou, se for o caso, de milho que possa conter, os resultados obtidos apresentem uma diferença inferior a 0,15 % relativamente aos resultados obtidos após três horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou cinco horas de secagem, no caso do milho.

(3)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.


ANEXO III

[Artigo 15.o, n.o 2, alínea a)]

PARTE A

RENDIMENTO DE BASE DO ARROZ NA TRANSFORMAÇÃO

Para ser de qualidade sã, leal e comercial, o arroz não deve ter um rendimento na transformação inferior em cinco pontos ou mais aos rendimentos de base a seguir indicados:

Denominação da variedade

Rendimento em grãos inteiros

(em %)

Rendimento global

(em %)

Argo, Selenio, Couachi

66

73

Alpe, Arco, Balilla, Balilla GG, Balilla Sollana, Bomba, Bombon, Colina, Elio, Flipper, Frances, Lido, Riso, Matusaka, Monticili, Pegonil, Sara, Strella, Thainato, Thaiperla, Ticinese, Veta, Leda, Mareny, Clot, Albada, Guadiamar

65

73

Ispaniki A, Makedonia

64

73

Bravo, Europa, Loto, Riva, Rosa Marchetti, Savio, Veneria

63

72

Tolima

63

71

Inca

63

70

Alfa, Ariete, Bahia, Carola, Cigalon, Corallo, Cripto, Cristal, Drago, Eolo, Girona, Gladio, Graldo, Indio, Italico, Jucar, Koral, Lago, Lemont, Mercurio, Miara, Molo, Navile, Niva, Onda, Padano, Panda, Pierina, Marchetti, Ribe, Ringo, Rio, S. Andrea, Saturno, Senia, Sequial, Smeraldo, Star, Stirpe, Vela, Vitro, Calca, Dion, Zeus

62

72

Strymonas

62

71

Anseatico, Baldo, Belgioioso, Betis, Euribe, Italpatna, Marathon, Redi, Ribello, Rizzotto, Rocca, Roma, Romanico, Romeo, Tebre, Volano

61

72

Bonnet Bell, Rita, Silla, Thaibonnet, L 202, Puntal

60

72

Evropi, Melas

60

70

Arborio, Blue Belle, Blue Belle «E», Blue Bonnet, Calendal, Razza 82, Rea

58

72

Maratelli, Precoce Rossi

58

70

Carnaroli, Elba, Vialone Nano

57

72

Axios

57

67

Roxani

57

66

Pygmalion

52

71

Variedades não denominadas

64

72

PARTE B

PERCENTAGENS MÁXIMAS DE DEFEITOS DO ARROZ

Para ser de qualidade sã, leal e comercial, o arroz não deve ter percentagens de impurezas diversas, de grãos de arroz de outras variedades e de grãos que não são de qualidade perfeita, tal como definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, superiores às percentagens máximas a seguir indicadas, por tipo de arroz;

Entende-se por «impurezas diversas» todas as matérias estranhas diferentes do arroz.

Defeitos dos grãos

Arroz redondo

Código NC 1006 10 92

Arroz médio e longo A

Códigos NC 1006 10 94 e 1006 10 96

Arroz longo B

Código NC 1006 10 98

Grãos gessados

6

4

4

Grãos estriados de vermelho

10

5

5

Grãos malhados e manchados

4

2,75

2,75

Grãos ambarinos

1

0,50

0,50

Grãos amarelos

0,175

0,175

0,175

Impurezas diversas

1

1

1

Grãos de arroz de outras variedades

5

5

5


ANEXO IV

(Artigo 19.o, n.o 1)

AUMENTOS E REDUÇÕES DO PREÇO DO TRIGO DURO

Os aumentos e reduções do preço do trigo duro são aplicados conjuntamente de acordo com os montantes a seguir previstos:

a)

Se o teor de humidade do trigo duro proposto para intervenção for inferior a 14 %, os aumentos a aplicar são os constantes do quadro I seguinte:

Quadro I

Aumentos relativos ao teor de humidade do trigo duro

Teor de humidade

(%)

Aumentos

(EUR/t)

13,4

0,1

13,3

0,2

13,2

0,3

13,1

0,4

13,0

0,5

12,9

0,6

12,8

0,7

12,7

0,8

12,6

0,9

12,5

1,0

12,4

1,1

12,3

1,2

12,2

1,3

12,1

1,4

12,0

1,5

11,9

1,6

11,8

1,7

11,7

1,8

11,6

1,9

11,5

2,0

11,4

2,1

11,3

2,2

11,2

2,3

11,1

2,4

11,0

2,5

10,9

2,6

10,8

2,7

10,7

2,8

10,6

2,9

10,5

3,0

10,4

3,1

10,3

3,2

10,2

3,3

10,1

3,4

10,0

3,5

b)

Se o teor de humidade do trigo duro proposto para intervenção for superior a 14 %, as reduções a aplicar são as constantes do quadro II seguinte:

Quadro II

Reduções relativas ao teor de humidade do trigo duro

Teor de humidade

(%)

Redução

(EUR/t)

14,5

1,0

14,4

0,8

14,3

0,6

14,2

0,4

14,1

0,2

c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo duro, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 2 %, no caso do trigo duro, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

e)

Se a percentagem de grãos germinados exceder 2,5 %, será aplicada uma redução de 0,05 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, será aplicada uma redução de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;

g)

Se, no caso do trigo duro, a percentagem de grãos bragados exceder 20 %, será aplicada uma depreciação de 0,2 EUR por cada desvio suplementar de 1 % ou fracção de 1 %.


ANEXO V

(Artigo 19.o, n.o 1)

AUMENTOS E REDUÇÕES DO PREÇO DO ARROZ

1.

Os aumentos e reduções do preço do arroz aplicam-se ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz paddy) proposto para intervenção, multiplicando este último pela soma das percentagens de aumento e de redução, determinadas do seguinte modo:

a)

Quando o rendimento na transformação do arroz diferir do rendimento de base na transformação para a variedade em causa previsto no anexo III, parte A, do presente regulamento, os aumentos e as reduções a aplicar serão os definidos no quadro I seguinte, por variedade de arroz:

Quadro I

Aumentos e reduções relativos aos rendimentos do arroz na transformação

Rendimento do arroz em casca (arroz paddy) em grãos inteiros de arroz branqueado

Aumentos e reduções por ponto de rendimento

Superior ao rendimento de base

Aumento de 0,75 %

Inferior ao rendimento de base

Redução de 1 %


Rendimento global do arroz em casca (arroz paddy) em arroz branqueado

Aumentos e reduções por ponto de rendimento

Superior ao rendimento de base

Aumento de 0,60 %

Inferior ao rendimento de base

Redução de 0,80 %

b)

Quando os defeitos dos grãos do arroz em casca (arroz paddy) excederem as tolerâncias admitidas para a qualidade-tipo do arroz paddy, a percentagem de redução do preço de intervenção a aplicar será a definida no quadro II seguinte, por tipo de arroz:

Quadro II

Reduções relativas aos defeitos dos grãos de arroz

Defeitos dos grãos

Percentagem de grãos com defeito que implica uma redução do preço de intervenção

Percentagem de redução (1) aplicável por desvio suplementar relativamente ao limite inferior

Arroz redondo

Código NC 1006 10 92

Arroz médio e longo A

Códigos NC 1006 10 94 e 1006 10 96

Arroz longo B

Código NC 1006 10 98

Grãos gessados

de 2 a 6 %

de 2 a 4 %

de 1,5 a 4 %

1 % por cada desvio suplementar de 0,5 %

Grãos estriados de vermelho

de 1 a 10 %

de 1 a 5 %

de 1 a 5 %

1 % por cada desvio suplementar de 1 %

Grãos malhados e manchados

de 0,50 a 4 %

de 0,50 a 2,75 %

de 0,50 a 2,75 %

0,8 % por cada desvio suplementar de 0,25 %

Grãos ambarinos

de 0,05 a 1 %

de 0,05 a 0,50 %

de 0,05 a 0,50 %

1,25 % por cada desvio suplementar de 0,25 %

Grãos amarelos

de 0,02 a 0,175 %

de 0,02 a 0,175 %

de 0,02 a 0,175 %

6 % por cada desvio suplementar de 0,125 %

c)

Quando a humidade do arroz em casca (arroz paddy) for superior a 13 %, a percentagem de redução do preço de intervenção será igual à diferença entre a percentagem de humidade do arroz paddy proposto para intervenção, medida com uma precisão de uma casa decimal, e 13 %;

d)

Quando a percentagem de impurezas diversas do arroz em casca (arroz paddy) exceder 0,1 %, este será comprado em intervenção mediante uma redução do preço de intervenção de 0,02 % por cada desvio suplementar de 0,01 %;

e)

Quando um lote de arroz em casca (arroz paddy) de uma variedade determinada for proposto para intervenção e contiver uma percentagem de grãos de arroz de outras variedades superior a 3 %, será comprado mediante uma redução do preço de intervenção de 0,1 % por cada desvio suplementar de 0,1 %.

2.

Os aumentos e reduções referidos no n.o 1 são determinados com base na média ponderada dos resultados das análises das amostras representativas definidas no artigo 16.o


(1)  Cada desvio é determinado a partir da segunda casa decimal da percentagem de grãos com defeito.


ANEXO VI

(artigo 27.o, segundo parágrafo)

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 489/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Anexo III, parte B

Artigo 4.o

Anexo V

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1 primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Anexo I

Anexo II, parte A

Anexo III, parte A

Anexo II, parte B

Anexo V

Anexo III

Anexo III, parte B

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI


Top