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Document 32009R0517

Regulamento (CE) n. o  517/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

OJ L 155, 18.6.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 009 P. 188 - 189

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/517/oj

18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/9


REGULAMENTO (CE) N.o 517/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites de captura para a galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

(2)

Nos termos do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas fixados para 2009 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base nos pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

O TAC para as zonas CIEM IIa e IV deve ser fixado de acordo com a fórmula estabelecida no segundo parágrafo do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009. De acordo com essa fórmula, o TAC ascenderia a 435 000 toneladas.

(4)

Por força do ponto 7 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o TAC para as zonas CIEM IIa e IV não pode exceder 400 000 toneladas.

(5)

A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é actualmente objecto de gestão conjunta. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comissão Europeia e a Noruega de 10 de Dezembro de 2008. Assim, a parte comunitária do TAC que pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 90 % de 400 000 toneladas.

(6)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas recomenda que o TAC seja aumentado em 4,23 % para cobrir as águas da CE da divisão CIEM IIIa.

(7)

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

No anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009, a secção relativa à galeota nas águas da CE da divisão IIIa e nas águas da CE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

‘Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

Águas da CE da zona IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (1)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

327 249 (2)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

501 (3)

Suécia

12 017 (4)

Reino Unido

7 153 (5)

CE

346 920 (6)

Noruega

27 500 (7)

Ilhas Faroé

2 500

TAC

376 920


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Das quais 311 289 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

(3)  Das quais 476 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

(4)  Das quais 11 431 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

(5)  Das quais 6 804 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).

(6)  Das quais 330 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).

(7)  A capturar na zona CIEM IV.’.


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