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Document 32009R0517
Commission Regulation (EC) No 517/2009 of 17 June 2009 amending Council Regulation (EC) No 43/2009 as regards catch limits for the fisheries on sandeel in EC waters of ICES zone IIIa and EC waters of ICES zones IIa and IV
Regulamento (CE) n. o 517/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV
Regulamento (CE) n. o 517/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV
OJ L 155, 18.6.2009, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 009 P. 188 - 189
In force
18.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 517/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites de captura para a galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009. |
(2) |
Nos termos do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas fixados para 2009 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base nos pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
O TAC para as zonas CIEM IIa e IV deve ser fixado de acordo com a fórmula estabelecida no segundo parágrafo do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009. De acordo com essa fórmula, o TAC ascenderia a 435 000 toneladas. |
(4) |
Por força do ponto 7 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o TAC para as zonas CIEM IIa e IV não pode exceder 400 000 toneladas. |
(5) |
A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é actualmente objecto de gestão conjunta. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comissão Europeia e a Noruega de 10 de Dezembro de 2008. Assim, a parte comunitária do TAC que pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 90 % de 400 000 toneladas. |
(6) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas recomenda que o TAC seja aumentado em 4,23 % para cobrir as águas da CE da divisão CIEM IIIa. |
(7) |
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
ANEXO
No anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009, a secção relativa à galeota nas águas da CE da divisão IIIa e nas águas da CE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|||||||
Dinamarca |
327 249 (2) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
501 (3) |
|||||||
Suécia |
12 017 (4) |
|||||||
Reino Unido |
7 153 (5) |
|||||||
CE |
346 920 (6) |
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Noruega |
27 500 (7) |
|||||||
Ilhas Faroé |
2 500 |
|||||||
TAC |
376 920 |
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Das quais 311 289 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).
(3) Das quais 476 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).
(4) Das quais 11 431 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).
(5) Das quais 6 804 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).
(6) Das quais 330 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).
(7) A capturar na zona CIEM IV.’.