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Document 32008R1184
Commission Regulation (EC) No 1184/2008 of 28 November 2008 establishing a prohibition of fishing for herring in EC and international waters of Vb and VIb and VIaN by vessels flying the flag of France
Regulamento (CE) n. o 1184/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França
Regulamento (CE) n. o 1184/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França
OJ L 319, 29.11.2008, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008
29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/52 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2008 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2008
que proíbe a pesca do arenque nas águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
62/T&Q |
Estado-Membro |
FRA |
Unidade populacional |
HER/5B6ANB. |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
Data |
8.10.2008 |