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Document 32008R0981

Regulamento (CE) n. o  981/2008 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  423/2008 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

OJ L 267, 8.10.2008, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0606

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/981/oj

8.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/5


REGULAMENTO (CE) N.o 981/2008 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2008 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (2). No entanto, o capítulo I do título V, relativo às práticas e tratamentos enológicos, o artigo 70.o e as disposições correspondentes constantes, em especial, dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 continuam a aplicar-se até 31 de Julho de 2009.

(2)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto A.2, derrogações ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre para certas categorias de vinhos cujo teor de açúcares residuais é igual ou superior a 5 gramas por litro.

(3)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto B.3, a possibilidade de derrogar ao teor máximo de acidez volátil para certas categorias de vinhos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 da Comissão (3) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativas, nomeadamente, aos teores máximos de dióxido de enxofre total e de acidez volátil total dos vinhos. Designadamente, estabelece, no n.o 1 do artigo 23.o, que as alterações das listas de vinhos constantes do ponto A.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no seu anexo XIV e, no artigo 24.o, que os vinhos para os quais são previstas derrogações do teor máximo de acidez volátil em conformidade com o ponto B.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no seu anexo XVI.

(5)

Certos vqprd brancos portugueses «Douro», acompanhados da menção «colheita tardia», apresentam um teor de açúcares residuais igual ou superior a 80 g/l e requerem, para a sua conservação em boas condições de qualidade, um teor de dióxido de enxofre superior ao limite geral de 260 mg/l, mas inferior a 400 mg/l. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XIV, alínea b) do primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 423/2008.

(6)

Certos vqprd espanhóis da denominação de origem «Rioja» ou da denominação de origem «Málaga», bem como certos vqprd brancos portugueses «Douro», que são elaborados por métodos especiais e possuem um título alcoométrico volúmico total superior a 13 % vol, apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no anexo V, ponto B.1, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas inferior a, consoante os casos, 25, 35 ou 40 miliequivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 423/2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 fixa, no artigo 44.o, as regras gerais para a utilização experimental de novas práticas enológicas pelos Estados-Membros. A condição prescrita no n.o 1, alínea c), desse artigo, que proíbe a expedição dos vinhos sujeitos a práticas enológicas experimentais, autorizadas por um Estado-Membro, para fora desse Estado-Membro causa dificuldades aos operadores, nomeadamente quanto à avaliação do impacto económico das práticas experimentadas. É conveniente suprimir esta condição restritiva sempre que a prática em causa tenha já sido recomendada e publicada pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(8)

A possibilidade de circulação dos vinhos sujeitos a práticas enológicas experimentais no conjunto da Comunidade requer um controlo eficaz e exige que as práticas experimentais utilizadas sejam indicadas no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 70.o e no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 423/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 44.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

À alínea c) é aditada a seguinte frase:

«Todavia, sempre que a prática ou o tratamento enológico objecto de tal autorização experimental seja uma prática enológica já recomendada e publicada pela OIV, os produtos obtidos podem ser comercializados no conjunto da Comunidade.»;

b)

É aditada a seguinte alínea e):

«e)

As práticas ou tratamentos em causa sejam inscritas no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 70.o e no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.».

2.

Os anexos XIV e XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 13.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 423/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo XIV, à alínea b) é aditado o seguinte sétimo travessão:

«—

dos vqprd com direito à denominação de origem “Douro”, seguida da menção “colheita tardia”;».

2.

O anexo XVI é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea f), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

«i)

em 25 miliequivalentes por litro para:

os vqprd que reúnam as condições para poderem ser designados pela menção “vendimia tardía”,

os vqprd brancos ou rosés doces de uvas sobreamadurecidas com direito à denominação de origem “Rioja”,

ii)

em 35 miliequivalentes por litro para:

os vqprd de uvas sobreamadurecidas com direito à denominação de origem “Ribeiro”,

os vlqprd designados pela menção “generoso” ou “generoso de licor” e com direito às denominações de origem “Condado de Huelva”, “Jerez Xerez-Sherry”, “Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda”, “Málaga” e “Montilla-Moriles”,

os vqprd e os vlqprd doces com direito à denominação de origem “Málaga”;»;

b)

É aditada a seguinte alínea p):

«p)

No que diz respeito aos vinhos portugueses:

em 30 miliequivalentes por litro para os vqprd brancos com direito à denominação de origem “Douro”, seguida da menção “colheita tardia”, se o título alcoométrico volúmico total for igual ou superior a 16 % vol e o teor de açúcares residuais for igual ou superior a 80 g/l.»


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