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Document 32008R0981
Commission Regulation (EC) No 981/2008 of 7 October 2008 amending Regulation (EC) No 423/2008 laying down certain detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 1493/1999 and establishing a Community code of oenological practices and processes
Regulamento (CE) n. o 981/2008 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 423/2008 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
Regulamento (CE) n. o 981/2008 da Comissão, de 7 de Outubro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 423/2008 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
OJ L 267, 8.10.2008, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0606
8.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 981/2008 DA COMISSÃO
de 7 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2008 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (2). No entanto, o capítulo I do título V, relativo às práticas e tratamentos enológicos, o artigo 70.o e as disposições correspondentes constantes, em especial, dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 continuam a aplicar-se até 31 de Julho de 2009. |
(2) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto A.2, derrogações ao limite máximo do teor de dióxido de enxofre para certas categorias de vinhos cujo teor de açúcares residuais é igual ou superior a 5 gramas por litro. |
(3) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no ponto B.3, a possibilidade de derrogar ao teor máximo de acidez volátil para certas categorias de vinhos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2008 da Comissão (3) estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, relativas, nomeadamente, aos teores máximos de dióxido de enxofre total e de acidez volátil total dos vinhos. Designadamente, estabelece, no n.o 1 do artigo 23.o, que as alterações das listas de vinhos constantes do ponto A.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no seu anexo XIV e, no artigo 24.o, que os vinhos para os quais são previstas derrogações do teor máximo de acidez volátil em conformidade com o ponto B.3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 figuram no seu anexo XVI. |
(5) |
Certos vqprd brancos portugueses «Douro», acompanhados da menção «colheita tardia», apresentam um teor de açúcares residuais igual ou superior a 80 g/l e requerem, para a sua conservação em boas condições de qualidade, um teor de dióxido de enxofre superior ao limite geral de 260 mg/l, mas inferior a 400 mg/l. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XIV, alínea b) do primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 423/2008. |
(6) |
Certos vqprd espanhóis da denominação de origem «Rioja» ou da denominação de origem «Málaga», bem como certos vqprd brancos portugueses «Douro», que são elaborados por métodos especiais e possuem um título alcoométrico volúmico total superior a 13 % vol, apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no anexo V, ponto B.1, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas inferior a, consoante os casos, 25, 35 ou 40 miliequivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 423/2008. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2008 fixa, no artigo 44.o, as regras gerais para a utilização experimental de novas práticas enológicas pelos Estados-Membros. A condição prescrita no n.o 1, alínea c), desse artigo, que proíbe a expedição dos vinhos sujeitos a práticas enológicas experimentais, autorizadas por um Estado-Membro, para fora desse Estado-Membro causa dificuldades aos operadores, nomeadamente quanto à avaliação do impacto económico das práticas experimentadas. É conveniente suprimir esta condição restritiva sempre que a prática em causa tenha já sido recomendada e publicada pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). |
(8) |
A possibilidade de circulação dos vinhos sujeitos a práticas enológicas experimentais no conjunto da Comunidade requer um controlo eficaz e exige que as práticas experimentais utilizadas sejam indicadas no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 70.o e no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 423/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 44.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Os anexos XIV e XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(2) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
(3) JO L 127 de 15.5.2008, p. 13.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 423/2008 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo XIV, à alínea b) é aditado o seguinte sétimo travessão:
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2. |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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