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Document 32005R1889

Regulamento (CE) n. o  1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade

OJ L 309, 25.11.2005, p. 9–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 238 - 241
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 238 - 241
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 224 - 227

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2021; revogado por 32018R1672

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1889/oj

25.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1889/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de Outubro de 2005

relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o e 135.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma das missões da Comunidade consiste em promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas em toda a Comunidade, mediante o estabelecimento de um mercado comum e de uma união económica e monetária. Nesse intuito, o mercado interno engloba uma área sem fronteiras internas na qual está garantida a liberdade de circulação de mercadorias, pessoas e serviços.

(2)

A introdução de produtos de actividades ilícitas no sistema financeiro e o seu investimento após branqueamento são prejudiciais a um desenvolvimento económico sólido e sustentável. Assim sendo, a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (3), introduziu um mecanismo comunitário destinado a evitar o branqueamento de dinheiro mediante o controlo das operações realizadas através de instituições de crédito e financeiras e determinados tipos de profissões. Uma vez que existe o risco de a aplicação desse mecanismo vir a provocar o aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos, a Directiva 91/308/CEE deverá ser completada com um sistema de controlo do dinheiro líquido que entra ou sai do território da Comunidade.

(3)

Actualmente, tais sistemas de controlo são aplicados por apenas alguns Estados-Membros, agindo ao abrigo da legislação nacional. As disparidades da legislação são prejudiciais ao funcionamento correcto do mercado interno. Por isso, os elementos básicos devem ser harmonizados a nível comunitário para assegurar um nível de controlo equivalente dos movimentos de dinheiro líquido que atravessa as fronteiras da Comunidade. Todavia, tal harmonização não deve afectar a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem, em conformidade com as actuais disposições do Tratado, controlos nacionais sobre os movimentos de dinheiro líquido no interior da Comunidade.

(4)

Importa igualmente atender a acções complementares levadas a cabo noutras instâncias internacionais, nomeadamente o grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), que foi criado pela Cimeira do G7 de 1989, em Paris. A recomendação especial IX do GAFI, de 22 de Outubro de 2004, convida os governos a aplicarem medidas para detectar os movimentos físicos de dinheiro líquido, incluindo um sistema de declarações ou um dever de notificação.

(5)

Deste modo, o dinheiro líquido transportado por qualquer pessoa singular que entre ou saia da Comunidade deverá ser submetido ao princípio da declaração obrigatória. Este princípio permitirá às autoridades aduaneiras recolher informações sobre esses movimentos de dinheiro líquido e, sempre que apropriado, transmitir essa informação a outras autoridades. As autoridades aduaneiras estão presentes nas fronteiras da Comunidade, onde os controlos são mais eficazes, e algumas acumularam já experiência real neste domínio. Dever-se-á recorrer ao Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à cooperação entre estas e a Comissão para assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (4). Esta assistência mútua deverá assegurar quer a aplicação correcta dos controlos de dinheiro líquido, quer a transmissão de informações que possam ajudar a alcançar os objectivos da Directiva 91/308/CEE.

(6)

Tendo em conta o carácter preventivo e dissuasivo, a declaração deverá ser preenchida à entrada e à saída da Comunidade. Todavia, para fazer incidir a acção das autoridades nos casos significativos de movimentos de dinheiro líquido, só devem ser abrangidos por esse dever de declaração os movimentos de dinheiro líquido de montante igual ou superior a 10 000 euros. Além disso, deverá ser especificado que o dever de declaração se aplica à pessoa singular que transporta a soma de dinheiro, independentemente de ser ou não o seu proprietário.

(7)

Deverá ser utilizado um padrão comum para a informação a fornecer, o que facilitará o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

(8)

Convém estabelecer as definições necessárias para a interpretação uniforme do presente regulamento.

(9)

As informações recolhidas pelas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento deverão ser transmitidas às autoridades referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/308/CEE.

(10)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6), são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no âmbito da aplicação do presente regulamento.

(11)

Caso existam indícios de que as somas de dinheiro líquido estejam relacionadas com actividades ilegais, associadas aos movimentos de dinheiro, tal como referido na Directiva 91/308/CEE, as informações recolhidas ao abrigo do presente regulamento pelas autoridades competentes deverão ser transmitidas às autoridades competentes de outros Estados-Membros e/ou à Comissão. Importa também prever a transmissão de certas informações sempre que existam indícios de movimentos de dinheiro líquido de um montante inferior ao limiar fixado no presente regulamento.

(12)

As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários à aplicação efectiva dos controlos dos movimentos de dinheiro líquido.

(13)

Os poderes das autoridades competentes deverão ser completados pelo dever de os Estados-Membros preverem sanções. Todavia, só deverão ser previstas sanções em caso de incumprimento do dever de declaração, em conformidade com o presente regulamento.

(14)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, dada a dimensão transnacional dos fenómenos de branqueamento de dinheiro no mercado interno, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reproduzidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no artigo 8.o,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente regulamento completa as disposições da Directiva 91/308/CEE relativa às transacções realizadas através de instituições de crédito e financeiras e determinados tipos de profissões, estabelecendo normas harmonizadas para o controlo, exercido pelas autoridades competentes, de dinheiro líquido que entre ou saia da Comunidade.

2.   O presente regulamento não prejudica as medidas nacionais de controlo dos movimentos de dinheiro líquido no interior da Comunidade, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com o artigo 58.o do Tratado.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Autoridades competentes», as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o presente regulamento;

2.

«Dinheiro líquido»:

a)

Meios de pagamento ao portador, incluindo instrumentos monetários ao portador, como cheques de viagem, títulos negociáveis (nomeadamente, cheques, livranças, ordens de pagamento), quer ao portador, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos (incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento) assinados, mas com omissão do nome do beneficiário;

b)

Dinheiro (notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca).

Artigo 3.o

Dever de declaração

1.   Qualquer pessoa singular que entra ou sai da Comunidade com uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 euros deve declarar a soma transportada às autoridades competentes dos Estados-Membros através dos quais entra ou sai da Comunidade, de acordo com o presente regulamento. Considera-se que esse dever não foi cumprido se a informação prestada for incorrecta ou incompleta.

2.   A declaração a que se refere o n.o 1 deverá conter informação sobre:

a)

O declarante, incluindo nome completo, data e local de nascimento e nacionalidade;

b)

O proprietário da soma de dinheiro líquido;

c)

O destinatário da soma de dinheiro líquido;

d)

O montante e a natureza da soma de dinheiro líquido;

e)

A proveniência e o uso que se pretende fazer da soma de dinheiro líquido;

f)

O itinerário de transporte;

g)

O meio de transporte utilizado.

3.   As informações serão prestadas pelos Estados-Membros por escrito, oralmente ou por via electrónica, a determinar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1. Todavia, quando o declarante o solicitar, será autorizado a prestar as informações por escrito. Quando uma declaração for apresentada por escrito, será entregue ao declarante uma cópia autenticada, a pedido deste.

Artigo 4.o

Poderes das autoridades competentes

1.   A fim de controlar a observância do dever de declaração constante do artigo 3.o, os funcionários das autoridades competentes têm o poder, em conformidade com o disposto na legislação nacional, de controlar as pessoas singulares, as suas bagagens e os meios de transporte utilizados.

2.   Em caso de incumprimento do dever de declaração constante do artigo 3.o, o dinheiro líquido pode ser retido por decisão administrativa, em conformidade com as condições previstas na legislação nacional.

Artigo 5.o

Registo e tratamento da informação

1.   As informações obtidas ao abrigo dos artigos 3.o e/ou 4.o serão registadas e tratadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro referido no n.o 1 do artigo 3.o e disponibilizadas às autoridades desse Estado-Membro, referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/308/CEE.

2.   Se os controlos previstos no artigo 4.o revelarem que uma pessoa singular entra ou sai da Comunidade com uma soma de dinheiro líquido inferior ao limiar fixado no artigo 3.o e caso existam indícios de actividades ilícitas associadas a esse movimento de dinheiro líquido, tal como referido na Directiva 91/308/CEE, essa informação, o nome completo, a data e o local de nascimento, a nacionalidade da pessoa e os pormenores relativos aos meios de transporte utilizados podem igualmente ser registados e tratados pelas autoridades competentes do Estado-Membro referido no n.o 1 do artigo 3.o e disponibilizadas às autoridades desse Estado-Membro, referidas no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/308/CEE.

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações

1.   Quando existam indícios de que as somas de dinheiro líquido estão relacionadas com actividades ilícitas associadas aos movimentos de dinheiro, tal como referido na Directiva 91/308/CEE, as informações obtidas através da declaração prevista no artigo 3.o ou dos controlos previstos no artigo 4.o podem ser transmitidas às autoridades competentes de outros Estados-Membros.

O Regulamento (CE) n.o 515/97 é aplicável com as necessárias adaptações.

2.   Quando existam indícios de que as somas de dinheiro líquido estão ligadas ao produto de uma fraude ou de qualquer outra actividade ilícita susceptível de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade, essa informação será igualmente transmitida à Comissão.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações com Estados terceiros

No quadro da assistência administrativa mútua, as informações obtidas ao abrigo do presente regulamento podem ser comunicadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão a um país terceiro, mediante o acordo das autoridades competentes que obtiveram essas informações de acordo com os artigos 3.o e/ou 4.o e no respeito da legislação nacional e comunitária aplicável à transferência de dados de carácter pessoal para países terceiros. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão essas trocas de informações, se isso se revestir de particular interesse para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.o

Obrigação de sigilo profissional

Todas as informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as prestou. A comunicação dessas informações deve ser, no entanto, autorizada quando as autoridades competentes forem obrigadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no âmbito de acções judiciais. A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados em vigor, em particular a Directiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 9.o

Sanções

1.   Cada Estado-Membro definirá as sanções a aplicar nos casos de incumprimento do dever de declaração constante do artigo 3.o Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Junho de 2007, as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do dever de declaração constante do artigo 3.o

Artigo 10.o

Avaliação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, quatro anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 2007 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 574.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2003 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 259), posição comum do Conselho de 17 de Fevereiro de 2005 (JO C 144 E de 14.6.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 8 de Junho de 2005. Decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(3)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(4)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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