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Document 32004R2076

Regulamento (CE) n.° 2076/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo)Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 359, 4.12.2004, p. 25–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 340–342 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 045 P. 261 - 263
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 045 P. 261 - 263
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 113 - 115

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2022; revog. impl. por 32019R1009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2076/oj

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2076/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «Adubo CE».

(2)

Entre os adubos fosfatados enumerados no quadro A.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, encontra-se o superfostato triplo (SFT), sendo uma das indicações relativas à sua rotulagem «Fósforo expresso em P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro, do qual pelo menos 93 % do teor declarado de P2O5 é solúvel em água».

(3)

Quanto mais elevada for a solubilidade em água do adubo SFT, maior será a sua eficiência agronómica. Anteriormente, os solos europeus eram geralmente deficientes em fósforo, pelo que se justificava um valor mínimo relativamente elevado de 93 % de solubilidade em água para corrigir essa deficiência.

(4)

Hoje em dia, a situação alterou-se, dado que muitos solos já não são deficientes em fósforo e, embora existam condições do solo ou culturas em que o SFT com uma solubilidade mínima em água de 93 % ainda seja desejável, o SFT com uma solubilidade mínima em água de 85 % será igualmente eficaz em muitos solos e culturas europeus.

(5)

Por conseguinte, os utilizadores de SFT deveriam poder escolher entre um SFT com uma solubilidade mínima em água de 85 % e um outro com uma solubilidade mais elevada, de acordo com as exigências do solo e da cultura locais. A entrada relativa ao SFT no quadro A.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser adaptada em conformidade.

(6)

Há quinze anos que o sal de sódio de EDDHSA e os seus produtos de condensação (EDDHSA) são utilizados, particularmente em Espanha, França e Itália, como agente orgânico quelante para micronutrientes. A experiência mostra que se trata de um agente fertilizante eficiente e que não constitui um risco para o ambiente.

(7)

Em particular, o ferro quelado com EDDHSA é utilizado para corrigir insuficiências de ferro e para colmatar a clorose férrica. É recomendado no que diz respeito a uma grande variedade de espécies vegetais, particularmente árvores de fruto, como citrinos, damasqueiros, abacateiros, ameixeiras e pessegueiros; é igualmente utilizado em videiras, arbustos pequenos e morangueiros.

(8)

A eliminação da clorose férrica e dos seus sintomas assegura uma folhagem verde, bem como o crescimento e o desenvolvimento correctos dos frutos para colheita.

(9)

No que diz respeito ao impacto no solo e no ambiente, o EDDHSA sofre um processo de degradação química no solo relativamente lento mas que não gera quaisquer substâncias perigosas. Também não causa quaisquer problemas de salinidade no solo.

(10)

Por conseguinte, o EDDHSA deve ser inserido na lista de agentes orgânicos quelantes autorizados para micronutrientes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro A.2, a entrada 2(c) relativa a «Superfosfato triplo» passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Designação do tipo

Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais

Teor mínimo de nutrientes (percentagem em massa)

Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

Outros requisitos

Outras indicações relativas à designação do tipo

Nutrientes cujo teor deve ser declarado

Formas e solubilidade dos nutrientes

Outros critérios

1

2

3

4

5

6

«2(c)

Superfosfato triplo

Produto obtido por reacção do fosfato mineral moído com ácido fosfórico e contendo como componente essencial o fosfato monocálcico

38 % P2O5

Fósforo expresso em P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro, do qual pelo menos 85 % do teor declarado de P2O5 é solúvel em água

Amostra para ensaio: 3 g

 

Pentóxido de fósforo solúvel em citrato de amónio neutro

Pentóxido de fósforo solúvel em água».

b)

É inserida a seguinte entrada no ponto E.3.1:

«Sal de sódio de:

 

 

ácido etileno-diamino-di (2-hidroxi-5-sulfofenil)-acético e seus produtos de condensação

EDDHSA

C18H20O12N2S2 + n*(C12H14O8N2S)».


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