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Document 32004R1006

Regulamento (CE) n.° 1006/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada previsto pelo Regulamento (CE) n.° 780/2003

OJ L 183, 20.5.2004, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1006/oj

20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados relativamente ao subcontingente II de carne de bovino congelada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 780/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 780/2003 no que respeita a um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

A alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2341/2003 da Comissão, fixou em 5 742 toneladas a quantidade do subcontingente II relativamente à qual os operadores aprovados podem apresentar um pedido de certificado de importação no período compreendido entre 3 e 7 de Maio de 2004. A referida quantidade foi reduzida para 5 708,65929 toneladas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 385/2004. Dado que os certificados de importação solicitados excedem a quantidade disponível, é conveniente fixar um coeficiente de redução em conformidade com disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2341/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 780/2003 (3) no período compreendido entre 3 e 7 de Maio de 2004 será satisfeito até ao limite de 3,67984 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 385/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 24).

(3)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 8.


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