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Document 32003L0115

Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

OJ L 24, 29.1.2004, p. 65–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 032 P. 715 - 721
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 043 P. 226 - 232
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 043 P. 226 - 232
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 030 P. 212 - 218

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/115/oj

32003L0115

Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0065 - 0071


Directiva 2003/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité Científico da Alimentação Humana, ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios(5), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(2) Desde 1996, o Comité Científico da Alimentação Humana considerou aceitáveis para utilização nos géneros alimentícios dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspártamo e acessulfame.

(3) O parecer do Comité Científico da Alimentação Humana acerca do ácido ciclâmico e respectivos sais de sódio e de cálcio, parecer que levou ao estabelecimento de uma nova dose diária admissível (DDA), e os recentes estudos cerca do consumo de ciclamatos, que conduziram a uma redução das doses máximas de utilização de ácido ciclâmico e dos respectivos sais de sódio e de cálcio.

(4) A designação de determinadas categorias de alimentos na Directiva 94/35/CE deve ser adaptada para ter em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares(6), e as directivas específicas aprovadas para determinados grupos de géneros alimentícios enumerados no anexo I da Directiva 89/398/CEE do Conselho(7).

(5) A utilização dos aditivos alimentares em causa obedece aos critérios gerais definidos no anexo II da Directiva 89/107/CEE.

(6) Os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(8), definem os procedimentos para a tomada de medidas de emergência relativas a alimentos de origem comunitária ou importados de países terceiros. Os mesmos artigos permitem que a Comissão adopte essas medidas em situações em que os alimentos possam constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados-Membros em causa.

(7) As medidas necessárias à execução da Directiva 94/35/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

(8) Por conseguinte, a Directiva 94/35/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 94/35/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

Pode ser decidido, nos termos do artigo 7.o:

- sempre que se verifiquem divergências de opinião quanto à possibilidade de utilizar edulcorantes num determinado género alimentício nos termos da presente directiva, se esse género alimentício deve ser considerado como pertencente a uma das categorias enumeradas na terceira coluna do anexo, e

- se um aditivo alimentar enumerado no anexo e autorizado quantum satis é utilizado de acordo com os critérios referidos no artigo 2.o".

2. Ao n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte travessão:

"- sais de aspártamo e acessulfame: 'contém uma fonte de fenilalanina'.".

3. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(10), a seguir designado 'comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(11), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/469/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

4. O anexo é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Até 29 de Janeiro de 2006, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento das reavaliações de aditivos em curso, bem como o calendário de previsão das futuras reavaliações, designadamente das do sal de sucralose, aspártamo e acessulfame. Essas reavaliações serão efectuadas com base nos dados de consumo fornecidos pelos Estados-Membros e terão em consideração os efeitos dos aditivos sobre as populações vulneráveis.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva de forma a:

- permitir, o mais tardar até 29 de Janeiro de 2005, a comercialização e a utilização de produtos que cumpram os requisitos da presente directiva,

- proibir, o mais tardar em 29 de Janeiro de 2005, a comercialização e a utilização de produtos que não cumpram os requisitos da presente directiva; no entanto, os produtos colocados no mercado antes dessa data que não cumpram os requisitos da presente directiva poderão ser comercializados até 29 de Janeiro de 2006.

Desse facto devem imediatamente informar a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO C 262 E de 29.10.2002, p. 429.

(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 34.

(3) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 2003 (JO C 277 E de 18.11.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva alterada pela Directiva 96/83/CE (JO L 48 de 19.2.1997, p. 16).

(6) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(7) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38).

(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO

O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado do seguinte modo:

1. Na terceira coluna dos quadros, as seguintes categorias de géneros alimentícios passam a ter novas designações:

a) A categoria "Preparados completos de regime para controlo do peso destinados a substituir uma refeição ou o regime alimentar diário" passa a designar-se "Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE (*)";

b) A categoria "Preparados completos e suplementos nutritivos para utilização sob vigilância médica" passa a designar-se "Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE (**)";

c) A categoria "Suplementos alimentares/constituintes líquidos de um regime dietético" passa a designar-se "Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE (***)";

d) A categoria "Suplementos alimentares/constituintes sólidos de um regime dietético" passa a designar-se "Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE";

e) A categoria "Complementos alimentares/constituintes de regimes dietéticos à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar" passa a designar-se "Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE";

2. Após os quadros, são aditadas as seguintes notas de pé de página:

"(*) Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).

(**) Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

(***) Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51)."

3. Na entrada E 951, "Aspártamo", é aditada a seguinte categoria na rubrica "Confeitaria":

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4. Na entrada E 952, ácido ciclâmico e seus sais de sódio e cálcio:

a) Para as seguintes categorias de géneros alimentícios, a dose máxima de utilização de "400 mg/l" é substituída por "250 mg/l":

- bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares,

- bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares;

b) São suprimidas as seguintes categorias de géneros alimentícios e doses máximas de utilização:

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5. São aditados os seguintes quadros:

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